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POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. Atividade Humana. GERA RESÍDUOS. SÓLIDOS LÍQUIDOS GASOSOS. ATIVIDADE HUMANA. Resíduos. SÓLIDOS ( Resíduos Sólidos ) LÍQUIDOS ( Efluentes Líquidos ) GASOSOS ( Efluentes Gasosos ). Resíduos Sólidos. Resíduos Sólidos ABNT – NBR – 10.004/2004. Definição
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POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Atividade Humana • GERA RESÍDUOS SÓLIDOS LÍQUIDOS GASOSOS ATIVIDADE HUMANA
Resíduos • SÓLIDOS (Resíduos Sólidos) • LÍQUIDOS (Efluentes Líquidos) • GASOSOS (Efluentes Gasosos)
Resíduos Sólidos ABNT – NBR – 10.004/2004 • Definição Segundo a norma técnica brasileira ABNT NBR 10.004 • Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, provenientes das atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. • Lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, • Lodos gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição • Líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto
Resíduos Sólidos ABNT – NBR – 10.004/2004 • Classificação • Resíduos Classe I – perigosos Resíduos que apresentam periculosidade (Característica que, em função de suas propriedades físicas, químicas ou infecto-contagiosas, pode apresentar riscos à saúde pública, ou riscos ao meio ambiente) • Inflamabilidade • Corrosividade • Reatividade • Toxicidade • Patogenicidade
Resíduos Sólidos ABNT – NBR – 10.004/2004 • Resíduos Classe II – não perigosos • Resíduos Classe II A – não inertes • Não se enquadram na classificação de resíduos classe I (perigosos) ou resíduos classe II B (inertes) – possuem as características de periculosidade do lixo doméstico, se degradam ou se decompõem, são solúveis em água, podem gerar percolados (chorume), entre outras. • Resíduos Classe II B – inertes • Em contato com água não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água, exceto aspecto, cor, turbidez, dureza e sabor
Resíduos Sólidos Lei Estadual 12.300/06 • Definição Segundo a lei estadual 12.300/06 - Política Estadual de Resíduos Sólidos • Materiais decorrentes de atividades humanas • Nos estados sólido ou semi-sólido • Líquidos não passíveis de tratamento como efluentes
Política Estadual de Resíduos Sólidos • Política Estadual de Resíduos Sólidos Lei estadual 12.300 de 16/03/2006 • Define princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos para gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos visando: • Prevenção e controle da poluição • Proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente • Promoção da saúde pública • Assegurar o bom uso dos recursos ambientais
Política Estadual de Resíduos Sólidos • São alguns dos princípios • Levar em consideração as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública • Gestão integrada e compartilhada através da articulação entre poder público, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil • Cooperação entre os órgãos e poderes • Incentivo à reutilização, reciclagem, redução e recuperação • Reconhecer o resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico, gerador de trabalho e renda
Política Estadual de Resíduos Sólidos • Promover a inclusão social de catadores nos serviços de coleta seletiva • Incentivar a cooperação intermunicipal • Estimular a busca de soluções consorciadas e a solução conjunta • Fomentar a implantação do sistema de coleta seletiva nos municípios
Política Estadual de Resíduos Sólidos • Classificação • Resíduos Urbanos (provenientes de residências, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, da varrição, de podas e da limpeza de vias, logradouros públicos e sistemas de drenagem urbana passíveis de contratação ou delegação a particular, nos termos de lei municipal) • Resíduos Industriais (provenientes de atividades de pesquisa e de transformação de matérias-primas e substâncias orgânicas ou inorgânicas em novos produtos, por processos específicos, bem como os provenientes das atividades de mineração e extração, de montagem e manipulação de produtos acabados e aqueles gerados em áreas de utilidade, apoio, depósito e de administração das indústrias e similares, inclusive resíduos provenientes de Estações de Tratamento de Água - ETAs e Estações de Tratamento de Esgosto – ETEs) • Resíduos dos Serviços de Saúde (provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial humana ou animal; os provenientes de centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde; medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados; os provenientes de necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal; e os provenientes de barreiras sanitárias)
