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Marcus Peixoto Consultor Legislativo do Senado Federal Área de Política Agrícola e Agrária

Marcus Peixoto Consultor Legislativo do Senado Federal Área de Política Agrícola e Agrária. Aspectos Legais e Políticos do Processo Legislativo. Programa. Aspectos constitucionais relevantes Processo legislativo Estrutura e funcionamento do Senado Federal Consultoria Legislativa.

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Marcus Peixoto Consultor Legislativo do Senado Federal Área de Política Agrícola e Agrária

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Presentation Transcript


  1. Marcus PeixotoConsultor Legislativo do Senado FederalÁrea de Política Agrícola e Agrária Aspectos Legais e Políticos do Processo Legislativo

  2. Programa • Aspectos constitucionais relevantes • Processo legislativo • Estrutura e funcionamento do Senado Federal • Consultoria Legislativa

  3. A União na Constituição • Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. • A União é pessoa jurídica de direito público interno, entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros, Municípios e Distrito Federal, possuindo competências administrativas e legislativas determinadas constitucionalmente. • Integra a República Federativa do Brasil e a representa perante outros estados soberanos

  4. Competências da União • Art. 21. Compete à União: (25 incisos) • IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; • XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso • XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

  5. Competências comuns • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (12 incisos): • VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; • VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; • X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

  6. Competências dos estados • Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

  7. Competências dos municípios • Art. 30. Compete aos Municípios (9 incisos): II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

  8. Competências legislativas privativas • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre (29 incisos): I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI - trânsito e transporte; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

  9. Competências legislativas concorrentes • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (16 incisos): I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; IX - educação, cultura, ensino e desporto;

  10. Competências legislativas na Constituição • Art. 24. § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  11. Atribuições do Congresso Nacional • Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República,dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre (15 incisos): I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - PPA, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; XII - telecomunicações e radiodifusão; XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

  12. Competências exclusivas do Congresso • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional (17 incisos): I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

  13. Atribuições da Câmara dos Deputados • Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados (5 incisos): I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

  14. Atribuições do Senado Federal • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal (15 incisos): I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica II processar e julgar os Ministros do STF, os membros do CNJ e do CNMP, o PGR e o AGU III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de Magistrados, Ministros do TCU indicados pelo PR, Presidente e diretores do BACEN;o PGR e titulares de outros cargos que a lei determinar

  15. Atribuições do Senado Federal IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática ; V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do DF, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

  16. Atribuições do Senado Federal VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do DF e dos Municípios; X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato; XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do DF e dos Municípios

  17. Reuniões do Congresso • Art. 57 I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

  18. Comissões • Art. 58 – as comissões, permanentes e temporárias têm representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Ministros para prestar informações; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixasde qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

  19. Comissões VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  20. Processo Legislativo • Base Legal • Constituição Federal • Regimento Interno do Senado Federal (RISF) • Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD) • Normas Conexas

  21. Processo Legislativo • Arts. 59 a 69 CF – serve para o SF e para a CD • O processo legislativo pode ser definido como o complexo de atos necessários à concretização da função legislativa do Estado. (SILVA, José Afonso da.Princípios do processo de formação das leis no Direito Constitucional, 2a. ed. São Paulo: RT, 2006). • princípio da separação dos Poderes: Poderes “independentes e harmônicos” (art. 2º, CF) • as normas gerais do Processo Legislativo previstas na Constituição Federal são aplicáveis a todos os entes federais: Estados-membros, Distrito Federal e Municípios

  22. Processo Legislativo • Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

  23. Processo Legislativo • espécies de atos normativos de 1º grau (derivados diretamente da Constituição) produzidos pelo Legislativo, ou submetidos à sua apreciação, no âmbito federal.

  24. emendas à Constituição mecanismo de alteração do texto constitucional, via procedimento mais rigoroso do que o do processo legislativo ordinário (art. 60, CF). a proposição cabe ao Poder Legislativo, Presidente da República, Assembleias Legislativas. leis complementares aprovadas por maioria absoluta (art. 69, CF) Só cabe lei complementar, no sistema do direito positivo brasileiro, quando formalmente reclamada por norma constitucional explícita. Art. 59 (CF) Processo Legislativo

  25. Art. 59 (CF) Processo Legislativo • leis ordinárias • ato legislativo típico. • Em regra, é um ato normativo primário que veicula normas dotadas de generalidade e abstração. • leis delegadas (art. 68) • ato normativo elaborado e editado pelo Presidente da República, em razão de autorização e nos limites conferidos pelo Poder Legislativo.

