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INSTRUMENTOS DA PNMA. Lei 6.938/81 + leis estaduais + leis orgânicas municipais contem, ou podem conter indicações de instrumentos implementação Política Ambiental adaptados ca da esfera político-administrativa.
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Lei 6.938/81 + leis estaduais + leis orgânicas municipais contem, ou podem conter indicações de instrumentos implementação Política Ambiental • adaptados cada esfera político-administrativa. • PNMA – art. 9° enumera treze instrumentos para sua execução nem todos regulamentados – dispersos legislação
Art. 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: • I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; • II - o zoneamento ambiental; . • III - a avaliação de impactos ambientais; • IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; • V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público (federal...) áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; • VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; • VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; • IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambientea ser divulgado anualmente pelo IBAMA; • XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes; • XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. • XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
I - padrões de qualidade ambiental; • atividade de caracterização da qualidade ambiental • estabelecimento limites máximos de lançamentos de matérias ou energias, de efluentes ou resíduos meio ambiente • procura de níveis ou graus de qualidade, de elementos, de relações ou conjuntos de componentes • expressos em termos numéricos, que atendam a determinadas funções, propósitos ou objetivos + aceitos pela sociedade. • exteriorização
duas características essenciais • padrão de qualidade • enfoque específico visa a assegurar um determinado propósito. • Ex: a proteção á saúde pública, • aceitação pela sociedade • níveis ou graus fixados • discussão sobre diferentes propostas e interesses + consenso final resultados oficialmente aceitos/ regularmente estabelecidos.
Soma: conhecimento técnico, científico, fatores sociais, econômicos, culturais e políticos da sociedade - uma perspectiva regional. • Os padrões de qualidade ambiental estão Resoluções do CONAMA. Atualmente já estão regulamentados os padrões de qualidade do ar, das águas e dos níveis de ruídos.
**nem sempre poluição visível desequilíbrio padrões de equilibrio • caracteriza a ocorrência de poluição lançamento de matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos • Art. 10, par. 3° PNMA fixar os padrões por regulamento órgão estadual e IBAMA determinar a redução das atividades geradoras de poluição manter emissões gasosas, efluentes liquidos e os resíduos dentro das condições e limites aceitáveis estipulados licenciamento • Sem prejuízo penalidades pecuniárias cabíveis
O PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA - SILÊNCIO foi instituído pela Resolução CONAMA nº 2, de 8/3/90 • considerando a necessidade de estabelecer normas, métodos e ações para controlar o ruído excessivo que interfere na saúde e bem estar da população. • A coordenação do programa SILÊNCIO compete ao IBAMA. • Estados e Municípios o estabelecimento e implementação dos programas estaduais de educação e controle da poluição sonora, em conformidade com o estabelecido no Programa SILÊNCIO.
Padrões de qualidade do ar PRONAR – programa nacional de qualidade do ar, instituído pela Resolução CONAMA 005/89 • instrumento básico da gestão ambiental • proteção da saúde e bem estar das populações e melhoria da qualidade de vida • objetivo permitir o desenvolvimento econômico e social do país de forma ambientalmente segura • limitação dos níveis de emissão de poluentes por fontes de poluição atmosférica
Padrões de qualidade da água fixados atualmente por duas Resoluções do CONAMA: a 357/05 que classifica as águas superficiais e estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e a Resolução 396/08 que dispõe sobre a classificação e diretrizes para o enquadramento das águas subterrâneas.
A primeira classes e prevê níveis de qualidade para cada uma delas + enquadra de acordo com seu uso preponderante. • Ex: Águas doces. I – Classe especial – águas destinadas. • a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção; • b) a preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; • e c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.
TABELA III - CLASSE 3 - ÁGUAS DOCES • PADRÕES • PARÂMETROS VALOR MÁXIMO • Clorofila a 60 μg/L • Densidade de cianobactérias 100.000 cel/mL ou 10 mm3/L • Sólidos dissolvidos totais 500 mg/L • PARÂMETROS INORGÂNICOS VALOR MÁXIMO • Alumínio dissolvido 0,2 mg/L Al • Arsênio total 0,033 mg/L As • Bário total 1,0 mg/L Ba • Berílo total 0,1 mg/L Be • Boro total 0,75 mg/L B • Cádmio total 0,01 mg/L Cd • Chumbo total 0,033 mg/L Pb
DIQUA IBAMA • competência coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução das ações federais • proposição de critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental, ao gerenciamento dos • Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental • Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais e à elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente. (Decreto nº 6.099, de 2007).
II - o zoneamento ambiental; • --> nasceu instrumento de ordenação do solo urbano zoneamento urbano II PND desenvolviemento alta velocidade – efeitos danosos ecologia 1974 + Decreto-Lei regras controle poluição de 1975 • --> – programa de governo -- gestão territorial - Região Amazônica
Atualmente integra PPA (plurianual) do GF coordenado pelo MMA extensão - país • zoneamento uso e ocupação territorial • subsidiar processos de planejamento + ordenamento do uso e ocupação do território + da utilização de recursos ambientais • Conhecimento de características – fragilidades e potencialidades aspectos ambientais escolhidos espaço geográfico • Caráter interdisciplinar
Principais critérios definição de objetos e da região de estudos • definição de prazos e recursos disponíveis para a execução dos trabalhos -; • identificação dos aspectos ambientais de interesse para o estudo meio físico, biológico, antrópico + aspectos socio-economicos e culturais • definição de escalas de trabalho;
identificação das metodologias de diagnóstico, • interpretação e representação dos aspectos estudados; desenvolvimento do diagnóstico (levantamentos secundários, trabalhos de campo, elaboração de registros etc); • processamento e interpretação das informações • representação cartográfica das informações – • representação final do zoneamento –
Ex: macrozoneamento desenvolvido para a região do litoral sul do Estado de São Paulo – trabalho realizado pela Coordenadoria de Planejamento Ambiental da Secretaria Estadual do meio ambiente, • resultou em diploma legal que estabeleceu diretrizes para as legislações de uso e ocupação do solo dos Municípios envolvidos, assim como para os planos e programas de desenvolvimento socioeconômico da região.
