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MODIFICAÇÕES NA LEI DAS S/A INTRODUZIDAS PELA LEIS 11.638/07 E 11.941/09. Pedro Anan Junior. PEDRO ANAN JR. Sócio de Anan Advogados Especialista em Direito Empresarial pela PUC-SP MBA Controller pela FEA-USP Membro da Diretoria Jurídica da ANEFAC Diretor do Conselho Consultivo da APET
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MODIFICAÇÕES NA LEI DAS S/A INTRODUZIDAS PELA LEIS 11.638/07 E 11.941/09 Pedro Anan Junior
PEDRO ANAN JR Sócio de Anan Advogados Especialista em Direito Empresarial pela PUC-SP MBA Controller pela FEA-USP Membro da Diretoria Jurídica da ANEFAC Diretor do Conselho Consultivo da APET Professor do Curso de Especialização em Direito Tributário na APET, LFG, CONAEN, FUCAPE e ESA. Autor do Livro Fusão, Cisão e Incorporação de Sociedades – Ed. Quartier Latin Coordenador do Livro Planejamento Fiscal e IRPJ – Ed. Quartier Latin, e Prestação de Serviços Profissionais - Aspectos Legais, Econômicos e Tributários – MP Editora. Membro da 2 Turma Ordinaria , da 2 Câmara do 2 Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF Juiz Substituto do Tribunal de Impostos e Taxas - SP Membro da 4 Câmara do Conselho Municipal de Tributos SP (2006-2008)
SUMÁRIO: Demonstrações financeiras. Escrituração contábil e tributária. Grupo de contas contábeis. Critérios de avaliação. Reorganização societária. Regime Tributário de Transição – RTT.
A CAMINHO DA HARMONIZAÇÃO INTERNACIONAL • OBJETIVOS DAS MUDANÇAS: • Atualizar as normas contábeis brasileiras. • Avançar na harmonização com os pronunciamentos internacionais. • Maior entendimento do desempenho financeiro e situação patrimonial pelos investidores internacionais. • Aprimoramento das práticas de governança corporativa. • ESSÊNCIA X FORMA • RESPONSABILIDADE E SUBJETIVIDADE
A CAMINHO DA HARMONIZAÇÃO INTERNACIONAL A Lei nº 11.638/07 teve origem no Projeto de Lei nº 3.741/00, de iniciativa da CVM, com a finalidade de: • Eliminação de barreiras regulatórias que impediam a inserção total das companhias abertas no processo de convergência contábil internacional. • Aumentar o grau de transparência das demonstrações financeiras em geral. • Benefício: acesso das empresas brasileiras a capitais externos a um custo e a uma taxa de risco menores.
A CAMINHO DA HARMONIZAÇÃO INTERNACIONAL • Governança corporativa • As boas práticas de governança corporativa têm a finalidade de aumentar o valor da sociedade, facilitar seu acesso ao capital e contribuir para a sua perenidade. Elementos fundamentais da Governança Corporativa, segundo o IBGC: • Transparência • Equidade • Prestação de contas • Responsabilidade corporativa
A CAMINHO DA HARMONIZAÇÃO INTERNACIONAL • Governança corporativa • “Governança corporativa é o sistema pelo qual as sociedades são dirigidas e monitoradas, envolvendo os relacionamentos entre Acionistas/Cotistas, Conselho de Administração, Diretoria, Auditoria Independente e Conselho Fiscal. As boas práticas de governança corporativa têm a finalidade de aumentar o valor da sociedade, facilitar seu acesso ao capital e contribuir para a sua perenidade”. Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (http://www.ibgc.org.br)
A CAMINHO DA HARMONIZAÇÃO INTERNACIONAL • Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC • Organismo multidisciplinar de pronunciamentos. • Centraliza a emissão de normas contábeis. • Órgão independente, criado em 2005, para liderar o processo brasileiro de convergência ao IFRS (IASB), já adotado por 107 países.
