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RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUISITOS FORMAIS E SUBSTANCIAIS EFEITOS EM RELAÇÃO À PESSOA DO DEVEDOR RESTRIÇÕES AO PLANO GESTOR JUDICIAL PROF .: JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. REQUISITOS FORMAIS E SUBSTANCIAIS
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL • REQUISITOS FORMAIS E SUBSTANCIAIS • EFEITOS EM RELAÇÃO À PESSOA DO DEVEDOR • RESTRIÇÕES AO PLANO • GESTOR JUDICIAL • PROF.: JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ
REQUISITOS FORMAIS E SUBSTANCIAIS • REQUISITOS FORMAIS:o devedor deverá preencher todos os requisitos do artigo 48 da LF, sendo obrigado a apresentar todos os documentos necessários para o deferimento do processamento da recuperação, bem como deverá observar o limites quanto ao prazo de apresentação do plano . Além disso, o devedor deverá demonstrar qual será o meio de recuperação e sua viabilidade econômica, juntando o laudo econômico financeiro e o de avaliação de ativos do devedor deve ser subscrito por empresa especializada. • REQUISITOS MATERIAIS:o devedor não poderá prever no plano de recuperação qualquer cláusula que viole o artigo 54 da LF.
QUEM SÃO OS SUJEITOS PASSIVOS? • TRABALHISTA • GARANTIA REAL • PRIVILÉGIO ESPECIAL • PRIVILÉIO GERAL • QUIROGRAFÁRIO (NÃO SÃO TODOS) • SUBORDINADO
EFEITOS EM RELAÇÃO À PESSOA DO DEVEDOR • DISTRIBUIÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO:A mera distribuição já acarreta o efeito de impedir a alienação do seu ativo permanente da sociedade devedora. • AFASTAMENTO DO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE:a princípio, os administradores não serão afastados pelo deferimento da concessão de recuperação. O administradores poderão ser afastados e responsabilizados na forma do artigo 64 da LF.
2ª QUESTÃO: O Curador de Massas Falidas requereu ao juiz da recuperação judicial o afastamento dos administradores da sociedade Belo Monte Comunicações S.A. com fundamento no art. 64, II, da Lei nº 11.101/05. O juiz deferiu o pedido, decretou o afastamento imediato dos administradores e a assunção pro tempore da administração societária pelo administrador judicial, determinando a convocação de assembleia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumiria as atividades do devedor. Os sócios da sociedade recuperanda insurgiram-se contra a decisão por entendê-la ilegal. Analise o caso sob todos os aspectos. • RESPOSTA: Art. 64, parágrafo único. A atitude do juiz estaria correta se o afastamento fosse do empresário individual (art. 65). Tratando-se de administrador de sociedade empresária, o juiz deve designar o substituto na forma prevista no contrato social ou no plano de recuperação, não cabendo a nomeação de gestor judicial.
1ª QUESTÃO: BANCO ABC BRASIL S.A., na recuperação judicial de CENTRO-AMERICANA DE CADERNOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., insurge-se contra a decisão que concedeu a recuperação judicial à agravada sem levar em conta a objeção apresentada em relação à cláusula n° 8.7 do plano, que entende ser ilegal e que está redigida nos seguintes termos: "Novação das dívidas dos coobrigados: A aprovação do Plano acarretará a novação das dívidas sujeitas à recuperação. Do mesmo modo, as garantias pessoais dos garantidores, prestadas na qualidade de avalistas, fiadores, coobrigados ou devedores solidários, serão também novadas nas mesmas condições que a dívida da devedora em recuperação, permanecendo íntegras as garantias, mas ficando toda a dívida sujeita ao mesmo cronograma de pagamentos constante do Plano aprovado.” (CONTINUA)
[CONTINUAÇÃO] Sustenta o recorrente que a indigitada cláusula deve ser afastada, porque a novação é inoponível ao credor que a ela não anuiu, bem como por afrontar os artigos 49, § 1º e 59, da Lei nº 11.101/05, ressalvando que a declaração de nulidade da aludida previsão não impede a aprovação das demais cláusulas do plano. Enfatiza que a novação exige a presença do "animus novandi", que no caso não se verificou, visto que houve expressa rejeição à proposta de novação em relação aos coobrigados, não só por parte do Banco ABC, como também de outros credores da mesma classe. Ressalta que o Juiz não pode atuar na recuperação judicial como simples homologador das decisões assembleares, porquanto, constatando que o plano alberga previsão maculada de ilegalidade, deve, de ofício,excluíla, mesmo que aprovada pela Assembleia-Geral. Pergunta-se: As garantias pessoais prestadas por terceiros ao devedor podem também ser novadas, mesmo não tendo o credor a elas anuído? Justifique.
RESPOSTA: Cf. acórdão da Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do TJSP. Agravo de Instrumento n° 580.551.4/0-00. Rel. Des. Manoel Pereira Calças.Recuperação judicial. Agravo de instrumento. Plano de recuperação judicial que contém cláusula que estende os efeitos da novação aos coobrigados, devedores solidários, fiadores e avalistas. Concessão do plano com aplicação do "eram down" do art. 58, § 1o e incisos da LRF. A novação prevista como efeito da recuperação judicial não tem a mesma natureza jurídica da novação disciplinada pelo Código Civil. Pretensão de credor de acolhimento de sua objeção colimando a nutidade da cláusula extensiva da novação aos garantidores fidejussórios (fiadores e avalistas). Nulidade não reconhecida. Validade e eficácia da cláusula em face dos credores que expressamente aprovaram o plano, por se tratar de direito disponível, que ao assim votarem, renunciam ao direito de executar fiadores/avalistas durante o prazo bienal da "supervisão judicial". Ineficácia da cláusula extensiva da novação aos coobrigados pessoais (fiadores/avalistas) em relação aos credores presentes à Assembléia-Geral que se abstiveram de votar, bem como aos ausentes do conclave assemblear. EVIDENTE INEFICÁCIA DA CLÁUSULA NO QUE SE REFERE AOS CREDORES QUE VOTARAM CONTRA O PLANO E, "A FORTIORI", AOS CREDORES QUE FORMULARAM OBJEÇÃO RELACIONADA COM A ILEGALIDADE DA CLÁUSULA EXTENSIVA DA NOVAÇÃO. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE, PARA RECONHECER A INEFICÁCIA DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS POR DÉBITOS DA RECUPERANDA, DOS QUAIS A AGRAVANTE É A CREDORA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DESTE JULGAMENTO AOS CREDORES AUSENTES, ABSTINENTES E AOS QUE FORMULARAM OBJEÇÃO À CLÁUSULA HOSTILIZADA.