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PROFISSIONALIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SUAS NA VISÃO DO CONTROLE SOCIAL

PROFISSIONALIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SUAS NA VISÃO DO CONTROLE SOCIAL Brasília – 07 de maio de 2014. Momento de reafirmar compromissos e comemorar os avanços do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

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PROFISSIONALIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SUAS NA VISÃO DO CONTROLE SOCIAL

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  1. PROFISSIONALIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SUAS NA VISÃO DO CONTROLE SOCIAL Brasília – 07 de maio de 2014

  2. Momento de reafirmar compromissos e comemorar os avanços do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; • Compromisso em refletir conjuntamente (Trabalhadores do SUAS, Entidades e Organizações de Assistência Social, Usuários, Gestores, Conselheiros, Entidades de Classes, Associações de Ensino e Pesquisa, IES, entre outros) os desafios para consolidar o SUAS e valorizar seus trabalhadores; • Aprimorar a gestão do sistema e a qualidade dos serviços e dos benefícios.

  3. Linhas de Ação da CPAS • O conjunto de normativas que contribuíram para o fortalecimento da consolidação do SUAS; • Ações da Gestão do Trabalho e profissionalização no âmbito do SUAS; e, • Reorganização dos serviços que garantiram qualificação e expansão no SUAS (várias resoluções).

  4. Normativas: • PNAS 2004 – Estabelece os eixos estruturantes para a implantação do SUAS; Destaca a importância dos trabalhadores na oferta e na qualidade dos serviços, benefícios e transferência de renda, e orienta a necessidade de uma política de capacitação. • NOB/SUAS 2005 – Trata da operacionalidade do SUAS, e as responsabilidades específicas e compartilhadas de cada ente federado. • NOB-RH/SUAS: Destaca o caráter público da prestação dos serviços socioassistenciais e tem como diretriz a profissionalização da área. • Resolução CNAS nº 109/2009: Aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; • Resolução CNAS nº 33, que define a Promoção da Integração ao Mercado de Trabalho no campo da assistência social; • Resolução CNAS nº 34, que define a Habilitação e Reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária no campo da assistência social; • Resolução CNAS nº 35, que recomenda a elaboração das adequações relativas à regulamentação das alíneas c e d do inciso I, do artigo 2 da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS.

  5. Inclusão da faixa etária de 18 a 59 anos, na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, no item referente ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de vínculos SCFV, destaca a descrição específica do serviço, para jovens e adultos, seus objetivos específicos e impactos sociais esperados. • Lei 8.742/93: Art. 6°-E – Autoriza Estados e Municípios a utilizar percentual do cofinanciamento federal para contratação de recursos humanos para compor as Equipes de Referência do SUAS. • NOBSUAS 2012 – Destaque para os artigos que tratam dos princípios éticos (trabalho social pautado nos princípios democráticos, participativos e comprometidos com a transformação) e avança na concepção da gestão do trabalho. • PNEP-SUAS/2013– Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social.

  6. Resolução CNAS nº 8/2012 – Programa CapacitaSUAS - Apoiar os Estados e o Distrito Federal na execução dos Planos Estaduais de Capacitação do SUAS, visando o aprimoramento da gestão e a progressiva qualificação dos serviços e benefícios socioassistenciais. Meta 2013-2014: mais de 70 mil trabalhadores em todo Brasil. • Resolução CNAS n° 17/2011: Ratifica as equipes de referência estabelecidas pela NOB/RH-SUAS e reconhece outras categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades e particularidades dos serviços socioassistenciais. • Portaria MDS n° 137 de 18 de dezembro de 2013: Institui a Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. • Resolução CNAS n° 09/2014: Ratifica e reconhece as ocupações e as áreas de ocupações profissionais de ensino médio e fundamental do Sistema Único de Assistência Social – SUAS (Educador Social, Orientador social e Cuidador Social (médio completo) e Auxiliar de cuidador (fundamental completo); além das áreas de ocupações dos profissionais de ensino médio e fundamental do SUAS).

  7. Gestão do TrabalhoArt. 6° E da Lei 12.435 de 2011

  8. Art. 6° E da Lei 12.435 de 2011 • Com a modificação da LOAS - Lei nº 8.742/1993 pela Lei nº 12.435/2011 passou a ser permitido o pagamento de profissionais concursados que integrem a equipe de referência com os recursos provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, por meio dos repasses regulares e automáticos na modalidade fundo a fundo. • A Resolução do CNAS n° 32 de 2011 estabelece o limite de até 60% do recurso do cofinanciamento federal para ações continuadas da Assistência Social para custeio de recursos humanos, regulamentado pelo Artigo 6°-E da Lei 12.435/2011.

