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BOCOP e BOTC. CQP 2º AULA 16/09/10 CAP JEDERSON DILL 2º CIA – 39º BPM. NOTA DE INSTRUÇÃO 025.1. Boletim de Ocorrência Documento Operacional destinado ao registro dos Termos Circunstanciados, Comunicações de Ocorrências Policiais. Termo Circunstanciado / BO-TC
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BOCOP e BOTC CQP 2º AULA 16/09/10 CAP JEDERSON DILL 2º CIA – 39º BPM
NOTA DE INSTRUÇÃO 025.1 Boletim de Ocorrência Documento Operacional destinado ao registro dos Termos Circunstanciados, Comunicações de Ocorrências Policiais. Termo Circunstanciado / BO-TC Boletim lavrado pelo policial militar que efetivamente atender à ocorrência, no qual devem ser registrados os dados essenciais do fato, nas infrações penais de menor potencial ofensivo, desde que presentes todos os elementos do flagrante delito e que o autor do fato assuma o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal, na data estabelecida pelo policial, ou quando for regularmente intimado.
NOTA DE INSTRUÇÃO 025.1 Procedimentos Policiais Nos flagrantes de infrações penais de menor potencial ofensivo a) Nas infrações penais de ação penal pública incondicionada: Havendo assunção de compromisso do autor do fato em comparecer ao Juizado Especial Criminal - JEC: (a)Lavratura do BO-TC pelo condutor da ocorrência. (b)Colheita da assinatura do autor do fato no Termo de Compromisso de Comparecimento no JEC. A assinatura poderá ser a rogo, quando o compromissado estiver impedido de firmá-la. (c) liberação do autor do fato. (d) Encaminhamento do BO-TC ao OPM.
NOTA DE INSTRUÇÃO 025.1 Não havendo a assunção de compromisso do autor do fato em comparecer ao Juizado Especial Criminal – JEC, o autor do fato será encaminhado à Delegacia de Polícia, para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito - APFD. Na hipótese de a Autoridade Policial Civil entender pela não-autuação, o autor será entregue mediante o preenchimento do Boletim de Atendimento, onde será consignado o motivo da não-lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito, devendo, tal circunstância, ser objeto de comunicação ao Ministério Público, na forma estabelecida na normatização vigente, no que pertine ao controle externo da atividade policial.
NOTA DE INSTRUÇÃO 025.1 Nas infrações penais de ação penal pública condicionada: (1) Havendo a Representação da vítima: (a) Lavratura do BO-TC, pelo condutor da ocorrência. (b) colheita da assinatura da vítima no Termo de Representação. (c) Se a vítima de forma consciente não desejar representar contra o autor do fato, será lavrado o Termo Circunstanciado e não serão adotadas medidas como apreensões e encaminhamentos à perícias, nem tampouco marcar pauta na agenda dos Juizados Especiais Criminais, devendo o Termo ser encaminhado ao OPM com posterior remessa ao JECrim. Sempre consignando o prazo decadencial de 06 meses. Panambi diferente.
NOTA DE INSTRUÇÃO 025.1 Nas infrações penais de ação penal privada: (1) Havendo manifestação da vítima, da intenção de proceder contra o autor da ofensa: (a) Lavratura do BO-TC pelo condutor da ocorrência. (b) Colheita da assinatura da vítima, no corpo do Boletim de Ocorrência. (c) Colheita da assinatura do autor do fato no Termo de Compromisso de Comparecimento ao JECrim. A assinatura poderá ser a rogo, quando o compromissado estiver impedido de firmá-la. (d) Havendo a negativa do autor do fato em comparecer ao JECrim, deverá ele ser conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura do APFD. Na hipótese de a Autoridade Policial Civil entender pela não-autuação, o autor será entregue mediante o preenchimento do Boletim de Atendimento, onde será consignado o motivo da não-lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito, devendo, tal circunstância, ser objeto de comunicação ao Ministério Público, na forma estabelecida na normatização vigente, no que pertine ao controle externo da atividade policial. (2) Não havendo a manifestação da vítima: (a) Se a vítima de forma consciente não desejar fazer queixa-crime contra o autor do fato, será lavrado o Termo Circunstanciado e não serão adotadas medidas como apreensões e encaminhamentos à perícias, nem tampouco marcar pauta na agenda dos Juizados Especiais Criminais, devendo o Termo ser encaminhado ao OPM com posterior remessa ao JECrim. (b) Lavratura do BO-TC, fazendo constar a manifestação da vítima no sentido de não exercer o direito de queixa, assinalando no campo próprio do Boletim. (c) Colheita da assinatura do ofendido, no corpo do Boletim de Ocorrência, alertando sobre o prazo decadencial de 06 (seis) meses para eventual mudança de manifestação. (d) Liberação do autor do fato. • (e) Encaminhamento do BO-COP ao OPM ou Fração, para posterior remessa à Delegacia de Polícia da circunscrição.
