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Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dejalma Cremonese Acadêmica: Luana de Lima Santa Rosa, junho de 2008. Unijuí - Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul A TUTELA DO MEIO AMBIENTE. Definição do bem jurídico do meio ambiente.
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Ciência Política e Teoria do EstadoProfessor: Dejalma CremoneseAcadêmica: Luana de Lima Santa Rosa, junho de 2008. Unijuí - Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul A TUTELA DO MEIO AMBIENTE
Definição do bem jurídico do meio ambiente • De acordo com Ana Maria Moreira Marchesan, Annelise Monteiro Steigleder e Sílvia Cappelli “trata-se de um ‘macrobem’ jurídico, incorpóreo, inapropriável, indisponível e indivisível, cuja qualidade deve ser mantida íntegra a fim de propiciar fruição coletiva”.
De acordo com a Lei 6.938/1981 • A Lei que trata da política nacional do meio ambiente, no art 3°, inciso I, diz que o meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordens físicas, químicas e biológicas, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Tutela Constitucional: • Foi com a Constituição Federal de 1988 que o meio ambiente passou a ter importância tão significativa. • Consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana(art. 225). • Elegeu como tutores o Estado, e seus órgãos fiscalizadores, mas também cada individuo em particular. • Reiterou o dever da Instituição do Ministério Publico em prestar sua tutela ambiental.
Com a Promulgação da Constituição de 1988, dá um tratamento especial ao direito ambiental colocando a matéria num capítulo próprio (capítulo VI, do título VII) , alcançando, com isso, o Brasil, o mesmo patamar dos países mais adiantados do mundo em direito ambiental.
A atual disposição constitucional sobre o meio ambiente ao catalogar os bens como ecológicos abrange também aqueles existentes nas áreas de propriedade particular , que são considerados bens públicos, como por exemplo, as áreas de preservação ambiental. É neste sentido que o meio a todos pertence.
Não podemos falar de Tutela do Meio Ambiente sem citar o art. 225. • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. • § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: • I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; • II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; • III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; • V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; • VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; • VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. • § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. • § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. • § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. • § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
A regulamentação da proteção ambiental, principalmente em nível constitucional, não poderia restar afastada diante da evidente, notória e crescente degradação ambiental.
Na CF/88 foram positivados direitos fundamentais, valores erigidos pela sociedade brasileira: • à vida; • à igualdade • à segurança • à propriedade.
Esse direitos fundamentais citados, abrangem também o direito ao meio ambiente, pois, não se pode falar em vida, sem associar ao meio ambiente, eis que este está diretamente ligado à vida pelo fato de este promover sua sustentabilidade e manutenção, além de fornecer à sociedade toda a estrutura para desenvolver a vida.
Podemos citar vários outros dispositivos constitucionais importantes que comprovam a relevância do direito ao meio ambiente. • Art 23, em seu inciso VI, estipulou competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Art. 24, incisos VI e VII, determina que Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre - florestas, pesca, fauna, conservação da natureza, responsabilidade por dano ao meio ambiente, defesa do solo e dos recursos naturais, caça, proteção do meio ambiente e controle da poluição, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Art. 170, inciso VI, uma das finalidades da ordem econômica é assegurar a todos uma existência digna, observando o princípio da defesa do meio ambiente; e, em relação à atividade econômica.
Art. 174, § 3º, explicita que o Estado, como agente normativo e regulador desta, “favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros”.
O art. 186 inciso II, estipula que um dos requisitos para a propriedade rural atender sua função social é utilizar adequadamente os “recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente”.
Diante da análise destas normas, pode-se concluir que o Brasil possui uma avançada norma constitucional sobre o meio ambiente. Cabe ao Poder Público dar efetividade a tais normas e aos operadores do direito a aplicação correta dos dispositivos legais.
REFERÊNCIAS • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. • ______. Lei 6938, de 31 ago. 1981. Dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 set. 1981. 69. ed. Caxias do Sul: Juris Plenum, 2003. v. 2. • CAPPELLI, Sílvia; MARCHESAN, Ana Maria Moreira; STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Direito Ambiental. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007.
MILARÉ, Édis. A participação comunitária na tutela do ambiente. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v. 1. n. 27, 1992. • RIO GRANDE DO SUL. Lei Estadual n. 7488, de 14/01/81. Dispõe sobre a proteção do meio ambiente e o controle da poluição. Disponível em: <http://www.fepam.rs.gov.br/legislacao/legisResult.asp?idCompetencia=3&idTipoLegislacao=3>. Acesso em: junho, 2008. • Imagens, www.google.com.br