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29 º ENCONTRO REGIONAL IRIB – ATIBAIA/SP

29 º ENCONTRO REGIONAL IRIB – ATIBAIA/SP. EIRELI Considerações e Poss íveis Repercussões no Registro de Imóveis EMANUEL COSTA SANTOS. PRINCÍPIOS FINALÍSTICOS DO SISTEMA REGISTRAL. Eficácia : presença da força jurídica necessária à produção dos efeitos que se espera do ato.

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Presentation Transcript


  1. 29º ENCONTRO REGIONALIRIB– ATIBAIA/SP EIRELI Considerações e PossíveisRepercussões no Registro de Imóveis EMANUEL COSTA SANTOS

  2. PRINCÍPIOS FINALÍSTICOSDO SISTEMA REGISTRAL • Eficácia: presença da força jurídica necessária à produção dos efeitos que se espera do ato. • Segurança: estabilidade, retidão, isenção ou diminuição de risco, visando o oposto da incerteza. Previsibilidade e estabilidade.

  3. SEGURANÇA JURÍDICA COMODIREITO FUNDAMENTAL “Não surpreende, portanto, que, reconhecida a segurança jurídica como algo de essencial à vida política – um seu princípio, valor, ou ambas as coisas – ela se formule como um direito fundamental.” (DIP, Ricardo. Registro de Imóveis: vários estudos. Porto Alegre: Fabris, 2005, P. 97-98)

  4. EMPRESA Articulação coordenada –por uma pessoa –de dada atividade econômica para viabilizar a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

  5. QUEM REALIZA A EMPRESA? 1) Empresário: pessoa natural, querealizaatividadeeconômicaorganizadapara a produçãoou a circulação de bens ou de serviços. 2) Sociedadeempresária: entidade com personalidadejurídicaprópria, distinta dos membrosque a compõem, e que tem porobjetoa atividadeprópria do empresário.

  6. EMPRESÁRIO E SOCIEDADE EMPRESÁRIAcompetência registral Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais (artigos 967, 968, 3º, e 1.150 do CC)

  7. ARTIGO 1.150 DO CÓDIGO CIVIL “O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.”

  8. ARTIGO 983 DO CÓDIGO CIVIL “A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.”

  9. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A EIRELI Diversamente do empresário individual e da antiga firma individual, a EIRELI possui personalidade jurídica própria (artigo 44, VI, do Código Civil, acrescentado pelo artigo 1º da Lei Federal 12.441/2011)

  10. A EIRELI POSSUIPatrimônio próprio? Sim, e o ratificam as razões do veto ao parágrafo 4º do artigo 980-A, que previa que “Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregues ao órgão competente.” O veto preservou o instituto da desconsideração da personalidadejurídica e a aplicação das regras da sociedadelimitada.

  11. REFLEXOS POSSÍVEIS NO REGISTRO IMOBILIÁRIO Precisa de anuência do cônjuge na aquisição, disposição ou oneraçãode bens? Não, exceto para conferência de bens em realização de capital (mesmonestecaso, há a exceção do regime da separação total de bens – art. 1.647, caput, do CC).

  12. REFLEXOS POSSÍVEIS NO REGISTRO IMOBILIÁRIO Confunde-se com a aquisiçãofeitapeloempresárioou firma individual? Não, pois a EIRELI possuipersonalidadejurídicaprópria, do quedecorre a separação do patrimônio. “Permanece o empresário individual, contudo, com uma só personalidade perante o direito, que é a da pessoa natural, porque o artigo 44 do Código Civil não atribui personalidade jurídica para a atividade de empresa que desenvolve.” (Ap. Cível821-6/9, CSM/SP)

  13. REFLEXOS POSSÍVEIS NO REGISTRO IMOBILIÁRIO Está sujeita ao artigo 47, inciso I, letra b, da Lei Federal 8.212/1991? Sim, como toda empresa, com as ressalvas legais, como, por exemplo, EIRELI que tenha por objetoexclusivo a comercialização de imóveis.

  14. QUESTÕES QUE EMERGEM COM O SURGIMENTO DA EIRELI EIRELI Podeterpor titular Podeserregistrada pessoajurídica? no RCPJ? Possui competência?

  15. PROJETO DE LEI 3.298/2012Autoria: DEP. MARCOS MONTE Admitepessoajurídicacomo titular. “Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada-EIRELI será constituída por uma única pessoa, natural ou jurídica, titular da totalidade do capital social, que poderá ser nacional ou estrangeiro, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”

  16. EIRELI: FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE EMPRESARIAL? 1) Topologia: Título I do Livro II do Código Civil, “Do Empresário”. 2) Interpretaçãohistóricaougênese da norma: PL 4.605/2009 “[…] convenientedelimitar, emproporçãorazoável, o porte da organizaçãoque se podeconstituircomoempresaindiviual, a fim de quenão se desvirtue a iniciativanemesta se preste a meio e ocasiãoparadissimularouocultarvínculoourelaçãodiversa, […] fazendosuporque se reúnemsuficienteselementos de empresa[…] […] assinalonãovislumbrarrazãoparaque a regraestabelecida no § 5º esteja adstrita à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de natureza científica, literária, jornalística, artística, cultural ou desportiva.” (Relatório CCJC)

  17. EIRELI: FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE EMPRESARIAL? 3) Dissolução com conversãoem EIRELI no RegistroPúblico de EmpresasMercantis (artigo 1.033, parágrafoúnico, do Código Civil); 4) Nãoháreunião de esforçosparaatingirfimcomum (sociedade), mas titularidadeúnica com aplicação de capital mínimo. Não é um tipo “menor” de sociedadelimitada, mas pessoajurídica com naturezaprópriae delimitação da responsabilidade. 5) Razão da Nota Cosit (CoordenaçõaGeral de Tributação) 446/2011: “indefinição” (?!) da lei quanto a competênciaregistral.

  18. PROJETO DE LEI 3.298/2012 Esclarece a competência do RegistroPúblico de EmpresasMercantis. “§ 8º A empresa individual de responsabilidade limitada deverá efetuar seu registro junto ao Registro de Empresa Mercantil (Junta Comercial), de acordo com os termos da regulamentação do Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC)”. (N.R)”

  19. JUSTIFICAÇÃO DOPROJETO DE LEI 3.298/2012 “Nesse sentido, preocupa-nos saber que ainda pairam incertezas no tocante à possibilidade de constituição e registro de uma “Eireli” perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ). Tal órgão, como sabido, é o responsável pelo registro dos atos das pessoas jurídicas que possuem por objeto atividades não empresariais.” (Deputado Marcos Monte)

  20. COMPETÊNCIA: QUESTÃO BEM DEFINIDA no art. 45 do cc “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.”

  21. CONCLUSÃO Em atendimento ao princípio da segurança jurídica, que exige a observância de uma norma anteposta para obtenção da desejável produção de efeitos (princípio da eficácia), pela qualificação negativa, ao menos por ora, de título que aporte ao Registro Imobiliário e que tenha como parte EIRELI registrada em Registro Civil de Pessoa Jurídica. É comopenso!

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