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Caracterização do IVA. Imposto Geral Sobre o Consumo . Incidindo sobre as transmissões de bens, prestações de serviços, importações e aquisições intracomunitárias. Imposto Plurifásico Não Cumulativo .
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Imposto Geral Sobre o Consumo • Incidindo sobre as transmissões de bens, prestações de serviços, importações e aquisições intracomunitárias.
Imposto Plurifásico Não Cumulativo • Pagamento fraccionado em todas as fases do circuito económico, através do método do crédito do imposto.
Fundamentado na 6ª Directiva/C.E. • Datada de 1977 mas com alterações posteriores, continua a “harmonizar” a U.E. em matéria de IVA
Principio de Tributação no País de Destino • Tributam-se as importações e A.I.B Enquanto as saídas (exportações) e T.I.B. beneficiam de isenção completa. AIB (Aquisições Intracomunitárias de Bens) D.L. 290/92, de 28/12 TIB (Transmissões Intracomunitárias de Bens)
Baseado em Três Regimes de Tributação • UM Regime Normal • Dois Regimes Especiais: • De Isenção • Dos Pequenos Retalhistas
Três Taxas Distintas • Actualmente existem três taxas no CIVA: • Reduzida – 5% • Intermédia – 12% D.L. 347/85, de 23/08 – Taxa em vigor nas regiões autónomas • Normal – 21%
A este método de calcular o imposto chama-se: DEDUÇÃO IMPOSTO DO IMPOSTO;CRÉDITO DO IMPOSTOMÉTODO DA FACTURA OU MÉTODO INDIRECTO
Operações Sujeitas a Imposto (artº1º) • Transmissões de bens • Prestações de serviços • Importações de bens • Aquisições intracomunitárias
Transmissões de bens • Conceito (art. 3º) • Transferência onerosa do direito de propriedade de bens corpóreos;
Operações assimiladas (artº3ºnº3) • Entregas materiais ( Contratos) • Locação – venda • Compra – Venda • De Comissão • Não devolução Mercadorias Consignadas (180 dias) • Auto consumos (Externos) • Transmissões a Título gratuito • Algumas transferências internas • Entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda (quando a totalidade dos materiais é fornecida pelo sujeito passivo que os produziu ou montou)
Prestação de Serviços • Conceito (artº4º, nº1) • Operações a titulo oneroso, não definidas como transmissões, AIB ou importações de bens.
Operações assimiladas (artº4º nº2) • Auto consumo Externo • Prestação de serviços gratuitos • Entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda (quando os materiais são fornecidos pelo dono da obra ou em parte pelo empreiteiro)
Importações de Bens • Conceito (art.5º) • entrada de bens em Território Nacional com origem em países e territórios terceiros
Aquisições intracomunitárias • Conceito (RITI) • Entrada de bens em território nacional com origem nos países comunitários
Sujeitos Passivos (art............. 2º) • Pessoas Singulares ou colectivas que exercem uma actividade económica de forma independente com carácter de habitualidade • Pessoas que do mesmo modo independente, realizem uma só operação tributável – acto isolado • As pessoas que efectuam operações intracomunitárias • Importadores
Sujeitos passivos (art. 2º) • Sujeitos que liquidem indevidamente imposto • Adquirentes de certos serviços prestados por não residentes nºs 11, 13, 16, 17, alínea b) 2 19 do art. 6.º • Estado e outras pessoas colectivas de direito público quando realizam de forma significativa operações não integradas nos poderes de autoridade
