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Sistema de Investigação e Prevenção de A cidentes Aeronáuticos SIPAER

www.academiadoar.com.br tel.:11 2414-3014. Sistema de Investigação e Prevenção de A cidentes Aeronáuticos SIPAER. SIPAER. Prevenção de Acidentes Aeronáuticos:

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Sistema de Investigação e Prevenção de A cidentes Aeronáuticos SIPAER

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  1. www.academiadoar.com.brtel.:11 2414-3014 Sistema de Investigação e Prevenção de AcidentesAeronáuticosSIPAER

  2. SIPAER • Prevenção de Acidentes Aeronáuticos: • Consiste no conjunto de ações planejadas e executadas com a finalidade de se evitar perdas de vidas ou lesões físicas e psicológicas, bem como prejuízos materiais em decorrência de acidentes na execução da atividade aérea.

  3. SIPAER - Aspectos Históricos • O primeiro acidente aéreo registrado no Brasil ocorreu com um balão em 1908 cuja investigação apontou a falha da válvula de controle como tendo sido a causa do acidente, não considerando nada mais além disso como contribuição da ocorrência.

  4. SIPAER - Aspectos Históricos • Em 1944, foi instituído o Inquérito Técnico Sumário, que pesquisava a ocorrência de culpa ou responsabilidade nos acidentes aeronáuticos. • Em 1948, foi criado o Serviço de Investigação de Acidentes Aeronáuticos, que continuava realizando Inquéritos.

  5. SIPAER - Aspectos Históricos • Em 1965 foi criado o SIPAER – Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos dando início à pesquisa dos aspectos básicos relacionados à atividade aeronáutica: Os fatores: • Humanos; e • Materiais.

  6. SIPAER - Aspectos Históricos • O objetivo principal das investigações passou a ser a prevenção de acidentes e não mais a apuração de culpa ou responsabilidade.

  7. SIPAER • Autoridade Internacional • A OACI – Organização de Aviação Civil Internacional é o órgão normatizador, orientador e coordenador dos procedimentos a serem observados no âmbito da investigação de acidentes aeronáuticos.

  8. SIPAER • Documento Básico • O documento que contém os padrões internacionais e procedimentos recomendados é o: • Anexo 13 da OACI.

  9. SIPAER • Competência: Comando da Aeronáutica-COMAER. • Finalidade: normatizar, coordenar e orientar os procedimentos no Brasil. • Atividades: • Prevenção (atividade principal); e • Investigação de acidentes, incidentes e ocorrências de solo.

  10. CENIPA – Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos. • É o órgão central do SIPAER, encarregado de planejar, normatizar, orientar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades de prevenção de acidentes aeronáuticos e normatizar, orientar, coordenar e controlar atividades de investigação de acidentes aeronáuticos, de incidentes aeronáuticos e de ocorrências de solo havidos em Território Nacional.

  11. CENIPA – Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

  12. Regulamentação do SIPAER • Conjunto de leis, regulamentos, normas e manuais que definem a constituição, as atribuições e o funcionamento do SIPAER e de seus órgãos constitutivos, bem como os procedimentos para a consecução das atividades atribuídas ao Sistema.

  13. Regulamentação do SIPAER • NSCA 3-1 Conceituação de Vocábulos, Expressões e Símbolos de uso no SIPAER. • NSCA 3-2 Estrutura e Atribuições dos Elementos Constitutivos do SIPAER. • NSCA 3-3 Gestão da Segurança Operacional. • NSCA 3-4 Plano de Emergência Aeronáutica em Aeródromo. • NSCA 3-5 Notificação e Confirmação de Ocorrências no âmbito do SIPAER. • NSCA 3-6 Investigação de Acidente, e de Incidente Aeronáutico e Ocorrência de Solo. • NSCA 3-7 Responsabilidades dos Operadores de Aeronaves em Caso de Acidente e de Incidente Aeronáutico e de Ocorrência de Solo. • NSCA 3-9 Recomendações de Segurança Operacional Emitidas pelo SIPAER. • NSCA 3-10 Formação e Capacitação dos Recursos Humanos do SIPAER. • NSCA 3-11 Formulários em uso pelo  SIPAER. • NSCA 3-12 Código de Ética do SIPAER. • ICA 3-7 Reporte Confidencial para Segurança Operacional – RCSO

  14. Gestão da Segurança Operacional (GSO) • Conjunto de ações, métodos e procedimentos a serem adotados, no âmbito de uma organização, para prevenção de acidentes aeronáuticos, visando à segurança operacional.

  15. Ocorrência Anormal • Circunstância que não chega a configurar um acidente aeronáutico, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo e na qual a aeronave, seus sistemas, equipamentos ou componentes não funciona(m) ou não é(são) operada(s) de acordo com as condições previstas, exigindo a adoção de medidas corretivas.

