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MEIO AMBIENTE CULTURAL. Tutela do patrimônio cultural. Conceito de patrimônio cultural.
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MEIO AMBIENTE CULTURAL Tutela do patrimônio cultural
Conceito de patrimônio cultural • Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: • I - as formas de expressão; • II - os modos de criar, fazer e viver; • III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; • IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; • V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Natureza jurídica • Bem ambiental e difuso • O art. 215, caput, e 216, pár. 1º, CF estabelecem que cabe ao Estado e a sociedade civil a proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural, de uso e gozo de todos, inclusive para as futuras gerações.
PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL • Competência da União, Estado e Municípios – CF • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
TOMBAMENTO • Torre do Tombo (arquivos do Reino) • Inscrição dos bens no Livro do Tombo • Restrição parcial – indenização apenas com prova de prejuízo • Restrição integral – desapropriação • Procedimento administrativo (sucessão de atos) • Objeto: bens públicos e privado (móveis, imóveis e imateriais)
MODALIDADES: • Quanto à constituição ou procedimento: de ofício, voluntário (proprietário pede ou anui) ou compulsório. • Quanto à eficácia: provisório ou definitivo (transcrição no Registro de Imóveis) • Quanto aos destinatários: geral ou individual.
PROCEDIMENTOLEI 8.029/1990 - IPHAN • Bem público 1º. Manifestação do órgão técnico 2º. Inscrição no Livro Tombo 3º. Notificação da pessoa jurídica de direito público titular do bem ou quem o tenha sob a sua guarda
PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO • Requerimento • Manifestação do órgão técnico • Notificação do proprietário • Inscrição no Livro Tombo • Transcrição no Registro de Imóveis
INICIATIVA DO PODER PÚBLICO • Manifestação do órgão técnico • Notificação do proprietário - 15 dias para impugnar • Se anuir – voluntário • Se impugnar – vista ao órgão técnico • Remessa ao IPHAN – decisão em 60 dias • Se contrária ao proprietário: Livro Tombo • Se favorável: arquivamento • Ministério da Cultura apreciará e poderá rever a decisão (Lei 5.292/75) • Tombamento definitivo com inscrição no Livro Tombo (Decreto-lei 25/37)
EFEITOS DO TOMBAMENTO • Quanto a alienação → direito de preferência • Quanto ao deslocamento → retirar os bens do país • Quanto às transformações → prévia autorização do Estado • Quantos aos imóveis vizinhos → servidão administrativa • Quanto a conservação → deve conservar os bens ou comunicar a necessidade ao órgão competente • Quanto a fiscalização → suportar pelo órgão competente
OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO • Positivas: fazer obras de conservação ou comunicar a sua necessidade ao órgão competente; assegurar o direito de preferência a União, Estado e Município no caso de alienação sob pena de nulidade • Negativas: não destruir, demolir e mutilar, sem prévia autorização; retirar do país (móveis) • De suportar: fiscalização • Proprietário dos imóveis vizinhos: visibilidade