1 / 106

CONTRATO DE COMPRA E VENDA

CONTRATO DE COMPRA E VENDA. O contrato de compra e venda teve origem na organização das sociedades e do advento da moeda ou do dinheiro. Na medida em que cresceu a compra e venda reduziu-se a importância da troca. .

melosa
Download Presentation

CONTRATO DE COMPRA E VENDA

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA

  2. O contrato de compra e venda teve origem na organização das sociedades e do advento da moeda ou do dinheiro. • Na medida em que cresceu a compra e venda reduziu-se a importância da troca.

  3. Modernamente, a economia baseia-se na compra e venda, que abarca desde as vendas de rua (vendedores ambulantes e estacionários) até os que têm por objeto patrimônios, além das relações impessoais com utilização de máquinas ou da Internet.

  4. A necessidade de defender o consumidor, introduziu no ordenamento jurídico pátrio, as cláusulas abusivas e das eficácias pré e pós-contratual, delimitando o campo de abrangência das normas comuns, estabelecidas no Código Civil, relativamente ao contrato de compra e venda, que passam a ter função supletiva.

  5. O contrato de compra e venda foi afetado pela massificação contratual, com a adoção das condições gerais dos contratos, que funcionam como regulação contratual privada predisposta pelo vendedor à totalidade dos compradores aderentes, com características de generalidade, uniformidade, abstração e inalterabilidade.

  6. As condições gerais dos contratos são fruto da fase pós-industrial, da passagem do sistema de economia da concorrência para o sistema de concentração de capital, do poder empresarial e da massificação das relações sociais.

  7. Quando a venda decorrer de um contrato de adesão e houver incompatibilidade entre as condições gerais nele predispostas e as normas de caráter dispositivo ou supletivo previstas nos artigos 481 a 532 do Código Civil, estas preferem àquelas.

  8. Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

  9. Segundo Caio Mário da Silva: “a compra e venda é o contrato em que uma pessoa se obriga a transferir a outra o domínio de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante o pagamento de certo preço em dinheiro ou valor fiduciário correspondente.”

  10. No que diz respeito à estrutura, a compra e venda é contrato oneroso, translativo, bilateral ou sinalagmático e geralmente comutativo, mediante o qual o vendedor assume a obrigação de transferir bem ou coisa alienável e de valor econômico ao comprador, que por sua vez assume a obrigação de pagar o preço determinado ou determinável em dinheiro.

  11. Classificação • Bilateral • Oneroso • Comutativo ou aleatório • Consensual ou solene • Translativo de domínio por servir como titulus adquirendi.

  12. No direito brasileiro, o contrato por si só não gera a transmissão do domínio do bem ou da coisa, mas o direito e o dever de realizá-la. • O objeto da obrigação do vendedor é a prestação de dar a coisa e o do comprador a prestação de dar o preço. • A coisa pode ser corpórea ou incorpórea.

  13. O contrato de compra e venda é meramente consensual, pois a transmissão do domínio ou da propriedade depende de modos específicos, dele decorrentes mas autônomos.

  14. Registro do título, para os bens imóveis – artigo 1.245, do Código Civil; • Tradição, para os bens móveis – artigo 1.267, do Código Civil.

  15. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

  16. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

  17. Na tradição brasileira (e portuguesa) a expressão utilizada é ampla, ou seja, "compra e venda", que vem do direito romano, ressaltando a bilateralidade obrigacional, diferentemente de outros países que restringem a denominação a contrato de venda (direito francês, direito italiano) ou a contrato de compra (direito alemão, direito inglês). A Convenção de Viena (1980) adotou a denominação Contrato de Venda de Mercadorias.

  18. A compra e venda pode corresponder a um contrato de execução instantânea, quando a prestação do comprador sucede à do vendedor, no mesmo instante, mas pode assumir características de contrato de execução duradoura (continuada ou diferida).

  19. A execução é continuada em contratos de fornecimento (água, luz, gaz), pois a prestação de dar o preço é correspondente ao consumo realizado em cada período medido. • É diferida quando o preço determinado é dividido em várias prestações.

