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Processo Civil. Processo de Conhecimento – visa trazer o “conhecimento” dos fatos para que o direito sobre o bem pretendido seja declarado. Processo de Execução – visa forçar o devedor a satisfazer a obrigação declarada no título executivo judicial ou extrajudicial.
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Processo Civil Processode Conhecimento – visa trazer o “conhecimento” dos fatos para que o direito sobre o bem pretendido seja declarado. Processo de Execução – visa forçar o devedor a satisfazer a obrigação declarada no título executivo judicial ou extrajudicial. Processo Cautelar – visa proteger o objeto da ação principal.
I. PROCESSO CAUTELAR Artigos 796 e seguintes do CPC 1. Conceito É um instrumento pronto e eficaz de segurança e prevenção para a realização dos interesses, ou melhor, dos direitos subjetivos dos litigantes. Esta preventividade visa, segundo o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “assegurar a permanência ou conservação do estado das pessoas, coisas e provas, enquanto não atingido o estágio último da prestação jurisdicional...”
2. Medida Cautelar, Processo Cautelar e Liminar 2.1. Medida Cautelar A medida cautelar é a providência jurisdicional protetiva de um bem envolvido no processo; é o mérito da própria da ação cautelar, condicionado à existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. A medida cautelar é nominada ou inominada.
A medida cautelar não tem como objeto a satisfação do direito da parte, mas a sua proteção contra o risco de perecimento do objeto da lide principal. AÇÃO CAUTELAR Medida Cautelar de arresto Citação do réu Instrução Processual (provas) Sentença Concessiva do arresto
2.2. Processo Cautelar O processo cautelar é a relação jurídica processual, dotada de procedimento próprio, que se instaura para a concessão de medidas cautelares. É ainda o instrumento natural para a produção e o deferimento de medidas cautelares, embora nem todas as medidas cautelares são determinadas ou deferidas em processo cautelar, como o arresto no processo de execução.
Processo Cautelar Medida Cautelar Processo cautelar – instrumento natural para a produção e o deferimento de medidas cautelares
2.3. Liminar Cautelar É uma decisão interlocutória no sentido de antecipar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela cautelar pleiteada na petição inicial, desde que atendidos os pressupostos legais: fumus boni iuris periculum in mora
Nesse sentido, o art. 804, CPC: Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. INICIAL da ação cautelar LIMINAR citação instrução processual sentença contestação
Exemplo: partes celebram contrato de compra e venda de veículo Comprador Vendedor borrachudo
Devedor pratica estelionato contra o vendedor e tenta fugir. O vendedor ingressa com a ação cautelar com pedido de liminar ... e depois é citado o réu Com a concessão da liminar, o bem é apreendido...
Posteriormente o autor ingressa com a ação principal contra o réu Ação de rescisão de negócio jurídico Já não posso mais sumir com o carro... Foi apreendido!!!
3.Acessoriedade do Processo Cautelar O processo cautelar, quando assegura o resultado prático de outro processo, quer cognitivo, quer executivo, não se presta a si mesmo, ou seja, não tem um fim em si mesmo, pois serve e tutela outro processo.
Esse caráter de acessoriedade consta no art. 796, CPC: Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. Ação cautelar preparatória Antes do processo principal Ação cautelar incidental No curso do Processo principal
4. Pressupostos São condições gerais de admissibilidade da ação cautelar, além da possibilidade jurídica do pedido, o interesse processual e a legitimidade das partes, o periculum in morae o fumus boni iuris. Esses pressupostos são comuns a todos os procedimentos cautelares, observando que cada um desses procedimentos apresenta, além disso, requisitos especiais.
4.1. Periculum in mora(perigo da demora) É a probabilidade de dano a uma das partes de futura ou atual ação principal, resultante da demora no ajuizamento ou processamento e julgamento desta e até que seja possível medida definitiva. Melhor propor uma ação cautelar logo, senão vou chorar para sempre...
Para que seja considerado presente o periculum in mora, necessária, portanto, a existência de: • perigo iminente (próximo e imediato); • perigo fundado (objetivo); • dano grave e irreparável (no campo jurídico e econômico patrimonial).
4.2. Fumus boni iuris (fumaça do bom direito) É a probabilidade ou possibilidade da existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar e que justifica a sua proteção, ainda que em caráter hipotético.
5. Finalidade A tutela cautelar tem finalidade assecuratória e busca resguardare proteger uma pretensão. A sua finalidade nunca será satisfazer a pretensão, mas viabilizar a sua satisfação, protegendo-a dos percalços a que estará sujeita, até a solução do processo principal. A tutela cautelar visará sempre a proteção, seja de uma pretensão veiculada no processo de conhecimento, seja de uma pretensão executiva.
