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Aula 18. AULA 18. Da proteção à pessoa dos filhos. Arts. 1.583 a 1.590, CC. ECA (LEI nº 8.069/90). Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega. Aula 18. Constituição Federal/1988:
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Aula 18 AULA 18 • Da proteção à pessoa dos filhos. • Arts. 1.583 a 1.590, CC. • ECA (LEI nº 8.069/90). Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 18 Constituição Federal/1988: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (EC nº 65/2010) Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 18 DA PROTEÇÃO À PESSOA DOS FILHOS. ARTS. 1.583 A 1.590, CC. • Guarda: assistência material, moral e educacional ao menor • Regularizar posse de fato ver art. 33, § 1º, ECA. • ECA - Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. • § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. 3 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 18 • Guarda compartilhada X Guarda unilateral (definitivamente após a nova lei – Ver Art. 1.583, CC) • Antigamente: • Guarda dos filhos em caso de separação ou divórcio consensualou litigioso. Enunciado CJF nº 518 - Arts. 1.583 e 1.584. A Lei n. 11.698/2008, que deu nova redação aos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, não se restringe à guarda unilateral e à guarda compartilhada, podendo ser adotada aquela mais adequada à situação do filho, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A regra aplica-se a qualquer modelo de família. Atualizados os Enunciados n. 101 e 336 em razão de mudança legislativa, agora abrangidos por este enunciado. 4 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 18 • Nova redação do CC (após a Lei nº 11.698/2008) • Previsões do art. 1.583, CC: • Conceito de guarda unilateral e compartilhada: Art. 1.583, § 1º, CC • O que significa “melhores condições” ?? • Ver Art. 1.612 e 1.583, § 2º e incisos, CC • Prevalência do afeto • Dever de supervisão para o genitor que não detenha a guarda (no caso de guarda unilateral): • Art. 1.583, § 3º, CC • Ver art. 95 do PEF Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 18 • Previsões do art. 1.584, CC: • Guarda unilateral ou compartilhada: consensual ou litigiosa (incisos I e II) • Dever de informação do juiz (§ 1º) • Aplicação sempre que possível da guarda compartilhada ?? (§ 2º) • Parecer da equipe multidisciplinar (§ 3º) • Penalidade de redução de horas de convivência (§ 4º) • Poder do juiz em relação ao melhor benefício do menor (§ 5º) 6 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 18 • Guarda na separação de corpos (cautelar): Art.1.585, CC. • Poder do juiz na proteção do menor: Arts. 1.584, § 5º e 1.586, CC • Inconveniência de manter o menor sob a guarda dos pais • Atender aos interesses do menor • A sentença na guarda não faz coisa julgada material • ECA - Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 18 • Guarda no casamento declarado nulo ou anulado: Art. 1.587, CC. • Novo casamento de qualquer dos pais não altera a relação entre pais e filhos: Art. 1.588, CC. • Nem o divórcio modifica as relações: Art. 1.579, CC • A dissolução da relação afetiva não altera as relações: Art. 1.632, CC Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 18 • Direito de visita e de fiscalização: Art. 1.589, CC. • Direito de visitas dos avós ?? • Novidade: § único do art. 1.589. • Direito de visitas de outros parentes ?? • PEF: “Art. 96. O direito à convivência pode ser estendido a qualquer pessoa com quem a criança ou o adolescente mantenha vínculo de afetividade.” • Filhos menores e maiores incapazes: Art. 1.590,CC. 9 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 18 EMENTA: REGULARIZAÇÃO DE VISITAS - PRELIMINARES - NÃO CABIMENTO E INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO - INACOLHIDAS - OBSTRUÇÃO DO EXERCÍCIO DO CONVÍVIO - OCORRÊNCIA - REDUÇÃO DAS VISITAS. Possuindo a avó o direito de visita e ter consigo os netos menores em dois finais de semana alternados por mês e considerando que possuem pais diversos, de fato o exercício do convívio com os pais e demais familiares resta prejudicado. Contudo, a convivência dos netos com a avó não pode em hipótese alguma ser rompida, em face da importância de sua presença, direito este que merece ser preservado. Também não se pode olvidar que a decisão combatida é provisória, podendo ser alterada a qualquer momento durante o deslinde do feito, principalmente após a oitiva das partes e da realização do estudo social e psicológico dos envolvidos, se fizer necessário. (TJMT. 5ª CC. RAINS 69.956/2008. Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha. J. 26/11/08. v.u.) 10 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 18 • Estatuto da Criança e do Adolescente: • Subtítulo II – Da guarda • Art. 33. (...) • § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. • § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. • § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 18 • Disposições do Projeto do Estatuto das Famílias : • O direito de visita, já abandonado pelas legislações recentes, é substituído pelo direito à convivência do pai não-guardião em relação ao filho e deste em relação àquele. (Justificativa) • Tem um capítulo especial (IV) para a guarda: • Arts. 92 a 99. • Art. 93. Não havendo acordo entre os pais, deve o juiz decidir, preferencialmente, pela guarda compartilhada, salvo se o melhor interesse do filho recomendar a guarda exclusiva, assegurado o direito à convivência do não-guardião. (...) Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 18 Textos recomendados: GUIMARÃES, Ana Cristina Silveira; GUIMARÃES, Marilene Silveira. Guarda: um olhar interdisciplinar sobre casos judiciais complexos.. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=100 LEIRIA, Maria Lúcia Luz. Guarda Compartilhada: a difícil passagem da teoria à prática. Disponível em: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/8/docs/emagis_guarda_compartilhada_a_dificil_passagem_da_teoria_a_pratica.pdf CANEZIN, Claudete Carvalho. Da guarda compartilhada em oposição à guarda unilateral. Disponível em: http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Claudete_guarda.doc 13 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 18 • Bibliografia desta aula: • CÓDIGO CIVIL/2002 • CONSTITUIÇÃO FEDERAL • DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado. • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. • Lôbo, Paulo. Direito civil – famílias. São paulo: Saraiva. • ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris. • Exercícios 14 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega