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PROPOSTA : ÀS AULAS SUPLEMENTARES E ABONOS.
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PROPOSTA : ÀS AULAS SUPLEMENTARES E ABONOS • Justificativa: As Aulas Suplementares fazem parte do vencimento base no atual contracheque, servindo como base de cálculo para todas as gratificações e corresponde a 24% do referido vencimento. São conquistas históricas de nossa categoria já absorvidas pelo orçamento estadual desde 1987 com a implementação do Estatuto do Magistério.
Levando em consideração a mudança da base de cálculos do nosso salário, partindo da implementação do PCCR em setembro de 2011 que acarretou inicialmente redução de remuneração corrigida posteriormente por vantagem pessoal e retirada pelo governo Jatene com o pagamento do Piso em março de 2012, propomos novas redações para o PCCR de acordo como determina o artigo 45 inciso III da Lei 7.442/10:
1-O Piso Salarial do Magistério do Estado do Pará não poderá ser inferior a 1,35 Piso Salarial Profissional Nacional de acordo com a Lei 11.738/2008; Obs: A justificativa dos 1,35 propostos para o Piso Estadual é garantir que a base de cálculo continue a corresponder ao vencimento base, somados com as aulas suplementares (24%) pagos hoje pela SEDUC. Além disso, garantiria a reposição da mudança de cálculo aos possuidores de pós-graduação, quando da implementação do PCCR e ainda buscaria a recomposição da retirada do abono FUNDEB.
O governo Jatene segue o discurso de ameaçar retirar as aulas suplementares da base de cálculos ao implementar a lotação por jornada de trabalho o que acarretaria uma redução salarial superior a R$ 715,00 dependendo do tempo de cada servidor. Neste sentido é que apresentamos nossa proposta de regulamentação de acordo com o PCCR citado na integra abaixo:
“As aulas suplementares, bem como, os abonos pecuniários creditados em favor do Grupo Ocupacional do Magistério, serão regulamentadas através de Lei específica num período de até cento e oitenta dias, a contar da vigência desta Lei, com a participação de comissão paritária composta por seis membros, com representantes do poder Executivo e dos Trabalhadores em Educação”. (Art. 28 da Lei 7.442/2010).
DA JORNADA DE TRABALHO • Justificativa: A Lei 9394/96 versa sobre a jornada de trabalho e a Lei 11.738/2008 estabelece a jornada de trabalho de 20, 30 e 40 horas semanais, sendo no mínimo 1/3 da mesma destinada à hora atividade. A Lei 7.442/10 que estabelece o Plano de Cargos Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em Educação do Estado do Pará, determina inicialmente 20% da carga horária de hora aula destinada a hora atividade a partir do ano de sua vigência, sendo ampliada para 25% até 2014, bem como os percentuais sugeridos pelo MEC através do Parecer CNE/CEB nº 9 e 18 /2012.
Considerando a necessidade de implementarmos a lotação por jornada imediatamente para assegurar as hora atividade e assegurar a redução do número de turmas, bem como estarmos em sintonia com a lei 11.738/08 no que tange a jornada de trabalho e rompermos com o processo de vínculo por hora aula, em que todo início de lotação nos coloca ameaça de redução de salário, por isso propomos: 1) Substituição da redação Artigo 35 no § 2º no que se refere a 20% majorado a 25% até 2014 por a jornada de trabalho terá no mínimo 1/3 da mesma destinada para hora atividade. 2) Assegurar a lotação em 2013-2014 com no mínimo 20%-25% da jornada destinada para hora atividade, sendo a mesma aplicada na hora-aula de 45 minutos.
VERDADES E MENTIRAS SOBRE A LOTAÇÃO POR JORNADA • - LOTAÇÃO POR JORNADA DE TRABALHO VAI OBRIGAR O PROFESSOR A PERMANECER TODOS OS DIAS NA ESCOLA. • Mentira, esse ponto não vai mudar o professor continuará distribuindo sua carga horária de acordo com as turmas, dia e turno em que ele se dispor; • - A LOTAÇÃO POR JORNADA DE TRABALHO VAI LIMITAR CARGA HORÁRIA DO MAGISTÉRIO EM 40 HORAS (200H). • Verdade. Ao fixar a jornada de trabalho do magistério ela será de 20, 30 e 40 h no máximo.