  16. Acidente Aeronáutico • Toda ocorrência relacionada com a operação de uma aeronave, havida entre o momento em que uma pessoa nela embarca com a intenção de realizar um vôo, até o momento em que todas as pessoas tenham dela desembarcado e, durante o qual, pelo menos uma das situações abaixo ocorra:

  17. Acidente Aeronáutico • Uma pessoa sofra lesão grave ou morra como resultado de: • Estar na aeronave; ou • Contato direto com qualquer parte da aeronave, incluindo aquelas que dela tenham se desprendido; ou • Submetida à exposição direta do sopro de hélice, rotor ou escapamento de jato, ou às suas consequências.

  18. Acidente Aeronáutico • NOTA - Exceção é feita quando as lesões resultem de causas naturais, forem auto-infligidas ou infligidas por terceiros, ou forem causadas a pessoas que embarcaram clandestinamente e se acomodaram em área que não as destinadas aos passageiros e tripulantes.

  19. Acidente Aeronáutico • A aeronave sofra dano ou falha estrutural que: • Afete adversamente a resistência estrutural, o seu desempenho ou as suas características de voo; e • Normalmente exija a realização de grande reparo ou a substituição do componente afetado.

  20. Acidente Aeronáutico • NOTA - Exceção é feita para falha ou danos limitados ao motor, suas carenagens ou acessórios; ou para danos limitados a hélices, pontas de asa, antenas, pneus, freios, carenagens do trem, amassamentos leves e pequenas perfurações no revestimento da aeronave.

  21. Acidente Aeronáutico • A aeronave seja considerada: • Desaparecida; ou • Completamente inacessível.

  22. Acidente Aeronáutico • As lesões decorrentes de um Acidente Aeronáutico que resultem em fatalidade até 30 dias da data da ocorrência são consideradas lesões fatais. • Uma aeronave será considerada desaparecida quando as buscas oficiais forem encerradas e os destroços não forem encontrados.

  23. Acidente Aeronáutico • Em voos de ensaio experimental com aeronave militar ou de empresa homologada, não serão classificadas como acidente aeronáutico as ocorrências relacionadas diretamente ao objetivo do ensaio, ficando o estabelecimento desta relação a cargo do Comando Investigador, após análise preliminar do evento frente à documentação técnica que suporta o referido ensaio.

  24. Incidente Aeronáutico • Toda ocorrência associada à operação de uma aeronave que não chegue a se caracterizar como um acidente aeronáutico, mas que afete ou possa afetar a segurança da operação.

  25. Incidente Grave • Incidente ocorrido sob circunstâncias em que um acidente quase ocorreu. A diferença entre o incidente grave e o acidente está apenas nas consequências.

  26. Incidente Grave Dentre outras, as seguintes ocorrências caracterizam-se como incidente grave: • fogo ou fumaça no compartimento de passageiros, de carga ou fogo no motor, ainda que tenha sido extinto com a utilização de extintores de incêndio; • situações que exijam o uso emergencial de oxigênio por tripulante; • falha estrutural da aeronave ou desintegração de motor em vôo, que não configurem um acidente; • quase colisão em vôo que requereu a realização de uma manobra evasiva; • CFIT marginalmente evitado;

  27. Incidente Grave • decolagem interrompida em pista fechada ou ocupada por outra aeronave; • decolagem de pista ocupada por outra aeronave, sem separação segura; • pouso ou tentativa de pouso em pista fechada ou ocupada por outra aeronave; • falha múltipla de um ou mais sistemas que afetem seriamente a operação da aeronave; • baixo nível de combustível, exigindo a declaração de emergência; • utilização da aeronave fora do seu envelope de voo devido a condições meteorológicas adversas ou à falha de sistemas que tenham causado dificuldade de controle da mesma;

  28. Incidente Grave • falha de mais de um sistema de navegação, ainda que duplicado; • diferenças significativas na performance prevista da aeronave durante a decolagem ou segmento inicial de subida; • incapacitação de tripulante em voo; • incidentes durante a decolagem ou pouso, tais como: ultrapassagem da cabeceira oposta, pouso antes da pista ou saída da pista pelas laterais.

  29. Ocorrência de Solo • Todo incidente, envolvendo aeronave no solo, do qual resulte dano ou lesão, desde que não haja intenção de realizar voo; ou • Havendo esta intenção, o(s) fato(s) motivador(es) esteja(m) diretamente relacionado(s) aos serviços de rampa, aí incluídos os de apoio e infraestrutura aeroportuários, e não tenha(m) tido qualquer contribuição da movimentação da aeronave por meios próprios ou da operação de qualquer um de seus sistemas.

  30. Operação de Aeronave • Conjunto de ações conduzidas pelos tripulantes para a realização do voo. • Compreende as atividades de planejamento e preparo da aeronave, quando realizadas pelos próprios tripulantes.

  31. Intenção de Realizar Voo • Para fins de aplicação do conceito de Ocorrência de Solo, considera-se presente a intenção de realizar voo: • Desde o momento em que se dá a partida do(s) motor(es) ou o fechamento da(s) porta(s) da aeronave, o que ocorrer primeiro, até o corte do(s) motor(es), a parada total das pás do rotor ou a abertura da(s) porta(s) da aeronave, o que ocorrer por último.