Materiais – art. 6, nº6 Prestador estabelecido fora Território Nacional Adquirente Sujeito passivo no Território Nacional Prestador Sujeito Passivo no Território Nacional Adquirente estabelecido fora do Território Nacional Serviços relacionados com Imóveis sitos em território nacional Trabalhos sem bens móveis corpóreos realizados em território nacional Espectáculos artísticos, culturais, desportivos etc.., realizados em território nacional Transportes internos Localizadas/Tributadas em Território Nacional
Imateriais – art.6, nºs 8 e 10 Prestador estabelecido fora do Território Nacional Adquirentes Sujeito Passivo no Território Nacional Royalties, licenças e direitos; Publicidade; Telecomunicações; Consultores, advogados, contabilistas.; Cedência de pessoal; Fornecimento de informações Locação de bens móveis corpóreos etc..… Localizadas/tributadas em Território Nacional
Intracomunitários artº6 nºs 11, 13, 16, 17, a) e 19 Prestador estabelecido fora do Território Nacional Adquirente Sujeito Passivo no Território Nacional que Fornece o NIF Transportes intracomunitários de bens; Serviços Acessórios dos Transportes Intracomunitários de bens, Prestações de serviços s/ Bens Móveis corpóreos, realizadas fora do Território Nacional Comissões/Intermediação Localizadas/Tributadas em Território Nacional
NOTA: • SUBSTITUIÇÃO FISCAL – compete ao adquirente liquidar o respectivo imposto – artº29º, nº3. • REVERSE-CHARGE – o adquirente está obrigado a liquidar o respectivo imposto – artº2º, nº1, a) e e). A dedução depende do regime de enquadramento – (Artº19, nº1 c) e d))
Materiais – art. 6, nº5 Prestador Sujeito Passivo no Território Nacional Adquirente estabelecido no Território Nacional ou fora do Território Nacional Serviços relacionados com imóveis sitos fora do território nacional; Trabalhos S/bens móveis corpóreos, realizados fora do território nacional; Espectáculos artísticos, culturais, desportivos, etc.., realizados fora do território nacional; Transportes efectuados fora do território nacional Não localizadas/Não tributadas em Território Nacional
Imateriais – art.6, nº9 Prestador Sujeito Passivo no Território Nacional Adquirentes Sujeito Passivo em outro Estado Membro ou em País Terceiro Royalties, licenças e direitos; Publicidade; Telecomunicações; Consultores, advogados, contabilistas.; Cedência de pessoal; Fornecimento de informações Locação de bens móveis corpóreos etc..… Não localizadas/Não tributadas em Território Nacional
Intracomunitários artº6 nºs 12, 14, 17, b) e 20 Prestador estabelecido no Território Nacional Adquirente Sujeito Passivo em outro Estado Membro que Fornece o NIF Transportes intracomunitários de bens; Serviços Acessórios dos Transportes Intracomunitários de bens, Prestações de serviços s/ Bens Móveis corpóreos, realizadas fora do Território Nacional Comissões/Intermediação Localizadas/Não Tributadas em Território Nacional
NOTA: • Conceito e transporte intracomunitário de bens – é o transporte de bens cujos lugares de partida e de chegada se situarem em Estados membros diferentes (al.e), nº1, artº1º) • Regra geral da localização dos transportes intracomunitários de bens – as prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens tributáveis sempre que o lugar de partida se situe o território nacional (nº7, artº6º). No entanto esta regra será afastada, aplicando-se as regras especificas (nºs 11 e 12 do artº6º), tendo em conta a qualidade do adquirente dos serviços (seja sujeito passivo do imposto e forneça o NIF.)
