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SEMINÁRIO. EIRELI EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. BRAULINO JOSÉ DOS SANTOS. PROGRAMA LEI 12.441/2011 NOÇÕES BÁSICA SOBRE O DIREITO EMPRESARIAL SOCIETÁRIO O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ANTES DA LEI 12.441/2011. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA EIRELI. SOCIEDADE UNIPESSOAL.

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Presentation Transcript


  1. SEMINÁRIO EIRELI EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA BRAULINO JOSÉ DOS SANTOS

  2. PROGRAMA • LEI 12.441/2011 • NOÇÕES BÁSICA SOBRE O DIREITO EMPRESARIAL SOCIETÁRIO • O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ANTES DA LEI 12.441/2011. • PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA EIRELI. • SOCIEDADE UNIPESSOAL. • CAPITAL SOCIAL DA EIRELI. • NOME EMPRESARIAL. • VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM UMA EIRELI. • TRANSFORMAÇÃO EM EIRELI. • APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS SEGRAS DA SOCIEDADE LTDA.

  3. Projeto de Lei 4.605/2008. Acréscimo do art. 985-A, ao Código Civil. “Art. 985-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por um único sócio, pessoa natural, que é o titular da totalidade do capital social...” LEI 12.441/2011:

  4. Projeto de Lei 4.605/2008. Premissas: Instituir legalmente a “Sociedade Unipessoal”. Eliminar a figura de “sociedade Faz-de-conta”. LEI 12.441/2011:

  5. LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011. Alterações ao Código Civil (acréscimo do inciso VI ao art. 44 e do art. 980-A). Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - ... II - ... III - ... IV - ... V - ... VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada. LEI 12.441/2011:

  6. CÓDIGO CIVIL: LIVRO I – DAS PESSOAS TÍTULO I Das Pessoas Naturais ...... TÍTULO II Das Pessoas Jurídicas Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. ... Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos; VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada. (nova redação). LEI 10.406/2002:

  7. Art. 45. EXISTÊNCIA LEGAL Art. 45. começa a EXISTÊNCIA LEGAL das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. LIVRO II – Do Direito de Empresa TÍTULO I Do Empresário ..... TÍTULO I – A DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (Tipo Próprio) ... TÍTULO II DA Sociedade ..... LEI 10.406/2002:

  8. EMPRESÁRIO Antiga Firma Individual – Não tem sócio. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços (art. 966) sujeito ao Regime Jurídico Comercial. Constituída por uma única pessoa, responsável ILIMITADAMENTE e INDIVIDUALMENTE pela empresa (ou pelos seus atos), onde o nome da firma será o titular. Obs.: com advento da LC 128/2008, possível atividades de prestação de serviços. NATUREZA JURÍDICA:

  9. NÃO EMPRESÁRIO (Sujeito ao Regime Jurídico Civil) – Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (art. 966 par. Único). EMPREENDEDOR INDIVIDUAL Tratamento especial conforme Lei Complementar Nº 128/2008. NATUREZA JURÍDICA:

  10. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA Constituída por 2 ou mais pessoas, em que a participação da empresa é dividida em quotas, sendo que cada sócio recebe os lucros ou responde pelos prejuízos, na proporção das quotas. Todos respondem pela integralização do capital. É vedado contribuição de cota em prestação de serviços. Pode estabelecer CONSELHO FISCAL 3 ou mais membros suplentes, sócios, ou não. Registro vinculam–se nas juntas comerciais. NATUREZA JURÍDICA:

  11. SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA Constituída por 2 ou mais pessoas, que exercem profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, mesmo que contar com auxiliares ou colaboradores. Ex.: médicos, advogados, contadores, etc. Integralização do capital em dinheiro ou bens. Sócio não pode ser excluído da participação dos lucros ou prejuízos. Credor pode requerer a execução dos lucros da sociedade se não há outros bens. Registro vinculam–se no Cartório Civil da PJ. NATUREZA JURÍDICA:

  12. OUTRAS DEFINIÇÕES Sociedade de Profissão Regulamentada. Sociedade Uniprofissionais. Sociedade Anônima. NATUREZA JURÍDICA