  20. O contrato de fornecimento pode ser aberto quanto ao objeto e, sobretudo, quanto à quantidade do que se vai fornecer. • Considera-se devido o que seja necessário, no momento do consumo, em quantidade e qualidade. • O preço é correspondente ao que efetivamente foi consumido pelo comprador e às alterações decorrentes de mudanças de qualidade, de aplicação de índices de atualização monetária ou de outras circunstâncias que tenham previsão no contrato.

  21. Não se considera compra e venda os contratos de fornecimento de serviços. • Considera-se compra e venda de coisas genéricas o contrato de fornecimento de coisas fungíveis com prestações sucessivas ou periódicas.

  22. O inadimplemento do contrato de compra e venda por parte do vendedor resolve-se por meio de ação pessoal para entrega de coisa. • Mesmo não existindo direito real, o adquirente de coisas móveis ou imóveis pode acionar o vendedor para entregá-la. • Pacta sunt servanda.

  23. O inadimplemento do contrato de compra e venda não dá origem sistemática à indenização.

  24. Elementos da compra e venda • coisa • preço • consentimento

  25. A coisa a) existência: a coisa para ser vendida deverá existir ou vir a existir no futuro, a exemplo de venda de safra futura. A compra e venda nem sempre tem por objeto coisas corpóreas, bens materiais, como casa, computador, pão, máquina, ainda que sejam os mais freqüentes.

  26. Ela é suscetível de ter por objeto um bem imaterial, intangível. Ex: os direitos intelectuais, cujos contratos recebem regência de legislação especial, a exemplo da Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que prevê para transferência dos direitos patrimoniais de autor os contratos de licenciamento, concessão e cessão, este muito próximo do contrato de compra e venda.

  27. O Código Civil disciplina a cessão de créditos, nos artigos. 286 a 298, e a cessão de direitos hereditários, nos artigos. 1.793 a 1.795. • Os bens incorpóreos são transferidos a terceiros mediante contrapartida financeira, o que os aproximam da compra e venda, que deve ser o contrato utilizado toda a vez que outro análogo não seja definido expressamente em lei especial.

  28. Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

  29. b) Individuação: a coisa deve ser determinada ou determinável no ato da execução do contrato, podendo ser incerta, desde que indique pelo menos o gênero e a quantidade. Admite-se também a venda de coisa alternativa

  30. A coisa pode ser específica, quando se determina precisamente o objeto que se vende, ou genérica, quando se alude a quantidades ou gêneros de coisas sem precisar quais (ex.: 10 caixas de guaraná, sem dizer de que marca; 5 lotes de terreno, sem dizer qual deles). • O artigo sob comento impõe que seja coisa "certa", o que se entende como determinada ou determinável.

  31. Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. § 1.º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. § 2.º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. § 3.º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação. § 4.º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

  32. c) Disponibilidade: a coisa a ser vendida deve estar disponível, ou seja, livre de quaisquer condições de inalienabilidade. Assim, a coisa não pode encontrar-se na condição de insuscetíveis de apropriação, legalmente inalienáveis por qualquer motivo. Não podem ser objeto de alienação os valores e direitos da personalidade (CC, Art.11), os órgãos do corpo humano (CF, Art. 199, § 4º.).

  33. O Preço O preço é naturalmente elemento indispensável, seja ele definido previamente de forma objetiva ou determinável através de critérios específicos estabelecidos pelas partes no contrato de compra e venda. Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

  34. Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa. Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar. Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

  35. Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor. Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio. Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

  36. O preço não poderá ser simbólico, vil ou fictício, devendo ser sério e real, sob pena do contrato ser considerado de doação. Não pode também ser excessivamente elevado de modo a ser caracterizado como erro ou lesão.

  37. Quando o contrato de compra e venda resultar de relação de consumo, o preço não pode consistir em "prestações desproporcionais" ou em violação ao "justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes" (artigos 6º, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor), o que leva à modificação das cláusulas respectivas ou à nulidade por serem consideradas abusivas.

