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Superintendência de Vigilância Sanitária e Ambiental de Goiás. Angela Maria de Miranda Melo Cardoso Farmacêutica Superintendente de Vigilância Sanitária e Ambiental do Estado de Goiás Especialista em Saúde Pública Especialista em Vigilância Sanitária. www.visa.goias.gov.br.
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Superintendência de Vigilância Sanitária e Ambiental de Goiás
Angela Maria de Miranda Melo Cardoso Farmacêutica Superintendente de Vigilância Sanitária e Ambiental do Estado de Goiás Especialista em Saúde Pública Especialista em Vigilância Sanitária www.visa.goias.gov.br
OBJETIVOS Discutir os aspectos legais aplicados ao comércio de medicamentos; Discutir sobre os requisitos solicitados em inspeção sanitária; Capacitar profissionais farmacêuticos e empresários envolvidos no comércio farmacêutico; Despertar a importância do cumprimento da legislação vigente no intuito de combater a falsificação de medicamentos; Discutir sobre aspectos relacionados às boas práticas farmacêuticas.
O MERCADO FARMACÊUTICO • A população brasileira é a quarta maior consumidora de medicamentos do mundo, perde apenas para os americanos, franceses e alemães; • O comércio de produtos farmacêuticos movimenta no país cerca de 31 bilhões de dólares anuais; • No Brasil de cada duas pessoas, uma é adepta à automedicação; • Um cidadão sadio consome, nos países desenvolvidos, em média, três caixas de medicamento por ano. No Brasil o mesmo cidadão consome onze;
O MERCADO FARMACÊUTICO • Embora haja padrões de qualidade – 20% dos medicamentos em alguns mercados estão fora destes padrões; • Medicamentos com desvios de qualidade e falsificados continuam a matar; Fonte: www.who.int/medicines
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO 4.700 – Detentores de Registro de Medicamentos - Fabricantes (500) - Distribuidores - Importadores - Exportadores 52.000 – Apresentações Farmacêuticas 60.000 – Estabelecimentos Farmacêuticos 10.000 – Produtos Farmacêuticos 1.100 – Produtos Genéricos Dados: GGMED/ANVISA; Abril 2004
CADEIA DE FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E DISPENSAÇÃO Drogaria Farmácia Posto de Medicamentos Hospital Pesquisa e Desenvol- vimento Fabricação Distribuidor Importador Usuário Transporte AFE/AFE Especial Registro Inspeção Sanitária Análise Fiscal Certificação BPF Farmacovigiläncia Denúncias CONTROLE SANITÁRIO
AS PESSOAS CONFIAM NOS MEDICAMENTOS PORQUE ACREDITAM QUE ELES SÃO PUROS SEGUROS EFICAZES
MEDICAMENTOS FALSIFICADOS • Em 1992, realizou-se a primeira reunião internacional sobre falsificação de medicamentos, em Genebra, tendo sido organizada em conjunto entre a OMS e a Federação Internacional da Indústria de Medicamentos (OMS e IFPMA). • Na ocasião, foi acordada por todos os participantes, a seguinte definição: • “um medicamento falsificado é um produto etiquetado indevidamente de maneira deliberada e fraudulenta no que diz respeito à sua identificação e fonte”. • (Seadi, J. A.)
DEFINIÇÕES • Falsificar: reproduzir, através de imitação, ou contrafazer; • Corromper: estragar ou alterar; • Adulterar: deformar ou deturpar; • Alterar: transformar ou modificar • (Código Penal Comentado 4ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais – Guilherme de Souza Nucci).
MEDICAMENTOS FALSIFICADOS • A falsificação pode ser aplicação a produtos de marca e genéricos e os produtos falsificados podem incluir produtos com os ingredientes corretos, ou com ingredientes incorretos, sem princípios ativos, com princípios ativos insuficientes ou com embalagem falsificada. • (Seadi, J. A.)
PROPORÇÃO DE MEDICAMENTOS FALSIFICADOS NOTIFICADOS SEGUNDO O NÍVEL DE DESENVOLVIMENTO DO PAÍS Fonte: OMS
MEDICAMENTOS FALSIFICADOS • Constata-se que, os países com maior índice de industrialização são os que apresentam menor índice de falsificação de medicamentos. Seadi, J. A.