  13. RESPONSABILIDADE LIMITADA Quando a responsabilidade fica limitada ou tem como teto o montante total do capital aplicado na atividade empresarial ou o valor da participação de cada sócio ou acionista na sociedade. RESPONSABILIDADE ILIMITADA Quando o sócio ou o empresário responde pela totalidade das dívidas e obrigações contraídas em razão do exercício de atividade empresarial, não existindo separação entre o patrimônio da empresa e o seu patrimônio pessoal. RESPONSABILIDADE:

  14. RESPONSABILIDADE PESSOAL Quando, em virtude de atos praticados pelo empresário ou administrador de sociedade, este assume, comprometendo o seu patrimônio particular, a obrigação de indenizar ou reparar o dano. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Quando a responsabilidade pela integralização do capital ou pela reparação do dano deve ser repartida entre todos aqueles que integram a sociedade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Aplica-se quando os bens particulares do sócio somente podem ser executados após esgotados os bens integrantes do patrimônio da sociedade. RESPONSABILIDADE:

  15. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS: INÍCIO DA VIGÊNCIA O artigo 3º da Lei 12.441/2011, determinou que as regras da EIRELI entrasse em vigor a partir de 08 de janeiro de 2012. SOCIEDADE UNIPESSOAL Aquelas previstas no art. 1.033 da Lei 10.406/2002 pode ser transformada em EIRELI – alterada a redação do Parágrafo único, e passou a permitir a transformação. POSSIBILIDADES UNIPESSOALIDADE ORIGINÁRIA. UNIPESSOALIDADE SUPERVENIENTE. EIRELI

  16. Constituída por uma única pessoa, titular da totalidade do capital social. Capital mínimo: capital social não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país. A pessoa natural que constituir EIRELI somente poderá figurar em uma única EIRELI. ART. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa. – ORIGINÁRIA. Art. 980-A Par. 3º. A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio. – SUPERVENIENTE. EIRELI

  17. CONSTITUIÇÃO POR ATO CONSTITUTIVO EIRELI EMPRESÁRIA EIRELI SIMPLES POR ALTERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO Sociedade Unipessoal. Empresário. Sociedade Empresária Limitada. Sociedade Simples Limitada. EIRELI

  18. ATOS SOCIETÁRIOS NA CONSTITUIÇÃO Ato constitutivo DURANTE A EXISTÊNCIA LEGAL Alteração. Atos. ENCERRAMENTO Ato de Extinção. Desconstituição. EIRELI

  19. CONSTITUIÇÃO Ato constitutivo deve estar baseado fundamentalmente nas disposições referente às sociedades limitadas, presentes nos artigos 1.052 ao 1.087 da Lei 10.406/2002, devendo-se ressaltar, nos termos do caput do art. 1.053 da mesma Lei, que nos casos omissos no capítulo das limitadas serão aplicadas subsidiariamente as regras das sociedades simples. Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social. REGISTRO: Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Lei nº 6.015, de 31/12/1973). EIRELI SIMPLES

  20. CONSTITUIÇÃO Ato constitutivo, mesmas disposições indicadas para EIRELI SIMPLES (Lei 10.406/2002). NORMAS REFERENTES AO REGISTRO. Regulamentação pelo DNRC (Instrução Normativa nº 117, de 22/11/2011). REGISTRO: Registro Público de Empresas Mercantis (JUNTA COMERCIAL da sede). Será atribuído número sequencial de NIRE (Número de Inscrição no Registro de Empresa) com terceiro dígito 6, a cada EIRELI. EIRELI EMPRESÁRIA

  21. NIRE EXEMPLO: EIRELI EMPRESÁRIA ESTADO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA SOC. ANÔNIMA COOPERATIVA OUTROS TIPOS EX. CONSÓRCIOS EIRELI

  22. Art. 980-A (Lei 10.406/2002) Estabelece que a totalidade do capital social deverá ser totalmente subscrito e integralizado por ocasião do ato constitutivo. Não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no Pais (R$ 62.200,00 - 2012). Em moeda corrente no País, observando o mínimo estabelecido por Lei. Integralização em dinheiro, bens, inclusive quotas (ações) de outra sociedade. Vedado – SERVIÇOS. Poderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro. Não é exigível a apresentação de laudo de avaliação para comprovação dos valores dos bens declarados na integralização de capital de EIRELI. CAPITAL SOCIAL