ZEE foi regulamentado pelo Dec. 4.297/02 alterado pelo Dec. 6.288/07 • DEC 4.297/2002 • O art. 2° O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
competência elaboração e execução do ZEE nacional ou regional é do Poder Público Federal, “quando tiver por objeto biomas brasileiros ou territórios abrangidos por planos e projetos prioritários estabelecidos pelo Governo Federal” (art. 6°, Dec) • A participação dos Estados articulação e cooperação mediante a celebração de termo apropriado
Art. 6°- §1°, §2°, §3° • O PPF reunir e sistematizar as informações geradas Estados e Municípios disponibilizá-las publicamente. • reunir e compatibilizar único banco de dados informações geradas em todas as escalas as produzidas pelos Estados – celebração termo.
Art. 18 - A análise e aprovação do ZEE é feito pela Comissão Coordenadora solicitar informações complementares (estudos)
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; • Poder Público incentivos fiscais e econômicos estimular inciativa privada – instalação equipamentos e criação/absorção tecnologias limpas • TL e apropriadas – produção mais limpa prevenção poluição redirecionamento dos processos produtivos + cultura de consumo + modelos de produção de bens e serviços que até hoje prevalecem.
Ex: programas federais como o PROCONVE – programa de controle da poluição do ar por veículos automotores – RESOLUÇÃO CONAMA 018/86 • Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – Silêncio –– RESOLUÇÃO CONAMA 002/90.
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; • Inserido PNMA -- Lei 7.804/89 • ART. 225, §1°, inc. III. • Lei 9.985/2000
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; • Acesso a informação programas computacionais, sistematização de estatísticas e elaboração de indicadores ambientais • O SINIMA – intercambio de informações entre os órgãos integrantes do SISNAMA A CRITÉRIO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MMA
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; • Caracter obrigatório • Identificar PF ou jurídicas que se dediquem: • consultoria técnica problemas ambientais • + indústria e comercio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras • elaboração de estudos profissionais habilitados
Administrado pelo IBAMA • RESOLUÇÃO CONAMA 001/88 e, • Suplementar IN 010, de 2001 daquele instituto • De acordo com a redação do art. 17, I da lei 6.938/81: • 2 anos e isento taxa ou cobrança • “censo ambiental”
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental • DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008. • Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA • Brasília (2011) – O Ibama lançará na Conferência Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, a Rio +20, junho 2012 - Relatório de Qualidade do Meio Ambiente (RQMA) 2011.
RQMA 2011 a formatação de mecanismos de aperfeiçoamento contínuos de integração de captura e analise de dados • utilização gestão ambiental contribuir para a preservação, a melhoria e a recuperação do meio ambiente, assegurando ao país condições • de desenvolvimento socioeconômico + defesa dos interesses de segurança nacional + proteção da dignidade da vida humana
.O RQMA temas prioritários na PNMA e agenda atual do MMA, • mudanças climáticas, perda de biodiversidade, desmatamentos, resíduos sólidos, economia verde e sustentabilidade. • Para elaborar o relatório, o Ibama criou um grupo de trabalho composto por analistas ambientais da Coordenação Geral de Gestão da Qualidade Ambiental e por pontos focais de todas da diretoria e das superintendências do Ibama. • responsabilidade de capturar os dados e acionar colaboradores e instituições potencialmente parceiros na realização do projeto. • ONGs ou instituição de ensino e pesquisa superior pode participar da construção do relatório, além de instituições dos governos municipais, estaduais e federal.
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; • Incs. VII – SINIMA, VII – CADASTRO DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA, X – INSTITUIÇÃO DO RQMA, XII – CADASTRO ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS • Lei 10.650/03Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama
Art. 2o Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a: • I - qualidade do meio ambiente; • II - políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental; • III - resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;
IV - acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais; • V - emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos; • VI - substâncias tóxicas e perigosas; • VII - diversidade biológica; • VIII - organismos geneticamente modificados. • § 1o Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) • INSTITUIDO PELO ART. 17, II DA LEI 6.938/81 e é administrado pelo IBAMA, • sistematização de informações acerca dos níveis atuais de poluição e da utilização dos recursos naturais
+ outros dados subsidiarão a definição dos padrões de qualidade • outras ações de planejamento e controle (classificação das atividades de acordo com o potencial de poluição e o grau de utilização de recursos naturais) • LEI Nº 14.384, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002.Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, a Taxa de Fiscalização Ambiental e dá outras providências.
ADA – Ato Declaratório Anual pessoas físicas ou jurídicas atividades agrícolas e pecuárias apresentação IN SRF n. 256/02 alterada pela n. 861/08