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“ O ESTUDO DO DIREITO ROMANO NO BRASIL ATUAL” Acacio Vaz de Lima (Professor de História do Direito) (Facultade de Direito / Universidade Presbiteriana Mackenzie).
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“ O ESTUDO DO DIREITO ROMANO NO BRASIL ATUAL”Acacio Vaz de Lima (Professor de História do Direito)(Facultade de Direito / Universidade Presbiteriana Mackenzie) No dizer de Miguel Reale, o Ocidente é uma síntese do “Logos” da Filosofia Grega, da “Voluntas” do Direito Romano, e da “Caritas” do Cristianismo. Bastaria este dado para que todos os povos ocidentais, ou apenas influenciados pela Cultura do Ocidente, se dedicassem ao estudo do Direito Romano, em busca de um dos fundamentos da sua cultura. Sucede que o Brasil e todos os demais países dotados de formação ibérica, fazem parte da “Família Romanística”, cujos ordenamentos jurídicos remontam ao Direito Romano Justinianeu. Este chegou ao solo brasileiro --- de permeio com elementos canônicos e germânicos --- no bojo da sucessivas Ordenações do Reino de Portuga, as Afonsinas, as Manoelinas e as Filipinas. Esta pertinência à Família Romanística faz com que os estudos de Direito Romano, no Brasil e nos demais países latino-americanos, revistam uma particular importância. Estuda-se o Direito Romano, para bem se conhecer os ordenamentos jurídicos pátrios. Temos insistido no entanto em um ponto: No estudo do Direito do Povo do Lácio, mais importante do que o conhecimento “anatômico” dos institutos jurídicos, nos moldes da elaboração levada a cabo pelos pandectistas, é o conhecimento do “espírito” do Direito Romano, e da mentalidade daqueles jurisconsultos que De Francisci chamou de “empíricos geniais.” É este conhecimento que, em nossa opinião, justifica acima de tudo o estudo do Direito Romano, como insubstituível instrumento didático para a formação do jurista. Na ordem de idéias acima, lembramos que, escrevendo no âmbito do “Common Law”, Oliver Wendell Holmes exaltou o Direito Romano e os jurisconsultos do Lácio. Isto significa que a função pedagógica do Direito Romano, transcende a Família Romanística, para se afirmar também em experiências jurídicas consuetudinárias. Não há dúvida de que a hora presente assiste a uma interpenetração entre os sistemas romanístico e do “Common Law.” Mas esta interpenetração não pode significar a perda da identidade --- romanística --- do Brasil e dos demais países latino-americanos. Em tais países os Códigos Civis surgiram na seguinte cronologia: --- Haiti, em 1826; Bolívia, em 1831; São Domingos, em 1845; Peru, em 1852; Chile, em 1857; Equador, em 1861; Venezuela, em 1863; Nicarágua, em 1867; Uruguai, em 1868; Argentina, em 1871; México, em 1871; Colômbia, em 1873; Guatemala, em 1877; Salvador, em 1880; Costa Rica, em 1887; Paraguai, em 1889; Cuba, em 1889; Honduras, em 1891; e Panamá, em 1917. Lembramos que em ambos os Códigos Civis brasileiros, no de 1916 e no de 2002, é visível a presença do Direito Romano. Foi tendo em mira a realidade acima que Álvaro Villaça Azevedo, em artigo publicado na Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, vol. 95, p. 205, falou em um “sistema jurídico latino-americano”, uma vez que formado “sobre a base segura do Direito Romano.” Esta circunstância exige que os estudos romanísticos sejam robustecidos e intensificados, no Brasil e na América Espanhola. Os nomes luminosos de Augusto Teixeira de Freitas, Clovis Bevilaqua, Miguel Reale, Andrés Bello e Damácio Vélez Sarsfield, são o título de legitimação do Direito Romano à proposta de que sejam intensificados os seus estudos! No Brasil, a legislação tem sido nefasta ao incremento do estudo do Direito Romano. A “Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”, de 20 de Dezembro de 1961, tornou competente o Conselho Federal de Educação para fixar os “currículos mínimos” dos cursos universitários. Este, por meio da Resolução nº) 3, fixou o currículo mínimo do Curso de Direito, a ser obedecido a partir de 1973, nele não sendo incluído o Direito Romano entre as disciplinas obrigatórias!... a inclusão da disciplina passava a ficar ao critério das entidades de ensino superior. Fácil é perceber que muitas Faculdades de Direito, movidas por uma visão imediatista e utilitarista, deixaram de ministrar aos seus alunos a Cadeira de Direito Romano. A legislação subseqüente seguiu as pegadas da “Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”, sendo correto - e desalentador também - afirmar que as Faculdades de Direito que, no Brasil, mantêm o ensino do Direito Romano, são minoritárias... desencorajado pelas autoridades educacionais, o estudo do Direito Romano no Brasil subsiste graças a uns poucos abnegados, professores e alunos. Seria auspicioso se, a exemplo do que sucedeu no México, os estudos romanísticos fossem revitalizados no Brasil. Uma “conditio sine qua non” de tal revitalização, seria a melhoria do ensino médio, com a reintrodução do Latim e da Lógica como disciplinas obrigatórias, e com uma abordagem séria da História Universal, com ênfase para a História de Roma. Cremos que, nas Faculdades de Direito, o ensino do Direito Romano deveria ser desdobrado em dois planos, e em dois momentos. Primeiro, estudar-se-ia a História do Direito Romano, e a seguir, seriam estudadas as instituições de Direito Romano, de preferência em cotejo com o Direito Civil Brasileiro. Também o Direito Público Romano, seria incluído nos estudos romanísticos. Neste momento histórico, o Direito Romano deve ser um marco da identidade cultural dos povos ibéricos e dos seus descendentes, legatários dos valores, a-temporais, da Catolicidade e da Romanicidade. Marca-nos a herança de Sócrates, Platão e Aristóteles, e não o pragmatismo de William James!...