Política Estadual de Resíduos Sólidos • Resíduos de Atividades Rurais (provenientes da atividade agropecuária, inclusive os resíduos dos insumos utilizados) • Resíduos de Portos, Aeroportos, Terminais rodoviários, e Ferroviários, Postos de Fronteira e Estruturas Similares (os resíduos sólidos de qualquer natureza provenientes de embarcação, aeronave ou meios de transporte terrestre, incluindo os produzidos nas atividades de operação e manutenção, os associados às cargas e aqueles gerados nas instalações físicas ou áreas desses locais) • Resíduos da Construção Civil (provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras, compensados, forros e argamassas, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações e fiação elétrica, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha)
Política Estadual de Resíduos Sólidos • Resíduos gerados nas operações de emergência ambiental • Emergências químicas (acidentes dentro ou fora das unidades geradoras ou receptoras de resíduos) • Operações de remediação de áreas contaminadas • Materiais gerados nas operações de escavação e dragagem
Política Estadual de Resíduos Sólidos • Resíduos Sólidos Radioativos (CNEN – comissão nacional de energia nuclear) • Resíduos Perigosos de Medicamentos (Portaria CVS 21 de 10/09/2008 – Centro de Vigilância Sanitária de São Paulo – Secretaria de Estado da Saúde)
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS • Projeto de Lei 1991/2007 • Em tramitação no congresso • Apresenta muitas similaridades • Inspirada na legislação paulista
TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS • Algumas formas de tratamento • Compostagem • Co-processamento • Tratamento químico (inativação química) • Tratamento térmico • Microondas, Auto-clave, Ondas de radio, Estufa, Incinerador. • Tratamento mecânico biológico
DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS • Algumas formas de destinação proibidas • Lançamento “in natura” a céu aberto (lixão) • Queima a céu aberto • Deposição em áreas sob regime de proteção especial e áreas sujeitas a inundação
DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS • Encaminhar resíduos de serviços de saúde para disposição final em aterros, sem submetê-los previamente a tratamento específico, que neutralize sua periculosidade • Em situações excepcionais de emergência sanitária e fito-sanitária, os órgãos da saúde e controle ambiental competentes poderão autorizar a queima a céu aberto ou outra forma de tratamento que utilize tecnologia alternativa.
DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS • Aterros Sanitários • Classe I Resíduos Industriais, Resíduos dos Serviços de Saúde (RSS), Resíduos Perigosos de Medicamentos (RPM) • Classe II A Resíduos Urbanos (domiciliar, comercial e público) • Classe II B Resíduos da Construção Civil (RCC)
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS • Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos • Taxa de limpeza urbana • Critérios de mensuração • Classificação dos serviços • Correlação com o consumo de outros serviços públicos • Quantidade e freqüência dos serviços prestados • Entre outros... • Taxas e tarifas diferenciadas para: • Resíduos potencialmente perigosos à saúde pública e ao meio ambiente • Por sua quantidade tornem onerosas a operação do serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos urbanos
RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS • Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Industriais • Responsabilidade do gerador pela • Separação e coleta interna • Acondicionamento, identificação e transporte interno • Manutenção de áreas para operação e armazenagem • Apresentação à coleta externa • Transporte (necessidade de documentação especial – Manifesto de Transporte de Resíduos e informar o roteiro do transporte) , transbordo, tratamento e destinação final • Emprego de resíduos perigosos tratados, reciclados ou recuperados como matéria-prima, adubo, fonte de energia ou sua incorporação em materiais, substâncias ou produtos dependerá de prévia aprovação dos órgãos competentes, mantida, em qualquer caso, a responsabilidade do gerador