Mas, e se eu propuser uma ação cautelar de arresto para que o veículo do meu devedor seja apreendido, a fim de que eu já o venda para saldar o débito? Credor Ihhh... Esse cara tá a fim de me complicar! Devedor
Confira a solução neste julgado do TJGO: "APELACAO CIVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. INADEQUACAO. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINCAO. 1 - O PROCESSO CAUTELAR NAO SE PRESTA EM ANTECIPAR SOLUCAO DA LIDE PARA SATISFAZER PREMATURAMENTE O DIREITO MATERIALSUBJETIVOEM DISPUTA NO PROCESSO PRINCIPAL. O QUE SE OBTEM NO PROCESSO CAUTELAR, E POR MEIO DE UMA MEDIDA CAUTELAR, E APENAS A PREVENCAOCONTRA O RISCO DE DANO IMEDIATO QUE AFETA O INTERESSE LITIGIOSO DA PARTE E QUE COMPROMETE A EVENTUAL EFICACIA DA TUTELA DEFINITIVA A SER ALCANCADA NO PROCESSO DE MERITO. 2 - CORRETA A SENTENCA QUE JULGA O AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE ACAO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A INADEQUACAO DA VIA ELEITA. APELACAO CONHECIDA MAS IMPROVIDA." 3A CAMARA CIVEL DJ 14899 de 14/12/2006 ACÓRDÃO 21/11/2006. PROCESSO: 200602166521 COMARCA: GOIANIA. RELATOR: DES. WALTER CARLOS LEMES RECURSO: 100414-4/188 - APELACAO CIVEL. APELANTE: LUIZ ANTONIO DUARTE APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS DETRAN GO
6. Autonomia do Processo Cautelar • Embora resguarde uma pretensão que está ou será posta em juízo, a finalidade e o procedimento da cautelar são autônomos, pois nesta (na cautelar) não se poderá postular a satisfação de uma pretensão. • A autonomia é revelada também na possibilidade de a sentença ser favorável na ação cautelar, mas desfavorável na principal, e vice-versa.
Se a ação cautelar é autônoma (embora dependente da ação principal), é possível que haja condenação do réu em custas e honorários na ação cautelar, independe da ação principal? Interessante dúvida...
Confira por este julgado do TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. CONTENCIOSO CAUTELAR. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS. VERBA HONORÁRIA. Verificando-se que o pedido cautelar é objeto de contestação e o procedimento, preparatório ou incidental, torna-se contencioso, então o vencido terá de responder por custas e honorários do advogado, perante o vencedor, sem ter de aguardar o resultado do processo principal, em face da autonomia jurídica existente entre ambos. Agravo conhecido e improvido. 1ª Câmara Cível. Agravo de instrumento n. n. 54097-5/180 (200700252511). Acórdão de 26/06/2007. Comarca de Goiânia. Agravante: RETÍFICA DE MOTORES AMERICANA LTDA. Agravado: JOSÉ MENDONÇA RIBEIRO FILHO. Relator: DES. VÍTOR BARBOZA LENZA.
7. Procedimento O procedimento que adiante se vê aplica-se tanto às medidas cautelares nominadas, especificamente reguladas (art. 813 a 887) e as referidas no art. 888, quanto às inominadas decorrentes do poder cautelar geral (art. 798) Procedimento é a marcha a ser imprimida ao processo cautelar Não esta marcha
7.1. Petição Inicial Além dos requisitos do art. 282, CPC, a inicial deve obediência ao art. 801 do CPC, que narra: I - a autoridade judiciária, a que for dirigida; II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido; III - a lide e seu fundamento (somente quando a ação cautelar for preparatória); IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; V - as provas que serão produzidas.
7.2. Pedido de Liminar Poderá ser requerida a concessão liminar da medida, inaudita altera pars (sem que seja ouvida a parte contrária) ou após justificação prévia, quando o juiz verificar que o requerido, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que o magistrado poderá, para deferir a medida, determinar que o autor preste caução, real ou fidejussória (art. 804, CPC).
