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Prof. Dr. Marcos Henrique Mendanha. Legislação do Trabalho (aplicada à Medicina do Trabalho). Prof. Dr. Marcos Henrique Mendanha. Médico especialista em Medicina do Trabalho (ANAMT / AMB) - CRM-GO 9846 Sócio Titular da ANAMT Advogado / Pós-graduando em Direito do Trabalho – OAB-GO 29.670.
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Prof. Dr. Marcos Henrique Mendanha Legislação do Trabalho(aplicada à Medicina do Trabalho)
Prof. Dr. Marcos Henrique Mendanha Médico especialista em Medicina do Trabalho (ANAMT / AMB) - CRM-GO 9846 Sócio Titular da ANAMT Advogado / Pós-graduando em Direito do Trabalho – OAB-GO 29.670
Prof. Dr. Marcos Henrique Mendanha Perito Judicial / Assistente Técnico no TRT e TRF – GO Membro da Sociedade Brasileira de Perícias Médicas Diretor da Clínica ASMETRO – Goiânia – GO Professor de Cursos de Pós Graduação de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas www.asmetro.com.br E-mail: marcos@asmetro.com.br MSN: dr.marcosmendanha@hotmail.com Fone: (62) 9219-1921
Vale lembrar que... “Perícia Médica” foi reconhecida pelo CFM como área de atuação de todas as especialidades médicas, através da Resolução 1845 de 12 de junho de 2008.
Transcrição (Exemplo) MEDICINA FETAL Formação: 1 ano CNRM: Opcional em PRM em Ginecologia e Obstetrícia AMB: Concurso da Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia Requisito: TEAMB em Ginecologia e Obstetrícia
Transcrição PERÍCIA MÉDICA Formação: 1 ano CNRM: Opcional em qualquer PRM AMB: Concurso do Convênio AMB/Sociedade Brasileira de Perícia Médica Requisito: TEAMB
Resumindo... A Sociedade Brasileira de Perícias Médicas se tornou, então, a legitimada pela AMB a fornecer o Título de Especialista desta área de atuação. A primeira prova deve ocorrer ainda em 2009, em Curitiba-PR.
Vale estar atento! http://www.periciasmedicas.org.br
“Aqui é Goiânia, cidade brinco dos postais, poema sonho dos gerais...”
Principais Tópicos da Aula: Conceitos Jurídicos Fundamentais: Direito, Lei, Constituição, etc.; Hierarquia das Leis no Brasil; Características gerais da CLT; Algumas questões sobre Direito do Trabalho; Características da CLT relacionadas à Saúde Ocupacional;
Principais Tópicos da Aula: Visão geral das Normas Regulamentadoras (NRs): NR-7: PCMSO, ASO; NR-9: PPRA; NR-4: SESMT; NR-5: CIPA; NR-17: Ergonomia; NR-15: Insalubridade / NR-16: Periculosidade
Principais Tópicos da Aula: Tópicos de Legislação Previdenciária; Curiosidades: hierarquia dos atestados médicos; as leis referentes às gestantes; médico assistente x médico perito do INSS; sugestões de conduta médica; casos concretos de litígios trabalhistas (um breve enfoque sobre perícias médicas que envolvem doenças ocupacionais e acidentes de trabalho), o preenchimento da CAT, etc.
Introdução O assunto INSALUBRIDADE tem definição legal (mais especificamente na NR-15); Por se tratar de uma questão legal, um breve introdutório jurídico se faz necessário.
Conceitos Jurídicos Fundamentais O que é o DIREITO ? O Direito, visto como ciência, é um conjunto de normas de cumprimento obrigatório, impostas pelo Estado aos cidadãos, e destinadas a regular as relações sociais. Diz-se, também, que uma pessoa tem um direito quando lhe é dada a possibilidade ou faculdade de agir de acordo com a norma.
Conceitos Jurídicos Fundamentais O que é a LEI ? Lei é a regra de caráter geral que exprime a vontade do Estado, e por ele imposta a todos. Ninguém pode deixar de cumprir uma norma dizendo não conhecê-la; ao contrário, o Estado presume que todos têm conhecimento das leis que cria, exigindo o seu cumprimento. Existem diversos tipos de lei, geralmente editadas pelo Poder Legislativo federal, estadual ou municipal.
Conceitos Jurídicos Fundamentais O que é a CONSTITUIÇÃO ? A Constituição é a lei mais importante de um país,à qual todas as outras estão submetidas. No Brasil, a nossa Constituição data de 1988, tem 245 artigos e é tida como uma das mais liberais e democráticas que já tivemos.
Conceitos Jurídicos Fundamentais O que é EMENDA CONSTITUCIONAL ? Algumas vezes verifica-se que uma norma existente na Constituição não representa da melhor forma a vontade da população ou não constitui a melhor forma de regulamentar uma determinada matéria. Deste modo, o Poder Legislativo vota uma nova lei constitucional, que vai alterar em parte a Constituição, o que se chama de emenda constitucional.