  23. FIRMA OU DENOMINAÇÃO Quando adotar firma, esta será formada com o seu próprio nome, que deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes, sendo obrigatória a alteração da firma quando houver a alteração do nome civil do titular ou em razão da transferência da titularidade da EIRELI (art. 1.165 da Lei 10.406/2002). A denominação deve designar o objeto da empresa, de modo específico, não se admitindo expressões genéricas isoladas, como: comércio, industria, serviços. Havendo mais de uma atividade, poderão ser escolhidas uma ou mais dentre elas. Deverá conter a expressão “EIRELI” ao final. NOME EMPRESARIAL

  24. FIRMA OU DENOMINAÇÃO ME OU EPP, quando simultaneamente ao ato constitutivo: facultativa a indicação do objeto (atividade) na denominação. A adição ao nome empresarial da expressão ME ou MICROEMPRESA e EPP ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE: somente depois de procedido o arquivamento do ato constitutivo e efetuado pela Junta Comercial o enquadramento da EIRELI na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte. NOME EMPRESARIAL

  25. A EIRELI poderá ser administrada pelo titular e/ ou por não titular. A administração de EIRELI somente poderá ser exercida por pessoa natural residente no País, não sendo admitida pessoa jurídica como administradora. A indicação de estrangeiro para cargo de administrador poderá ser feita, sem ainda possuir “visto permanente”, desde que haja ressalva expressa no ato constitutivo de que o exercício da função depende da obtenção desse “visto”. ADMINISTRAÇÃO

  26. Nome Empresarial. Capital Social – (Não (-)100 SM. Declaração Integralização do Capital. Endereço da SEDE. Objeto. Prazo. Data Encerramento do Exercício Social. Administração e Atribuições. Qualificação do Administrador, não titular. Declaração que não participa de outra EIRELI. Declaração conforme art. 1.011. Previsão de limitação de responsabilidade de seu Titular. Continuidade da empresa no evento morte do titular. Levantamento de balanços intermediários. Atos que dependam de aprovação prévia do titular da empresas para que possam se adotados pela administração (quando terceiros) Outras de interesse do titular EIRELI – ATO CONSTITUTIVO CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS CLÁUSULAS FACULTATIVAS

  27. SÃO ELEMENTOS DO ATO CONSTITUTIVO Título (Ato Constitutivo); Preâmbulo; Corpo do Ato Constitutivo: c.1) Cláusulas obrigatórias; c.2) Cláusulas facultativas; d) Fecho INCLUIR DECLARAÇÕES: Não participa de outra EIRELI. Desimpedimento dos Administradores. EIRELI – ATO CONSTITUTIVO

  28. CAPACIDADE PARA SER TITULAR Pode ser titular de EIRELI a pessoa natural, desde que não haja impedimento legal: a) Maior de 18 anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que se achar na livre administração de sua pessoa e bens. b) Menor emancipado. MENOR EMANCIPADO: Menor de 18 e maior de 16 anos. EIRELI – TITULAR

  29. IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR Não pode ser administrador de EIRELI a pessoa: a) Condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, conta relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perduraram os efeitos da condenação. EIRELI – IMPEDIMENTOS

  30. IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR Não pode ser administrador de EIRELI a pessoa: b) Impedida por norma constitucional ou por lei especial: Brasileiro naturalizado há menos de 10 anos; Estrangeiro; Estrangeiro sem visto permanente; A indicação de estrangeiro para cargo de administrador poderá ser feita, sem ainda possuir “visto permanente” desde que haja ressalva expressa no ato constitutivo de que o exercício da função depende de obtenção desse “visto” EIRELI – IMPEDIMENTOS

