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CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO Câmara de Educação Básica. Revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental Maria Beatriz Luce Relatora. Comissão Revisão das DCN para a EI e o EF. Adeum Sauer (Presidente) Clélia Brandão Alvarenga Craveiro
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CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO Câmara de Educação Básica • Revisão das • Diretrizes Curriculares Nacionais • para a • Educação Infantil e o Ensino Fundamental • Maria Beatriz Luce • Relatora
Comissão Revisão das DCN para a EI e o EF • Adeum Sauer (Presidente) • Clélia Brandão Alvarenga Craveiro • Maria Beatriz Luce (Relatora) • Murílio de Avelar Hingel Portaria CNE/CEN nº 1 /2006
Indicação CNE/CEB nº 3/200515/12/2005 Justificativa • defasagem da norma X estudos e debates • novos dispositivos da LDB(Leis 11.114/2005 e 11.274/2006) Medidas iniciais • constituir Comissão (Portaria CNE nº 1/2006) • convite à MEC/SEB (reunião CNE/CEB de fevereiro 2006) • reunião de trabalho com órgãos dos sistemas estaduais e municipais de ensino e entidades (16/03/2006)
Diretrizes Curriculares Nacionaispara a Educação Básica Constituição Federal (1988) • Objetivos da educação (art. 205) • Princípios do ensino (art. 206 – I, II, III, VII) • Garantias do Estado (art. 208 – I, IV) • Objeto do EF Art. 210 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. § 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Art. 242, § 1º - História do Brasil: diferentes culturas e etnias na formação do povo brasileiro
Diretrizes Curriculares Nacionaispara a Educação Básica Lei nº 9.394/1996 • Objetivos da educação (art. 2) • Princípios do ensino (art. 3 – I, II, III, IX, X, XI) • Garantias do Estado (art. 4 – I, IV) • Incumbências federativas (art. 9,10, 11) • Finalidades e organização da EB (art. 22, 23, 24) • Currículos da EB (art. 26, 27, 28) • Especificidades da Educação Infantil (art. 29, 30, 31) • Especificidades do Ensino Fundamental (art. 32, 33, 34)
Diretrizes Curriculares Nacionaispara a Educação Básica Lei nº 9.394/1996 • Incumbências federativas União(art. 9) IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; Estados (art. 10) VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio. Municípios (art. 11) V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal, à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Diretrizes Curriculares Nacionaispara a Educação Básica Lei nº 9.394/1996 Currículos da EB Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. § 1º Os currículos a que se refere o “caput” devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil. § 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. § 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos. § 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia. § 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escola ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
Diretrizes Curriculares Nacionaispara a Educação Básica Lei nº 9.394/1996 Currículos da EB Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; III - orientação para o trabalho; IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não formais. Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação, às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente: I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Diretrizes Curriculares Nacionaispara a Educação Básica Lei nº 10.172/2001 Plano Nacional de Educação • metas e objetivos
Diretrizes Curriculares Nacionaispara a Educação Básica Ordenamento normativo Ensino Fundamental de 9 anos • Parecer CNE/CEB nº 18, aprovado em 15 de setembro de 2005Orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório, em atendimento à Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005, que altera os Arts. 6º, 32 e 87 da Lei nº 9.394/1996 • Resolução CNE/CEB nº 3, de 3 de agosto de 2005Define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração • Parecer CNE/CEB nº 6, aprovado em 8 de junho de 2005 Reexame do Parecer CNE/CEB 24/2004, que visa o estabelecimento de normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração
Diretrizes Curriculares Nacionaispara a Educação Básica Ordenamento normativo Educação Infantil • Parecer CNE/CEB nº 22, de 17 de dezembro de 1998Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil • Resolução CNE/CEB nº 1, de 7 de abril de 1999Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil • Parecer CNE/CEB nº 4, de 16 de fevereiro de 2000Institui Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil
Diretrizes Curriculares Nacionaispara a Educação Básica Ordenamento normativo Ensino Fundamental • Parecer CEB n.º 4, de 29 de janeiro de 1998Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental • Resolução n.º 2, de 7 de abril de 1998Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental
Diretrizes Curriculares Nacionaispara a Educação Básica Ordenamento normativo Educação de Jovens e Adultos • Parecer CNE/CEB nº 11/2000, aprovado em 10 de maio de 2000Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos • Resolução CNE/CEB nº 1, de 5 de julho de 2000Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos
Diretrizes Curriculares Nacionaispara a Educação Básica Ordenamento normativo Educação no Campo • Parecer CNE/CEB nº 36/2001, aprovado em 4 de dezembro de 2001Diretrizes operacionais para a Educação Básica nas escolas do campo • Resolução CNE/CEB nº 1, de 3 de abril de 2002Institui diretrizes operacionais para a Educação Básica nas escolas do campo • Parecer CNE/CEB nº 1/2006, aprovado em 1 de fevereiro de 2006consulta sobre dias letivos para ampliação da Pedagogia de Alternância nos centros familiares de formação por alternância
Diretrizes Curriculares Nacionaispara a Educação Básica Ordenamento normativo MERCOSUL • Parecer CNE/CEB nº 23/2005, aprovado em 5 de outubro de 2005Nova Tabela de Equivalência do Protocolo de Reconhecimento de Títulos e Estudos no Nível da Educação Básica (Ensino Fundamental e Médio) não Técnico
Ensino Fundamental6 de idade x 9 anos Por um novo projeto pedagógico • Organização do trabalho docente e discente • Tempos, horários • Agrupamentos e disciplinamentos • Espaços, lugares, equipamentos e materiais • Currículo • Desenvolvimento pessoal, valores, ludicidades • Função simbólica, processos de pensamento, letramentos, • Práticas culturais, sociabilidades • Avaliação para diagnóstico e acompanhamento; sem formalidade e cobrança
Democratização da/na Educação • Democratização do acesso, permanência e sucesso escolar • Democratização do conhecimento • Democratização da gestão
Avanços X desafios • no nível pedagógico • no nível organizacional ou burocrático • no nível político SANDER, Benno (2002) CHARLOT, Bernard (2004)
Ampliar o direito à educação e o dever de educar Problematizar ... perspectivas de análise e de ação • Padrões de qualidade • Critérios de avaliação • As prioridades • As obrigações • As possibilidades
Diretrizes Curriculares Nacionaispara a Educação Básica Propostas de Trabalho • Metodologia para as contribuições e consultas • Agenda do Trabalho • Conteúdo das DCN
Maria Beatriz Luce CNE:mbeatrizluce@mec.gov.br http:\\www.mec.gov.br/cne UFRGS: lucemb@ufrgs.br http:\\ufrgs.br/faced/mbluce