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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO CIVIL I

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO CIVIL I. A RELAÇÃO JURÍDICA A PESSOA FÍSICA 03 e 04.12.2013 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com. 1. RELAÇÃO JURÍDICA. Relação Jurídica em sentido amplo. Relação Jurídica em sentido estrito.

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  1. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAPDIREITO CIVIL I A RELAÇÃO JURÍDICA A PESSOA FÍSICA 03 e 04.12.2013 ProfºCarmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com

  2. 1. RELAÇÃO JURÍDICA Relação Jurídica em sentido amplo Relação Jurídica em sentido estrito Toda e qualquer relação da vida social disciplinada pelo Direito, isto é, juridicamente relevante. Toda a relação da vida social disciplinada pelo Direito, mediante atribuição a um sujeito de um Direito subjetivo e a imposição a outro de um dever jurídico ou de uma sujeição.

  3. 1. RELAÇÃO JURÍDICA . A estrutura da relação jurídica é o seu conteúdo e integra um Direito subjetivo e um dever jurídico ou uma sujeição. Toda relação jurídica estabelece-se entre sujeitos e, dentro do nexo ou vínculo que une os sujeitos, podemos distinguir: • lado ativo, que corresponde ao titular do Direito subjetivo ( sujeito ativo); • lado passivo, que corresponde ao titular do dever jurídico ou de uma sujeição (sujeito passivo).

  4. 2. PESSOA FÍSICA . SUJEITOS DE DIREITO I – Pessoa Natural Em qualquer instituto jurídico que se estude, em qualquer situação jurídica, deve-se partir de um ponto fundamental, questionando-se: qual é a relação jurídica existente? Quem faz parte dessa relação jurídica? Quais são os sujeitos de direito dessa relação? “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” (art. 1º, CC) Se o homem nasce com vida, já possui personalidade, passando a ser sujeito de direito. Também o nascituro (concebido, mas não nascido), apesar de ainda não ter personalidade, já terá resguardado seus direitos.

  5. 2. PESSOA FÍSICA . TEORIAS - Teoria Natalista- Não é necessário viabilidade de vida, nem registro no cartório (art. 2º, 1ª parte, CC). .Teoria da Personalidade Condicional - O nascituro apresenta personalidade formal (âmbito dos direitos da personalidade – honra, imagem, integridade física, etc). Se nascer com vida, passa a ter personalidade material (transita pelo âmbito dos direitos patrimoniais).

  6. 2. PESSOA FÍSICA . TEORIAS - Teoria Concepcionista– doutrinadores de vanguarda. A personalidade se inicia da própria concepção. STJ – apresenta julgados protegendo o nascituro. . Enunciado nº 1 , do CJF – Conselho da Justiça Federal – Informa que a proteção que é deferida ao nascituro também deve alcançar ao natimorto. Tende, portanto, à Teoria Concepcionista.

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