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Contrato de Aluguer Operacional de Veículos AOV. Joana Campos. Contrato de AOV. A contrata com B ceder-lhe o uso de um automóvel por um período determinado. B decide que automóvel pretende e todos os extras que este deverá ter.
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Contrato de Aluguer Operacional de Veículos AOV Joana Campos
Contrato de AOV • A contrata com B ceder-lhe o uso de um automóvel por um período determinado. • B decide que automóvel pretende e todos os extras que este deverá ter. • De acordo com as indicações de B, A adquire o automóvel a um terceiro, fornecedor. • Cede, então, o uso a B que lhe paga um renda fixa e periódica.
Contrato de AOV • Para além disto, A obriga-se, ainda, a prestar serviços relacionados com o veículo • Ex. Manutenção, Via Verde, Combustível, GPS para localizar os veículos, Assistência em viagem, seguro • O preço destes serviços é incluído nas rendas. • No final do prazo do contrato B devolve o automóvel a A.
Vantagens • Permite ter uma frota nova sem um grande investimento inicial • Permite ter sempre carros novos porque o período contratado, normalmente, não é muito longo • Permite à empresa concentrar-se apenas na sua área e delegar todas as preocupações com os automóveis, numa empresa especializada
Vantagens • A especialização da locadora permite preços muito competitvos (negoceiam com os fornecedores o preço dos veículos...) • Como os automóveis não são propriedade da empresa não oneram o balanço desta
Pessoas • Contrato bilateral (2 partes) • Locador e locatário • São ambos sujeitos e ambos beneficiários • É um contrato intuitu personae (na formação – capacidade financeira do locatário; na execução – só o locatário pode utilizar o veículo)
Pessoas - Locador • Sociedades comerciais, com capital social não inferior a 10.000 contos; é necessária uma autorização da DG dos transportes terrestres (arts. 1º e 3º DL 354/86 Regime do aluguer de veículos automóveis sem condutor) • As sociedades de locação financeira também podem fazer contratos destes como actividade acessória, contanto que os serviços não sejam prestados directamente por elas (art. 1º/2 b) e 1º A do DL 72/95 de 15 de Abril – Regime das Sociedades de locação financeira)
Pessoas - Locador • Actualmente há cerca 19 empresas • Exs. • António Abrantes Castanheira, Lda. • Banif Rent-Aluguer G. C. Veicúlos Automóveis, SA • G.M.A.C. Masterlease - Com. Alug. Veículos, Lda. • RCI GEST - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CREDITO, S.A. • SG ALD Automotive
Pessoas - Locatário • Qualquer pessoa (física ou jurídica) • Essencialmente empresas privadas • Alguns organismos públicos (ex. CML) • Pessoas físicas (consumidores – há poucos mas tem vindo a aumentar; nos EUA e Inglaterra representam uma grande parte)
Objecto • Veículo automóvel • Dinheiro (Preço) • Para além destes, tantos objectos quantos os serviços contratados
Função eficiente • Estamos perante um contrato misto (locação+prestação de serviços) • Função de instituir • Poder de uso temporário de um veículo • Tem várias funções eficientes de promessa: • Promessa de entrega periódica de dinheiro (rendas e não um pagamento único fraccionado) • Promessa de realização dos serviços
Função económico-social • Contrato de troca • Custo e benefício para ambos • Finalidade das partes divergente da função global do contrato
Circunstâncias • Essencialidade do tempo neste contrato • Prolonga-se ao longo de um período determinado de tempo e caduca no final do prazo previsto no contrato • Actualmente a média é de 43 meses
Estamos perante um contrato que não está expressamente regulado na lei • Será que podemos reconduzi-lo a algum tipo legal?
