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34.1. Pessoa jurídica e sociedade : – o atual Código, absorve os princípios de direito empresarial, a partir do art. 966, após disciplinar conceitos de empresário e sua capacidade, trata da sociedade e suas várias modalidades;
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34.1. Pessoa jurídica e sociedade: • – o atual Código, absorve os princípios de direito empresarial, a partir do art. 966, após disciplinar conceitos de empresário e sua capacidade, trata da sociedade e suas várias modalidades; • – a sociedade anônima é referida no art. 1.088, aduzindo o art. 1.089 que ela se rege por lei especial (Lei no 13.303/2001), aplicando-se o Código Civil, apenas nos casos omissos.
34.2. Contrato de sociedade. • Natureza jurídica: • – o art. 981 do vigente Código estatui: “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. • Parágrafo único: A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados”;
– o atual Código observa que “a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos” (art. 985); • – enquanto não inscritos os atos constitutivos, a sociedade atua como irregular ou de fato, ou como sociedade em comum, como denomina o atual Código (arts. 986 ss);
– o contrato é consensual, independentemente da forma que se fará necessária apenas na fase posterior de registro; • – é oneroso porque cada contratante tem em mira vantagem pessoal, contraindo obrigações recíprocas e adquirindo direitos; • – ainda que a sociedade tenha finalidade exclusivamente filantrópica ou de benemerência, haverá direitos recíprocos entre os sócios que não transformam o contrato em gratuito;
– é contrato comutativo porque as partes conhecem o valor e o conteúdo de suas prestações; • – conforme o art. 987, a sociedade não atingirá seus plenos objetivos sem a forma escrita; não haverá sociedade regular sem a forma escrita;
– o contrato de sociedade, será bilateral, ou plurilateral, se contar com três ou mais sócios, no nascedouro do contrato ou em momento posterior; • – se o contrato não especificar a parte cabível a cada um, entende-se que os lucros e as perdas serão proporcionais ao capital que o sócio aplicou (art. 1.007, Código atual);
– o contrato social ou estatuto social instituidor da pessoa jurídica, além de vincular as partes como qualquer outro, também tem como particularidade o condão de ordenar internamente a instituição que por ele se erigiu, constituindo sua lei interna;
– a affectio societatis, como a intenção de associação e cooperação recíprocas, que constitui o liame negocial entre os participantes da sociedade; • – as sociedades terão em mira sempre a atividade econômica, como reza o art. 981do Código.
34.2.1. Figuras afins: • – o delineamento da distinção entre os institutos da sociedade com comunhão e condomínio, conforme os subsídios trazidos pelas decisões judiciais; • – há sempre um sentido volitivo de associação em torno de objetivo e ideal comuns que se traduzem na affectio societatis, que inexiste na comunhão, que estampa sempre um estado transitório.
34.3. Modalidades: • – a distinção de sociedades mercantis ou empresárias e sociedades civis, conforme a finalidade a que se propõem; • – nas sociedades comerciais, haverá um patrimônio e finalidade lucrativa; • – as sociedades empresárias sujeitam-se à concordata e à falência; • – as sociedades civis subordinam-se aos princípios da insolvência do CPC;
– a sociedade que tenha por objeto o exercício da atividade própria de empresário sujeito a registro será considerada sociedade empresária; as demais serão consideradas simples (art. 982); • – será considerada empresária a sociedade por ações e as cooperativas serão consideradas sociedades simples (art. 982, parágrafo único);
– o art. 966 do vigente Código define o que a lei considera “empresário”; • – na sociedade em nome coletivo, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (arts. 1.039 a 1.044 do Código);
– na sociedade em comandita simples (arts. 1.045 a 1.051), há duas categorias de sócios: os gerentes ou comanditados, que são solidários e respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, e os comanditários, que são prestadores de capital, obrigados apenas pelos fundos declarados no contrato;
– na comandita por ações (arts. 1.090 a 1.092 do atual Código), o capital é dividido em ações, respondendo os sócios comanditários pelo preço das ações subscritas ou adquiridas, havendo responsabilidade subsidiária, solidária e ilimitada dos diretores e gerentes nomeados por prazo indeterminado;
– os princípios das sociedades anônimas aplicam-se à sociedade em comandita por ações, naquilo que não conflitar com as disposições especiais; • – os diretores ou gerentes das comanditas serão nomeados sem limitação de tempo e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas representando dois terços, no mínimo, do capital social (art. 1.091, § 2o);
– na sociedade de capital e indústria não contemplada expressamente pelo presente Código, mas referida canhestramente (art. 1.007), há sócios de capital que têm responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, e sócios de indústria, que concorrem unicamente com seu trabalho para a pessoa jurídica;
– na sociedade em conta de participação (arts. 325 a 328 do Código Comercial; atual, arts. 991 a 996), há sócios ostensivos que se apresentam perante terceiros para o trato negocial, e sócios ocultos, que se obrigam perante os ostensivos;
– na sociedade por quotas de responsabilidade limitada (Decreto no 3.708/19; atual, arts. 1.052 a 1.087), os sócios respondem pelas obrigações sociais até a importância total do capital social; a particularidade dessa sociedade é o fato de os sócios responsabilizarem-se pela totalidade do capital e não unicamente pelo valor de participação de sua quota;
– o art. 1.052 do atual Código aduz que “na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”;
– as sociedades por ações ou sociedades anônimas foram regidas pela Lei no 6.404/76 e, atualmente, pela Lei no 10.303/2001 (art. 1.088 do atual Código); • – no vigente Código, a sociedade cooperativa é disciplinada pelos arts. 1.093 a 1096, traçando o art. 1.094 as características básicas dessa modalidade de pessoa jurídica;
– na cooperativa, a responsabilidade dos sócios poderá ser limitada ou ilimitada • (art. 1.095); • – o art. 1.096 determina que, resguardadas as características mencionadas no art. 1.094, aplicam-se às cooperativas as disposições referentes à sociedade simples; • – o art. 1.093 ressalva que continua em vigor, no que for compatível, a legislação especial no tocante à sociedade cooperativa.