A CAMINHO DA HARMONIZAÇÃO INTERNACIONAL • Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC • união de esforços e comunhão de objetivos das entidades: • ABRASCA • APIMEC NACIONAL • BOVESPA • CFC • FIPECAFI – FEA/USP • IBRACON
A CAMINHO DA HARMONIZAÇÃO INTERNACIONAL • Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC • convidados permanentes a participar das reuniões: • Banco Central do Brasil • Comissão de Valores Mobiliários • Receita Federal do Brasil • Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) • BACEN e CVM deram formal e expresso apoio à criação do CPC
A CAMINHO DA HARMONIZAÇÃO INTERNACIONAL • Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC • convidados a participar de reuniões específicas: • ANATEL • ANEEL • ANS • FEBRABAN • etc
ANÁLISE TRIBUTÁRIADA LEI Nº 11.638, DE 2007 Pronunciamentos CPC Estrutura Conceitual para Elaboração e Apresentação das Demonstrações Financeiras. De acordo com a Deliberação CVM 538/08 e a CFC – NBC T 1, Resolução 1.121/08 CPC – 01 – Redução do Valor Recuperável de Ativos. CPC – 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis. CPC – 03 – Demonstração do Fluxo de Caixa
ANÁLISE TRIBUTÁRIADA LEI Nº 11.638, DE 2007 • CPC – 04 – Ativos Intangíveis • CPC – 06 – Operações de Arrendamento Mercantil • CPC – 07 – Subvenções e Assistência Governamental • CPC – 08 – Custo de transação e prêmios na emissão de títulos e valores mobiliários • CPC – 09 – Demonstração de Valor Adicionado • CPC – 10 – Pagamento baseado em Ações; • CPC – 11 – Contratos de Seguros 13
ANÁLISE TRIBUTÁRIADA LEI Nº 11.638, DE 2007 • CPC – 12 – Ajuste a valor presente • CPC – 13 – Adoção inicial da Lei 11.638/07 • CPC – 14 – Instrumentos Financeiros • CPC – 15 – Combinação de negócios • CPC – 16 – Estoques • CPC – 17 – Contrato de Construção • CPC – 20 – Custos e Empréstimos 14
ANÁLISE TRIBUTÁRIADA LEI Nº 11.638, DE 2007 • CPC – 21 – Demonstração Intermediária • CPC – 22 – Informação por Segmento • CPC – 27 – Imobilizado • CPC – 28 – Propriedade e Investimento • Resolução CFC – 1.159/09 15
ADOÇÃO DA LEI 11.638/07 e MP 449/08 Empresas obrigadas a obedecer a Lei das S/A; Empresas de grande porte, adicionalmente a regras da CVM; Observar Normas Brasileiras de contabilidade (NBC) e pronunciamentos técnicos; Observar os CPC
LEI 11.638/07 e MP 449/08 – Principais Modificações Classificação do Ativo e do Passivo em Circulante e Não Circulante; Extinção do Grupo Ativo Permanente; Restrição em 2008 e extinção em 05/12/08 – Ativo Diferido; Criação do subgrupo Intangível; Proibição da reavaliação espontânea de ativos;
LEI 11.638/07 e MP 449/08 – Principais Modificações • Aplicação do teste de recuperabilidade dos ativos (impairment) no final do exercício; • Registro no ativo e passivo do arrendamento mercantil financeiro (leasing); • Extinção do Resultado de Exercícios Futuros; 18
LEI 11.638/07 e MP 449/08 – Principais Modificações • Criação no PL – Ajustes de Avaliação Patrimonial; • Destinação do saldo de lucros acumulados; • Alteração na contabilização de doações e subvenções para investimento; • Alteração na contabilização do prêmio de emissão de debêntures; 19
LEI 11.638/07 e MP 449/08 – Principais Modificações • Extinção da classificação das Receitas e Despesas em Operacionais e Não Operacionais; • Substituição do DOAR pelo DFC; • Obrigatoriedade da DVA; • Criação do RTT; • Implantação dos ajustes de valor presente para ativos e passivos. 20
LEI Nº 11.638/07 Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei No. 6.404/76, sobre escrituração e demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na CVM
LEI Nº 11.638/07 Considera-se de grande porte, para fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior ativo total superior a R$ 240.000.000 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS: Art. 176: Balanço patrimonial – BP; Demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; Demonstração do resultado do exercício – DRE; Demonstração dos fluxos de caixa – DFC; Demonstração do valor adicionado – DVA. A DOAR deixa de existir
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS: • Alterações: • Balanço patrimonial – BP; • Demonstração do resultado do exercício – DRE. • Instituição: • Demonstração dos fluxos de caixa – DFC; • Demonstração do valor adicionado – DVA. • Cia Fechada com PL inferior a R$ 2 milhões está dispensada da DFC 24
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS: • Demonstração dos fluxos de caixa – DFC: • Demonstração complementar à DRE: • Regime de competência. • Fluxos (art. 188, I): • Das operações; • Dos financiamentos; • Dos investimentos. 25
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS: • Demonstração dos fluxos de caixa – DFC: • Método direto: • Informações somente dos reflexos no caixa. • Método indireto: • Ajustes promovidos na DRE. • CFC incentiva esse método 26
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS: • Demonstração dos fluxos de caixa – DFC: • Caixa versus resultado: • Venda à vista: • Ingresso de caixa e receita no resultado. • Venda a prazo: • Receita no resultado, mas sem ingresso de caixa. 27
