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Oficina: O processo disciplinar alcançando celetistas e servidores cedidos.

Oficina: O processo disciplinar alcançando celetistas e servidores cedidos. Assuntos a serem abordados. I. Poder Disciplinar nas relações de trabalho; Aspectos introdutórios 2. Termo Circunstanciado Administrativo no âmbito das Empresas Estatais; 3. Princípio da imediatidade e prescrição;

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  1. Oficina: O processo disciplinar alcançando celetistas e servidores cedidos.

  2. Assuntos a serem abordados I. Poder Disciplinar nas relações de trabalho; Aspectos introdutórios 2. Termo Circunstanciado Administrativo no âmbito das Empresas Estatais; 3. Princípio da imediatidade e prescrição; 4. Efeitos da interrupção/suspensão do contrato de trabalho na esfera disciplinar II. O Processo Disciplinar alcançando servidores e empregados públicos cedidos; III. Responsabilização disciplinar de ex-empregados públicos.

  3. 1. Agentes públicos a) Agentes políticos b) Servidores Estatais b.1. Servidores públicos estatutários b.2. Empregados públicos de empresas estatais - CLT b.3. Empregados públicos da Adm. direta, indireta e fundacional – Lei 9.962/2000 b.4. Servidores temporários c) Militares d) Particulares em colaboração com o poder público I. Poder Disciplinar do Empregador e responsabilidade disciplinar do empregado público

  4. O agente público celetista subordina-se ao poder de direção, que compreende aquelas medidas necessárias para organizar as atividades de trabalho de acordo com os fins da empresa. Poder disciplinar é “o conjunto de prerrogativas concentradas no empregador dirigidas a propiciar a imposição de sanções aos empregados em face do descumprimento por esses de suas obrigações contratuais”. (Delgado, 2008) 2- Poder disciplinar nas relações de trabalho

  5. Dispensa sem justa causa de empregado público dispensa motivação. OJ – TST – SDI n° 247 - Exceção: Correios. 247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007 I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. 2.1- Poder disciplinar nas relações de trabalho

  6. 2.2- Poder disciplinar nas relações de trabalho Em regra, a aplicação de penalidades não exige procedimento prévio. Enunciado nº 77 - TST Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.

  7. 2.3- Poder disciplinar nas relações de trabalho TST-AIRR-432340-45.2007.5.09.0022, 6.ª Turma, 30/06/2010: Apesar de a legislação ordinária não prever qualquer procedimento especial para aferição de faltas e aplicação de penas no contexto intraempresarial (excetuada a situação do estável), há, obviamente, um mínimo de limites à aplicação de penalidades pelo empregador, mesmo à luz do atual Direito do Trabalho do país. Esses limites consubstanciam um certo critério de fixação de penalidades trabalhistas no contexto empresarial. Esses critérios dizem respeito à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar (critério objetivo); os que concernem ao envolvimento (ou não) do trabalhador na respectiva conduta (critério subjetivo) e, ainda, os que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos (critério circunstancial). É requisito objetivo para o exercício do poder disciplinar no contrato a tipicidade da conduta obreira, inclusive com respeito à natureza da matéria envolvida, bem como a gravidade da conduta do trabalhador. Nesse sentido, o que pode ser tido como infração laboral será exclusivamente um comportamento do trabalhador que prejudique o cumprimento de suas obrigações contratuais trabalhistas ou, no mínimo, produza injustificável prejuízo ao ambiente laborativo. Importante ressaltar que a gravidade da infração atua, de maneira geral, na dosagem da pena a ser imposta.

  8. 3 – Dever de Apuração • Dever de apurar: art. 37, CF/88 – As estatais devem zelar pela probidade e moralidade. • Várias Estatais trazem esta previsão em seu normativo interno, exemplos: • CONAB: “É dever da autoridade, diante de um fato censurável, determinar a sua imediata apuração [...]” (Cap. II, I, 03 – Processo Interno de Apuração); • ECT: “A autoridade que tiver ciência do fato [irregular], está obrigada a promover imediata apuração” (Mód. 7, Cap. 2, item 1.2 – Manual de Controle Interno).

  9. 4 – Denúncia Anônima • Denúncia anônima: deve ser apurada se os fatos foram narrados de forma objetiva e plausível. • ROMS nº 19.224 (DJ: JUL/2005) e MS nº 7.069 (DJ: FEV/2001), todos do STJ. Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção Promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31/01/06 - Art. 13. 2. Cada Estado-Parte adotará medidas apropriadas para garantir que o público tenha conhecimento dos órgãos pertinentes de luta contra a corrupção mencionados na presente Convenção, e facilitará o acesso a tais órgãos, quando proceder, para a denúncia, inclusive anônima, de quaisquer incidentes que possam ser considerados constitutivos de um delito qualificado de acordo com a presente Convenção.

