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Subsecretaria do Tesouro Estadual Gerência de Contabilidade. INSTRUÇÕES PARA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. PASEP:. Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público; Instituído pela LC 08/70;
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Subsecretaria do TesouroEstadualGerência de Contabilidade INSTRUÇÕES PARA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO PASEP
PASEP: • Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público; • Instituído pela LC 08/70; • De participação obrigatória para todos os entes da federação a partir da CF de 1988.
PASEP: • BASE DE CÁLCULO (Administração Direta, Autarquias e Fundos): • Valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas (art.2º, Inc. III, da Lei 9715/1998 e art. 67, do Decreto 4.524/2002). • Nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da administração pública e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas (art. 7º, Lei 9.715/1998 e art. § 2º , art. 70, Decreto 4.524/2002).
PASEP: São Receitas Correntes (§1º, do art. 11 da Lei 4.320, de 17/03/1964): • Receita Tributária • Receita de Contribuições * • Receita Patrimonial • Receita Agropecuária • Receita Industrial • Receita de Serviços • Transferências Correntes * • Outras Receitas Correntes *
PASEP: Nota: • Nos pleitos dos convênios a serem firmados com a União, deverá ser verificada a possibilidade da contribuição para o PASEP ser custeada com recursos das transferências do convênio. Para isso será necessário que o instrumento de convênio contemple expressamente tal possibilidade; • Não havendo a permissão no instrumento de convênio, a contribuição ao PASEP deverá ser custeada com fonte de recursos não vinculadas a finalidades específicas.
PASEP: • Transferências de Capital (§6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964): • São as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições.
PASEP: • BASE DE CÁLCULO (Administração Direta, Autarquias e Fundos): • Excluem-se da base de cálculo do PASEP as transferências realizadas a outros entes (Municípios, Estados e União), as receitas intraorçamentárias e os valores da contribuição já retidos nos repasses recebidos, ou seja, os valores que já incidiram a retenção do PIS/PASEP na fonte deverão ser excluídos da base de cálculo para que não ocorra a bitributação. • ALÍQUOTA: • 1% (um por cento), conforme art. 8º, Inc. III, Lei 9.715/1998 e art. 73, Decreto 4.524/2002.
PASEP: • BASE DE CÁLCULO (Fundações Públicas): • Folha de Salários Mensal (alínea “b”, inciso I, do art. 2º do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002), correspondente à remuneração paga, devida ou creditada, nos termos do art. 72, Decreto 4.524/2002. • ALÍQUOTA: • 1% (um por cento), conforme art. 8º, Inc. II, Lei 9.715/1998 e art. 73, Decreto 4.524/2002.
PASEP: • PRAZO DE RECOLHIMENTO: • Até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (inc. II, do art. 1º da Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009), por meio de DARF – código: 3703 • PAGAMENTO EM ATRASO: • Multa de mora (0,33% ao dia, até o máximo de 20%) e juros de mora (taxa SELIC). Base Legal: Art. 9º da Lei nº 9.715/98
PASEP: • Obrigações Acessórias: • Deverá ser apresentada mensalmente a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), desde que tenham débitos a declarar: os órgãos, as autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública estadual (inc. II, do art. 2º da IN RFB nº 1.110, de 24/12/2010) • A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>
PASEP: • Obrigações Acessórias: • Para apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido. (§2º, do art. 4º da IN RFB nº 1.110, de 24/12/2010) • O prazo para apresentação da DCTF é até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. • Nota: O prazo máximo para a apresentação da DCTF de cada competência pode ser verificado na página da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço: <https://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/agenda/default.htm>
PASEP: • Obrigações Acessórias: • APRESENTAÇÃO DA DCTF • PENALIDADES (art. 7º da IN RFB nº 1.110, de 24/12/2010): • Falta de apresentação ou apresentação após o prazo: 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF entregue sob intimação fiscal, ainda que integralmente pago, limitada a 20%. • Apresentação com incorreções: R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas. • Multa mínima: R$ 500,00.