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O NOVO REFIS FEDERAL (LEI 11.941) E O NOVO REFIS ESTADUAL (DECRETO 5.230) RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS LEONARDO SPERB DE PAOLA ADERBAL MÜLLER JOSÉ PEDRO DE PAULA SOARES MARIA DAS GRAÇAS ANUNCIAÇÃO falecom@riveraedepaola.adv.br WWW.RIVERAEDEPAOLA.ADV.BR FONE: 41-3223-4059.
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O NOVO REFIS FEDERAL (LEI 11.941)E O NOVO REFIS ESTADUAL (DECRETO 5.230)RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOSLEONARDO SPERB DE PAOLAADERBAL MÜLLER JOSÉ PEDRO DE PAULA SOARESMARIA DAS GRAÇAS ANUNCIAÇÃOfalecom@riveraedepaola.adv.brWWW.RIVERAEDEPAOLA.ADV.BRFONE: 41-3223-4059
CONDIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO • PAGAMENTO EM ATÉ 180 PARCELAS • DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 30/11/08, INCLUSIVE VALORES RETIDOS NA FONTE (IRPF, CONTRIBUIÇÃO SEGURADO) • ADMINISTRADOS PELA RFB • JUNTO À PFN • SALDOS DE OUTROS PARCELAMENTOS (REFIS, PAES, PAEX, ORDINÁRIOS) • PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS • EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES? • SEGUNDO A PORTARIA SRF/PGFN 6, NÃO SÃO PASSÍVEIS DE PARCELAMENTO OS DÉBITOS APURADOS NA FORMA DO SIMPLES NACIONAL
CONDIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO • VALOR MÍNIMO DA PARCELA: • PESSOA JURÍDICA – R$ 100,00 • DÉBITOS DE IPI DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS (ALÍQUOTA ZERO E N-T) – R$ 2.000,00 • PESSOA FÍSICA – R$ 50,00 • APLICA-SE O VALOR MÍNIMO DA PESSOA JURÍDICA, SE A PESSOA FÍSICA ESTIVER PARCELANDO COMO RESPONSÁVEL POR DÉBITOS DA PJ • COMPENSAÇÃO DA MULTA DE MORA OU DE OFÍCIO E DOS JUROS MORATÓRIOS COM PREJUÍZOS ACUMULADOS (25%) E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA (9%) PRÓPRIOS • CABERÁ AO CONTRIBUINTE ESCOLHER OS DÉBITOS QUE PRETENDE PARCELAR E INDICÁ-LOS POR OCASIÃO DA CONSOLIDAÇÃO • TAXA DE JUROS: TAXA SELIC (SEGUNDO A PORTARIA SRF/PGFN 6)
PRIMEIRA MODALIDADE DE PARCELAMENTO: DÉBITOS NÃO PARCELADOS ANTERIORMENTE
DÉBITOS QUE NÃO FORAM OBJETO DE PARCELAMENTOS ANTERIORES • CONSIDERA-SE PARCELAMENTO ANTERIOR O QUE TINHA SIDO DEFERIDO ATÉ O DIA 27/05/2009. • PARCELAMENTO SEPARADO NO ÂMBITO DE CADA UM DOS ÓRGÃOS: • PGFN, CONSIDERADOS ISOLADAMENTE: • CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA, INCLUSIVE AS DESTINADAS A TERCEIROS E AS INSTITUÍDAS A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO • DÉBITOS DE IPI (APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS) • DEMAIS DÉBITOS
DÉBITOS QUE NÃO FORAM OBJETO DE PARCELAMENTOS ANTERIORES • RFB , CONSIDERADOS ISOLADAMENTE: • CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA, INCLUSIVE AS DESTINADAS A TERCEIROS E AS INSTITUÍDAS A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO • DÉBITOS DE IPI (APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS) • DEMAIS DÉBITOS
TABELA DOS REDUTORES APLICÁVEIS AOS DÉBITOS QUE NÃO FORAM OBJETO DE PARCELAMENTOS ANTERIORES
VALOR MÍNIMO • NOS TERMOS DA PORTARIA RFB/PGFN 6, O VALOR MÍNIMO É APLICADO POR GRUPO DE DÉBITOS CONSIDERADOS ISOLADAMENTE, ASSIM: • CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA, INCLUSIVE AS DESTINADAS A TERCEIROS E AS INSTITUÍDAS A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO – PGFN – R$ 100,00 • DÉBITOS DE IPI (APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS) – PGFN - R$ 2.000,00 • DEMAIS DÉBITOS – PGFN - R$ 100,00 • CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA, INCLUSIVE AS DESTINADAS A TERCEIROS E AS INSTITUÍDAS A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO - RFB - R$ 100,00 • DÉBITOS DE IPI (APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS) – RFB – 2.000,00 • DEMAIS DÉBITOS – RFB – R$ 100,00