NOTA DE INSTRUÇÃO 025.1 Infrações penais quando ausente a situação de flagrante delito a) O policial militar que atender a ocorrência (crimes de maior ou menor potencial ofensivo e contravenções penais), registrá-la-á em BO-COP, sem prejuízo das demais providências policiais. b) Nas infrações de maior potencial ofensivo que exijam a realização de perícias, deverá ser comunicado ao órgão policial civil da circunscrição, que, em comparecendo ao local, lavrará o Boletim de Ocorrência e assumirá os procedimentos policiais. Na hipótese de a autoridade policial civil não comparecer, o policial militar lavrará o BO-COP, consignando esta deliberação no histórico da ocorrência. c) Nas ocorrências com evento morte, o registro será feito na Delegacia de Polícia da circunscrição. d) Nos delitos de ação penal condicionada e de ação privada, a vítima ou seu representante legal deverão manifestar-se no Boletim de Ocorrência, no campo destinado a este fim, firmando seu interesse nas providências dirigidas à apuração da infração penal.
NOTA DE INSTRUÇÃO 025.1 Nas infrações de ação penal pública condicionada ou de ação penal privada, estando a vítima impossibilitada de manifestar-se quanto ao desejo de dar seguimento ao feito, ou sendo incapaz para tal, o policial deve presumir tal intenção e adotar os procedimentos previstos para o caso de existência da representação ou queixa. Nas infrações de menor potencial ofensivo de ação penal pública condicionada ou de ação penal privada se, após o início dos procedimentos policiais houver composição entre o autor e a vítima, querendo esta desistir da queixa ou representação, o atendente tomará as seguintes medidas: Encaminhar a vítima para atendimento médico, se necessário; Preencher o Boletim de Ocorrência, na forma de termo circunstanciado. Colher manifestação da vítima, no campo apropriado do Boletim de Ocorrência, informando a respeito do prazo decadencial de 06 (seis) meses, esclarecendo que sua manifestação poderá ser retificada em juízo; Encaminhar o BO-COP ao OPM ou Fração, para posterior remessa on-line através do Sistema OCR à Delegacia de Polícia. Nos delitos que exijam encaminhamento das partes para exame médico ou perícia, a requisição de exame será assinada pelo próprio atendente da ocorrência, em duas vias, que colherá contrafé na segunda via, que será juntada ao Boletim de Ocorrência.
NOTA DE INSTRUÇÃO 025.1 • Na lavratura do Boletim de Ocorrência, os procedimentos serão adotados no local dos fatos, liberando as Partes. Ante a conveniência do procedimento e da pacificação do conflito, entretanto, poderão vítima e autor, ser conduzidos para local apropriado, onde será lavrado o BO. • O isolamento do local de crime, até o encerramento dos atos de perícia, ficará a cargo da Brigada Militar, salvo na hipótese em que faça a entrega da ocorrência à Polícia Civil/Polícia Federal. • As ocorrências de furto e roubo de veículos, após lavrado o Boletim, serão imediatamente comunicadas para o órgão policial (militar ou civil) mais próximo, apto para cadastro, objetivando o oportuno lançamento no sistema informatizado, do qual será dada baixa quando da recuperação do veículo. • As causas de aumento e diminuição da pena, bem como as atenuantes e agravantes, constantes da parte geral do Código Penal não serão consideradas para a classificação da infração penal como sendo ou não de menor potencial ofensivo.