34.3.1. Sociedade e associação: • – em nosso sistema, o termo associação fora reservado geralmente para entidades sem fins econômicos, enquanto sociedade era termo destinado a pessoas jurídicas com fins lucrativos;
– a sociedade comercial é a que, possuindo atividade lucrativa, assume modalidade mercantil e pratica habitualmente a mercancia, ou, em terminologia moderna, atos de empresa (art. 982 do presente Código); • – o registro do comércio (art. 987 do Código); • – a tendência do desaparecimento da distinção entre sociedade e associação, para ser tratada a pessoa jurídica de forma una no âmbito do direito privado, como pretende o novel Código Civil.
34.3.2. Sociedade de fato e sociedade irregular: • – se o contrato de sociedade inexistir ou for inválido e os partícipes agirem como se sociedade houvesse, dizemos que há sociedade de fato ou irregular;
– a sociedade irregular distingue-se da sociedade de fato porque, na primeira, os requisitos do contrato não se encontram completos, não possibilitando perfeita higidez jurídica; na segunda, o contrato encontra-se inquinado de nulidade ou nem mesmo existe; • – se há sociedade no mundo fático, independentemente de ato constitutivo ou de registro, o Direito não pode abstrair todos os efeitos jurídicos do corpo associativo;
– o corrente Código trata da sociedade irregular ou de fato entre as sociedades não personificadas, denominando-as “sociedade em comum” (arts. 986 a 990); • – enquanto não regularizada, rege-se pelos princípios das sociedades simples estampados no Código de 2002, como manda o art. 986; • – os terceiros podem provar sua existência de qualquer modo; os sócios, nas relações entre eles, somente podem provar por escrito a existência da sociedade (art. 987);
– os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, tendo como titulares os sócios (art. 988); • – todos os sócios, nessa sociedade em comum, respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (art. 990).
34.4. Direitos e deveres dos sócios: • – o vigente Código enfatiza que os administradores são responsáveis solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções (art. 1.016); • – o atual Código, no art. 1.007 reconhece a possibilidade de existir o sócio de indústria;
– o art. 1.013 do atual Código estabelece que “a administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios”; • – o atual Código estabelece que as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um, como normalmente determinam os contratos sociais (art. 1.010).
34.5. Administração: • – a administração da sociedade compete separadamente a cada um dos sócios (art. 1.013);
– quanto aos deveres, o art. 1.001 estatui que as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se o instrumento não estabelecer época diversa; • – o § 2o do dispositivo é expresso no sentido de serem revogáveis os poderes de simples mandato conferidos após o contrato;
– o conceito geral de mandato dentro da sociedade trazido para a problemática atual, no art. 1.019 do Código; • – cada sócio deve indenizar a sociedade pelos prejuízos que a ela ocasionar decorrentes de culpa sua (art. 1.010, § 3o); • – as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor de quotas de cada um e a aprovação por maioria absoluta (art. 1.010, § 1o).
34.6. Obrigações da sociedade e dos sócios perante terceiros: • – as obrigações contraídas pelos sócios, conjuntamente, ou por algum deles no exercício do mandato social, são dívidas da sociedade (art. 1.022 do atual Código); • – os atos de um associado, não autorizado, não obrigam os demais, salvo se de sua conduta redundar proveito para a sociedade (art. 1.016);
– se o patrimônio da sociedade não for suficiente para cobrir as dívidas da sociedade, por elas responderão os sócios, na proporção que houverem de participar nas perdas sociais; • – a insolvência de um dos associados fará com que sua parte na obrigação seja diluída entre os demais.
34.7. Resolução da sociedade em relação a um sócio. Dissolução da sociedade: • – a dissolução parcial da sociedade disciplinada pelo atual Código (arts. 1.028 a 1.032); • – a saída de um ou mais sócios pode decorrer de vários motivos: por morte, por iniciativa do próprio sócio; por iniciativa da maioria dos sócios; o sócio pode retirar-se ou ser excluído da sociedade;
– o art. 1.029 dispõe acerca da retirada voluntária do sócio; • – dispõe o art. 1.030 do presente diploma que o sócio pode ser excluído judicialmente, por iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente; • – será excluído de pleno direito o sócio declarado falido ou aquele cuja quota tenha sido liquidada por iniciativa de um seu credor (art. 1.026, parágrafo único);
– sempre que a sociedade se dissolver em relação a um dos sócios, o valor de sua quota deve ser apurado e pago de acordo com o montante efetivamente realizado, salvo disposição contratual em contrário, na base da situação patrimonial da sociedade na data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado (art. 1.031);
– o desaparecimento ou diminuição considerável do capital social esvazia a pessoa jurídica e a impossibilita de atender suas finalidades (art. 1.034); • – as causas de dissolução da sociedade no art. 1.033 do atual Código; • – o art. 1.036 do atual Código dispõe acerca da investidura do liquidante na hipótese de dissolução, cuja figura é disciplinada no art. 1.038 e nos arts. 1.102 ss.