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS: • Demonstração dos fluxos de caixa – DFC: • Caixa versus resultado: • Aquisição de imobilizado: • Saída de caixa, mas sem impacto no resultado. • Inadimplência: • Possível impacto no resultado, mas sem reflexo no caixa. 28
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS: • Demonstração do valor adicionado – DVA: • Valor da riqueza gerada; • Distribuição da riqueza: • Empregados; • Financiadores; • Governo; • Sócios. 29
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS: • Notas explicativas: • Art. 176, § 5: • Com a redação dada pela Medida Provisória n. 449: • Aumento do rol de informações que devem constar em nota explicativa. 30
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA • Art. 177, § 2 – Duas contabilidades: • Societária; • Tributária: • LUCRO REAL. • FCONT - – Controle Fiscal Contábil de Transição • LALUC – Revogado (morreu antes mesmo de nascer). 31
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LUCRO REAL (“contabilidade tributária”) 32
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LUCRO REAL (“contabilidade tributária”) 33
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA • Lucro real (“contabilidade tributária”): • Escrituração em separado para fins tributários. • Registro no LALUR: • Parte A; • Parte B. 34
FCONT • Registro Auxiliar do RTT • Escrituração contas patrimoniais, resultados em partidas dobradas; • Necessário para controlar os ajustes e não pode ser substituído • Pode ser utilizado critério de custos fixos e variáveis aos produtos acabados diverso do societário desde que estive em contabilidade integrada; • Apresentado em meio digital até 30/11/2009 35
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA • Art. 177, § 7 – Reflexos tributários: • Revogado pela MP 449. • “Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2 deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.” 36
GRUPO DE CONTAS CONTÁBEIS • ATIVO (art. 178, § 1): • Ativo circulante; • Ativo não-circulante: • Ativo realizável a longo prazo; • Investimentos; • Imobilizado; • Intangível. 37
GRUPO DE CONTAS CONTÁBEIS • Ativo imobilizado: • Redução do conteúdo a bens corpóreos; • Bens corpóreos decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens: • Arrendamento mercantil. • Depreciação Econômica x Linear 38
GRUPO DE CONTAS CONTÁBEIS • Ativo imobilizado: • Arrendamento mercantil: • Operacional; • Financeiro. • Necessidade de constatação da efetiva natureza jurídica do negócio, para fins de determinação do lançamento contábil (assunção do risco e detenção do controle). • CPC - 06 39
ARRENDAMENTO MERCANTIL • Leasing Financeiro – Ativo Imobilizado – Arrendatária – bem como passivo; • Arrendadora – bem vendido, reconhecimento recebível • Leasing operacional – continua como despesa 40
GRUPO DE CONTAS CONTÁBEIS • Ativo diferido: • Extinto. • Saldo mantido até sua amortização (art. 299-A) • Reclassificar: • Ativo imobilizado – gastos vinculados ao processo de preparação e colocação em operação maquinas equipamentos; • Intangível – gastos conformidade NBCT 19.8; • Resultado – gastos treinamento pessoal administrativo ou vendas. 41
GRUPO DE CONTAS CONTÁBEIS • Ativo intangível: • Bens incorpóreos; • Fundo de comércio adquirido; • Ágio pago com expectativa de resultado futuro;. 42
GRUPO DE CONTAS CONTÁBEIS • Ativo intangível: • Bens incorpóreos: • Marca; • Patente; • Conhecimento não passível de registro no INPI (know how). 43
GRUPO DE CONTAS CONTÁBEIS • Ativo intangível: • Bens incorpóreos: • Amortização: • Marca – normalmente, não há. • Patente – pelo prazo da licença. • Know how – se permitido, pelo prazo do contrato. • Dedutível para efeito de IRPJ/CSLL. 44
GRUPO DE CONTAS CONTÁBEIS • Ativo intangível: • Fundo de comércio adquirido: • Clientela (carteira de clientes); • Freguesia (fundo de comércio). • Não há registro contábil de fundo de comércio constituído, mas apenas do fundo de comércio adquirido. 45
GRUPO DE CONTAS CONTÁBEIS • Ativo intangível: • Fundo de comércio adquirido: • Aquisição: • Direta – reflexo na responsabilidade tributária por sucessão (art. 133 CTN). • Indireta (aquisição da empresa que detém o fundo de comércio): • Reflexo na responsabilidade tributária por sucessão (art. 132 CTN); • Registro contábil como ágio/deságio. 46
GRUPO DE CONTAS CONTÁBEIS • PASSIVO (art. 178, § 2, I e II e 180): • Passivo circulante: • Obrigações com vencimento até o exercício seguinte. • Passivo não-circulante: • Obrigações com vencimento após o exercício seguinte. 47
GRUPO DE CONTAS CONTÁBEIS • PASSIVO (art. 181 - revogado): • Resultado de exercícios futuros – REF: • Extinto: revogação do art. 181. • Saldo reclassificado para contas do passivo não-circulante: • Receita diferida; • Custo diferido. 48
GRUPO DE CONTAS CONTÁBEIS • PATRIMÔNIO LÍQUIDO (art. 178, § 2, III): • Capital social; • Reservas de capital; • Ajustes de avaliação patrimonial; • Reservas de lucros; • Ações em tesouraria; e • Prejuízos acumulados. 49
GRUPO DE CONTAS CONTÁBEIS • PATRIMÔNIO LÍQUIDO (art. 178, § 2, III): • Reservas de capital: • Contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal das ações (ágio de PL); • Produto da alienação das partes beneficiárias e bônus de subscrição. 50