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ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
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ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Engenharia de Segurança do Trabalho é exercida desde 1972, quando a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) determinou às empresas que mantivessem, obrigatoriamente, o Serviço Especializado em Segurança e em Higiene do Trabalho. O registro profissional e a fiscalização eram de responsabilidade do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho - DNSHT até novembro de 1985. Quando foi sancionada a Lei n.º 7.410/85, o registro profissional e a fiscalização do exercício profissional do Engenheiro e do Arquiteto, com Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho passou a ser atribuição do Sistema CONFEA/CREA.
É de competência do Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no CREA: I. Desenvolver atividades voltadas à identificação, análise, avaliação, perícia, controle, planejamento, desenvolvimento e implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos, bem como o estudo e pesquisa das condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos; II. A análise dos métodos e dos processos de trabalho e identificação dos fatores de risco de acidentes de trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle. III. Supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho; IV. Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações, máquinas e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, riscos ambientais, ergonomia, sistemas de proteção contra incêndio, explosões e saneamento;
V. Planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos; VI. Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de resíduos (sólidos, líquidos e gasosos), riscos físicos, químicos e biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos; VII.Analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e ou corretivas, orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custo; VIII.Propor políticas, programas, normas e regulamentos de Segurança e saúde no Trabalho, zelando pela sua observância;
IX. Elaborar projetos de sistemas de segurança e assessorar a elaboração de projetos de obras, instalação e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança do Trabalho; X. Estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de proteção coletiva; XI. Projetar sistemas de proteção contra incêndios, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes; XII.Inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com os ambientes de trabalho, delimitando áreas e zonas de risco; XIII.Especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficácia; XIV.Opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição.
XV.Elaborar planos, projeto e programas destinados a criar e desenvolver a prevenção de acidentes; XVI.Elaborar programas de treinamento geral para capacitar o trabalhador no que diz respeito às condições nos locais de trabalho; XVII. Acompanhar a execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir; XVIII. Colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando os riscos decorrentes desses exercícios; XIX.Propor medidas preventivas de modo a evitar a expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, Informando aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus representantes, as condições que possam trazer danos a sua integridade e as medidas que eliminam ou atenuam estes riscos e que deverão ser tomadas; XX.Elaborar relatório de impacto vizinhança ambiental – RIVA; XXI.Elaborar e executar programa de condições e meio ambiente do trabalho na indústria da construção - PCMAT, previsto na NR 18;
XXII. Elaborar e executar programa de prevenção de riscos ambientais – PPRA, previsto na NR 9; XXIII. Elaborar e executar programa de conservação auditiva; XXIV. Elaborar análise de avaliação ergonômica, previsto na NR 17; XXV. Elaborar programa de proteção respiratória, previsto na NR 6; XXVI. Elaborar e executar programa de prevenção da exposição nos locais de trabalho ao benzeno – PPEOB, previsto na NR 15; XXVII. Elaborar laudo técnico das condições ambientais nos locais de trabalho – LTCAT; XXVIII. Elaborar medidas técnicas para trabalho em espaços confinados, previsto na NR33; XXIX. Elaborar e executar analise de riscos, como Análise Preliminar de Riscos -APR, Árvore de Falhas -AF e outras; XXX. Elaborar e executar o programa de gerenciamento de riscos nos locais de trabalho – PGR, previsto na NR 22; XXXI. Estudar e analisar as condições de vulnerabilidade das instalações e equipamentos.
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - é o documento histórico-laboral individual do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS. PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - É o programa que deve ser feito por todos aqueles que empregam trabalhadores, visando sua proteção contra riscos, físicos, químicos e biológicos que possam estar presentes no ambiente de trabalho, com a finalidade da integridade física e de saúde do trabalhador.
PCMAT - Programa de Controle do Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – este programa visa exclusivamente salvaguardar a integridade da saúde do trabalhador em seu ambiente laboral, buscando garantir boas condições ambientais no local de trabalho. PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos – destina-se a locais onde existe atividade de mineração e lavra. LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho. PPR - Programa de Proteção Respiratória e deve ser elaborado conforme Instrução Normativa nº 01, de 11.04.94, do MTE e NR-6. Tal atividade consta no item 4.1.23 da Resolução 1010/05.
ATRIBUIÇÃO É atribuição exclusiva dos profissionais de Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente registrados no Crea, desenvolver atividades voltadas à identificação, análise, avaliação, controle, planejamento e desenvolvimento da implantação de técnicas relativas ao gerenciamento e controle de riscos, bem como do estudo das condições de segurança dos ambientes de trabalho, das instalações, equipamentos e demais atividades previstas no artigo 4º da Resolução nº 359/91 e da Resolução 1010/05 do Confea.
PROCEDIMENTOS DO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO Durante a ação de fiscalização o fiscal deve verificar: I. A existência de PCMAT, PGR, PPRA, LTCAT, PPR, PPP. II. A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; deve ser verificado se há correspondência entre os dados constantes nos planos, projetos e o declarado nas respectivas ART's; III. Se o profissional (is) está (ão) devidamente habilitado(s) para o exercício das atividades; IV. Se as empresas que prestam serviços técnicos possuem registro ou visto.
Em toda ação fiscalizatória o agente fiscal deve levantar junto ao Departamento Pessoal da Empresa: número de empregados; grau de risco; CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas)
NR4 – Serviço Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
FUNDAMENTOS JURÍDICOS LEGISLAÇÃO EM VIGOR Lei Federal nº 5194, de 24 de dezembro de 1.966: Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS LEGISLAÇÃO EM VIGOR Lei Federal n.º 6.496, de 07 de dezembro de 1.977: Institui “a “Anotação de Responsabilidade Técnica” na prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia”; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS LEGISLAÇÃO EM VIGOR Lei Federal n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977: Altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança do trabalho.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS LEGISLAÇÃO EM VIGOR Lei Federal n.º 6.839, de 30 de outubro 1.980: Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS LEGISLAÇÃO EM VIGOR Lei Federal n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985: Dispõe sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS LEGISLAÇÃO EM VIGOR Lei Federal n.º 8.213, de 24 de Julho de 1991 - Art. 19. § 2° “Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.”
Decretos Decreto Federal n.º 92.530, de 09 de abril de 1.986: Regulamenta a Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1.985, que "Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências".
Decretos Decreto Federal nº 3.048/99, de 6 maio de 1999: Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Abreviaturas utilizadas na área de Segurança do Trabalho: - ART: Anotação de Responsabilidade Técnica - CPEST: Comissão Permanente de Engenharia de Segurança do Trabalho - CIPA: Comissão Interna de Prevenção de Acidente - CLT: Consolidação das Leis do Trabalho - CNAE: Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CONFEA: Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
Abreviaturas utilizadas na área de Segurança do Trabalho: - CREA-MG: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - SRTE/MG: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado de Minas Gerais - EPI: Equipamentos de Proteção Individual - SESTR: Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural - MTE: Ministério do Trabalho e Emprego