VALOR MÍNIMO • ENQUANTO O DÉBITO NÃO FOR CONSOLIDADO, O CONTRIBUINTE DEVERÁ PAGAR O VALOR MÍNIMO • APÓS A CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO, O VALOR DAS PRESTAÇÕES SERÁ OBTIDO, COMPUTADAS AS PARCELAS PAGAS, MEDIANTE DIVISÃO DO DÉBITO CONSOLIDADO PELO NÚMERO DE PARCELAS RESTANTES, OBSERVADO O VALOR MÍNIMO
REGRAS ESPECÍFICAS PARA REPARCELAMENTO DE SALDOS DE PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS E/OU EXTRAORDINÁRIOS
REPARCELAMENTO • POSSÍVEL O REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO: • REFIS • PAES • PAEX • PARCELAMENTO ORDINÁRIO - LEI Nº 10.522 • PARCELAMENTO ORDINÁRIO – LEI Nº 8.212 • A PORTARIA 6 VEDA O REPARCELAMENTO DE QUAISQUER OUTRAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO
REGRAS ESPECÍFICAS PARA PARCELAMENTO DE SALDOS DE PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS E EXTRAORDINÁRIOS • PARCELAMENTOS CONCEDIDOS ATÉ O DIA 27 DE MAIO DE 2009 • CABERÁ AO CONTRIBUINTE OPTAR PELOS PARCELAMENTOS DOS QUAIS QUER DESISTIR E REPARCELAR • APLICA-SE MESMO NOS CASOS EM QUE TENHA HAVIDO RESCISÃO OU EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO • MAS O CONTRIBUINTE TERÁ QUE DESISTIR DA AÇÃO EM QUE POSTULA A REINCLUSÃO
REGRAS ESPECÍFICAS PARA PARCELAMENTO DE SALDOS DE PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS E EXTRAORDINÁRIOS • CONSTITUIRÃO PARCELAMENTOS DISTINTOS (PORTARIA N. 6): • CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA, INCLUSIVE AS DESTINADAS A TERCEIROS E AS INSTITUÍDAS A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO – PGFN • DEMAIS DÉBITOS – PGFN • CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA, INCLUSIVE AS DESTINADAS A TERCEIROS E AS INSTITUÍDAS A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO - RFB • DEMAIS DÉBITOS – RFB
REGRAS ESPECÍFICAS PARA PARCELAMENTO DE SALDOS DE PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS E EXTRAORDINÁRIOS • VALOR MÍNIMO DA PARCELA (PARCELAMENTOS ATIVOS EM NOVEMBRO DE 2008): • PARCELAMENTOS EM GERAL - 85% DA PARCELA DEVIDA EM NOVEMBRO DE 2008 • SE HOUVE EXCLUSÃO ANTES DE NOVEMBRO DE 2008, A PARCELA MÍNIMA É DE R$ 100,00 • REFIS – 85% DA MÉDIA DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS ENTRE DEZEMBRO DE 2007 E NOVEMBRO DE 2008 • SE A EXCLUSÃO DO REFIS OCORREU ENTRE DEZEMBRO DE 2007 E NOVEMBRO DE 2008, 85% DA MÉDIA DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS NESSE PERÍODO • SE A EXCLUSÃO DO REFIS OCORREU ANTES DE DEZEMBRO DE 2007, APLICA-SE O VALOR MÍNIMO DE R$ 100,00 • SE OS DÉBITOS SÃO PROVENIENTES DE MAIS DE UM PARCELAMENTO, DEVEM SER SOMADAS AS PRESTAÇÕES MÍNIMAS CORRESPONDENTES • O VALOR MÍNIMO SERÁ DIVIDIDO PROPORCIONALMENTE À DÍVIDA PERANTE CADA ÓRGÃO • ATÉ A CONSOLIDAÇÃO, PAGA-SE O VALOR MÍNIMO; APÓS , O SALDO DIVIDIDO PELO NÚMERO DE PARCELAS REMANESCENTES OU O VALOR MÍNIMO, O QUE FOR MAIOR
REGRAS ESPECÍFICAS PARA PARCELAMENTO DE SALDOS DE PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS E EXTRAORDINÁRIOS • CONSOLIDAÇÃO • PRIMEIRO PASSO - RESTABELECIMENTO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS SOBRE O CRÉDITO ORIGINALMENTE CONFESSADO, COMPUTADOS JUROS ATÉ A DATA DA SOLICITAÇÃO DO NOVO PARCELAMENTO • SEGUNDO PASSO - DEDUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DEVIDAMENTE ATUALIZADAS • TERCEIRO PASSO - APLICAÇÃO DOS REDUTORES SOBRE OS ACRÉSCIMOS LEGAIS QUE COMPÕEM O SALDO DEVEDOR • QUARTO PASSO - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS ACUMULADOS E/OU BASES NEGATIVAS SOBRE JUROS E MULTA DE MORA/OFÍCIO REMANESCENTES