  9. O QUE PODE PAGAR COM ESSE RECURSO? Concursados seja pelo regime estatutário, celetista ou temporário, desde que integrem a equipe de referência, em consonância com a Norma Operacional de Recursos Humanos do SUAS (NOB-RH/SUAS/2006) e Resolução CNAS nº 17/2011, independente da sua data de ingresso no quadro de pessoal do ente federado. Encargos sociais advindo do vínculo. Auxílios, gratificações, complementação salarial, vale transporte e vale refeição, conforme o caso.

  10. Como deve ser realizado o pagamento? • Para o pagamento da equipe de referência, o fundo deve ter em seu orçamento dotação específica para custeio de despesas de pessoal, de modo que possa efetivar pagamento de salários, auxílios, gratificações, complementos salariais, vale-transporte e vale-refeição, bem como deve ter estrutura para realizar todos os procedimentos para o pagamento da folha de pessoal e assumir as obrigações tributárias acessórias tais como DIRF e GEFIP, retenção de IRRF e INSS e outros descontos que estiverem consignados à folha de pagamento.

  11. Pagamento Prefeitura Pagamento FMAS Instruir processo contendo: - Justificativa da despesa; -Relação dos servidores da equipe de referência; e - Declaração de frequência. - Justificativa da despesa; -Relação dos servidores da equipe de referência; - Declaração de frequência; e - Anexar Nota de Empenho. Transferir os recursos do FMAS para o órgão da administração responsável pelo pagamento dos servidores municipais. Efetuar pagamento Efetuar pagamento Anexar ao processo o comprovante de transferência para conta específica (conta pagamento) pagamento (OB e outros) Anexar ao processo os comprovantes de pagamento (Ordem Bancária - OB e outros)

  12. Trabalhadores do SUAS e Política Nacional de Educação Permanente

  13. Política Nacional de Educação Permanente • LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social, Art. 19: “Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social: IX - Formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social” • Linha do tempo: desde a 1ª Conferência Nacional da Assistência Social a luta por qualificação já está presente na pauta: “Que o CNAS e a SNAS promovam (...) programas de capacitação (...) para conselheiros (...) e para gestores dos Fundos, bem como formulem, uma política para qualificação sistemática e continuada de recursos humanos na área da Assistência Social.”

  14. Política Nacional de Educação Permanente • PNAS/2004: exige a efetivação do Art.6º da LOAS (alterada pela Lei nº 12.435/2011) que preconiza “A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos: V- implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social”. • NOB-RH/SUAS-2006: um dos principais eixos estabelecidos pela Norma para a Gestão do Trabalho é a Política Nacional de Capacitação do SUAS que deverá ser coordenada e financiada pelos Governos Federal, Estadual, do Distrito Federal e municípios.

  15. Política Nacional de Educação Permanente • PNEP/2013: instituída pela Resolução CNAS nº 04 de 13 de março de 2013 • Estabelece a perspectiva político pedagógica, fundada no principio da educação permanente. • Perspectiva inovadora que resulta de um amplo debate envolvendo gestores das três esferas, trabalhadores, conselheiros e usuários ao longo de toda trajetória da PAS. Exige do Estado um forte papel de execução com vistas a profissionalização do SUAS. • Estabelece três princípios relevantes a serem seguidos nas ações de capacitação e de formação: a interdisciplinaridade, a aprendizagem significativa e a historicidade. • Consiste no processo de atualização e renovação continua das práticas e atitudes profissionais das equipes de trabalho a partir da afirmação de valores, princípios e do contato com novos aportes teóricos, metodológicos, científicos e tecnológicos disponíveis.

