550 likes | 647 Views
GESTÃO AMBIENTAL. CONAMA 237/ 97 Prof. MSc Helaine Resplandes. CONAMA 237/97 - LICENCIAMENTO.
E N D
GESTÃO AMBIENTAL CONAMA 237/ 97 Prof. MSc Helaine Resplandes
CONAMA 237/97 - LICENCIAMENTO • Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
CONAMA 237/97 - LICENÇA • Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras
CONAMA 237/97 - LICENÇA dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
CONAMA 237/97 - ESTUDOS AMBIENTAIS São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como:
CONAMA 237/97 - ESTUDOS AMBIENTAIS - relatório ambiental, - plano e projeto de controle ambiental, - relatório ambiental preliminar, - diagnóstico ambiental, - plano de manejo, - plano de recuperação de área degradada e - análise preliminar de risco.
CONAMA 237/97 - Impacto Ambiental Regional É todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.
CONAMA 237/97 - Art. 3º • A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), com todos os procedimentos cabíveis.
CONAMA 237/97 - Parágrafo único • O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
CONAMA 237/97 - Art. 8º • Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
CONAMA 237/97 - I - Licença Prévia (LP) • Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
CONAMA 237/97 - II - Licença de Instalação (LI) • Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
CONAMA 237/97 - III - Licença de Operação (LO) • Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
CONAMA 237/97 - Art. 10º • Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: • I -Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
CONAMA 237/97 - Art. 10º • II -Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; • III -Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas.
CONAMA 237/97 - Art. 10º • IV- Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
CONAMA 237/97 - Art. 10º • V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; • VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental, decorrentes de audiências públicas, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
CONAMA 237/97 - Art. 10º • VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; • VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
CONAMA 237/97 - Art. 10º • § 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, ....
CONAMA 237/97 - Art. 10º • quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes. • Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
CONAMA 237/97 - Art. 11º • Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
CONAMA 237/97 - Art. 14º • O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, .....
CONAMA 237/97 - Art. 14º • .. desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
CONAMA 237/97 - Art. 14º • § 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. • § 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão.
CONAMA 237/97 - Art. 14º • Art. 15 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação .
CONAMA 237/97 - Art. 18º • O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
CONAMA 237/97 - Art. 18º • I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. • < 5 anos
CONAMA 237/97 - Art. 18º • II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. • < 6 anos
CONAMA 237/97 - Art. 18º • III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos. • 4 a 10 anos
CONAMA 237/97 - Art. 18º • § 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
CONAMA 237/97 - Art. 19º • O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: • I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. • II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. • III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
DIRETRIZES DA SEMARH GO Missão da Agência Ambiental • Garantir a qualidade ambiental através do monitoramento, da fiscalização e do licenciamento ambiental das atividades potencialmente poluidoras.
DIRETRIZES DA SEMARH GO Legislação Federal pertinente à questão ambiental • Lei n°6.938/81- Institui a Política Nacional de Meio Ambiente; • Lei n°9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais; • Decreto n°3.179/99 – Regulamenta a Lei n.9.605 e estabelece as infrações administrativas lesivas ao meio ambiente.
DIRETRIZES DA SEMARH GO Legislação Estadual pertinente à questão ambiental • Lei nº 8.544, de 17 de outubro de 1978, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente. • Decreto n°1745, de 06 de dezembro de 1979, que regulamenta a lei 8.544, estabelecendo as penalidades inerentes à mesma.
DIRETRIZES DA SEMARH GO Legislação Estadual pertinente à questão ambiental • Lei nº 12.596, de 14 de março de 1995, que institui a Política Florestal do Estado de Goiás. • Decreto n°4.593, de 13 de novembro de 1995 que regulamenta a lei 12.596, estabelecendo as penalidades inerentes à mesma.
DIRETRIZES DA SEMARH GO Legislação Estadual pertinente à questão ambiental • Lei nº 13.025, de 13/01/97, que dispõe sobre a pesca, aqüicultura e proteção da fauna aquática. • Lei n°14.241, de 29 de julho de 2002- dispõe sobre a proteção da fauna silvestre no Estado de Goiás e dá outras providências.
DIRETRIZES DA SEMARH GO Legislação Municipal pertinente à questão ambiental • A legislação ambiental municipal deve ser aplicada no município onde foi promulgada e deverá ser necessariamente complementar às legislações Federais e Estaduais, não podendo ser nunca, mais condescendente do que estas.
DIRETRIZES DA SEMARH GO Estudos ambientais necessários para o licenciamento • De acordo com a complexidade do empreendimento serão necessários os seguintes estudos ambientais:
DIRETRIZES DA SEMARH GO • a – Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) – para atividades de significativo impacto ambiental e as discriminadas na Resolução CONAMA n°01/86; • b – Plano de Gestão Ambiental (PGA);
DIRETRIZES DA SEMARH GO • c – Plano de Controle Ambiental (PCA) e Projeto de Controle Ambiental(PCA); • d – Relatório Ambiental Simplificado (RAS); • e – Plano de Manejo; • f – Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD; • g – Declaração de Viabilidade Ambiental - DVA; “ DENTRE OUTROS “
PRAZOS DE VIGENCIA • Os prazos de vigência das licenças ambientais são variáveis em razão da complexidade e grau de potencial poluidor da atividade, sendo definidos pela Portaria 291/82 da Agência Ambiental.
PRAZOS DE VIGENCIA • A renovação da licença de funcionamento de um atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração do prazo de validade, fixado na respectiva licença ambiental.
PRAZOS DE VIGENCIA Cálculo do prazo de vigência das licenças ambientais : Portaria 291/82: • O prazo de vigência das licenças ambientais leva em consideração dados como tamanho, potencial poluidor, atividade, etc.
PRAZOS DE VIGENCIA • Essas variáveis são simbolizadas pela letra W(fator de complexidade) da fórmula abaixo que multiplicada pelo fator de correção ao lado, determina o tempo de vigência da licença. • W1 e 1,5....................................03 anos; • W 2 e 2,5................... ...............02 anos; • W3............................................01 anos;
LICENCIAMENTO SEMARH Fluxograma do Licenciamento Ambiental da SEMARH
LICENCIAMENTO SEMARH • 1. Definição pela Agência Ambiental, juntamente com o empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao processo de licenciamento.
LICENCIAMENTO SEMARH • 2. Requerimento da licença; -Apresentação dos documentos exigidos para cada licença; -Pagamento do DAR; -Publicação, nos casos que couber de acordo com a Resolução n°06/86. -Outros documentos, estudos e projetos considerados necessários
LICENCIAMENTO SEMARH 3. Análise da documentação pela área técnica e jurídica, realizando vistorias, quando necessárias; 4. Solicitação de esclarecimentos e complementações, em decorrência da análise dos projetos, documentos e estudos, caso seja necessário;
LICENCIAMENTO SEMARH 5.Audiência pública, nos casos de empreendimentos que exijam EIA/RIMA ou prevista na legislação; 6. Solicitação de esclarecimentos e complementações, em decorrência da realização da audiência pública;