REGRAS ESPECÍFICAS PARA PARCELAMENTO DE SALDOS DE PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS E EXTRAORDINÁRIOS • EXCLUSÃO DOS PARCELAMENTOS ANTERIORES • AÇÃO EM CURSO POSTULANDO A REINCLUSÃO • OBRIGATÓRIA A DESISTÊNCIA (no prazo de 30 dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento - Art. 13) • DISPENSA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM QUE SE POSTULA A REINCLUSÃO EM PARCELAMENTO
REDUTORES • NAS HIPÓTESES EM QUE O MESMO DÉBITO TENHA SIDO OBJETO DE PARCELAMENTO NA FORMA DO REFIS, PAES OU PAEX, OS REDUTORES DEVERÃO SER APLICADOS CONSIDERANDO-SE O PRIMEIRO PARCELAMENTO
OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS • O NOVO REFIS NÃO EXCLUI OUTRAS FORMAS DE PARCELAMENTO • JÁ EM ANDAMENTO (ORDINÁRIOS OU NÃO) • A SEREM REQUERIDOS NO FUTURO • DÉBITOS VENCIDOS A PARTIR DE 01/12/08: PARCELAMENTO ORDINÁRIO • NO CASO DE REPARCELAMENTO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE 10% OU 20% (RE-REPARCELAMENTO) DO DÉBITO NA PRIMEIRA PARCELA • A PESSOA FÍSICA QUE SEJA RESPONSABILIZADA PELO DÉBITO DA JURÍDICA PODERÁ FAZER O PARCELAMENTO
OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS • COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DA CSLL, PRÓPRIOS, RELATIVOS A PERÍODOS ENCERRADOS ATÉ 28/05/2009, COM MULTAS, DE MORA E DE OFÍCIO, E JUROS MORATÓRIOS • A PESSOA FÍSICA QUE ASSUMIR A RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA PESSOA JURÍDICA, NÃO PODERÁ REALIZAR A COMPENSAÇÃO. • PREJUÍZOS E BASES APROVEITADOS IRREGULARMENTE; • RESTABELECIMENTO DOS ACRÉSCIMOS • RECOMPOSIÇÃO DO DÉBITO • PRAZO DE 30 DIAS PARA REGULARIZAR PRESTAÇÕES DEVEDORAS, SOB PENA DE RESCISÃO • OUTRAS MODALIDADES DE COMPENSAÇÃO ESTÃO EXPRESSAMENTE VEDADAS (ART. 34 DA PORTARIA 6)
OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS • NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE GARANTIA, MAS PERMANECE A PENHORA JÁ FORMALIZADA • A PORTARIA DETERMINA A MANUTENÇÃO DE TODAS AS GARANTIAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS JÁ EXISTENTES • OS REDUTORES DE JUROS, MULTA E ENCARGO NÃO SERÃO COMPUTADOS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS
OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS • HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (NO CASO DE DESISTÊNCIA DE AÇÕES, PARA INCLUSÃO DOS DÉBITOS CORRESPONDENTES NO PARCELAMENTO) • SÓ ESTÁ EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS NA DESISTÊNCIA DE AÇÕES QUE BUSCAM A REINCLUSÃO EM PARCELAMENTOS • DEMAIS AÇÕES: • EXECUÇÃO FISCAL – SÓ É DEVIDO O ENCARGO LEGAL DE 20% • EMBARGOS À EXECUÇÃO – SÓ É DEVIDO O ENCARGO LEGAL DE 20% • AÇÕES ANULATÓRIAS E OUTRAS AÇÕES ORDINÁRIAS – HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS, QUE SERÃO INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO • DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS – ENCARGOS LEGAIS E HONORÁRIOS DEVIDOS NAS EXECUÇÕES FISCAIS SÃO ABRANGIDOS PELO PARCELAMENTO
OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS • DESISTÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS • APENAS CASOS DE DÉBITOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA • DEVE SER FORMALIZADA NO PRAZO DE ATÉ 30 DIAS APÓS DEFERIDO O REQUERIMENTO DE ADESÃO OU PAGO O DÉBITO À VISTA • POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA PARCIAL, SE FOR VIÁVEL A DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A SEREM PARCELADOS E A SEREM DISCUTIDOS
OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS • VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE • SERÃO CONVERTIDOS EM RENDA DA UNIÃO, APLICANDO-SE OS REDUTORES SOBRE O SALDO REMANESCENTE DO DÉBITO, SE HOUVER • SE , APÓS A APLICAÇÃO DOS REDUTORES E COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS ACUMULADOS, O VALOR DEPOSITADO SUPERAR O VALOR DO DÉBITO, O SALDO REMANESCENTE SERÁ LEVANTADO PELO SUJEITO PASSIVO TEXTO DA PORTARIA 6: Art. 32. No caso dos débitos que forem pagos à vista ou parcelados nos termos dos arts. 1º e 4º estarem garantidos por depósito administrativo ou judicial, a dívida será consolidada com as reduções previstas nesta Portaria e, após a consolidação, o depósito será convertido em renda da União ou transformado em pagamento definitivo, conforme o caso. Parágrafo único. Na hipótese em que o valor depositado exceder o valor total dos débitos a serem pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS • REGULAMENTAÇÃO – PORTARIA PGFN/RFB N. 6, DE 22 DE JULHO DE 2009 • PRAZO DE ADESÃO – ATÉ 30/11/09 • REQUERIMENTOS DE ADESÃO PODERÃO SER PROTOCOLADOS EXCLUSIVAMENTE NOS SITES DA RFB E PGNF, A PARTIR DE 17 DE AGOSTO DE 2009 • PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DEVE OCORRER ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS EM QUE HOUVER A ADESÃO
OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS • CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO: • CONSIDERA O MONTANTE DO DÉBITO NA DATA DO REQUERIMENTO OU DO PAGAMENTO À VISTA • SERÁ DEFINIDO PRAZO PARA O SUJEITO PASSIVO APRESENTAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CONSOLIDAÇÃO, INDICANDO: • OS DÉBITOS QUE PRETENDE PARCELAR • O NÚMERO DE PRESTAÇÕES • MONTANTES DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA QUE PRETENDE UTILIZAR PARA LIQUIDAÇÃO • DEFERIMENTO DO PEDIDO: • CONSIDERA-SE DEFERIDO NA DATA EM QUE APRESENTADAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CONSOLIDAÇÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO DE ADESÃO
OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS • ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE PARCELAS: • POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO, A QUALQUER TEMPO, DE PARCELAS VINCENDAS (NO MÍNIMO DOZE), COM APLICAÇÃO DOS REDUTORES DE PAGAMENTO À VISTA • SERÃO AMORTIZADAS AS ÚLTIMAS PARCELAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS • OPTANTES PELO PARCELAMENTO DA MP 449 • MIGRAÇÃO PARA O PARCELAMENTO DA LEI 11.941 • O SILÊNCIO IMPLICA CONCORDÂNCIA • SE DISCORDAR, DEVERÁ MANIFESTAR-SE EXPRESSAMENTE NESSE SENTIDO ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2009
OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS TODAS AS COMUNICAÇÕES REFERENTES AO PARCELAMENTO SERÃO ENVIADAS PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE
EXCLUSÃO • A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança • As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência • SERÃO ESTORNADOS OS REDUTORES E AS COMPENSAÇÕES COM PREJUÍZOS E BASES NEGATIVAS
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS CRIMINAIS RELATIVOS A DÉBITOS PARCELADOS • Art. 67. Na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, essa somente poderá ser aceita na superveniência de inadimplemento da obrigação objeto da denúncia. • Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei. • Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. • Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. • Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.