  31. ATO CONSTITUTIVO BJS ASSESSORIA CONTÁBIL EIRELI 1. FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil (se casado indicar o regime de bens), data de nascimento (se solteiro), profissão, CPF, identidade (carteira de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social, carteira nacional de habilitação ou carteira de estrangeiro, indicando o seu número, órgão expedidor e Unidade Federativa, onde foi emitida) residente e domiciliado na (endereço completo: tipo e nome do logradouro, número, complemento bairro, cidade, CEP e Unidade Federativa), por esse instrumento constitui EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, que girará sob o nome empresarial BJS ASSESSORIA CONTÁBIL EIRELI e terá sede e domicilio na (endereço completo: tipo, e nome do logradouro, número, complemento, bairro, cidade, CEP e Unidade Federativa). (art. 997, II, Código Civil / Lei 10.406 de 2002) 2. O capital será de R$ .................................reais, totalmente integralizado neste ato, em moeda corrente do País (equivalente a no mínimo 100 vezes o salário mínimo vigente no País – Art. 980- A, Código Civil/Lei 10.406 de 2002) EIRELI – ATO CONSTITUTIVO

  32. 3. O objeto da empresa será ......................................................................... 4. A presente empresa se constitui por prazo indeterminado. (ou determinado com início em XX/XX/XXXX e término em XX/XX/XXXX). 5. A responsabilidade do empresário é restrita ao valor de seu capital e responde exclusivamente pela integralização do capital social. (art. 1.052, Código Civil / Lei 10.406 de 2002) 6. A administração da sociedade caberá .................................................com os poderes e atribuições de administrar os negócios sociais, vedado, no entanto, o uso do nome da empresa em atividades estranhas ao interesse empresarial ou assumir obrigações seja em favor do empresário ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da empresa, sem autorização do titular da empresa. (artigos 997, Vl; 1.013, 1.015, 1064, Código Civil/Lei 10.406 de 2002, caso de administrador não sócio) EIRELI – ATO CONSTITUTIVO

  33. 7. Ao término da cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo ao empresário, os lucros ou perdas apurados. (art. 1.065, Código Civil/Lei 10.406 de 2002) 8. Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, o empresário deliberará sobre as contas e designara administrador quando for o caso. (arts. 1.071 e 1.072, § 2o e art. 1.078, Código Civil/Lei 10.406 de 2002) 9. A EIRELI poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração do ato constitutivo, devidamente assinada pelo titular da empresa. 10. Falecendo o empresário, a empresa continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes, o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da empresa, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. (cláusula facultativa). EIRELI – ATO CONSTITUTIVO

  34. 11. (Os) Administrador(es) declara(m), sob as penas da lei, de que não está (estão) impedidos de exercer a administração da EIRELI, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública,ou a propriedade. (art. 1.011, § 1º, Código Civil / Lei 10.406 de 2002) 12. Declaro, sob as penas da lei, que não participo de nenhuma outra empresa dessa modalidade. 13. Fica eleito o foro de (cidade)............ para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste Ato Constitutivo. ................................. , ........... de ................. de .......... (Local) (Data) aa) _________________________ Visto: ______________ (OAB XXXX) (Nome) ........................................ EIRELI – ATO CONSTITUTIVO

  35. 230-5 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) 231-3 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples) EIRELI – NATUREZA JURÍDICA

  36. EMPRESÁRIO X EIRELI

  37. LTDA X EIRELI

  38. TRANSFORMAÇÃO É a operação pela qual a sociedade passa de um TIPO para outro, sem passar pela dissolução e liquidação. TRANSFORMAÇÃO DE REGISTRO É a operação pela qual a sociedade, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário individual altera o tipo jurídico, sem sofrer dissolução ou liquidação, obedecidas as normas reguladoras da constituição e do registro da nova forma a ser adotada. (IN - DNRC Nº 118, de 22/11/2011, art. 2º). EIRELI - TRANSFORMAÇÃO

  39. TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E SOCIEDADES EM EIRELI. (IN DNRC 118//2011 – ANEXO II). TRANSFORMAÇÃO EIRELI EM EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU SOCIEDADE LIMITADA. (IN DNRC 117/2011 – 3.2.14 e 3.2.15). EIRELI - TRANSFORMAÇÃO

  40. TRANSFORMAÇÃO DE REGISTRO – (IN DNRC 118/2011). Trata da transformação de registro de Empresário Individual em Sociedade Empresária contratual ou em EIRELI e destas em Empresário Individual. Não abrange as S/As., Sociedades Simples e as Cooperativas. Somente a sociedade em condição de unipessoalidade poderá ter seu registro transformado para Empresário Individual, independentemente do decurso do prazo de cento e oitenta dias, desde que não realizada a liquidação decorrente da dissolução a que se refere o inciso IV, do art. 1.033, do C.C. EIRELI - TRANSFORMAÇÃO