  26. Art. 59 (CF) Processo Legislativo • medidas provisórias (art. 62) • “sucedâneas” dos decretos-leis, a partir da Constituição de 1988 • adotadas pelo Presidente da República com força de lei, em caso de relevância e urgência, possuem vigência e eficácia imediatas. • A partir da EC 32/2001, as matérias relacionadas no art. 62, § 1º, dentre outras, não poder ser objeto de medida provisória.

  27. Art. 59 (CF) Processo Legislativo • Decretos legislativos • destinam-se a veicular as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional ou sustar leis delegadas (arts. 49; 62, § 3º e 11). • independem de sanção ou de veto. • São promulgados pelo Presidente do Senado Federal. • Resoluções • ato do Congresso Nacional ou de cada uma de suas Casas, destinado a regular matéria de suas competências privativas (arts. 51, 52), em regra com efeitos internos, mas excepcionalmente com efeitos externos (art. 68, §§ 2º e 3º).

  28. Art. 59 (CF) Processo Legislativo • Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis: • Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001 - dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

  29. Processo legislativo • Processo legislativo comum - lei ordinária e resolução: • ordinário, • abreviado, ou • sumário • Processo legislativo especial – lei complementar, lei delegada, decreto lei, medida provisória, emenda constitucional

  30. Processo legislativo • Processo legislativo ordinário • É o procedimento comum, destinado à elaboração das leis ordinárias, caracterizando-se pela sua maior extensão. • Comporta oportunidade para o exame, o estudo e a discussão do projeto.

  31. Processo legislativo • Processo legislativo abreviado (CF, art. 58, § 2º, I) • É dispensa a apreciação pelo Plenário, podendo ser feita por comissão temática. • No Senado Federal: apreciação terminativa • Na Câmara dos Deputados: apreciação conclusiva • Pode ser feito recurso para apreciação pelo Plenário.

  32. Processo legislativo • Processo legislativo sumário(CF, art. 64, §§ 1º a 4º) • depende de vontade do Presidente da República, a quem a CF confere a faculdade de solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa. • 45 dias: se for aprovado na Câmara dos Deputados, terá o Senado Federal igual prazo para sua apreciação. • se o Senado emendar o projeto, as emendas deverão ser apreciadas pela Câmara em mais 10 dias. • Se a Câmara e o Senado não se pronunciarem nos prazos, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, a fim de que se ultime a votação da matéria urgente.

  33. Processo legislativo • Processo legislativo especial • estabelecido para a elaboração das emendas à Constituição, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos-legislativos, resoluções e leis financeiras (lei de plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, leis do orçamento anual e lei de abertura de créditos adicionais).

  34. Fases do processo legislativo ordinário • Fase introdutória (iniciativa): • Só para quem tem esse poder, caso contrário haverá um vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal). • Fase constitutiva: • trata da deliberação parlamentar e da deliberação executiva. • Fase complementar (integradora): • promulgação e publicação da lei

  35. Iniciativa das Leis • Cabe a: • qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional • Presidente da República • Supremo Tribunal Federal (STF) • Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM) • Procurador-Geral da República e • cidadãos, • na forma e nos casos previstos na Constituição

  36. Fase constitutiva - deliberação parlamentar • Casa iniciadora:  • projeto de lei apresentado por um Senador tem início no Senado. • o apresentado por um Deputado ou pelo Presidente da República ou pelo STF, por exemplo, tem início na Câmara dos Deputados. • Comissões: • O projeto de lei geralmente é apreciado na Comissão de Constituição e Justiça (controle preventivo de constitucionalidade) e, • se o processo for multidisciplinar passará pelas comissões temáticas pertinentes, que emitirão pareceres.

  37. Fase constitutiva - deliberação parlamentar • As comissões, além de discutirem e emitirem parecer, poderão aprovar projetos, desde que, na forma do regimento interno da casa, haja dispensa do Plenário: decisão terminativa/conclusiva. • Votação na comissão: após discussão e parecer, o projeto é enviado ao plenário da Casa. • É preciso maioria absoluta para instalar a sessão validamente e maioria simples para votação de uma lei ordinária. • Aprovado o projeto de lei na Casa Iniciadora por maioria simples, seguirá para a Casa Revisora.

