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JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICANa falta da regulamentação do inciso VII, do art. 37 da Constituição Federal, STF, no MI/708,decide que ao servidor público será aplicada a Lei de Greve dos Trabalhadores regidos pela CLT(Lei 7.783/89). “Art. 37, VII, da CF - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”;
GREVE DE SERVIDOR DEVERÁ SER PARCIAL Decisão proferida pelo STF, no julgamento do MI - 712-8 - PA, produz norma, adequando artigos da Lei 7.783 de 1989 à greve do serviço público. A norma estabelece que a greve no serviço público deverá ser parcial.
Após decisões dos MIs, julgando pedidos de Suspensão de Tutelas das greves dos Fiscais nº. 229-8 e dos AGU nº. 207-7, o STF julga ilegal o movimento e determina corte de dias. Motivos alegados: • “ Verifico que se encontra devidamente demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem pública, em sua acepção administrativa, ante o fato de que a continuidade do movimento paredista em comento gerará danos à fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, à arrecadação de tributos e ao comércio exterior, bem como ao combate à sonegação e ao contrabando, o que certamente causará prejuízos, em última análise, à economia nacional como um todo.”
“No presente caso, poderá haver o denominado “efeito multiplicador” (SS 1.836 - AgR/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, unânime, DJ 11.10.2001), diante da existência de outras categorias de servidores públicos federais em situação potencialmente idêntica àquela dos associados da entidade autora, que se sentirão incentivados a deflagrar movimentos grevistas com o objetivo de reivindicar reajustes salariais. OBS: SS = SUSPENSÃO DE SEGURANÇA AgR = AGRAVO REGIMENTAL
Ocorre que o art. 7º da Lei 7783/89 dispõe textualmente que a greve implica na suspensão das relações jurídicas individuais de trabalho, nos seguintes termos: "Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho" MI FOI UMA FORMA DE LIMITAR A GREVE DO SERVIDOR PÚLICO E NÃO DE GARANTI-LA
Em relação à greve da iniciativa privada, cuja lei o MI determina seja aplicada ao servidor público, pode-se assim dizer que, em princípio, ela implica suspensão da relação jurídica de trabalho, isto é: • não é obrigatório o pagamento de salários; • não é obrigatória a prestação do trabalho; • o tempo de serviço não é computado.
Por isso, a luta tem que ser em favor da regulamentação do Direito de Greve dos Servidores Públicos e não da utilização da legislação atinente aos celetistas. E, mais ainda, que antes disso, seja regulamentado o direito à negociação coletiva. Este projeto de lei já está em debate na Câmara Federal. (PL 4.497/01)
Sandra Silvestrini Contato: presidente@serjusmig.org.br