NOTA DE INSTRUÇÃO 025.1 Relatório (Histórico): Ser claro e completo o suficiente para oportunizar ao Órgão do Ministério Público subsídios para oferecimento ou não da transação penal, além de permitir a elaboração da denúncia. Fornecer ao Ministério Público e ao Poder Judiciário os elementos para instrução do feito e para sentença. Ser objetivo e descritivo, indicando todas as circunstâncias relevantes. Conter relato das partes envolvidas, mesmo sobre fatos que não presenciados pelo policial, que destacará serem tais informações produzidas pela parte, sob sua responsabilidade. Não havendo tais declarações, deve o agente registrar que não houve declarações das partes. As versões, de forma breve e clara, serão consignadas na seguinte ordem: Condutor, Ofendido, Testemunhas e Autor. Pode conter, desde que identificadas como tais, opiniões e impressões do próprio agente policial sobre o fato (indicação de que as partes demonstravam exaltação ou medo, por exemplo, podem ser exploradas na audiência de instrução e julgamento, desde que tal fato chegue ao conhecimento da autoridade judicial). O responsável pela lavratura do Boletim de Ocorrência não deve constar como “participante” da ocorrência, pois os seus dados identificativos serão lançados junto ao campo destinado à sua assinatura no Boletim. As testemunhas, quando da lavratura do BO na forma TC, não serão intimadas, pois a primeira audiência no JECrim se destina à conciliação entre a(s) vítima(s) e autor (es) da infração penal. A presença ou não de outras testemunhas do fato deverá constar como observação no campo “Relatório da Ocorrência”, visando a evitar que, na fase judicial, ocorra o arrolamento de testemunhas não-presenciais do fato.
NOTA DE INSTRUÇÃO 025.1 RELATÓRIO No Relatório, as testemunhas deverão assinar logo após o término do parágrafo destinado à sua versão sobre o que presenciaram dos fatos. No conjunto de “Dados Identificativos da Ocorrência” do Boletim de Ocorrência, os campos “Fato” e “Fato Complementar” deverão ser preenchidos pelo responsável pela lavratura do Boletim, o qual, com base nos dados informativos do BO, fará, nestes campos, a classificação de acordo com os critérios definidos para o Sistema de Informações Policiais (SIP). Nos delitos formais ou de mera conduta (aqueles em que a ação do autor é a própria consumação do delito, não exigindo resultado material, tais como, violação de domicílio, porte de entorpecentes, ameaça, calúnia, difamação, etc.), é necessário que o atendente, ao relatar o fato, descreva pormenorizadamente a conduta praticada, inclusive referindo gestos, palavras, sinais e ações realizadas, pois que a essência do delito é a ação do autor. O atendente da ocorrência, responsável pela lavratura do BO, deverá destinar a primeira linha do Relatório da Ocorrência para especificar a infração penal ou fato que entende ter ocorrido, sugerindo-se, para tanto, o seguinte texto: “Trata-se de ocorrência de furto simples, furto qualificado, ameaça, etc...” . O relatório será lavrado consignando-se a versão dos participantes do fato, uma em cada parágrafo,: A vítima Beltrano relata que...; A testemunha Sicrano informa que...; O autor Fulano afirma que... . Presume-se fidedignidade de todas as afirmações da autoridade que relata os fatos, salvo quando, antecipadamente, ressalve que decorre de informação das partes. Pode ser complementado em documento anexo ou no verso do formulário, manuscrito ou não, desde que indicado tal complemento no formulário principal. O Relatório tem tal importância na apreciação do fato, eis que o procedimento é essencialmente informal e oral, que muitas vezes será o único documento produzido na instrução do feito, devendo portanto primar pelo conteúdo.