  41. TRANSFORMAÇÃO DE REGISTRO – (IN DNRC 118/2011). O Empresário Individual, a Sociedade ou a EIRELI resultante da transformação de registro receberá o NIRE pertinente à natureza jurídica, e as filiais que forem mantidas continuarão com as NIREs a elas atribuídos. No ato de transformação de registro serão aceitas somente alterações relativas ao nome empresarial e ao capital. EIRELI - TRANSFORMAÇÃO

  42. TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM EIRELI – (IN DNRC 118/2011 – ART. 14 e Anexo II) Deverão ser protocolados na Junta Comercial 2 (dois) processos, sendo um referente ao empresário e outro à empresa individual de responsabilidade limitada (“Ato Constitutivo por Transformação de Empresário”), os quais tramitarão vinculados ente sí. Caso seja de interesse da EIRELI, observados os requisitos necessários, essa poderá protocolar processo de seu enquadramento na condição de ME ou EPP, o qual será vinculado ao processo de arquivamento do ato constitutivo. Esta declaração será assinada pelo titular. EIRELI - TRANSFORMAÇÃO

  43. TRANSFORMAÇÃO DE EIRELI EM EMPRESÁRIO INDIVIDUAL– (IN DNRC 118/2011 – ART. 18 e Anexo II) Deverão ser protocolados na Junta Comercial 2 (dois) processos, sendo um referente à empresa individual de responsabilidade limitada (“Alteração de Ato Constitutivo de Transformação em Empresário”), e outro ao empresário (“Requerimento de Empresário”), os quais tramitarão vinculados entre sí. Caso seja de interesse do Empresário, observados os requisitos necessários, essa poderá protocolar processo de seu enquadramento na condição de ME ou EPP, o qual será vinculado ao processo de arquivamento da sua inscrição. EIRELI - TRANSFORMAÇÃO

  44. TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EM EIRELI – (IN DNRC 117/2011 – 3.2.14 e Art. 980-A) Par. 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. EIRELI - TRANSFORMAÇÃO

  45. TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EM EIRELI – (IN DNRC 117/2011 – 3.2.14 e Art. 980-A) Transformação de registro de sociedade em empresa individual de responsabilidade limitada requererá instrumento de alteração do contrato social na qual, respectivamente, o sócio remanescente resolve pela da sociedade limitada em empresa individual de responsabilidade limitada. A retirada de sócios da sociedade somente poderá ocorrer em instrumento de alteração anterior à que contiver a transformação do registro – regra aplicável à transformação de registro de sociedade em empresário individual. EIRELI - TRANSFORMAÇÃO

  46. TRANSFORMAÇÃO DE EIRELI EM SOCIEDADE – (IN DNRC 117/2011 – 3.2.15) Efetivada por meio de admissão de um ou mais sócios Transformação e registro de EIRELI em Sociedade requererá instrumento de alteração do ato constitutivo da EIRELI no qual o titular admite sócio(s). Poderá ser formalizada em um ou dois processos (sempre com a alteração do ato constitutivo da EIRELI mais o contrato social da sociedade transformada. EIRELI - TRANSFORMAÇÃO

  47. EIRELI – OUTRA POSSIBILIDADE VERSÃO DE ACERVO DE EMPRESÁRIO PARA EIRELI EXISTENTE. Utilização de acervo de EMPRESÁRIO, para versão em capital de EIRELI já existente: IMPLICARÁ em cancelamento da Inscrição do EMPRESÁRIO. Cancelamento deverá ser feito concomitantemente com o processo de arquivamento da alteração da EIRELI. EIRELI - TRANSFORMAÇÃO

  48. ARTIGO 980-A C.C. § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. EIRELI – DIREITOS AUTORAIS

  49. ARTIGO 980-A C.C. § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. EIRELI – REGRAS DA LTDA

  50. A EIRELI Entre os regimes de tributação, poderá contar com os benefícios aplicáveis a microempresa e empresa de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar 123/2006, optando pelo regime Simplificado do SIMPLES NACIONAL. EIRELI – TRIBUTAÇÃO

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