REFIS ESTADUAL (DECRETO 5230)
CRÉDITOS PASSÍVEIS DE PARCELAMENTO • CRÉDITOS DE ICMS E SEUS ACRÉSCIMOS • FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 30 DE JUNHO DE 2008 • CONSTITUÍDOS OU NÃO, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA • VALORES ANTERIORMENTE PARCELADOS: • SALVO OS QUE JÁ TINHAM SE BENEFICIADO DE REDUTORES DE MULTA E/OU JUROS • NÃO SE APLICA A CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE FRAUDE, DOLO, SIMULAÇÃO, DECLARAÇÕES FALSAS
CRÉDITOS PASSÍVEIS DE PARCELAMENTO • CABERÁ AO CONTRIBUINTE INDICAR: • VALOR A SER PARCELADO • DATA-BASE • VALOR ORIGINAL • ADMITE-SE A DESISTÊNCIA PARCIAL DE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
MODALIDADES DE PAGAMENTO Valor mínimo da parcela: R$ 350,00
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS • CRÉDITOS HABILITADOS OU EM PROCESSO DE HABILITAÇÃO NO SISCRED • PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS • PODEM SER UTILIZADOS PARA LIQUIDAÇÃO DE: • CRÉDITOS OBJETO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO • CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA • PARCELADOS DE ACORDO COM O ART. 3 DO DECRETO • AS PRIMEIRAS TRÊS PARCELAS NÃO PODEM SER OBJETO DE COMPENSAÇÃO
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS • EM PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO • BAIXA DO DÉBITO CONDICIONADA AO DEFERIMENTO • NÃO PREJUDICA A UTILIZAÇÃO DOS REDUTORES DE JUROS E MULTA
JUROS INCIDENTES SOBRE A PARCELA • SELIC, A PARTIR DA SEGUNDA PARCELA, SOBRE O IMPOSTO E A MULTA CONSTANTES DA PARCELA
HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS • O PEDIDO DE PARCELAMENTO DEVE SER ACOMPANHADO DE: • COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS • COMPROVANTE DE PAGAMENTO OU DE PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS • O VALOR DOS HONORÁRIOS FICA LIMITADO A 5% DO VALOR DO DÉBITO A SER PARCELADO (SALVO O RELATIVO A EMBARGOS E OUTRAS AÇÕES, EM QUE PREVALECE O ESTIPULADO EM DECISÃO JUDICIAL) • PROVA DE OFERECIMENTO DE BENS EM GARANTIA
PRAZOS • FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO: ATÉ 25 DE SETEMBRO • FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO, EM PARCELA ÚNICA, DE CRÉDITOS INSCRITOS OU OBJETO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO COM CRÉDITOS DO SISCRED: ATÉ 25 DE SETEMBRO • PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA: ATÉ 30 DE SETEMBRO • PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA: ATÉ 30 DE SETEMBRO
RESCISÃO • INADIMPLEMENTO DE TRÊS PARCELAS OU DO SALDO RESIDUAL, POR PRAZO SUPERIOR A NOVENTA DIAS • RESTABELECIMENTO DOS ACRÉSCIMOS SOBRE O SALDO DEVEDOR, PREVALECENDO OS BENEFÍCIOS OUTORGADOS SOBRE AS PARCELAS PAGAS