NOTA DE INSTRUÇÃO 025.1 Manifestação da Vítima: Nos casos de ação penal pública condicionada ou ação penal privada, colher manifestação de vontade da vítima no sentido de que seja dado prosseguimento aos atos processuais ou policiais aplicáveis ao caso. Esta manifestação deverá ser colhida para cada participante caracterizado como vítima; A manifestação da vítima sobre interesse na representação ou queixa, somente constará dos documentos produzidos em caso de crime de ação penal pública condicionada ou de ação penal privada, respectivamente, não sendo cabível quando o crime for de ação penal pública incondicionada.
NOTA DE INSTRUÇÃO 025.1 Objetos Coletados e/ou Apreendidos (Inclusive Documentos): Relacionar objetos coletados ou apreendidos (inclusive documentos), discriminando os seguintes dados: Quantidade: indicar o número de objetos coletados ou apreendidos de um mesmo tipo. Unidade: referenciar a unidade de medida do objeto. Tipo: anotar o nome do tipo do objeto. Descrição: descrever o objeto coletado ou apreendido, com suas características, forma, conteúdo, peso, etc. Nas ocorrências de recuperação de bens móveis, quando a localização do bem se fizer pelo atendente responsável pela lavratura do BO, este será, obrigatoriamente, o comunicante da ocorrência, fazendo constar seus dados pessoais na qualificação como participante.
NOTA DE INSTRUÇÃO 025.1 Padrão de Procedimento Policial (PPP) nº 1 Ocorrência de infração penal de menor potencial ofensivo, de ação pública incondicionada 1. Ações para a administração da ocorrência: Identificação da vítima, do autor e das testemunhas; Encaminhamento das pessoas feridas a atendimento médico, se for o caso; Ciência de como se deram os fatos; Prisão do autor da infração (Prisão Material); Apreensão de instrumentos ou objetos usados na prática da infração, se houver; Solicitação de exame de corpo de delito, se necessário; Lavratura do BO-TC/COP (Termo Circunstanciado ou Comunicação de Ocorrência Policial) pelo condutor da ocorrência; Liberação dos envolvidos, desde que o autor do fato assuma o compromisso de comparecimento ao JECrim; Encaminhamento do formulário de BO-TC lavrado ao OPM. 2. Providências na elaboração dos registros e documentos: Registro dos dados de identificação dos envolvidos no formulário de TC; Referência às declarações pessoais dos envolvidos; Relato dos acontecimentos constatados pelo policial; Indicação da ausência de testemunhas, se for o caso; Registro da apreensão e descrição dos instrumentos envolvidos ou utilizados na prática da infração, se houver; Solicitação de exame de corpo de delito, se a infração deixou vestígios; Tomada do compromisso de comparecimento do autor da infração; Juntada do boletim ou atestado de atendimento médico ou hospitalar. Identificação dos policiais que deram atendimento à ocorrência;
NOTA DE INSTRUÇÃO 025.1 Padrão de Procedimento Policial (PPP) nº 2 Ocorrência de infração penal de menor potencial ofensivo, de ação pública condicionada ou privada 1. Ações para a administração da ocorrência: Identificação da vítima, do autor e das testemunhas; Encaminhamento das pessoas feridas a atendimento médico, se for o caso; Prisão do autor da infração (Prisão Material); Apreensão de instrumentos ou objetos usados na prática da infração, se houver; Solicitação de exame de corpo de delito, se necessário; Verificação da intenção de representar criminalmente contra o autor, pelo ofendido ou seu representante legal; Lavratura do BO-TC/COP (Termo Circunstanciado ou Comunicação de Ocorrência Policial) pelo condutor da ocorrência; Liberação dos envolvidos; 2. Providências na elaboração dos registros e documentos: Registro dos dados de identificação dos envolvidos no formulário de TC; Referência às declarações pessoais dos envolvidos; Relato dos acontecimentos constatados pelo policial; Indicação da ausência de testemunhas, se for o caso; Registro da apreensão e descrição dos instrumentos ou objetos envolvidos ou utilizados na prática da infração, se houver; Solicitação de exame de corpo de delito, se a infração deixou vestígios; Tomada do pedido de representação ou queixa da vítima ou ofendido; Tomada do compromisso de comparecimento do autor da infração; Identificação dos policiais que deram atendimento à ocorrência; Juntada do boletim ou atestado de atendimento médico ou hospitalar.