Deferida a liminar, será imediatamente executada nos próprios autos Audiência de justificação prévia (segredo de justiça) AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO c/ pedido de liminar Possível caução Concessão da liminar Cabível agravo de instrumento
7.3. Contestação Art. 802 do CPC: o prazo é de 5 (cinco) dias, contado da juntada: • do mandado de citação cumprido; ou • do mandado da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia, desde que intimado o réu. Oficial de justiça Devedor Oficial de justiça cita o devedor ou o intima da execução da liminar
No mesmo prazo da contestação o requerido poderá apresentar exceção, mas nãoreconvenção, incabível no processo cautelar. Pode o requerido ainda pedir a contracautela (caução, conservação da coisa seqüestrada etc), isto é, medida que poderá ser imposta ao requerente para assegurar que serão ressarcidos os eventuais prejuízos da medida cautelar. 5 dias CONTESTAÇÃO com pedido de contracautela Exceção de suspeição É hora do combate! Réu
7.4. Sucumbência Há sucumbência no processo cautelar. O vencido deverá arcar com as custas, despesasprocessuaise honorários advocatícios, estes seguindo os critérios do art. 20, § 4.º, do CPC, ou seja, por apreciação eqüitativa do juiz e não em percentual sobre o valor da causa. Sucumbente
8. Cautelar Preparatória Tratando-se de cautelar preparatória, “cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório” (art. 806, CPC). Conseqüências: Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação (PRINCIPAL) no prazo estabelecido no art. 806; Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
E quando a medida é concedida liminarmente em ação cautelar preparatória? Será que o juiz vai extinguir a ação cautelar porque não ingressei com a ação principal em 30 dias?
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO. Tendo em vista o caráter provisório das medidas cautelares preparatórias, a não propositura da correspondente ação principal em 30 dias, contados à partir da fruição da liminar, implica na necessária cessação de sua eficácia, em observância estrita aos artigos 806 e 808, inciso I do Codex Instrumental. Via de consequência, deve o feito serextinto sem apreciação do mérito, artigo 267, inciso IV do CPC. Apelo conhecido e provido. TJGO. 3ª Câmara Cível. Apelação cível nº 103.883-7/188 (200603126183). Comarca de Bela Vista de Goiás. Apelante: AGROSTEMMA Comercial Agrícola Ltda. Apelados: Odilon Frias Barbosa e outro. Relator: Dr. Eudélcio Machado Fagundes (juiz em substituição).
EMENTA:APELAÇÃO. SEQÜESTRO DE BENS DE EX-ADMINISTRADORES DA EMPRESA FALIDA. CAUTELAR DE CUNHO PREPARATÓRIO. LIMINAR. EFICÁCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. I - Sendo evidenciada, em tese, a responsabilidade dos ex-administradores da empresa falida, consistentes em desviar o patrimônio da sociedade, tudo com o objetivo de lesar os interesses dos credores, mostra-se acertada a decisão liminar, proferida nos próprios autos da ação cautelar, que determinou a arrecadação dos bens pessoais dos ex-administradores, reunindo-os aos da massa falida, inclusive mediante concessão cautelar de seqüestro desses bens. II – Deferida a medida cautelar pretendida, o não ajuizamento da ação principal no prazo de trinta dias (art. 806, CPC) não enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, mas a mera declaração de ineficácia da medida liminar (art. 808, I, CPC) em se tratando de medida preparatória e não satisfativa.
III – O prazo inicial do art. 806 conta-se da data da efetivação da medida, no caso, da constrição de seqüestro de todos os bens dos administradores da empresa falida, que foram relacionados, e não da data em que se soube de uma constrição unilateral. No caso, tratando-se de réus litisconsortes e havendo solidariedade entre eles na responsabilização de atos prejudiciais e danosos que tenham praticado contra a empresa falida durante suas atividades, não há como entender que a efetivação da medida cautelar possa se dar de outro modo que não com a execução dos atos de constrição relativos à integralidade dos bens de todos eles, conforme precedentes do STJ. Assim, o prazo para o ingresso da ação principal não tem fluênciaenquanto não cumprido o seqüestro de todos os bens elencados, relativos a cada administrador da referida empresa falida, como apontado. Recurso provido. Sentença cassada. Acórdão: 13/03/07. Apelação cível 95344-2/192 (200600074875), comarca de Goiânia. Apelante: ENCOL S/A Engenharia, Comércio e Indústria (Massa Falida). Apelado: Dolzonan da Cunha Mattos. Rel.: Des. Luiz Eduardo de Sousa.
II. ARRESTO (art. 813/821, CPC) 1. Conceito É a medida cautelar que tem por finalidade a apreensão judicial de bens indeterminadospara garantir uma futuraexecução por quantia certa. Trata-se de medida diferente da prevista no processo de execução (art. 653 do CPC) porque a medida cautelar de arresto é autônoma; o arresto do processo executivo é mero incidente da ação de execução
AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO Recai sobre bens indeterminados
Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: I - prova literal da dívida líquida e certa; II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
2. Requisitos • Conforme o art. 814 do CPC, para a concessão da medida cautelar de arresto são necessários, cumulativamente (e não alternativamente): • a prova literal da dívida líquida e certa (fumus boni iuris); e • prova documental ou justificação de algum dos casos previstos no art. 813 do CPC*, que nada mais é que o perigo de dano jurídico (periculum in mora). • * A enumeração do art. 813 não é taxativa (numerus clausus), mas exemplificativa (numerus apertus).