  16. Política Nacional de Educação Permanente

  17. Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único da Assistência Social - CapacitaSUAS

  18. O que é o CapacitaSUAS? • Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único da Assistência Social – SUAS; • Instituído pela Resolução do CNAS, nº 08, de 16 de março de 2012; Resolução nº 24/2013. • Busca romper com tendências focalistas, pontuais, desarticuladas e residuais das trajetórias de capacitações existentes na Assistência Social; • Contribuirá com o aprimoramento da gestão do SUAS e com a qualidade da oferta dos serviços e benefícios socioassistenciais. OBJETIVO Apoiar os Estados e o Distrito Federal na execução dos Planos Estaduais de Capacitação do SUAS, visando o aprimoramento da gestão e a progressiva qualificação dos serviços e benefícios socioassistenciais. Meta até 2015: mais de 80 mil trabalhadores em todo Brasil. PÚBLICO PRIORITÁRIO Gestores, trabalhadores e dirigentes da rede socioassistencial e conselheiros da Assistência Social.

  19. Rede Nacional de Capacitação e Educação Permanente do SUAS

  20. Rede Nacional de Capacitação Educação Permanente do SUAS O MDS instituiu via portaria nº 142 de 2012 a Rede Nacional de Capacitação e Educação Permanente do SUAS, composta por Instituições de Ensino Superior (IES) que deverão ofertar os cursos em cada etapa do Programa. Isto propiciará o fomento de construção e troca de saberes, a instituição de observatórios, laboratórios e núcleos de práticas inovadoras no âmbito da Assistência Social e potencializará o tripé do ensino, pesquisa e extensão. Além da certificação aos trabalhadores que impactará na vida funcional. A Rede Nacional de Capacitação e Educação Permanente do SUAS foi avaliada por um Comitê técnico via portaria nº 145 de 2012 com representantes do CNAS, FONSEAS, CONGEMAS e técnicos da SNAS e SAGI.

  21. Trata-se de uma iniciativa do MDS em constituir uma Rede Nacional de Instituições de Ensino, que possuam condições técnicas, para ofertar cursos, em variados níveis e modalidades na perspectiva da Política Nacional de Educação Permanente do SUAS.

  22. Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do SUAS

  23. Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do SUAS • O MDS instituiu a Mesa Nacional da Gestão do Trabalho no Sistema Único de Assistência Social – SUAS por meio da Portaria nº 137 de 18 de dezembro de 2013.

  24. IX Conferência Nacional da Assistência SocialDeliberações – Gestão do Trabalho

  25. Deliberações IX Conferência Nacional da Assistência Social Eixo Gestão do Trabalho no SUAS • Instituir em Decreto o Programa Nacional de Capacitação do SUAS - CapacitaSUAS, em consonância aos princípios e diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente - PNEP/SUAS, atendendo inclusive ações de capacitação para todos os trabalhadores do SUAS para o atendimento às pessoas com deficiência. • 2. Propor alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal para assegurar que as ações de natureza continuada da Política de Assistência Social, definidas em legislação orçamentária ou normas específicas da área, possam admitir recursos humanos concursados fora dos limites percentuais com gasto de pessoal, estabelecidos por lei para os respectivos entes. • 3. Implantar e implementar a Escola Nacional de Educação Permanente do SUAS vinculada ao MDS.

  26. 4. Estabelecer fluxos e parcerias entre a gestão do trabalho do SUAS, nos três entes federados, organizações de classe e os conselhos de classe das categorias profissionais de nível superior, reconhecidas pela resolução 17/2011 do CNAS, visando esclarecer as áreas e contribuições de cada categoria profissional para qualificação dos serviços socioassistenciais. • 5. Instituir no âmbito da gestão e financiamento da PNAS setor especifico para gestão do Trabalho do SUAS. • 6. Estabelecer fluxos operacionais da relação do SUAS com o Sistema de Garantia de Direitos - SGD, garantindo as atribuições e competências dos trabalhadores do SUAS na proteção socioassistencial nas situações de ameaças ou violação de direito.

  27. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO Conselheiros(as) Titulares: Representantes governamentais: JOSÉ FERREIRA DA CRUS – MDS (COORDENADOR) MARIA DAS GRAÇAS PROLA – FONSEAS LEA BRAGA – MDS Representantes da sociedade civil: JANE CLEMENTE - FENATIBREF MARCIA ROCHA – LAR FABIANO DE CRISTO MARIA APARECIDA GODÓI - CNTSS Conselheiros(as) Suplentes: Representantes governamentais: MARGARIDA MUNGUBA – MDS ELIZABETH HERNANDES – MSAUDE MARIA DO SOCORRO TABOSA - MDS Representantes da sociedade civil: EDVALDO RAMOS – ADEBEV NILSIA SANTOS – UNEGRO MARIENA ARDORE - FENAPAE

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