  10. 5 - Termo Circunstanciado Administrativo – TCA: Instrução Normativa CGU nº 04/2009 • Objeto: extravio ou dano a bem público, que implicar em prejuízo de pequeno valor. • Pequeno valor: limites da dispensa de licitação (R$8.000,00). • Lavratura: chefe do setor responsável pela gerência de bens e materiais na unidade administrativa. • Julgamento: autoridade máxima da unidade administrativa.

  11. 5.1 - Termo Circunstanciado Administrativo – TCA: Instrução Normativa CGU nº 04/2009 • Resultado: • Uso regular ou fatores que independeram da ação do servidor: baixa do bem sem responsabilização disciplinar; • Conduta culposa: ressarcimento ou, se não ressarcir, instauração de PAD (Sindicância); • Conduta dolosa: instauração de PAD (Sindicância).

  12. 5.2 - Termo Circunstanciado Administrativo – TCA Instrução Normativa CGU nº 04/2009 • Conteúdo dos autos do TCA: • Qualificação do servidor envolvido; • Descrição sucinta dos fatos; • Perícias e laudos técnicos cabíveis; • Parecer conclusivo sobre o apurado. • Formas de ressarcimento: • Por meio de pagamento. • Pela entrega de um bem com características iguais ou superiores àquele danificado ou extraviado. • Pela prestação de serviço que restitua ao bem danificado as condições anteriores.

  13. 6 –Prescrição e Princípio da Imediatidade • O princípio da imediatidade impõe que, caso algum empregado cometa uma falta disciplinar, seja a punição aplicada imediatamente após o conhecimento do fato pelo empregador, sob pena de operar-se o perdão tácito. • Prazo (doutrina): 30 dias. Perdão tácito X Indisponibilidade do interesse público. • Princípio da imediatidade deve ser mitigado à luz das peculiaridades das empresas estatais

  14. 6 – Prescrição e Princípio da Imediatidade • Na ausência de normativo próprio > analogia à Lei 8.112/90 • A prescrição inibe a ação corretiva do Estado, mas não elimina o ato ilícito nem o dever de apurar. Assim, sugere-se que o resultado da apuração deve ser anotado nos assentamentos funcionais. • Prazos da 8.112/90: art. 142: • Advertência - 180 dias; • Suspensão - 2 anos; • Demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão - 5 anos. • Prescrição de crime: art. 142, § 2º, Lei nº 8.112/90.

  15. 7 - Efeitos da interrupção/suspensão do contrato de trabalho na esfera disciplinar • Interrupção: sustação unilateral do Contrato de trabalho • susta-se apenas a prestação de trabalho e disponibilidade perante o empregador, mantidas em vigor todas as demais cláusulas contratuais • Exs.: afastamento previdenciário, por motivo de doença, até 15 dias; descansos trabalhistas remunerados. • Suspensão: sustação bilateral do Contrato de trabalho • Exs.: afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente de trabalho, a partir do 16º dia; prestação de serviço militar. 15

  16. 7.1 - Efeitos da interrupção do contrato de trabalho na esfera disciplinar • Não estará isento do poder disciplinar do empregador e poderá sofrer penalidade disciplinar. • Pode ser responsabilizado por infração cometida antes ou durante a interrupção do contrato. • Pode figurar na condição de acusado ou convocado para prestar depoimento. • Motivos que poderão ser impeditivos: doença, acidente de trabalho, comparecimento judicial como jurado, etc.

  17. 7.2 - Efeitos da suspensão do contrato de trabalho na esfera disciplinar • Não estará isento do poder disciplinar do empregador, poderá figurar como acusado ou testemunha. • Infração anterior à suspensão: só poderá ter o contrato rescindido quando do retorno às atividades (RR - 751318-11.2001.5.12.5555, 3.º Turma; em sentido contrário: RR-379900-17.2008.5.12.0002) • Infração durante a suspensão: poderá ter o contrato rescindido imediatamente. • Advertência: aplicável a qualquer momento. • Penalidade de suspensão: aplicável apenas quando do retorno às atividades.

  18. Dois casos: a) servidores públicos federais cedidos para Estatais; b) empregados públicos federais cedidos para a Administração Direta, autárquica ou funcional. Obs.: Nos casos de servidores públicos ou empregados públicos de outros entes federativos, cedidos para Estatais federais ou para as entidades de direitos público da União, cumpre apurar os fatos, através de procedimento inquisitorial, encaminhando cópia ao final para o ente público de origem. O Processo Disciplinar alcançando servidores e empregados públicos cedidos