Réu recorre SENTENÇA Condeno o réu ao pagamento de R$ 500.000,00 pelos danos materiais causados ao autor. APELAÇÃO Réu transfere bens para lesar credores
Requisito da prova literal da dívida líquida e certa (fumus boni iuris) Mas, advogado, eu não tenho contrato nenhum com o salafrário do devedor e nenhuma sentença contra ele! Só tenho as notas fiscais e os comprovantes de entrega das mercadorias que vendi a ele!!!
"APELACAO CIVEL. ACAO CAUTELAR DE ARRESTO. PROVA DA DIVIDA LIQUIDA E CERTA. INEXISTENCIA DE TITULO EXECUTIVO. INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL. CASSACAO DA SENTENCA. PEDIDO DE LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSAO DE INSTANCIA. 1 - O disposto no art. 814, I do Codigo de Processo Civil 'prova literal da divida liquida e certa' nao esta a exigir, necessariamente, que esta prova seja representada por um titulo executivo. Este constitui um dos meios de prova da divida liquida e certa, porem não é o único. Outros documentos sem eficacia de titulo executivo podem servir a prova de que trata esse dispositivo legal. Assim, é o bastante que o autor apresente prova literal de que a divida seja liquida e certa, a despeito de não-exigivel. Quisesse a lei que o arresto fosse admitido tão somente nos casos em que o autor tivesse de posse de um titulo executivo, teria feito menção expressa à exigibilidade da divida, o que não ocorre, pois requer-se apenas sua certeza e liquidez. 2 - Assim, se a peticao inicial vem instruida com cheque emitido pelo pai do devedor, borderôs bancários, nota fiscal e comprovante de entrega das mercadorias, pelos quais se pode extrair o montante da divida, bem como sua existencia, nao ha falar-se em falta de 'prova literal da divida liquida e certa', impondo-se a cassacao da sentenca, a fim de que se de prosseguimento no feito. 3 – [...] Apelo conhecido e parcialmente provido." TJGO. 2ª C. cível. DJ 14669, 03/01/2006 Acórdão de 06/12/2005 Processo: 200500618407, de Goiania. Rel.Des. Gilberto Marques Filho. Apelacao civel 87317-3/188. Apelante: S. Gomes & Telles Ltda ME. Apelado: Ayr Estevam de Oliveira Neto.
Requisito da prova documentalou justificação de algum dos casos previstos no art. 813 do CPC (periculum in mora) Audiência de justificação (oitiva de testemunhas)
Ausência dos Requisitos Não presentes os requisitos, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito, face à ausência das seguintes condições da ação: a impossibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse de agir.
"APELACAO CIVEL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATERIA CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE VIGENCIA. […] 2. AUSENCIA DE PROVA LITERAL DA DIVIDA LIQUIDA E CERTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINCAO DO PROCESSO. PARA A CONCESSAO DO ARRESTO E IMPRESCINDIVEL, SEGUNDO PRESCREVE O ARTIGO 814, INCISO I, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, A PROVA LITERAL DA DIVIDA LIQUIDA E CERTA, OU SEJA, DETERMINADA QUANTO AO SEU MONTANTE E DE EXISTENCIA INDUVIDOSA. NAO ATENDIDO UM DOS PRESSUPOSTOS NECESSARIOS A CONCESSAO CAUTELAR DE ARRESTO, IMPOE-SE O INDEFERIMENTO DA INICIAL E CONSEQUENTE EXTINCAO DO PROCESSO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, A UNANIMIDADE DE VOTOS." TJGO. 2ª C. CIVEL. DJ 14431 de 12/01/2005. ACÓRDÃO: 16/12/2004. PROCESSO: 200401033516 COMARCA: GOIANIA. Relator: Des. ALFREDO ABINAGEM. APELACAO CIVEL 79057-0/188. APELANTE : CONDOMINIO MORADA NOVA APELADO : TEREZINHA DIAS SOARES
3. Suspensão do Arresto Será suspensa a execução da medida se o devedor pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais custas e honorários advocatícios, ou der fiador idôneo ou prestar caução bastante para a garantia da dívida e seus consectários (art. 819, I, e II, CPC). É que se o devedor oferece ao credor garantia suficiente ao pagamento da dívida, desaparece o periculum in mora embasador da medida.
AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO Liminar concedida Apreensão Réu presta caução Suspensa a execução da medida (bem retorna à posse do réu).
4. Cessação do Arresto • Cessa a medida de arresto se o devedor pagar, promover novação ou transação com o credor (art. 820, I a III, CPC). • Cessa também a eficácia do arresto se o credor não intentar a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias contados da efetivação da medida (art. 806, CPC) e nos casos do art. 808, CPC