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INVALIDADE DO CASAMENTO

INVALIDADE DO CASAMENTO. Professor Paulo Hermano. COMPREENSÃO DE INVALIDADE. A INVALIDADE compreende os casos de: 1) NULIDADE DO CASAMENTO – art. 1.548 2) ANULABILIDADE – art. 1.550. Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

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Presentation Transcript


  1. INVALIDADE DO CASAMENTO Professor Paulo Hermano

  2. COMPREENSÃO DE INVALIDADE A INVALIDADE compreende os casos de: 1) NULIDADE DO CASAMENTO – art. 1.548 2) ANULABILIDADE – art. 1.550.

  3. Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

  4. Do Casamento Nulo • Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: • I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; Enunciado Nº 332 das “Jornadas de Direito Civil – Conselho da Justiça Federal”: A hipótese de nulidade prevista no inc. I do art. 1.548 do Código Civil se restringe ao casamento realizado por enfermo mental absolutamente incapaz, nos termos do inc. II do art. 3º do Código Civil.

  5. Do Casamento Nulo • Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: • II - por infringência de impedimento. Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

  6. QUEM PODE PROPOR A AÇÃO DE NULIDADE ? a) “qualquer interessado” (art. 1.549). O interesse deve ser econômico ou moral b) Ministério Público.

  7. Do casamento anulável • Art. 1.550. É anulável o casamento: • I - de quem não completou a idade mínima para casar; • Prazo decadencial de 180 dias contados da data da celebração, se proposta a ação pelos representantes legais, ou contados da maioridade, se pelo próprio cônjuge menor. • II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; • Prazo decadencial de 180 dias contados da celebração se proposta pelos representantes; da maioridade, se pelo incapaz; ou do óbito do menor, se pelos herdeiros (art. 1.555)

  8. III – por vício da vontade, nos casos de erro essencial: • Quanto a identidade, honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; (...) 1. A alegação de que a ré, anteriormente ao casamento, planejou a celebração das núpcias para tão-somente adentrar em país estrangeiro no qual reside o autor, desde que cabalmente comprovada, poderá ensejar a anulação do casamento, pois o erro essencial sobre a honra do cônjuge caracteriza motivo para tanto. 2. Recurso provido. (TJ-MG; AC 1.0024.05.582322-3/001; Belo Horizonte; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Edgard Penna Amorim; Julg. 26/04/2007; DJMG 15/06/2007) (...) Ignorância pelo marido de relacionamento extraconjugal da mulher com colega de trabalho, o qual havia comparecido ao casamento. Insuportabilidade da vida em comum. Recurso provido. (TJ-SP; AC 403.561-4/2-00; Guarulhos; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. A. C. Mathias Coltro; Julg. 01/02/2006)

  9. III – por vício da vontade, nos casos de erro essencial: • a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal; • a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (...) CASAMENTO. ANULAÇÃO. DESCOBERTO DEFEITO FÍSICO IRREMEDIÁVEL POSTERIOR AO CASAMENTO. IMPOTÊNCIA COEUNDI. Comprovação por laudo pericial de médico perito do IMESC. Vida em comum insuportável. Anulação mantida. (TJ-SP; AC 349.994-4/5-00; Cotia; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Oldemar Azevedo; Julg. 14/09/2005)

  10. III – por vício da vontade, nos casos de erro essencial: • a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

  11. III – por vício da vontade, nos casos de erro essencial: • O prazo para anulação é de 03 anos (art. 1.560, III). • Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.

  12. IV – do Incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

  13. IV – do Incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; • “Se a incapacidade for permanente e duradoura, a hipótese será de casamento NULO.” • Será caso de ANULABILIDADE se a “incapacidade abrange as hipóteses que exigem a assistência (art. 4º, II e III, e, 1.767, III e IV do CC/2002)”, ou ainda, em caso de embriagues, uso de substância tóxica. • O prazo para anulação é de 180, a contar da celebração, é de 180 dias (CC, art. 1.560,I).

  14. V – realizado por mandatário, sem conhecimento da revogação do mandato, e sem coabitação entre os cônjuges; • Prazo decadencial de 180 dias contados da data em que o o mandante tomar conhecimento da celebração (art. 1.560, §2º)

  15. VI – por incompetência da autoridade celebrante; • Prazo decadencial de 02 anos (art. 1.560, II) contados da celebração. • Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

  16. CASAMENTO REALIZADO COM COAÇÃO: • Consentimento de um ou de ambos os cônjuges captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares. • Prazo de anulação : 04 anos, a contar da celebração (Art. 1.560, IV).

  17. Repercussões da anulação – arts. 1.563 e 1.564: • Casamento anulável ou nulo, se contraído de boa fé por ambos os cônjuges, produz todos os efeitos até a sentença anulatória. • Se apenas um dos cônjuges estava de boa fé, os efeitos civis somente a este aproveita. O cônjuge culpado perde as vantagens havidas do cônjuge inocente e está obrigado a cumprir as promessas do pacto antenupcial. • Se ambos estavam de má-fé, os efeitos civis somente os filhos aproveitarão. • A sentença que decretar a nulidade retroagirá à data da celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé.

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