  38. Fase constitutiva - deliberação parlamentar • Casa Revisora: o projeto de lei terá o mesmo curso da Casa iniciadora, isto é, passa primeiramente pelas Comissões e depois vai ao plenário para um turno de discussão e votação. • A Casa Revisora poderá: • Aprovar: seguirá para sanção ou veto do Executivo; • Rejeitar: será arquivado; ou • Emendar: somente as emendas voltam para a Casa Iniciadora, sendo vedada a apresentação de subemendas.

  39. Fase constitutiva - deliberação parlamentar • As emendas, na Câmara dos Deputados, podem ser: • aditivas - acrescentam alguma disposição no projeto, • supressivas - suprimem alguma disposição no projeto, • modificativas - não alteram a substância da proposição, mas sim um aspecto acessório, • substitutivas - alteram a essência da proposição, • aglutinativas - resultam da fusão de diversas emendas entre si ou com o texto, • de redação - sanam algum vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. • A emenda que alcança todo o projeto é chamado no direito parlamentar de substitutivo.

  40. Deliberação executiva • O Presidente recebe o projeto de lei aprovado no Congresso Nacional com ou sem emendas, para que sancione ou vete. • Sanção: • manifestação concordante do Presidente, que transforma o projeto de lei em nova lei. • Pode ser expressa ou tácita. • Veto (total ou parcial): • manifestação discordante do Presidente que impede, ao menos transitoriamente, a transformação de todo ou parte do projeto de lei em nova lei. • O veto é irretratável e tem que ser motivado e manifestado formalmente no prazo de 15 dias úteis do recebimento.

  41. Fase complementar • Promulgação: • o Presidente da República verifica se a lei foi regularmente elaborada e atesta que a ordem jurídica está sendo inovada, estando a lei apta a produzir efeitos no mundo jurídico. • O que se promulga é a lei e não o projeto de lei, pois este já se transformou em lei com a sanção presidencial ou com a derrubada do veto no Congresso Nacional. • Cabe ao Presidente da República promulgar a lei, ainda que haja rejeição do veto.

  42. Fase complementar • Promulgação • Quando está escrito no texto “eu sanciono”, implicitamente traz a promulgação. • No caso da rejeição do veto, como não houve sanção poderá estar escrito no texto “eu promulgo” ou, às vezes, o Presidente, nesses casos, assina apenas "O Congresso Nacional decreta". • Se o Presidente não promulgar em 48 horas, o Presidente do Senado a promulgará e, se este não fizer em igual prazo, caberá ao Vice Presidente do Senado fazê-lo.

  43. Fase complementar • Publicação • É o ato através do qual se dá conhecimento à coletividade da existência da lei. • Consiste na inserção do texto promulgado na Imprensa Oficial como condição de vigência e eficácia da lei. • É a fase que encerra o processo legislativo.

  44. Processo Legislativo resumido

  45. Estrutura do Congresso Nacional Senado Federal Câmara dos Deputados TCU

  46. Perímetro SF-CD-TCU

  47. Estrutura do Senado • Comissão Diretora • Presidência • Conselho de Transparência e Controle Social • Secretaria de Transparência • Secretaria de Relações Internacionais • Assessoria Técnica • Assessoria de Imprensa • Cerimonial da Presidência • 1ª vice presidência • 2ª vice presidência • 1ª Secretaria • 2ª Secretaria • 3ª Secretaria • 4ª Secretaria

  48. Gabinetes parlamentares • 81 gabinetes • Escritórios de representação nos estados

  49. Gabinetes de Lideranças • Bloco da Liderança da Minoria No Congresso Nacional • Bloco Parlamentar União e Força • Bloco da Maioria • Bloco da Minoria • Governo • Governo No Congresso Nacional • Partido da Republica • Partido Progressista • Partido Republicano da Ordem Social • PC do B • PDT • PFL • Pl • PMDB • Ppl • PPS • PRB • PSB • PSC • Psd • PSDB • PSOL • PT • PTB • PV • Solidariedade • Democratas • Gabinete do Bloco de Apoio ao Governo • Gabinete do Partido de Mobilização Nacional – Pmn • Partido de Mobilização Nacional

  50. Órgãos superiores de execução • Secretaria-Geral da Mesa • Secretaria de Apoio a Conselhos e Órgãos do Parlamento – SCOP • Secretaria de Comissões – SCOM • Secretaria de Autógrafos e Correspondências Oficiais – SEAUT • Secretaria de Gestão Legislativa do Congresso Nacional – SGLCN • Secretaria de Gestão Legislativa do Senado Federal – SGLSF • Secretaria de Reg. Leg. de Plenários e de Elab. de Diários – SRELED • Secretaria de Taquigrafia e Redação de Debates Legislativos - STQR

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