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FORMAS DE GUARDA DE FILHO

FORMAS DE GUARDA DE FILHO. Componentes: Ângelo Cristiano João Leonardo Rivian Tâmara Ticcyane. EVOLUÇÃO HISTÓRICA.

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FORMAS DE GUARDA DE FILHO

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Presentation Transcript


  1. FORMAS DE GUARDA DE FILHO Componentes: Ângelo Cristiano João Leonardo Rivian Tâmara Ticcyane

  2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA Na década de 30 e 40 o deferimento da guarda estava sempre ligado ao interesse financeiro. A partir da revolução industrial, atribuiu-se á figura materna o encargo de gerir a vida do menor após a dissolução do casamento. Na metade do século 20, houve uma profunda modificação no quadro social da sociedade: a inserção da mulher no mercado de trabalho.

  3. Assim, com essas modificações de valores e com o nítido desequilíbrio existente nas relações parentais, surge um anseio por mudanças no deferimento da forma de guarda dos filhos.

  4. DEFINIÇÃO DE GUARDA Vigilância, proteção, segurança, um direito-dever que os pais ou um dos pais estão incumbidos de exercer em favor de seus filhos. A guarda, decorrência do poder familiar, traduz um conjunto de obrigações e direitos em face do menor, especialmente de assistência material, moral e educacional.

  5. Guarda jurídica X Guarda física A guarda jurídica refere-se as relações de caráter pessoal que surgem do poder familiar, como o sustento, educação, respeito e honra. A guarda física caracteriza-se pela idéia de posse, custódia.

  6. MODALIDADES DE GUARDA Guarda comum ou originaria: ambos os cônjuges exercem plenamente todos os poderes inerentes do poder familiar. Com a cisão da família, ocorre a guarda judicial, que dentre alas podemos destacar: guarda única ou unilateral; guarda alternada; aninhamento ou nidação, guarda compartilhada e a guarda do ECA (forma especial, não ocorre em decorrência da cisão da família).

  7. GUARDA UNILATERAL • Aquela atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua. Deve ser concedida ao genitor que revele melhores condições para exercê-la. Ao outro é resguardado o direito de visitas.

  8. GUARDA ALTERNADA • Cada genitor exerce a guarda em períodos exclusivos, aternadamente. Não há compartilhamento da guarda. O menor alterna-se em períodos pré-estabelecidos com o pai ou com a mãe. Ex: janeiro a julho com o pai e agosto a dezembro com a mãe. Nesta atende-se mais o interesse dos pais do que o dos filhos. Procede-se praticamente à divisão da criança e esse arranjo gera ansiedade e tem escassa probabilidade de sucesso (Maria Berenice).

  9. ANINHAMENTO OU NIDAÇÃO • Neste arranjo familiar o menor permanece morando no mesmo imóvel, no mesmo local, sendo que os pais se revezam em períodos diferentes. É uma espécie peculiar e pouco usada. Os pais se revezam na convivência com os filhos e as crianças permanecem sob o mesmo teto e com a mesma rotina.

  10. GUARDA COMPARTILHADA • Trata-se da responsabilização conjunta e exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. • Não há exclusividade na guarda. Os pais atuam simultaneamente, co-responsabilizando-se pelo filho.

  11. GUARDA DO ECA • Refere-se a situação de crianças e adolescentes que estão com direitos ameaçados ou violados. Tem cabimento em duas situações especiais: para regularizar a posse de fato (art. 33, § 1º) e como medida liminar ou incidental nos procedimentos de tutela e adoção (art. 33, § 2º). • Independentemente da situação jurídica da criança, a colocação em família substituta não implica necessariamente na suspensão nem na extinção do poder familiar (art. 28)

  12. Ainda que em um primeiro momento pareça que a concessão da guarda serve para atender situações emergenciais em caráter temporário, tanto a falta de previsão de qualquer termo de sua vigência como a inexistência de procedimento para sua regularização mostram que a guarda poderá ser definitiva.

  13. RELAÇÃO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E A DECISÃO JUDICIAL NO PROCESSO DE DISPUTA POR GUARDA DE FILHOS. • PSICÓLOGOS NO CONTEXTO CLÍNICO E JURÍDICO

  14. De forma geral, o psicólogo deve estar em condições de avaliar o ex-casal que disputa judicialmente os filhos e, também, de compreender o desenvolvimento normal e patológico da criança. Através de uma seleção de procedimentos e instrumentos, é necessário detectar como a criança vivencia suas figuras parentais e o tipo de apego que tem com elas, considerando primordialmente o bem- estar e o desenvolvimento intelectual e afetivo saudável da criança, fornecendo importantes subsídios para a decisão judicial.

  15. RELAÇÃO DA PSICOLOGIA COM O DIREITO • Antiga Lei do Divórcio (Lei 6515/1977) • Constituição Federal de 1988 • O Direito de Família e a Psicologia • Código Civil de 2002 • Entendimento jurisprudencial

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