1 / 18

PROPOSTA : ÀS AULAS SUPLEMENTARES E ABONOS

PROPOSTA : ÀS AULAS SUPLEMENTARES E ABONOS.

heath
Download Presentation

PROPOSTA : ÀS AULAS SUPLEMENTARES E ABONOS

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. PROPOSTA : ÀS AULAS SUPLEMENTARES E ABONOS • Justificativa: As Aulas Suplementares fazem parte do vencimento base no atual contracheque, servindo como base de cálculo para todas as gratificações e corresponde a 24% do referido vencimento. São conquistas históricas de nossa categoria já absorvidas pelo orçamento estadual desde 1987 com a implementação do Estatuto do Magistério.

  2. Levando em consideração a mudança da base de cálculos do nosso salário, partindo da implementação do PCCR em setembro de 2011 que acarretou inicialmente redução de remuneração corrigida posteriormente por vantagem pessoal e retirada pelo governo Jatene com o pagamento do Piso em março de 2012, propomos novas redações para o PCCR de acordo como determina o artigo 45 inciso III da Lei 7.442/10:

  3. 1-O Piso Salarial do Magistério do Estado do Pará não poderá ser inferior a 1,35 Piso Salarial Profissional Nacional de acordo com a Lei 11.738/2008; Obs: A justificativa dos 1,35 propostos para o Piso Estadual é garantir que a base de cálculo continue a corresponder ao vencimento base, somados com as aulas suplementares (24%) pagos hoje pela SEDUC. Além disso, garantiria a reposição da mudança de cálculo aos possuidores de pós-graduação, quando da implementação do PCCR e ainda buscaria a recomposição da retirada do abono FUNDEB.

  4. O governo Jatene segue o discurso de ameaçar retirar as aulas suplementares da base de cálculos ao implementar a lotação por jornada de trabalho o que acarretaria uma redução salarial superior a R$ 715,00 dependendo do tempo de cada servidor. Neste sentido é que apresentamos nossa proposta de regulamentação de acordo com o PCCR citado na integra abaixo:

  5. “As aulas suplementares, bem como, os abonos pecuniários creditados em favor do Grupo Ocupacional do Magistério, serão regulamentadas através de Lei específica num período de até cento e oitenta dias, a contar da vigência desta Lei, com a participação de comissão paritária composta por seis membros, com representantes do poder Executivo e dos Trabalhadores em Educação”. (Art. 28 da Lei 7.442/2010).

  6. DA JORNADA DE TRABALHO • Justificativa: A Lei 9394/96 versa sobre a jornada de trabalho e a Lei 11.738/2008 estabelece a jornada de trabalho de 20, 30 e 40 horas semanais, sendo no mínimo 1/3 da mesma destinada à hora atividade. A Lei 7.442/10 que estabelece o Plano de Cargos Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em Educação do Estado do Pará, determina inicialmente 20% da carga horária de hora aula destinada a hora atividade a partir do ano de sua vigência, sendo ampliada para 25% até 2014, bem como os percentuais sugeridos pelo MEC através do Parecer CNE/CEB nº 9 e 18 /2012.

  7. Considerando a necessidade de implementarmos a lotação por jornada imediatamente para assegurar as hora atividade e assegurar a redução do número de turmas, bem como estarmos em sintonia com a lei 11.738/08 no que tange a jornada de trabalho e rompermos com o processo de vínculo por hora aula, em que todo início de lotação nos coloca ameaça de redução de salário, por isso propomos: 1) Substituição da redação Artigo 35 no § 2º no que se refere a 20% majorado a 25% até 2014 por a jornada de trabalho terá no mínimo 1/3 da mesma destinada para hora atividade. 2) Assegurar a lotação em 2013-2014 com no mínimo 20%-25% da jornada destinada para hora atividade, sendo a mesma aplicada na hora-aula de 45 minutos.