- A LOTAÇÃO COM JORNADA DE TRABALHO NÃO POSSIBILITARÁ EXTRAPOLAÇÃO DE CARGA HORÁRIA: • Mentira, A extrapolação de carga horária (acima de 200h), não está respaldada em legislação nenhuma (LDB, Estatuto do Magistério, PCCR e Lei do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério), existe por uma necessidade do estado, pois não há um número suficiente de professores efetivos e caso contrate onerará mais ainda a folha de pagamento, não interessando ao mesmo. Portanto ela continuará, sendo com outras reformulações, tipo pró-labore, mas assegurando todas as remunerações aos professores.
AO SER LOTADO POR JORNADA DE TRABALHO EU SEREI OBRIGADO A TRABALHAR HORA RELÓGIO: • Mentira, A jornada de trabalho do professor é composta por hora aula e hora atividade, sendo, ambas com a duração de 45 minutos, esta aplicada na rede estadual de ensino.
- A SEDUC AFIRMA QUE O PROFESSOR JÁ TEM 20% DE HORA ATIVIDADE NA JORNADA: • Mentira, A SEDUC paga 20% de hora atividade, aparecendo em nosso contracheque nas aulas suplementares, no entanto, esse percentual é extra a nossa jornada, e nossa reivindicação é que esse percentual seja dentro de nossa jornada, sem redução salarial.
PONTOS IMPORTANTES SOBRE O PCCR • Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por: • XIII - Hora-Atividade – é o tempo reservado ao docente, cumprido na escola ou fora dela, para estudo e planejamento, destinado à avaliação do trabalho didático e à socialização de experiências pedagógicas, atividades de formação continuada, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades estabelecidas no Projeto Político Pedagógico;
PONTOS IMPORTANTES SOBRE O PCCR • Art. 28 - As aulas suplementares, bem como, os abonos pecuniários creditados em favor do Grupo Ocupacional do Magistério, serão regulamentadas através de lei específica num período de até cento e oitenta dias, a contar da vigência desta Lei, com a participação de comissão paritária composta por seis membros, com representantes do Poder Executivo e dos Trabalhadores em Educação.
PONTOS IMPORTANTES SOBRE O PCCR • Art. 35 - O servidor ocupante de cargo de Professor, em regência de classe, submeter-se-á às jornadas de trabalho a seguir: • I - jornada parcial semanal de 20 (vinte) horas; • II - jornada parcial semanal de 30 (trinta) horas; • III - jornada integral semanal de 40 (quarenta) horas. • § 1º As jornadas de trabalho previstas neste artigo compreendem as horas-aula e as horas-atividade.
PONTOS IMPORTANTES SOBRE O PCCR • § 2º A hora-atividade corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho, com a majoração desse percentual para 25% (vinte e cinco por cento) até quatro anos da vigência desta Lei. • § 3º Ao Professor que não se encontrar no exercício da regência de classe será atribuída à jornada de trabalho estabelecida no inciso III deste artigo, excluída a hora-atividade.
Art. 36 - A atribuição das jornadas de trabalho estabelecidas no artigo anterior levará em consideração a disponibilidade de carga horária e a opção do Professor, conforme regulamentação em vigor. § 1º A jornada de trabalho do Grupo Ocupacional do Magistério será cumprida, prioritariamente, numa única unidade de ensino. § 2º Caso não seja possível o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a jornada de trabalho deverá ser completada em projetos a serem regulamentados pela Secretaria de Estado de Educação, no âmbito da unidade de ensino em que esteja lotado o servidor, ou ainda, em caráter suplementar, a jornada de trabalho deverá ser complementada em outra unidade de ensino.