MEDICAMENTOS FALSIFICADOS – ANO 2009 • Cialis – Eli Lilly do Brasil • - RE n. 2139/09 lotes A302854 e A157349; • - RE n. 1559/09 lotes A199674 e A240562; • - RE n. 937/09 lotes 8245395, A245395, A221000 e A338444; • - RE n. 140/09 lote A178173; • Hemogenin – Sanofi – Aventis • - RE n. 931/09 lote 498; • - RE n. 891/09 lote 354; • - RE n. 39/09 lote 366; • Viagra – Laboratórios Pfizer Ltda • - RE n. 26/09 lote 8327718474B e 50483012D. • (Fonte: ANVISA/MS)
ENQUADRAMENTO PENAL • Código Penal Brasileiro - Artigo 273 “falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais” (crime hediondo); • Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940; Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. As mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vende ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa (se o crime é culposo).
ENQUADRAMENTO PENAL • Lei n. 9.677/98 – alterou a penalidade imposta inicialmente; • Lei n. 9.695/98 – classificou o delito com hediondo, ao incluí-lo no rol do artigo 1º da Lei n. 8.072/90;
NOTIFICAÇÕES DE EVENTOS ADVERSOS, QUEIXAS TÉCNICAS E INTOXICAÇÕES POR PRODUTO MOTIVO, BRASIL 2008 • Medicamentos: 5.754 (até 31/12/2008); • Medicamentos: 1.627 (até 31/03/09) • (Fonte: ANVISA/MS)
CONTROLE SANITÁRIO DE PRODUTOS Combate a fraude e falsificação Prevenção de riscos à saúde Minimizar o uso indiscriminado Minimizar os casos de intoxicação Garantia da qualidade, segurança e eficácia;
REGULAMENTAÇÃO DE DROGARIAS E FARMÁCIAS • Proporciona maior controle sanitário na aquisição, armazenamento, conservação e dispensação de produtos industrializados em farmácias e drogarias; • Implementação das Boas Práticas de Dispensação em Farmácias e Drogarias; • Regulamenta e padroniza as ações de Vigilância Sanitária; • Assegurar a manutenção da qualidade e segurança dos produtos disponibilizados e dos serviços prestados em farmácias e drogarias;
REGULAMENTAÇÃO DE DROGARIAS E FARMÁCIAS Consumidor Fiscal Trabalhista DROGARIAS FARMÁCIAS Sanitária CRF Ambiental Sindicatos Penal
LEGISLAÇÃO Leis e Decretos • Lei n° 5.991/73 - Decreto n° 74170/74; • Lei n° 6.437/77; • Lei Estadual nº 16.140 / 07; • Lei Estadual nº 13.800 / 01; • Lei n° 11.343 de 23/08/06; Portarias: • Portaria SVS/MS 06/99; • Portaria SVS/MS n° 802/98; • Portaria SVS/MS 344/98;
LEGISLAÇÃO Resoluções • RDC nº. 7/09; • RDC n° 44/09; • RDC nº 58/07; • RDC nº 27/07; • RDC nº 333/03; • RDC nº 80/06; • RDC nº 222/06; • RDC nº 76/08; • RDC nº 306/04;
LEGISLAÇÃO Constituição da República Federativa do Brasil Art. 200 – Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunológicos, hemoderivados e outros insumos; www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm
LEGISLAÇÃO Constituição da República Federativa do Brasil Art. 200 II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; VII – participar do controle e fiscalização, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm
LEGISLAÇÃO Decreto Federal nº 85.878 de 07/04/1981 Art. 1 – São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos: III – a fiscalização profissional sanitária e técnica de empresas, estabelecimentos, setores, fórmulas, produtos, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica; www.cff.org.br/Legislação/Decretos/dec_85878_81.htm
LEGISLAÇÃO Lei n° 5.991/73 e Decreto n° 74.170/74 Dispõem sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências. www.cff.org.br/cff/
LEGISLAÇÃO Lei n° 5.991/73 e Decreto n° 74.170/74 Dispõem sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências. www.cff.org.br/cff/
LEGISLAÇÃO Lei Federal n° 6.437/77 Configura infrações à legislação sanitária, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. www.cff.org.br/cff/
LEGISLAÇÃO Lei Estadual n° 16.140/07 Dispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS, no Estado de Goiás, e estabelece normas de ordem pública e interesse social, nos termos das Constituições da República e do Estado de Goiás, e dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e o controle das ações e dos serviços de saúde nas esferas estadual e municipal. www.cff.org.br/cff/
LEGISLAÇÃO Lei Estadual n° 13.800/01 Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás. www.cff.org.br/cff/