Conceitos Jurídicos Fundamentais As Convenções da OIT, devidamente aprovadas no Congresso Nacional, e ratificadas pelo Presidente da República, adquirem o status de Emenda Constitucional, conforme Art. 5, parágrafo terceiro, da Constituição Federal de 1988. Exemplos: OIT 136 – Benzeno; OIT 176 – Segurança e Saúde nas Minas, etc.
Conceitos Jurídicos Fundamentais O que é uma LEI COMPLEMENTAR ? Algumas leis são chamadas de leis complementares à Constituição. São aquelas que regulamentam matérias tão importantes que praticamente assumem o caráter de lei constitucional. Têm elas mais valor do que as outras leis, exceção feita, é claro, à própria Constituição (Ex.: Leis Eleitorais, Leis Tributárias, Leis Orçamentárias, etc).
Conceitos Jurídicos Fundamentais O que é uma LEI ORDINÁRIA ou COMUM? A maior parte das leis que regulamentam as relações sociais e às quais estamos todos sujeitos podem ser denominadas de leis ordinárias (comuns). Conforme sejam elaboradas pelo Poder Legislativo federal, estadual ou municipal são chamadas de leis federais, estaduais ou municipais.
Conceitos Jurídicos Fundamentais O que é uma MEDIDA PROVISÓRIA ? As medidas provisórias são exceção à regra de que uma norma somente pode ser elaborada pelo Poder Legislativo. Nesse caso, em hipóteses relevantes e urgentes (estabelecidas na Constituição), o Presidente da República baixa uma medida provisória com força de lei e que deve, por isso, ser obedecida por todos. As medidas provisórias devem ser submetidas ao Congresso Nacional e, se não forem aprovadas por este, perdem a sua validade após um certo período de tempo (60 dias, conforme Art. 67 da CF, podendo ser prorrogada por mais 60 dias).
Conceitos Jurídicos Fundamentais O que são PORTARIAS e REGULAMENTOS ? Alguns atos de caráter administrativo são editados pelo Poder Executivo (e, eventualmente, pelos demais poderes), com o intuito de permitir a correta aplicação de uma lei. Assim, temos como exemplo, as portarias, as normas regulamentadoras (regulamentos), decretos, resoluções, etc.
Conceitos Jurídicos Fundamentais O que é a VIGÊNCIA DA LEI ? Uma lei passa a ser de conhecimento de todos quando é publicada no Diário Oficial. Geralmente as próprias leis indicam quando passam a ter valor; se, porém, ela nada fala, ela será obrigatória no país após 45 dias. Este espaço de tempo compreendido entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor é chamado de vacatio legis.
Hierarquia das Leis no Brasil(conforme Hans Kelsen) CONSTITUIÇÃO EMENDA CONSTITUCIONAL (Convenções da OIT ratificadas) LEI COMPLEMENTAR LEI ORDINÁRIA ou CÓDIGO ou CLTou MP ou LEI DELEGADA DECRETO LEGISLATIVO RESOLUÇÃO (EX.: PL autoriza PE a elaborar LEI DELEGADA) DECRETO LEGISLATIVO INSTRUÇÃO NORMATIVA INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA ATO NORMATIVO ATO ADMINISTRATIVO PORTARIA (NRs) RESOLUÇÕES DE AUTARQUIAS (OAB, CFM, UFRJ, ANVISA, ETC.) CONTRATOS Curiosidade: onde entra o Código de Ética Médica (Resolução 1246 do CFM)?
Curiosidade: Resolução 1810 / 06 - CFM Art. 12: “O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários, previdenciários ou assistentes técnicos, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)”.
Curiosidade: Código de Processo Civil – Lei Ordinária n. 5.869 / 73 Art. 422 do CPC: “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimentos ou suspeição."
ANTINOMIA! Quem está acima: Resolução do CFM ou Lei Ordinária???
Hierarquia das Leis no Brasil(conforme Hans Kelsen) CONSTITUIÇÃO EMENDA CONSTITUCIONAL (Convenções da OIT ratificadas) LEI COMPLEMENTAR LEI ORDINÁRIA ou CÓDIGO ou CLTou MP ou LEI DELEGADA DECRETO LEGISLATIVO RESOLUÇÃO (EX.: PL autoriza PE a elaborar LEI DELEGADA) DECRETO LEGISLATIVO INSTRUÇÃO NORMATIVA INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA ATO NORMATIVO ATO ADMINISTRATIVO PORTARIA (NRs) RESOLUÇÕES DE AUTARQUIAS (OAB, CFM, UFRJ, ANVISA, ETC.) CONTRATOS
Obs.: Resolução 1810 / 06 - CFM Art. 12: “O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários, previdenciários ou assistentes técnicos, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados). Por ordem judicial - Proc. 2009.34.00.003451-8 - este artigo não se aplica aos médicos integrantes dos quadros da FUNASA.Provavelmente arguiu-se incompetência desta Resolução frente ao CPC!