NOTA DE INSTRUÇÃO 025.1 Padrão de Procedimento Policial (PPP) nº 3 (Ocorrência com lavratura de Comunicação de Ocorrência Policial por falta de flagrância) 1. Ações para a administração da ocorrência: Identificação da vítima, do autor e das testemunhas; Encaminhamento das pessoas feridas a atendimento médico, se for o caso; Tentativa de localização e identificação do autor da infração; Apreensão de instrumentos ou objetos usados na prática da infração, se houver; Solicitação de exame de corpo de delito, se a infração deixou vestígios, por Ofício do atendente; Lavratura do BO-COP (Comunicação de Ocorrência) pelo atendente da ocorrência; 2. Providências na elaboração dos registros e documentos: Registro dos dados de identificação dos envolvidos no formulário de BO-COP; Referência às declarações pessoais dos envolvidos; Relato dos acontecimentos constatados pelo policial; Indicação da ausência de testemunhas, se for o caso; Registro da apreensão e descrição dos instrumentos ou objetos envolvidos ou utilizados na prática da infração, se houver; Tomada do pedido de representação ou queixa da vítima ou ofendido, se Infração Penal de Ação Penal Pública Condicionada ou Privada; Registro das providências adotadas na tentativa de localização e identificação do autor da infração; Juntada do boletim ou atestado de atendimento médico ou hospitalar. Entrega do protocolo de registro da ocorrência à parte interessada.
NOTA DE INSTRUÇÃO 025.1 • ocorrências de incêndio • O Instituto Geral de Perícias deve ser acionado, a fim de efetuar levantamento do local do sinistro. • Após análise do local, o perito expedirá parecer inicial, informando se o incêndio apresenta características de ser criminoso (doloso), caso em que não será lavrado o BO/TC e sim o BO/COP. Caso o perito nada informe, o policial atendente solicitará o parecer a respeito do fato para lavratura correta do documento (BO/TC ou BO/COP). • No relatório do BO/TC-COP deve constar o nome completo do perito e o relato feito à guarnição.
NOTA DE INSTRUÇÃO 025.1 • ocorrências de dano ao patrimônio particular ou público de forma dolosa • Nas ocorrências de dano simples deve ser confeccionado o Termo Circunstanciado e um detalhado Auto de Constatação de Dano, pelo policial militar, não devendo ser acionado o Instituto Geral de Perícias. • No caso de comunicação crime de dano qualificado, deve ser acionado o IGP, bem como, na incidência do inciso 1º do Parágrafo Único do art. 163 do Código Penal (violência à pessoa), será encaminhada a vítima para realização de exame de lesões corporais. • Tratando-se de flagrante por dano qualificado, o autor deve ser encaminhado à Delegacia de Polícia a fim de ser lavrado o APFD.
NOTA DE INSTRUÇÃO 025.1 ocorrências de furto e roubo de veículo Havendo recuperação de veículo sob registro de furto/roubo, será removido à Delegacia de Policia da circunscrição e nela será confeccionado o registro e a entrega. As ocorrências de furto e roubo de veículos serão imediatamente comunicadas ao órgão policial para lançamento no sistema informatizado.
NOTA DE INSTRUÇÃO 025.1 ocorrências de recuperação de bens móveis, objeto de infrações penais Nas ocorrências de recuperação de bens móveis, objeto de infrações penais, deverá ser confeccionado BO-COP, ao qual será apensado o respectivo auto de apreensão (nos delitos de menor potencial ofensivo o lançamento no campo 08 do Boletim de Ocorrência supre a necessidade de lavratura do auto de apreensão).