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Bases de Dados. Noção Natureza jurídica Regime jurídico. Origens da protecção:. Importância crescente da informação e da sua posse (informação como bem económico) Criação de empresas especializadas na prestação de serviços de informação Digitalização
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Bases de Dados Noção Natureza jurídica Regime jurídico
Origens da protecção: • Importância crescente da informação e da sua posse (informação como bem económico) • Criação de empresas especializadas na prestação de serviços de informação • Digitalização • Informação disponível e facilmente acessível em linha ou fora de linha
Regulação internacional • Tentativa de regulação em tratado autónomo pela OMPI em 1996 • Incidência sobre o mercado interno – necessidade de assegurar as condições de investimento e de concorrência entre , por um lado, criadores, e, por outro, produtores de BD – harmonização comunitária Directiva n.º 96/9/CE, de 11 de Março
Noção legal “Colectânea de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódico e susceptíveis de acesso individual por meios electrónicos ou outros” Artigo 1.º, n.º 2 do DL n.º 122/2000, de 4/7
BD electrónicas Compilações, de obras, dados ou outros materiais, cuja disposição, armazenamento e acesso são efectuados por meios ou processos electrónicos Considerando 13 da Directiva BD não electrónicas Restantes compilações cuja disposição, armazenamento e acesso não são efectuados por meios electrónicos ou análogos Formas de bases de dados
Direito de autor Art. 1.º, n.º 3 DL122/2000 Direito sui generis Sistema dualista de protecção
Objecto de protecção • Protecção das BD que “devido à selecção ou disposição das matérias, constituem uma criação intelectual específica do respectivo autor” (único critério) Artigo 4.º, n.ºs 1 e 2 do DL 122/2000
Objecto de protecção • Protecção abrange apenas a forma de expressão da BD – tutela da BD não se estende ao seu conteúdo e não prejudica eventuais direitos sobre este (art. 4.º, n.º 3) • Protecção conferida às BD não é extensiva aos PC utilizados no seu fabrico ou funcionamento (BD electrónicas – art. 1.º,n.º 4)
Objecto de protecção • Requisito essencial – originalidade • Modo de a aferir – é a partir da estrutura ou arquitectura da BD que se apura a originalidade da selecção ou disposição das matérias
Titularidade do direito – art. 5.º • Obra de pessoa singular ou feita em colaboração por várias pessoas • Obras criadas no seio de uma empresa – presumem-se Obras colectivas • Criação por empregado no exercício das suas funções ou com instruções ou por encomenda – “pertencem ao destinatário da base de dados, salvo se o contrário resultar de convenção das partes ou da finalidade do contrato” (art. 5.º, n.º 3) : - Não prejudica o direito a remuneração especial do autor nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do art. 14.º do CDADC - Não se aplica às bases de dados o n.º 2 do art. 15.º do CDADC.
Direitos pessoais Direito à menção do nome no PC e direito à reinvidicação da autoria (art. 8.º, n.º 1) Direito pessoal que cabe apenas ao criador intelectual Dúvida: qual a razão para a existência do n.º 2 do art. 8.º?
Direitos patrimoniais – art. 7.º • Direito de reprodução • Direito de transformação • Direito de distribuição • Direito de comunicação pública, exposição ou representação pública • Direito de reprodução, distribuição, comunicação, exposição ou representação pública de BD derivada (sem prejuízo dos direitos de quem realiza a transformação)
“Direitos do utente” – artigo 9.º • Praticar todos os actos com vista ao acesso à BD e à sua utilização, na medida do seu direito (art. 9.º,n.º 1) • “Direitos mínimos” – não afastáveis por disposição contratual (art. 9.º, n.º 2)
“Utilizador legítimo” Ausência de definição legal – Teses doutrinais: (1) qualquer pessoa que actue no âmbito de um contrato ou nos parâmetros definidos pela lei, designadamente sob uma qualquer das excepções aos direitos exclusivos; (2) apenas aquele que obteve uma licença; (3) aquele que age ao abrigo de um qualquer contrato, não necessariamente uma licença mas qualquer relação contratual (compra e venda, aluguer, doação, comodato) que faça dele um “legítimo adquirente”
Excepções aos direitos exclusivos- art. 10.º • Reprodução para fins privados (BD não electrónica) • Utilizações c/ fins didácticos ou científicos • Segurança pública ou processos administrativos ou judiciais • Outras utilizações livres do art. 75º do CDADC Limites: • não prejudicar exploração normal da BD • não causar prejuízo injustificável aos interesses do autor
Duração da protecção – art. 6.º Vida do criador intelectual + 70 anos após morte deste
Justificações: • Possibilidade de carregamento e utilização do conteúdo, total ou parcial, das BD por meios electrónicos sem que seja oponível o direito de autor • Tutela de outros interesses para além dos do autor – defesa do fabricante da BD contra a apropriação ilegítima por terceiros
Objecto de protecção Não é a estrutura formal da BD mas o seu conteúdo material (elementos, dados, obras que a integram, tomados no seu todo)
Requisito de protecção Existência de um “investimento substancial do ponto de vista qualitativo ou quantitativo” por parte do fabricante
Titularidade Fabricante da base de dados • Possibilidade de transferência ou licenciamento contratual deste direito – art. 13.º • Direito independente: - em relação à protecção da BD pelo direito de autor - em relação à protecção dos elementos do seu conteúdo por outros direitos de autor ou outros direitos– art. 12.º, n.º 5
Conteúdo do direito Poder de impedir a extracçãoe/ou a reutilização da totalidade ou de parte substancial (quantitativa ou qualitativamente ) do conteúdo da BD
Proibir a extracção Transferência, permanente ou temporária, da totalidade ou de parte substancial do conteúdo da BD para outro suporte, por qualquer meio e sob qualquer forma Proibir a reutilização Qualquer forma de distribuição ao público da totalidade ou parte substancial do conteúdo da BD (distribuição de cópias, aluguer, transmissão em linha, etc.) Direitos do fabricante – art. 12.º
Direitos do utilizador legítimo • Prática de todos os actos inerentes à utilização na medida do seu direito • Extracção ou reutilização de partes não substanciais do conteúdo • Direitos mínimos – não afastáveis por disposições contratuais • Limites: - não prejudicar exploração normal da BD - não causar prejuízo injustificável aos interesses do fabricante - não prejudicar titulares de direitos de autor ou conexos sobre obras e prestações incorporadas na BD
Outros actos livres – art. 15.º • Extracção para uso privado de BD não electrónica • Extracção para fins didácticos ou científicos • Extracção ou reutilização para fins de segurança pública ou para efeitos de processo administrativo ou judicial
Duração da protecção – art. 16.º 15 anos a contar de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que foi concluído o seu fabrico