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PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS. PODER FAMILIAR É o complexo de direitos e obrigações reconhecidos aos pais, em razão e nos limites da autoridade parental que exercem em face dos seus filhos, enquanto menores e incapazes. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. GUARDA

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PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

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Presentation Transcript


  1. PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

  2. PODER FAMILIAR É o complexo de direitos e obrigações reconhecidos aos pais, em razão e nos limites da autoridade parental que exercem em face dos seus filhos, enquanto menores e incapazes. Pablo StolzeGagliano e Rodolfo Pamplona Filho

  3. GUARDA É o poder-dever, submetido a um regime jurídico-legal, de modo a facultar a quem de direito, prerrogativas para o exercício da proteção e amparo daquele que a lei considerar nessa condição. Guilherme Gonçalves Strenger

  4. GUARDA Uma mesma função poderá ser realizada através de várias estruturas. Desta feita, a guarda servirá apenas para identificar quem tem o filho em sua companhia direta, pois, diante da inexistência de sociedade conjugal entre os pais do menor, permanecerão intactos tanto a autoridade parental quanto a chamada guarda jurídica prevista no artigo 1589 do Código Civil, que prevê a continuação do poder de vigilância e de coparticipação dos pais na vida dos filhos. Pietro Perlingieri

  5. APELAÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA DA FILHA COMUM. INVIABILIDADE. ALIMENTOS EM PROL DELA. TROCA DE INDEXAÇÃO E REDUÇÃO. CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO APELANTE. CONCESSÃO. Caso em que existe dissenso e desarmonia entre os litigantes, com acusações mútuas e recíprocas de agressões morais e tratamento agressivo. Inviabilidade de estabelecer guarda compartilhada entre os genitores, pois diante do conflito não se verifica harmonia suficiente para o exercício compartilhado dos deveres da guarda, cuja concessão não atenderia ao melhor e prevalente interesse da menor. Precedentes. (70040649246 RS , Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 26/05/2011, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2011)

  6. CIVIL E PROCESSUAL. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA DE MENOR POR TIO E AVÓ PATERNOS. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. SITUAÇAO QUE MELHOR ATENDE AO INTERESSE DA CRIANÇA. SITUAÇAO FÁTICA JÁ EXISTENTE. CONCORDÂNCIA DA CRIANÇA E SEUS GENITORES. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A peculiaridade da situação dos autos, que retrata a longa co-habitação do menor com a avó e o tio paternos, desde os quatro meses de idade, os bons cuidados àquele dispensados, e a anuência dos genitores quanto à pretensão dos recorrentes, também endossada pelo Ministério Público Estadual, é recomendável, em benefício da criança, a concessão da guarda compartilhada; II. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.147.138 - SP (2009/0125640-2) RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR RECORRENTE: G C J E OUTRO ADVOGADO:DOMINGOS ANTONIO DO NASCIMENTO JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO:H C L C E OUTRO ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇAO NOS AUTOS

  7. Direito da criança e do adolescente. Pedido de guarda formulado pela avó. Consentimento dos pais, Melhor interesse da criança. Sob a tônica da prevalência dos interesses da pessoas em condição peculiar de desenvolvimento deve-se observar a existência da excepcionalidade a autorizar o deferimento da guarda para atender situação peculiar, fora dos casos de tutela e adoção, na previsão do art. 33. § 1º. Do ECA. Dar-se preferência a alguém pertencente ao grupo familiar – na hipótese a avó – para que seja preservada a identidade da criança, bem como seu vínculo com os pais biológicos, significa resguardar ainda mais o interesse do menor, que poderá ser acompanhado de perto pelos genitores e ter a continuidade do afeto e a proximidade da avó materna, sua guardiã desde tenra idade (...) O deferimento da guarda não é definitivo, tampouco faz cessar o poder familiar, o que permite aos pais, futuramente, quando alcançarem estabilidade financeira, reverter a situação se assim entenderem, na conformidade do art. 35 do ECA. (STJ, Resp 993.458/MA, 3ª. T. rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.10.2008

  8. RELAÇÕES DE PARENTESCO

  9. Parentesco é a relação que vincula entre si pessoas que descendem umas das outras, ou de autor comum (consangüinidade), que aproxima cada um dos cônjuges dos parentes do outro (afinidade), ou que se estabelece, por fictioiuris, entre o adotado e o adotante. (Pontes de Miranda)

  10. O parentesco é o vínculo que une duas ou mais pessoas, em decorrência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um genitor comum. (Silvio de Salvo Venosa)

  11. (...) Nesse campo, quanto à outra origem do parentesco, deve ser levada em conta também a denominada filiação socioafetiva. Embora não tenha sido mencionada expressamente no Código, trata-se de fenômeno importante no campo da família e que vem cada vez mais ganhando espaço na sociedade e nos tribunais. Da mesma forma, é sob esses aspecto que se examina o fenômeno da fertilização assistida, as chamadas inseminações homólogas e heterólogas. (Paulo Nader)

  12. Enunciado 103, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários, do Conselho de Justiça Federal “O Código Civil reconhece, em seu art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou a mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho.

  13. A filiação pode constituir-se pela incidência direta de uma lei, que regula atribuição do estado de filho, ou da posse de estado: situação fática prolongada de convivência e afetividade que conduz à paternidade. Guilherme Calmon Nogueira da Gama

  14. Hoje a verdade biológica não é mais importante que a verdade socioafetiva. (Luiz Edson Fachin)

  15. FAMILIA PARENTESCO

  16. Para o direito, o parentesco não se confunde com família, ainda que seja nela que radique suas principais interferências, pois delimita a aquisição, o exercício e o impedimento de direitos variados, inclusive no campo do direito público. Paulo Luiz NettoLôbo

  17. FILIAÇÃO

  18. “É a relação de parentesco consangüíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram, ou a receberam como se a tivessem gerado”. Silvio Rodrigues

  19. “Filiação é a relação jurídica que liga o filho a seus pais” Carlos Roberto Gonçalves

  20. PRESUNÇÃO SOBRE A FILIAÇÃO

  21. Matersemper certa est A maternidade é sempre certa Patersemperincertusest A paternidade é sempre incerta

  22. Matersemper certa est A maternidade é sempre certa MATERNIDADE POR SUB-ROGAÇÃO

  23. É admissível a cessão temporária do útero sem fins lucrativos, desde que a cedente seja parente até o segundo grau da mãe genética. Resolução Conselho Federal de Medicina – CFM 1.957/2010, VII, 1.

  24. Pater is est quem justaenuptiaedesmonstrant Filho havido na constância do matrimônio é presumidamente do marido da mulher que deu à luz

  25. 180 dias = aproximadamente 6 meses

  26. 300 dias = aproximadamente 10 meses

  27. Denomina-se homóloga a inseminação proveniente do sêmen do marido ou do companheiro. Silvio de Salvo Venosa

  28. Todas as pessoas capazes, que tenham solicitado o procedimento e cuja indicação não se afaste dos limites desta resolução, podem ser receptoras das técnicas de RA desde que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo, de acordo com a legislação vigente. Resolução Conselho Federal de Medicina – CFM 1.9576/2010, II, 1:1.

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