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INTERGRANTES: ALAIR GEIZIANE HENRIQUE JOÃO MATHEUS MICHELLE SIMONE.
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INTERGRANTES: ALAIR GEIZIANE HENRIQUE JOÃO MATHEUS MICHELLE SIMONE AGENTES PÚBLICOS NO ENFOQUE DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS • - Remuneração x Vencimento • - Doutrina Minoritária • -Doutrina Majoritária • - Art. 40 Lei. 8.112/90 (definição)
SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS • FIXAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES: • .- Art. 37, X, da CF/88 ( Fixados ou Alterados) • - Art. 61,§ 1º, II, a, da CF/88 (EXECUTIVO) • - Art. 96, II, b, da CF/88 (JUDICIÁRIO); • -Art. 127, § 2º CF/88 (MINISTÉRIO PÚBLICO).
SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS • REGIME DE SUBSÍDIO: • -Subsídio (origem) • -Teto Constitucional; • - Subteto (Ec n° 47/2005) • - Empregados Públicos - Possibilidade.
SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIME DE SUBSÍDIO:
REGIME PREVIDÊNCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO:APOSENTADORIAS E PENSÕES
REGIMES PREVIDENCIÁRIOSAPLICADOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS • REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APLICADO AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. • REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIASOCIAL APLICADO AOS DEMAIS SERVIDORES REGIDOS PELA CLT.
“ REFORMA DA PREVIDÊNCIA” • EC nº 20/98 • EC nº 41/03 • CADA UMA COM ALTERAÇÕES ESPECÍFICAS • OBJETIVO DE UNIFICAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO REGIME PRÓPRIO DO SERVIDOR PÚBLICO
MUDANÇA PARA SERVIRDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – CARGO TEMPORÁRIO – EMPREGO PÚBLICO • LIMITE MÁXIMO PARA OS BENEFÍCIOS .
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR • SERVIDORES DE CARGO EFETIVO • EXPRESSO CONSENTIMENTO • ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL • CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA
APOSENTADORIA • “ DIREITO A INATIVIDADE REMUNERADA” • PROVENTOS VALORES PECUNIÁRIOS DEVIDOS AOS INATIVOS.
As espécies de aposentadoria • POR INVALIDEZ - ART.40,§1º,I, CRFB/88 • PODE SER DECRETADA A QUALQUER TEMPO • INVALIDEZ PERMANENTE • FIXAÇÃO DE PROVENTOS • MODO PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO • EXCETO POR: ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL, DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL, NA FORMA DA LEI. EC nº41/03
COMPULSÓRIA - ART.40, §1º, II,CRFB/88 • INVALIDEZ PRESUMIDA • PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL ABSOLUTA • DEVE SER COMPULSORIAMENTE APOSENTADO • FIXAÇÃO DE PROVENTOS • PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO • PROVENTOS INTEGRAIS
VOLUNTÁRIA - ART.40, §1°, III, CRFB/88 • REQUISITOS – ART.40, § 1°, III, alínea a, da CR/88: • ter o servidor 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher; • ter a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55, se mulher; • ter cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e, • ter ocupado cargo efetivo por 05 anos. • SEM COMPLETAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO • ter a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher.
NÃO EXIGENCIA DE INATIVIDADE • BENEFÍCIO DE ABONO PERMANÊNCIA • VALOR CORRESPONDENTE A CONTTRIBUIÇÃO ANTERIORMENTE LHE DESCONTADA
PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS, SALVO(Art.40,§ 6 CRFB)
PENSÃO • VALOR PAGO A FAMÍLIA DO SERVIDOR EM VIRTUDE DE SEU FALECIMENTO. VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO OU DA APOSENTADORIA. ATÉ O LIMITE DO TETO DO RGPS 70% SOBRE O VALOR QUE EXCEDER O TETO
SITUAÇÕES TRANSITÓRIAS EM FACE DA EC 20/98 • - Servidoresqueingressaram no serviçopúblico antes davigênciada EC 20/98 ocorridaem (16-12-1998) • - extensão do regime a magistrados e membros do ministério público e do tribunal de contas.
Requisitos para a aposentadoria: • 1º) 53 anos – homem • 48 anos – mulher • 2º) 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria • 3º) tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de: • a) 35 anos – homem • 30 anos – mulher • b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo faltante, ao momento da reforma, para completar o tempo total regular necessário à aposentadoria.
cálculos dos proventos • abono de permanência
Regra do art. 3º da EC nº 47/05 (PEC PARALELA) • Cria uma nova regra de transição, segundo a qual os servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998 poderão aposentar-se com proventos integrais, desde que cumpridos os seguintes requisitos (além de optar pelas regras dos arts. 2º e 6º da EC 41/03 e do art. 40 da CF): • Tempo de contribuição: 35 anos – homem • 30 anos – mulher • 25 anos de efetivo exercício no serviço público • 5 anos de carreira • 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria • para cada ano de contribuição que exceder ao limite de tempo de contribuição (35/30 anos, será diminuido um ano do limite de idade do art. 40. [65 anos – homem, 60 anos – mulher])
SITUAÇÕES TRANSITÓRIAS EM FACE DA EC 41/03 • 2.Situações transitórias em face da EC 41/2003 • - Servidores que ingressaram no serviço público antes da data da publicação da EC 41/03 (31/12/2003) e que não haviam completado os requisitos. • Conforme disposto no art. 6º, o servidor pode optar: • a) Pelo regime estabelecido no art. 40, da CF • b) Pelo regime do art. 2º da EC 41/03 (neste caso só se o servidor ingressou no serviço público antes da EC 20/98) • c) Pelo regime estabelecido no art. 6º da EC 41/03 • - Vantagem x desvantagem
Regra do art. 6º EC41/03: • Idade: 60 anos - homem • 55 anos – mulher • 20 anos de efetivo exercício no serviço público • 10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria • - Vantagem x desvantagem • - Revisão de proventos EC 41/03 x EC 47/05
CASO CONCRETO • Número do processo: 1.0024.07.799933-2/001(1) • Relator: BELIZÁRIO DE LACERDA • Relator do Acórdão: BELIZÁRIO DE LACERDA • Data do Julgamento: 09/03/2010 • Data da Publicação: 26/03/2010 • APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO • APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS PRIMEIRO(A)(S), IPSM INST PREVIDENCIA SERVIDORES MILITARES MG SEGUNDO(A)(S) – • APELADO(A)(S): EDÉSIO DA SILVA VILHENA E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA
EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 10.366/90. IPSM. MILITAR INATIVO. EC 20/98. ISENÇÃO PLENA. ADMISSIBILIDADE APÓS EC 41/03. TETO SOBEJO. É inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária após a EC nº 20/98 em razão da isenção plena assegurada aos inativos e pensionistas. O STF pacificou entendimento de ser ilegal a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas até a EC 41/03. Admissível é sua cobrança dos inativos e ativos a partir da EC 41/03, face o reconhecimento de sua constitucionalidade pela ADI 3105, limitada à incidência da alíquota de 11% sobre a parcela excedente ao teto fixado no art. 5º da referida Emenda, hoje equivalente a R$ 2.668,00. O regime de previdência dos servidores militares não constitui exceção à hipótese julgada pelo STF, afigurando-se inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de inatividade de tais servidores inferiores ao teto do RGPS.