RESÍDUOS SÓLIDOS DOS SERVIÇOS DA SAÚDE - RSS • Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Dos Serviços da Saúde - PGRSS • Responsabilidade do gerador pela • Separação e coleta interna • Acondicionamento, identificação e transporte interno • Manutenção de áreas para operação e armazenagem • Apresentação à coleta externa • Transporte (necessidade de documentação especial – Manifesto de Transporte de Resíduos e informar o roteiro do transporte) , transbordo, tratamento e destinação final • Emprego de resíduos perigosos tratados, reciclados ou recuperados como matéria-prima, adubo, fonte de energia ou sua incorporação em materiais, substâncias ou produtos dependerá de prévia aprovação dos órgãos competentes, mantida, em qualquer caso, a responsabilidade do gerador
RESÍDUOS SÓLIDOS DOS SERVIÇOS DA SAÚDE - RSS • Classificação(Conama 358/2005 e Anvisa – RDC 306/2004) • GRUPO A – Agentes Biológicos, (risco de infecção, patogenicidade) • GRUPO B – Substâncias químicas (inflamabilidade, corrosividade, restividade e toxicidade) • GRUPO C – Radioativos • GRUPO D – Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparado aos resíduos domiciliares • GRUPO E – Materiais perfurocortantes ou escarificantes
RESÍDUOS SÓLIDOS DOS SERVIÇOS DA SAÚDE - RSS • Geradores de RSS (Conama 358/2005 e Anvisa – RDC 306/2004) • Todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar • Laboratórios analíticos de produtos para saúde • Necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação) • Serviços de medicina legal • Drogarias e farmácias inclusive as de manipulação • Estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde • Centros de controle de zoonoses
RESÍDUOS SÓLIDOS DOS SERVIÇOS DA SAÚDE - RSS • Distribuidores de produtos farmacêuticos • Importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro • Unidades móveis de atendimento à saúde • Serviços de acupuntura • Serviços de tatuagem • Entre outros similares
RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL • Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil (resolução CONAMA 307 de 05/07/2002) • Obrigatória a implantação pelo poder público local • Eliminar os impactos decorrentes das atividades de geração, transporte e destinação final de RCC. • Adoção, quando possível, de medidas que minimizem a geração e sua reutilização ou reciclagem.
RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL • Classificação(resolução CONAMA 307 de 05/07/2002) • Classe A – Reutilizáveis ou recicláveis (cerâmicos, argamassa, concreto e outros, inclusive solos, ...) • Classe B – Recicláveis para outras destinações (plástico, papel, ...) • Classe C - Reciclagem ou reutilização inviáveis (gesso, ...) • Classe D – Resíduos perigosos (tintas, solventes, óleo, amianto, ...)
RESÍDUOS DE PORTOS, AEROPORTOS, TERMINAIS RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS POSTOS DE FRONTEIRA E ESTRUTURAS SIMILARES • Compete ao administrador dos portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, o gerenciamento completo dos resíduos gerados nesses locais
RESÍDUOS DE ATIVIDADES RURAIS • Embalagens de produtos agrotóxicos (decreto federal 4074/02) • Compete ao usuário: • Preparar as embalagens vazias para devolvê-las nas unidades de recebimento • Armazenar, temporariamente, as embalagens vazias na propriedade • Transportar e devolver as embalagens vazias, com suas respectivas tampas, para a unidade de recebimento mais próxima (procurar orientação junto aos revendedores sobre os locais para devolução das embalagens), no prazo de até um ano, contado da data de sua compra • Manter em seu poder os comprovantes de entrega das embalagens e a nota fiscal de compra do produto • Compete ao revendedor • Disponibilizar e gerenciar unidades de recebimento (postos) para a devolução de embalagens vazias pelos usuários/agricultores • No ato da venda do produto, informar aos usuários/agricultores sobre os procedimentos de lavagem, acondicionamento, armazenamento, transporte e devolução das embalagens vazias • Informar o endereço da unidade de recebimento de embalagens vazias mais próxima para o usuário, fazendo constar esta informação na Nota Fiscal de venda do produto • Fazer constar dos receituários que emitirem, as informações sobre destino final das embalagens • Implementar, em colaboração com o Poder Público, programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à LAVAGEM (Tríplice ou sob Pressão) e à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários
RESÍDUOS DE ATIVIDADES RURAIS • Compete ao Fabricante: • Providenciar o recolhimento, a reciclagem ou a destruição das embalagens vazias devolvidas às unidades de recebimento em, no máximo, um ano, a contar da data de devolução pelos usuários/agricultores • Informar os Canais de Distribuição sobre os locais onde se encontram instaladas as Centrais de Recebimento de embalagens para as operações de prensagem e redução de volume • Implementar, em colaboração com o Poder Público, programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à LAVAGEM (Tríplice e sob Pressão) e à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários • Implementar, em colaboração com o Poder Público, medidas transitórias para orientação dos usuários quanto ao atendimento das exigências previstas no Decreto n.º 3550, enquanto se realizam as adequações dos estabelecimentos comerciais e dos rótulos e bulas • Alterar os modelos de rótulos e bulas para que constem informações sobre os procedimentos de lavagem, armazenamento, transporte, devolução e destinação final das embalagens vazias
RESÍDUOS PERIGOSOS DE MEDICAMENTOS – RPM • Portaria CVS 21 de 10/09/2008 • Norma Técnica sobre Gerenciamento de Resíduos Perigosos de Medicamentos em Serviços de Saúde • Resíduos Perigosos de Medicamentos – RPM Entra em vigor em 180 dias • Classifica os Princípios Ativos de medicamentos que Conferem Periculosidade aos Resíduos (ANEXO II)
RESÍDUOS PERIGOSOS DE MEDICAMENTOS – RPM • Portaria CVS 21 de 10/09/2008 • Norma Técnica sobre Gerenciamento de Resíduos Perigosos de Medicamentos em Serviços de Saúde • Classificação • RPM tipo 1 • Medicamentos listados no anexo II não usados, parcialmente usados, fora do prazo de validade ou sem condição de uso • Resíduos provenientes de derramamento de medicamentos listados no Anexo II, bem como os materiais de contenção, absorção, remoção e limpeza por eles contaminados • Filtros HEPA de cavines de segurança em que se lida com medicamentos listados no Anexo II • Bolsas de infusão e equipos, cheias ou parcialmente utilizadas e outros recipientes não vazios contendo soluções de medicamentos listados no Anexo II acima dos limites estabelecidos nesta norma
RESÍDUOS PERIGOSOS DE MEDICAMENTOS – RPM • Portaria CVS 21 de 10/09/2008 • Norma Técnica sobre Gerenciamento de Resíduos Perigosos de Medicamentos em Serviços de Saúde • Classificação • RPM tipo 2 • Recipientes vazios conforme especificado nesta norma • Equipamentos de proteção individual e outros assessórios ou dispositivos de proteção provenientes de manipulação e preparo de medicamentos listados no ANEXO II e demais atividades de rotina, que não apresentem sinal visível de resíduos desses medicamentos, tais como luvas de procedimentos, vestimentas, máscaras e aventais descartáveis • Forrações de superfícies, bancadas e cabines de segurança que não tiveram contato direto com medicamentos listados no ANEXO II por via de derramamentos, borrifos ou outras ocorrências similares e que não apresentem sinal visível de medicamento
RESÍDUOS PERIGOSOS DE MEDICAMENTOS – RPM • Portaria CVS 21 de 10/09/2008 • Norma Técnica sobre Gerenciamento de Resíduos Perigosos de Medicamentos em Serviços de Saúde • Tratamento e Disposição Final • RPM tipo 1 • Tratamento em incineradores para resíduos perigosos classe I • Inativação química, quando esta tecnologia for considerada efetiva como alternativa de tratamento, em instalações do gerador, ou por prestadores de serviços especializados • Outras formas de tratamento ou disposição final serão aceitas mediante autorização por escrito ou licença do órgão ambiental competente
RESÍDUOS PERIGOSOS DE MEDICAMENTOS – RPM • Portaria CVS 21 de 10/09/2008 • Norma Técnica sobre Gerenciamento de Resíduos Perigosos de Medicamentos em Serviços de Saúde • Tratamento e Disposição Final • RPM tipo 2 • Tratamento e disposição final como tipo 1 • Disposição final sem tratamento prévio em aterros sanitários • O enquadramento é cumulativo com outras normas
RESÍDUOS SÓLIDOS RADIOATIVOS Sujeitas exclusivamente às normas regulatórias da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN
LIXO ELETRÔNICO “e-lixo” • O que é “e-lixo”? • São materiais como pilhas, baterias, celulares, computadores, televisores, DVD’s, CD´s, rádios, lâmpadas fluorescentes e muitos outros • Mutirão do Lixo Eletrônico • Coleta de pilhas, pilhas recarregáveis, baterias, celulares • 30/10/2008 em todas as cidades paulistas • Mais informações: • www.ambiente.sp.gov.br
REDUÇÃO DA GERAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS • COLETA SELETIVA • RECICLAGEM DE RCC • COMPOSTAGEM • INCINERAÇÃO • CO-PROCESSAMENTO • TRATAMENTO MECANICO BIOLÓGICO
CEPAM (11) 3811-0300 W WW . C E P A M . S P . G O V . B R JÚLIO CARREIRO j c a r r e i r o @ s p . g o v . b r