  8. VERDADES E MENTIRAS SOBRE A LOTAÇÃO POR JORNADA • - LOTAÇÃO POR JORNADA DE TRABALHO VAI OBRIGAR O PROFESSOR A PERMANECER TODOS OS DIAS NA ESCOLA. • Mentira, esse ponto não vai mudar o professor continuará distribuindo sua carga horária de acordo com as turmas, dia e turno em que ele se dispor; • - A LOTAÇÃO POR JORNADA DE TRABALHO VAI LIMITAR CARGA HORÁRIA DO MAGISTÉRIO EM 40 HORAS (200H). • Verdade. Ao fixar a jornada de trabalho do magistério ela será de 20, 30 e 40 h no máximo.

  9. - A LOTAÇÃO COM JORNADA DE TRABALHO NÃO POSSIBILITARÁ EXTRAPOLAÇÃO DE CARGA HORÁRIA: • Mentira, A extrapolação de carga horária (acima de 200h), não está respaldada em legislação nenhuma (LDB, Estatuto do Magistério, PCCR e Lei do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério), existe por uma necessidade do estado, pois não há um número suficiente de professores efetivos e caso contrate onerará mais ainda a folha de pagamento, não interessando ao mesmo. Portanto ela continuará, sendo com outras reformulações, tipo pró-labore, mas assegurando todas as remunerações aos professores.

  10. AO SER LOTADO POR JORNADA DE TRABALHO EU SEREI OBRIGADO A TRABALHAR HORA RELÓGIO: • Mentira, A jornada de trabalho do professor é composta por hora aula e hora atividade, sendo, ambas com a duração de 45 minutos, esta aplicada na rede estadual de ensino.

  11. - A SEDUC AFIRMA QUE O PROFESSOR JÁ TEM 20% DE HORA ATIVIDADE NA JORNADA: • Mentira, A SEDUC paga 20% de hora atividade, aparecendo em nosso contracheque nas aulas suplementares, no entanto, esse percentual é extra a nossa jornada, e nossa reivindicação é que esse percentual seja dentro de nossa jornada, sem redução salarial.

  12. PONTOS IMPORTANTES SOBRE O PCCR • Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por: • XIII - Hora-Atividade – é o tempo reservado ao docente, cumprido na escola ou fora dela, para estudo e planejamento, destinado à avaliação do trabalho didático e à socialização de experiências pedagógicas, atividades de formação continuada, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades estabelecidas no Projeto Político Pedagógico;

  13. PONTOS IMPORTANTES SOBRE O PCCR • Art. 28 - As aulas suplementares, bem como, os abonos pecuniários creditados em favor do Grupo Ocupacional do Magistério, serão regulamentadas através de lei específica num período de até cento e oitenta dias, a contar da vigência desta Lei, com a participação de comissão paritária composta por seis membros, com representantes do Poder Executivo e dos Trabalhadores em Educação.

  14. PONTOS IMPORTANTES SOBRE O PCCR • Art. 35 - O servidor ocupante de cargo de Professor, em regência de classe, submeter-se-á às jornadas de trabalho a seguir: • I - jornada parcial semanal de 20 (vinte) horas; • II - jornada parcial semanal de 30 (trinta) horas; • III - jornada integral semanal de 40 (quarenta) horas. • § 1º As jornadas de trabalho previstas neste artigo compreendem as horas-aula e as horas-atividade.

  15. PONTOS IMPORTANTES SOBRE O PCCR • § 2º A hora-atividade corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho, com a majoração desse percentual para 25% (vinte e cinco por cento) até quatro anos da vigência desta Lei. • § 3º Ao Professor que não se encontrar no exercício da regência de classe será atribuída à jornada de trabalho estabelecida no inciso III deste artigo, excluída a hora-atividade.

  16. Art. 36 - A atribuição das jornadas de trabalho estabelecidas no artigo anterior levará em consideração a disponibilidade de carga horária e a opção do Professor, conforme regulamentação em vigor. § 1º A jornada de trabalho do Grupo Ocupacional do Magistério será cumprida, prioritariamente, numa única unidade de ensino. § 2º Caso não seja possível o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a jornada de trabalho deverá ser completada em projetos a serem regulamentados pela Secretaria de Estado de Educação, no âmbito da unidade de ensino em que esteja lotado o servidor, ou ainda, em caráter suplementar, a jornada de trabalho deverá ser complementada em outra unidade de ensino.

More Related