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FUNDAMENTOS DO ESTUDO DOS ORÇAMENTOS PÚBLICOS

FUNDAMENTOS DO ESTUDO DOS ORÇAMENTOS PÚBLICOS. O Orçamento nas Constituições Brasileiras 1808 – Criação do Tesouro Nacional (erário) Constituição de 1824 – primeiras exigências no sentido da elaboração de orçamentos formais por parte das instituições imperiais

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FUNDAMENTOS DO ESTUDO DOS ORÇAMENTOS PÚBLICOS

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Presentation Transcript


  1. FUNDAMENTOS DO ESTUDO DOS ORÇAMENTOS PÚBLICOS • O Orçamento nas Constituições Brasileiras • 1808 – Criação do Tesouro Nacional (erário) • Constituição de 1824 – primeiras exigências no sentido da elaboração de orçamentos formais por parte das instituições imperiais • Lei de 14 de dezembro de 1827 – considerada por alguns autores como a primeira Lei Orçamentária do País • Ineficiência Fiscal no Período Imperial • O primeiro Orçamento brasileiro aprovado em 1830; fixava a despeça e orçava a receita para o exercício de 1831 e 1832

  2. FUNDAMENTOS DO ESTUDO DOS ORÇAMENTOS PÚBLICOS • Constituição de 1824 – estabeleceu competências dos poderes em matéria orçamentária • Elaboração da proposta orçamentária por parte do executivo • À Assembléia Geral (Câmara dos Deputados e Senado) a aprovação da lei orçamentária • À Câmara dos Deputados a iniciativa das leis sobre impostos • Em 1834 houve uma alteração legislativa com o fim de incluir as finanças dos municípios e das províncias

  3. FUNDAMENTOS DO ESTUDO DOS ORÇAMENTOS PÚBLICOS • Constituição de 1891 – alteração na distribuição das competências • A competência para a elaboração dos orçamentos passou a ser função privativa do Congresso Nacional; assim como também a toma da de contas do Poder Executivo (embora, de fato, a proposta partisse do gabinete do Ministro da Fazenda) • Instituição do TCU – Tribunal de Contas da União • Transformação da Províncias em Estados com Constituições próprias • Em 1922 editado o Código de Contabilidade da União • Revolução de 1930 trouxe uma maior centralização das funções públicas na área federal

  4. FUNDAMENTOS DO ESTUDO DOS ORÇAMENTOS PÚBLICOS • Constituição de 1934 • O Orçamento é tratado com destaque, sendo classificado em seção própria • Competência para elaboração: Presidência da república • Congresso Nacional: Votação do orçamento e julgamento das contas do Presidente da República

  5. FUNDAMENTOS DO ESTUDO DOS ORÇAMENTOS PÚBLICOS • Constituição de 1937 • Destaque ao Orçamento em Capítulo próprio • Centralização da elaboração orçamentária no Poder Executivo • Em 1939, o Estado novo liquidou a autonomia dos Estados e Municípios • O orçamento nessa ordem constitucional era classificado como Orçamento Administrativo

  6. FUNDAMENTOS DO ESTUDO DOS ORÇAMENTOS PÚBLICOS • Constituição de 1946 • Redemocratização • Retorno do Orçamento de Tipo Misto: laboração da proposta orçamentária pelo Poder executivo e votação pelo Poder Legislativo

  7. FUNDAMENTOS DO ESTUDO DOS ORÇAMENTOS PÚBLICOS • Constituição de 1967 • Golpe Militar de 1964 • Especial relevância ao Orçamento Público • Retirada de prerrogativa do Legislativo quanto à iniciativa de leis ou emendas que criem ou aumentem despesas • O papel do Poder Legislativo estava limitado à aprovação da proposta orçamentária • Emenda de 1969 (Constituição de 1969) • Anos Oitenta: pressões no campo político; agravamento da crise econômica no período 1982-83

  8. FUNDAMENTOS DO ESTUDO DOS ORÇAMENTOS PÚBLICOS • Constituição de 1988 • O tema Orçamentário mereceu maior atenção do legislador constituinte • Tentativa de resgate das prerrogativas parlamentares quanto à matéria orçamentária • A Constituição Cidadã ganha uma seção Dos Orçamentos dentro do Capítulo II – Das finanças Públicas; novos conceito e regras sobre orçamentos • Principais novidades do novo texto constitucional: i)devolução ao legislativo da prerrogativa de propor emendas ao projeto de lei do orçamento, sobre despesa e ii) à explicitação do sentido da universalidade orçamentária; iii) exigência de, anualmente, o Executivo encaminhar ao Legislativo projeto de lei de diretrizes orçamentárias com o objetivo de orientar a elaboração da lei orçamentária

  9. FUNDAMENTOS DO ESTUDO DOS ORÇAMENTOS PÚBLICOS • A padronização dos Orçamentos • Existe no Brasil uma tradição na padronização dos orçamentos para os diversos níveis de governo • Justificativa: disparidades na classificação das receitas e despesas nos diversos Estados e municípios • Depois de muitos estudos surgiu a Lei n. 4.320/64 • Outras classificações surgiram após a Constituição de 1988; mantém-se, porém, as matrizes das classificações funcional-programáticas • V. art. 165, § 9º, I e II, da CF/88