  38. Os preços nos contratos de compra e venda podem estar eventualmente limitados ou fixados pelo Poder Público, reduzindo-se a autonomia dos particulares, não sendo totalmente de livre fixação.

  39. O consentimento das partes Este ato deve ser livre e espontâneo, sob pena do negócio jurídico se tornar anulável. O negócio pode também ser anulado se houver erro substancial em relação ao objeto da venda (CC, Art. 139, I). Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

  40. Para o consentimento é indispensável também a capacidade das partes. Em caso de incapacidade absoluta ou relativa (CC, Artigos 3º. e 4º.) poderão ser supridas pela representação e pela assistência e pela autorização do juiz.

  41. Consequências Jurídicas • a obrigação do vendedor de entregar a coisa e do comprador de pagar o preço; • obrigação de garantia, imposta ao vendedor, contras os vícios redibitórios e a evicção; • responsabilidade pelos riscos e despesas: antes da tradição ou da transcrição, os riscos da coisa correrão por conta do vendedor, e os do preço, por conta do comprador.

  42. Assim, se o bem vier a se perder ou a se deteriorar, por caso fortuito ou força maior, até o momento da tradição, o vendedor é que sofrerá as conseqüências, devendo restituir o preço, se já havia recebido ; se, porém, o fato se der após a tradição, sem culpa do vendedor, este terá direito ao preço, sendo que o comprador é que suportará as conseqüências. • Igualmente, se o preço se perder ou se degradar, antes da tradição, o comprador é que sofrerá o risco ; mas, se isso ocorrer após o pagamento, o vendedor é que arcará com o prejuízo havido.

  43. Considerar-se-á como tradição, acarretando ao comprador responsabilidade pelo risco, a circunstância de a coisa, que comumente se recebe, contando, medindo ou assinalando, ter sido colocada à sua disposição, mesmo que o caso fortuito ocorra no ato de contar, medir ou assinalar. • O comprador suportará os riscos da coisa adquirida, se estiver em mora de receber, quando colocada a sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustado.

  44. responsabilidade do alienante por defeito oculto nas vendas de coisas conjuntas; • direito dos cômodos antes da tradição : artigo 868, do CC. - melhorias nas obrigações - ex.: se égua fica prenha antes da tradição o potro é do vendedor; se depois, do novo dono • direito do comprador de recusar a coisa vendida sob amostra por não ter sido entregue nas condições prometidas ;

  45. direito do adquirente de exigir, na venda ad mensuram, o complemento da área, ou de reclamar, se isso for impossível, a rescisão do negócio ou o abatimento do preço; • exoneração do adquirente de imóvel, que exibir certidão negativa de débito fiscal; • nulidade contratual no caso do artigo 53 da Lei 8078/90 - CDC.

  46. Art. 53 - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.§ 1º - (Vetado).§ 2º - Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.§ 3º - Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.

  47. Cláusulas especiais à compra e venda • Em alguns contratos de compra e venda constam cláusulas especiais que embora não desfigurem a natureza contratual da compra e venda, dão ao contrato uma fisionomia específica, tornando o negócio condicional, por estarem subordinados a eventos futuros.

  48. São elas: • retrovenda, • venda a contendo e venda sujeito à prova, • preempção ou preferência, • venda com reserva de domínio • e venda sobre documentos.

  49. Retrovenda • É a cláusula pela qual o vendedor se reserva o direito de reaver, em certo prazo, o imóvel alienado, restituindo ao comprador o preço, mais as despesas por ele realizadas, inclusive as empregadas em melhoramento do imóvel. • É apenas admissível nas vendas de imóveis. • Torna a propriedade resolúvel.

  50. O vendedor só poderá resgatar o imóvel alienado dentro de prazo improrrogável de três anos, ininterruptos e insuscetíveis de suspensão. • O prazo de três anos é improrrogável e, chegando o termo final, extingue-se o direito, independentemente de interpelação. • Conta-se o dies a quo (termo inicial do prazo) da data do contrato e não do registro.

More Related