Justificando... “Normas inferiores não podem inovar ou contrariar normas superiores, mas unicamente complementá-las e explicá-las, sob pena de exceder suas competências materiais, incorrendo em ilegalidade.” (STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.398-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 25.06.2007)
Hierarquia das Leis no Brasil Art. 200 da CLT: Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este capítulo (Capítulo V – Da Segurança e da Medicina do Trabalho), tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, ou setor de trabalho. As NRs representam essas disposições!
Hierarquia das Leis no Brasil Conclui-se então, que as Normas Regulamentadores (NRs) adquirem caráter de Lei Ordinária ou Lei Comum, tendo portanto uma outra posição dentro da Hierarquia das Leis no Brasil.
Hierarquia das Leis no Brasil(conforme Hans Kelsen) CONSTITUIÇÃO EMENDA CONSTITUCIONAL (Convenções da OIT ratificadas) LEI COMPLEMENTAR LEI ORDINÁRIA ou CÓDIGO ou MP ou CLTou NRs DECRETO LEGISLATIVO RESOLUÇÃO (incide sobre assuntos internos dos poderes) DECRETO INSTRUÇÃO NORMATIVA INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA ATO NORMATIVO ATO ADMINISTRATIVO PORTARIAS RESOLUÇÕES DE AUTARQUIAS (OAB, CFM, UFRJ, ANVISA, ETC.)
Fontes das Leis Trabalhistas Constituição Federal (Artigos 6 e 7) Convenções OIT Súmulas TST CLT (Cap. V – Lei 6.514 / 77) Portarias (3.214 / 78 – Normas Regulamentadoras) Acordos Coletivos Jurisprudências Instruções Normativas Contrato de Trabalho Regulamentos da Empresa Usos e Costumes Etc.
Constituição Federal Art. 6 da CF: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Constituição Federal Art. 7º da CF: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Constituição Federal XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Obs.: Insalubridade – NR-15; Periculosidade – NR-16; Penosidade – ???
CLT O que é a CLT ? A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi criada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Na CLT estão as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho e as normas de direito material e processual relacionadas ao direito trabalhista. Originalmente a CLT tem 922 artigos, mas muitos estão em desuso ou foram revogados. Apesar disso, a CLT continua sendo o principal instrumento para regulamentar as relações de trabalho e proteger os trabalhadores.
CLT Características da CLT A CLT surgiu pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, unificando toda legislação trabalhista então existente no Brasil. Seu principal objetivo é a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas. A CLT é o resultado de 13 anos de trabalho - desde o início do Estado Novo até 1943 - de destacados juristas, que se empenharam em criar uma legislação trabalhista que atendesse à necessidade de proteção do trabalhador, dentro de um contexto de "estado regulamentador".
CLT Principais Tópicos da CLT Registro do Trabalhador/Carteira de Trabalho Jornada de Trabalho Período de Descanso Férias Segurança e Medicina do Trabalho Categorias Especiais de Trabalhadores Proteção do Trabalho da Mulher Contratos Individuais de Trabalho Organização Sindical Convenções Coletivas Fiscalização Justiça do Trabalho e Processo Trabalhista
Questões diversas sobre Direito do Trabalho 1) A jornada normal de trabalho compreende: a) dez horas diárias e cinqüenta horas semanais. b) seis horas diárias e trinta horas semanais. c) oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. d) cinco horas diárias e vinte e cinco horas semanais.
Questões diversas sobre Direito do Trabalho A alternativa correta é a letra C: O art. 7.º, XIII, da CF limita a jornada de trabalho em 8 horas diárias e 44 horas semanais. Nada impede, porém, que, por contrato individual ou convenção coletiva, estabeleça-se uma jornada inferior, caso em que, ultrapassada essa jornada contratual, incidirá hora extra.
Questões diversas sobre Direito do Trabalho A fixação da jornada em 8 horas por dia, com descanso semanal de 24 horas, preferencialmente aos domingos, já foi estipulada no Tratado de Versalhes, período pós 1 GM (OIT – criada em 1919, com 173 Convenções).
Questões diversas sobre Direito do Trabalho Art 7, inciso XIII da CF / 88, e Art. 58 da CLT: A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite (subentende-se que determinadas categorias podem fixar jornadas menores. Ex.: bancários – 6h / dia.
Além dos bancários, merece destaque um outro bom exemplo de categoria que tem jornada máxima diária estipulada em 6 horas:
Acreditem, OS MÉDICOS!
Questões diversas sobre Direito do Trabalho Lei 3.999 / 61, Art.8, § 2º: “Aos médicos auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias. § 3º: Mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas.”
Questões diversas sobre Direito do Trabalho Art. 61 da CLT: “Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou seja cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto”. = “Horas extras”