LEGISLAÇÃO Lei Federal n° 11.343/06 Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas – SISNAD; prescreve medidas para a prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. www.cff.org.br/cff/
LEGISLAÇÃO Lei Federal n° 11.343/06 CAPÍTULO II - DOS CRIMES • Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: • Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa. • Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente. www.cff.org.br/cff/
LEGISLAÇÃO Portaria SVS/MS n° 344/98 Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. www.cff.org.br/cff/
LEGISLAÇÃO Portaria SVS/MS n° 6/99 Aprova a instrução normativa da Portaria SVS/MS nº 344/98. www.cff.org.br/cff/
LEGISLAÇÃO • RDC nº 58/07: Dispõe sobre o aperfeiçoamento do controle e fiscalização de substâncias psicotrópicas anorexígenas e dá outras providências; • RDC nº 27/07: Dispõe sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC; • RDC nº 333/03: Dispõe sobre rotulagem de medicamentos e outras providências; • RDC nº 7 de 26/02/2009: Atualização (listas de substâncias da portaria 344/98 SVS/MS).
LEGISLAÇÃO • RDC nº 238/01: Uniformização dos critérios relativos à Autorização, Renovação, Cancelamento e Alteração da Autorização de Funcionamento dos estabelecimentos de dispensação de medicamentos: farmácias e drogarias; • RDC nº 80/06: Dispõe sobre o fracionamento de medicamentos.
LEGISLAÇÃO • RDC nº 44/09: Dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências.
LEGISLAÇÃO • Instrução normativa n. 09/09: dispõe sobre a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização em farmácias e drogarias; • Instrução normativa n. 10/09: aprova a relação de medicamentos isentos de prescrição que poderão permacecer ao alcance dos usuários para obtenção por meio de auto-serviço em farmácias e drogarias;
LEGISLAÇÃO • RDC nº 222/06: Dispõe sobre os procedimentos de petição e arrecadação eletrônica no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e de suas Coordenações Estaduais e Municipais de Vigilância Sanitária e dá outras providências. • RDC nº 76/08: Dispõe sobre orientação de procedimentos relacionados ao credenciamento ao SNGPC para implementação da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.º 27, de 2007;
DEFINIÇÕES Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
DEFINIÇÕES Posto de Medicamentos e Unidades volante - estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácia ou drogaria; Dispensário de Medicamentos – setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente;
DEFINIÇÕES Supermercado – estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza; O Supremo Tribunal de Justiça em 2004 julgou e excluiu de forma definitiva a possibilidade de os supermercados comercializarem os medicamentos (incluindo os anódinos).
DEFINIÇÕES • Droga - substância ou matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa ou sanitária; • Medicamento - produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; • Insumo farmacêutico - droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;
DEFINIÇÕES • Correlato - substância, produto, aparelho, cujo uso ou aplicação esteja ligada à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva; • Dispensação – ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não;
COMÉRCIO FARMACÊUTICO • Art. 5 – O comercio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e dos estabelecimentos definidos pela Lei Federal nº 5.991/73; • Art. 6 - A dispensação de medicamentos é privativa de: • Farmácia; • Drogaria; • Posto de medicamento e unidade volante; • Dispensário de medicamentos.
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO(Alvará Sanitário) Ato privativo do órgão competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimento que desenvolvam qualquer das atividades sob regime de vigilância sanitária, instituído pela Lei 5.991, de 1973.
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO(Alvará Sanitário) • Comércio, dispensação, representação, distribuição, importação, exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos – somente será exercido por empresas e estabelecimentos licenciados (Licença de Funcionamento = Alvará Sanitário);