A – transportador estabelecido em território nacional 1 – adquirente – sujeito passivo estabelecido em território nacional Facturação: com IVA Responsável: o transportador Quando a operação estiver relacionada com a saída de bens do território nacional para outro estado membro, aproveita-lhe a a isenção da alínea q) do nº1 do art............. 14º do CIVA
A – transportador estabelecido em território nacional 2 – adquirente – sujeito passivo identificado noutro estado membro que não Portugal Facturação: sem IVA Responsável: o adquirente do serviço (reverse-Charge) no respectivo Estado Membro
3 – adquirente – um particular ou uma entidade estabelecida num país terceiro. Facturação: com IVA Responsável: o transportador Facturação: com IVA do estado membro onde se inicia o transporte Responsável: o transportador, que deverá nomear representante no estado membro onde se inicia o transporte A – transportador estabelecido em território nacional
B – transportador não estabelecido em território nacional 1 – adquirente – sujeito passivo estabelecido em território nacional Facturação: com IVA português Responsável: o adquirente do serviço (reverse – charge) Quando a operação estiver relacionada com a saída de bens do território nacional para outro estado membro, aproveita-lhe a a isenção da alínea q) do nº1 do art................. 14º do CIVA
B – transportador não estabelecido em território nacional 2 – adquirente – sujeito passivo identificado noutro estado membro que não Portugal Facturação: com IVA do Estado membro do adquirente do serviço Responsável: o transportador, no caso de ambos estarem estabelecidos no mesmo Estado-membro; o adquirente, se estiver estabelecido num estado membro diferente do transportador
3 – adquirente – um particular ou uma entidade estabelecida num país terceiro. Facturação: com IVA português Responsável: o transportador que deverá nomear representante no território nacional Facturação: com IVA do estado membro onde se inicia o transporte Responsável: o transportador, B – transportador não estabelecido em território nacional
Exemplos 1 – Transporte, para Portugal, de um bem adquirido na Alemanha: Inicio do transporte na Alemanha; o Adquirente é um sujeito passivo português que fornece ao transportador o seu número de identificação IVA. Esta prestação de Serviços é localizada em Portugal, e portanto é aqui tributada, apesar do inicio do transporte ocorrer na Alemanha
Exemplos 2 – Transporte, para a Dinamarca, de um bem adquirido em Portugal: Inicio do transporte em Portugal; o Adquirente do serviço é um sujeito passivo dinamarquês que fornece ao transportador o seu número de identificação IVA. Esta prestação de Serviços não é localizada em Portugal, e isto é, não é aqui tributada, mas sim na Dinamarca, apesar do inicio do transporte ocorrer em Portugal Em qualquer destas situações, caberá ao adquirente dos respectivos serviços a liquidação do correspondente imposto (reverse-Charge)
Exemplos 3 – Transporte de um bem de Portugal para França: Inicio do transporte em Portugal; o adquirente do serviço é um particular ou uma entidade residente num país terceiro. Esta operação de serviços é tributada em Portugal (lugar de ordem de partida)
Exemplos 4 – Transporte de um bem de Espanha para Portugal: Inicio do transporte em Espanha; o adquirente do serviço é um particular ou uma entidade residente num país terceiro. Esta operação de serviços é tributada em Espanha (lugar de ordem de partida)
Exemplos 5 – Um gabinete de economistas, sediado em Londres, elaborou um estudo económico para um seu cliente em Lisboa. Esta prestação de serviços é tributada em Portugal
Exemplos 6 – uma empresa de leasing com sede em Lisboa, dá em regime de locação financeira um computador a uma empresa espanhola. esta operação não será tributada no território nacional desde que, a empresa espanhola faça prova de que é sujeito passivo no seu país.
5) – São também tributadas no território nacional: • A locação dos meios de transporte, ainda que o locador se situe fora do território da Comunidade, desde que esses meios de transporte sejam efectivamente utilizados ou explorados em território nacional.
Exemplos 7 – Uma empresa de rent-a-car, sediada nos EUA aluga uma viatura a uma empresa com sede em Faro, para ser utilizada no território nacional. Porque a utilização do veiculo se verifica em território nacional, será aqui tributada.
Nota: • Os serviços de telecomunicações, ainda que o prestador dos serviços se situe fora do território da Comunidade e o adquirente seja uma pessoa singular ou colectiva, com sede, estabelecimento estável ou domicilio no território nacional, que não seja sujeito passivo de imposto (inclui particulares)
Localização das prestações de serviços acessórios ao transporte intracomunitário Regra geral estes serviços são tributados no Estado Membro da sua execução material