  10. FUNDAMENTOS DO ESTUDO DOS ORÇAMENTOS PÚBLICOS • A modernização orçamentária • O Orçamento serviu inicialmente como instrumento de controle, tanto do Legislativo sobre o Executivo, como deste sobre suas próprias unidades integrantes; • Para o desempenho de tal papel, o orçamento revestiu-se com a roupagem contábil • Decreto-Lei nº 200/67 – reforma administrativa; preocupação com o planejamento das atividades administrativas • A Constituição de 1988 reforçou a concepção que associa planejamento e orçamento (PPA)

  11. EVOLUÇÃO CONCEITUAL DO ORÇAMENTO PÚBLICO • Aspectos do Orçamento: jurídico, político, contábil, econômico, financeiro, administrativo, etc. • Outra Classificação: orçamento tradicional e orçamento moderno

  12. EVOLUÇÃO CONCEITUAL DO ORÇAMENTO PÚBLICO • Orçamento Tradicional • Liberalismo econômicos: preocupação com o crescimento das despesas públicas • Função Principal: controle político – sua função principal foi de possibilitar o controle político sobre o Poder Executivo • As finanças públicas caracterizavam-se por sua neutralidade • Exigência de equilíbrio financeiro • Preocupação iminente com o aspecto jurídico do Orçamento

  13. EVOLUÇÃO CONCEITUAL DO ORÇAMENTO PÚBLICO • Orçamento moderno • No final do século XIX o Estado começou a abandonar a neutralidade passando a intervir no sistema econômico • Função principal: instrumento de administração • Fim da Reforma Administrativa: criar mecanismos para auxiliar o Executivo nas várias etapas da atividade administrativa; programação, execução e controle

  14. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS • Princípio da Legalidade • A lei orçamentária e a lei que instituir créditos suplementares e especiais, aprovados pelo Legislativo, são os instrumentos legais que autorizam a aplicação dos recursos públicos. • Não pode haver despesa pública sem a autorização legislativa prévia

  15. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS • Princípio da Unidade • O orçamento deve ser uno, isto é, cada unidade governamental deve possuir apenas um orçamento; • Tal princípio era frequentemente descumprido devido as excepcionalidade, como guerras, calamidades, suscitando o emprego de orçamentos especiais • A descentralização estatal fez com se generalizasse os orçamentos paralelos: Autarquias, entidades paraestatais, sociedades de economia mista • O ideal clássico de unidade foi sepultado • Substituto – Princípio da Totalidade Orçamentária: A Constituição trouxe melhor entendimento para a questão ao precisar a composição do orçamento anual que passa a ser integrado pelas seguintes partes: a) orçamento fiscal, compreendendo as receitas e despesas de todas as unidades e entidades da administração direta e indireta; b) o orçamento de investimento das empresas estatais; e c) o orçamento das entidades de seguridade social • Os Orçamentos se submetem, entretanto, a consolidação que possibilidade do desempenho das finanças públicas

  16. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS • Princípio da Universalidade • O orçamento (uno) deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado • Esse princípio possibilita ao legislativo: • Conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prévia autorização para a respectiva arrecadação e realização • Impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e despesa sem prévia autorização parlamentar • Conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança dos tributos estritamente necessários para atendê-las • (v. arts. 2º, 3º e 4º da Lei n. 4.320/64) • (v. § 5º do art. 165 da CF/88)

  17. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS • Princípio da anualidade ou periodicidade • O orçamento público deve ser elaborado e autorizado para um período determinado, geralmente um ano • Origem remota: anualidade de alguns impostos • A anualidade no Brasil respeita o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro) • V. art. 165, caput, I a III da CF/88

  18. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS • Princípio da não-afetação das receitas • Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos • Recursos excessivamente vinculados sinalizam dificuldades, pois podem significar sobra em programas de menor importância e falta em outros de maior prioridade • Entretanto, alguns tipos de receitas são naturalmente vinculadas à execução de determinadas despesas • V. : o produto da arrecadação das taxas, das contribuições de intervenção no domínio econômico, contribuições sociais e parte da receita de alguns imposto • V. art. 167, IV, da CF/88

  19. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS • Princípio da discriminação ou especialização • Art. 5º da Lei n. 4.320/64 • De acordo com esse princípio, as receitas e as despesas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada, de tal forma que possa saber, pormenorizadamente,a origem dos recursos e sua aplicação • Um orçamento altamente especificado fornece condições ideais para a fiscalização parlamentar, além de inibir a expansão das atividades governamentais

  20. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS • Princípio da Exclusividade • A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício • A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei (art. 165, § 8º, da CF/88)

  21. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS • Equilíbrio Orçamentário • reside na relação de equivalência entre o montante das despesas autorizadas e o volume da receita prevista para o exercício financeiro. • É igualdade matemática. Déficit e Superávit, são formas de desequilíbrio orçamentário, mas a primeira é condenável. O equilíbrio orçamentário desapareceu desde 1929 (época da Grande Depressão) e se tornou praticamente impossível. • Afirma-se que o Orçamento deve equilibrar a economia e não o contrário. A tributação e os empréstimos constituem mecanismo básicos da política compensatória ao déficit orçamentário

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