Locação financeira Elementos essenciais: • Locador adquire o bem, de acordo com as instruções do locatário • Cede o uso ao locatário, que paga rendas • No final do prazo o locatário tem opção de compra do bem, contra o pagamento de um valor residual • Finalidade é o adiantamento do montante, concessão de um crédito
AOV • Falta um dos elementos essenciais da LF que é a opção de compra no final • Não podemos reconduzi-lo a este tipo contratual
Aluguer • Locador cede ao locatário o uso de uma coisa móvel temporariamente • Locatário paga uma renda periodicamente • No final do contrato o locatário devolve o bem ao locador
AOV • Cabe dentro da descrição do aluguer • No entanto, este tipo não abrange todas as características do contrato de AOV, nomeadamente os serviços que são prestados • AOV é um contrato misto – aluguer + prestação de serviços
Regime jurídico do AOV • Para além das normas gerais do CC, aplicáveis aos contratos, aplica-se: • DL 354/86 de 23 de Outubro (alterado pelo DL 373/90e DL 44/92) – Regime de exploração da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor) • Este DL foi pensado para o rent-a-car (curto-prazo); no entanto, nada impede que seja aplicado também nestes casos
Regime jurídico do AOV • Arts. 1022º - 1063º CC (Locação) • Arts. 1154º - 1156º (Prestação de serviços) • Arts. 1157º - 1184º (mandato – p.ex. Via Verde) • Arts. 1207º - 1228º (empreitada – p.ex. reparações) • São normalmente contratos de adesão, aos quais se aplicará o DL 446/85 (cláusulas contratuais gerais) • Deveres de informação • Cláusulas proibidas • ...
Regime jurídico do AOV Consumidores • Sempre que este contrato for celebrado por um consumidor vão-se aplicar as normas de Direito do Consumo, nomeadamente: • Lei de Defesa do Consumidor • DL 67/2003 – Compra e Venda para consumo (no seu âmbito de aplicação inclui-se expressamente a locação)
Forma • Contrato tem de ser numerado e reduzido a escrito, em triplicado (art. 17º DL 354/86) • Dele têm de constar: • Identificação das partes • Identificação do veículo alugado • Condições respeitantes ao preço • Serviços complementares convencionados • Data e lugar do início do aluguer e da entrega do veículo no seu termo
Vícios do bem • Se a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada: • Cumpridos alguns requisitos o locador vai responder por esses vícios junto do locatário (1032º)
Vícios do bem • Neste contrato o bem é adquirido ao fornecedor, expressamente para ser locado e de acordo com as instruções do locatário • Na Loc. Financeira a situação é a mesma – o locador não responde; o locatário pode exercer os direitos directamente contra o fornecedor Será que há analogia entre estas duas situações?
Vícios do bem • A LF tem uma função creditícia; no final o automóvel será, em princípio, do locatário • A propriedade tem uma função de garantia • Faz sentido que não tenha de ser o locador a “preocupar-se” com os vícios da coisa
Vícios do bem • No AOV não há componente financeira • O locatário pretende apenas utilizar o automóvel durante um período determinado de tempo • Uma das finalidades deste contrato é, exactamente, que outra empresa se ocupe do bom funcionamento do automóvel Não há analogia, aplica-se o regime geral da locação, segundo o qual o locador responde pelos vícios da coisa
Risco • O locatário só é responsável pela perda ou deterioração da coisa se resultar de uma causa que lhe seja imputável a ele ou alguém a quem tenha permitido a utilização (art. 1044º) • Na LF o risco corre por conta do locatário
Risco • Pelas diferentes funções e finalidades dos contratos, já apontadas, também aqui a analogia não se justifica • Normalmente o locador transfere o risco para uma seguradora
Autonomia da partes • Tanto a norma do risco como a dos vícios da coisa podem ser afastadas através da introdução de uma cláusula no contrato nesse sentido • Estas normas não são imperativas • Vigora o princípio da liberdade contratual – Art 405º
Caducidade • Findo o prazo estipulado no contrato este caduca • É lícito à empresa retirar ao locatário o veículo alugado no termo do contrato – art. 17º/4 DL 354/86 Tutela privada
Prestação de serviços • A cada serviço serão aplicadas as normas do correspondente tipo • Por exemplo: • Gestão de combustível • Troca de pneus • Via Verde • Assistência em viagem • Estas normas terão de ser sempre adaptadas, tendo em conta que a prestação de serviço faz parte de um contrato misto
Conclusão • Estamos perante um contrato socialmente típico mas legalmente atípico e inominado • É um contrato misto • Aplicam-se as normas do aluguer de veículos sem condutor, da locação e prestação de serviços • Não se aplica o regime da loc. financeira, uma vez que falta ao contrato de AOV um elemento essencial da LF que é a opção de compra • Não se aplica em nenhum aspecto o regime da LF por analogia, uma vez que os contratos têm finalidades inteiramente distintas (crédito vs utilização do veículo)