  19. O problema consiste na possibilidade de repercussão no vínculo original de irregularidade cometida enquanto cedido. Só é possível a rescisão por justa causa de contrato de trabalho quanto o empregado incide em uma das hipóteses do art. 482 da CLT, que, de regra, exigem ofensa ao empregador ou às cláusulas do contrato de trabalho. De outro lado, só há responsabilidade administrativa-disciplinar do servidor quando este comete umas das infrações previstas na Lei n.º 8.112/90 no exercício de suas atribuições. O Processo Disciplinar alcançando servidores e empregados públicos cedidos

  20. Há diversos precedentes internos da CGU concluindo pela possibilidade, inclusive de servidores cedidos para outros entes federativos (Operação Caixa de Pandora, escândalo do Mensalão,etc), com esteio em precedentes jurisprudenciais (v. Pareceres n.º 153 e 331/2009/ASJUR/CGU-PR): a) TRF – Primeira Região, Classe: AC – Apelação Cível – 200001000765246, Processo: 200001000765246 (cessão para estatal); b) STJ, MS nº 6.808/DF, Relator: Ministro Felix Fischer, publicação no DJ aos 19/06/2000 (licença para assuntos particulares); c) STJ, RMS nº 16.868/SP, Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca, publicação no DJ aos 16/02/2004 (afastamento para exercício de mandato eletivo). O Processo Disciplinar alcançando servidores e empregados públicos cedidos

  21. - Servidor público federal que comete irregularidade enquanto cedido a Estatal: A aplicação de penalidade disciplinar que tenha impacto na relação estatutária existente entre o servidor e a União está condicionada à prévia apuração da falta por meio de processo administrativo disciplinar, o qual, entre outros requisitos, é instaurado por autoridade administrativa e conduzido por comissão composta por servidores estatutários estáveis (art. 143 e 149 da Lei n.º 8.112/90). - Desta forma, cumpre à Estatal apurar internamente os fatos, sem prejuízo de encaminhar desde logo notícia da irregularidade para o Órgão de origem, a fim de que este instaure o compete processo administrativo disciplinar. 1. Servidores Públicos Federais cedidos para Estatais

  22. Exemplo: Servidor do BC Comete irregularidade grave Cedido ao Banpará Devolvido ao BC É instaurado PAD no BC e ele é demitido por ato praticado no Banpará

  23. Empregado público federal que comete irregularidade enquanto cedido à União, suas autarquias ou fundações: de regra, é ocupante de cargo público de provimento em comissão, e, portanto, se sujeitam ao processo administrativo disciplinar previsto na Lei n.º 8.112/90. O resultado deste processo deve ser encaminhado à Estatal de origem, para adoção da medidas cabíveis. 2. Empregados públicos federais cedidos para a Administração Direta, autárquica ou funcional.

  24. Exemplo: Empregado da Telebrás, ocupa cargo comissionado na Anatel Comete irregularidade grave É instaurado PAD na Anatel E aplicada pena de destituição do cargo Devolvido a Telebrás Com base no PAD feito na Anatel Seu contrato na Telebrás é rescindido por justa causa

  25. 3. Existe a possibilidade de responsabilização disciplinar de ex-empregados públicos? Dever de apurar sempre existe independentemente da situação funcional dos envolvidos. Problemática: ausência de previsão legal quanto à possibilidade de se responsabilizar disciplinarmente ex-empregados por atos praticados enquanto mantinham vínculo com a estatal.

  26. 3.1. Precedente jurisprudencial. “Portanto, o ato de convolação do motivo da rescisão sem justa causa por aquela com justo motivo é perfeitamente válido, não havendo ilegalidade, ao contrário, atende ao interesse público, dadas as irregularidades praticadas pelo reclamante.” Ação Trabalhista - 0111300-71.2007.5.10.0016 16ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA-DF .

  27. 3.2 Efeitos da aplicação da sanção. Registro da dispensa na CTPS? Ressarcimento das verbas indenizatórias? Incompatibilidade para desempenhar cargo eletivo (ficha limpa)? LCP 64/90 Art. 1° São inelegíveis o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário d) Remessa dos autos ao Ministério Público? e) Proposição de ação por ato de improbidade administrativa pela própria empresa?

  28. 3.3 Propostas. Funcionário já demitido por justa causa que pleiteia sua reintegração na justiça ou ainda não transcorrido o prazo para propor reclamação trabalhista. Apura-se a conduta por ato diverso daquele que ensejou a rescisão anterior? Empresa se abster de admitir novamente o empregado que já foi por ela demitido por justa causa? Impossibilidade de ocupar função pública dentro de determinado prazo?

  29. Controladoria-Geral da União • OFICINA: O PROCESSO DISCIPLINAR ALCANÇANDO CELETISTAS E SERVIDORES CEDIDOS Obrigado a todos!

  30. 5.4- Sindicância Patrimonial (Decreto 5.483/2005) Procedimento investigativo. Não punitivo. Caráter sigiloso. Destinado a apurar corrupção ou improbidade administrativa, que importe em enriquecimento ilícito, praticados por agente público.

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