  32. Investigação SIPAER • Processo conduzido por profissional credenciado pelo SIPAER voltado para a identificação de condições de perigo e/ou de fatores contribuintes, visando exclusivamente à prevenção de acidentes aeronáuticos. • O propósito desta atividade não é determinar culpa ou responsabilidade.

  33. Fator Contribuinte • Condição (ato, fato, ou combinação deles) que, aliada a outras, em sequencia ou como consequência, conduz à ocorrência de um acidente aeronáutico, de um incidente aeronáutico ou de uma ocorrência de solo, ou que contribui para o agravamento de suas consequências. • Os fatores contribuintes classificam-se de acordo com a área de abordagem da segurança operacional, a qual poderá ser a de: Fatores Humanos ou a de Fatores Materiais.

  34. Fatores Humanos (FH) • Área de abordagem da segurança operacional que se refere ao complexo biológico do ser humano e que compreende os seguintes aspectos: • ASPECTO MÉDICO - é a área dos Fatores Humanos onde há o envolvimento de conhecimentos médicos e fisiológicos que são pesquisados para definir a presença de variáveis desta natureza e a forma de sua participação nos eventos. • ASPECTO PSICOLÓGICO - é a participação de variáveis psicológicas individuais, psicossociais ou organizacionais no desempenho da pessoa envolvida. • ASPECTO OPERACIONAL - refere-se ao desempenho do ser humano nas atividades diretamente relacionadas com o voo.

  35. Fatores Materiais (FM) • Área de abordagem da segurança operacional que se refere à aeronave, incluindo seus componentes, e equipamentos e sistemas de tecnologia da informação empregados no controle do espaço aéreo, nos seus aspectos de projeto, de fabricação, de manuseio do material e de falhas não relacionadas à serviço de manutenção.

  36. PESSOAL SIPAER Agente de Segurança de Voo (ASV) ou Agente de Segurança de Operacional (ASO) • Pessoa, civil ou militar da reserva (aposentado) de força armada ou força auxiliar brasileira, que concluiu o Módulo de Investigação do Curso de Segurança de Vôo (CSV).

  37. PESSOAL SIPAER Oficial de Segurança de Vôo (OSV) ou Oficial de Segurança Operacional (OSO) • Oficial da ativa de força armada ou força auxiliar brasileira que concluiu o Módulo Investigação do Curso de Segurança de Vôo (CSV).

  38. PESSOAL SIPAER Elemento Credenciado (EC) • Pessoa, civil ou militar, que concluiu um dos Estágios de Segurança de Voo ou o Módulo de Prevenção do Curso de Segurança de Voo (CSV). • É habilitado para uma área específica de atuação.

  39. Ao Elemento Credenciado - Comissaria de Voo compete: • Promover a atualização dos profissionais da sua organização que atuam no SIPAER. • Propor, ao CENIPA, a atualização das normas do SIPAER. • Manter atualizadas, junto ao Elo-SIPAER de sua organização, as informações relativas às suas qualificações na área de segurança operacional, à validade de sua credencial, aos períodos de afastamento e indisponibilidade, e outras julgadas pertinentes pelo responsável por aquele setor. • Participar das atividades de prevenção de acidentes aeronáuticos relacionadas à sua área de atuação, sob a coordenação do Elo-SIPAER de sua organização.

  40. Ao Elemento Credenciado - Comissaria de Voo compete: • Participar da elaboração do PPAA, do Relatório Anual de Atividades e de outros documentos relacionados à segurança operacional, quando convocado pelo Elo-SIPAER de sua organização. • Participar de investigação de acidente aeronáutico, de incidente aeronáutico e de ocorrência de solo, como assistente, para a análise de aspectos relacionados à ação do Comissário de Vôo na operação e nas condições de sobrevivência pós-acidente, quando designado pelo Comando Investigador competente. • Comunicar ao CENIPA, diretamente, qualquer discrepância ou inconsistência encontrada na base de dados do SIGIPAER.

  41. ÓRGÃOS SIPAER • CENIPA- Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos: órgão central do SIPAER encarregado de gerenciar e normatizar as atividades de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos no BRASIL. • DIPAA - Divisão de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos: órgão pertencente à estrutura do CENIPA encarregado de investigar os acidentes com as aeronaves de grande porte, ou utilizadas no transporte público (serviço público/ Empresas Aéreas).

  42. ÓRGÃOS SIPAER • SERIPA – Serviço Regional de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos: sete órgãos regionais encarregados das atividades de prevenção e investigação de acidentes com aeronaves da aviação de pequeno porte (aviação geral/serviço privado). • Setor de Segurança de Voo – Órgão existente nas empresas de aviação e nas entidades civis envolvidas com operação, fabricação, manutenção ou circulação de aeronaves, bem como com as atividades de apoio de infraestrutura aeronáutica, destinado exclusivamente ao trato dos assuntos de prevenção e investigação de acidentes, incidentes e ocorrências de solo.

  43. ÓRGÃOS SIPAER • CNPAA– Comitê Nacional de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos: órgão interministerial que se reúne com a finalidade de deliberar sobre assuntos SIPAER. • CI – Comando Investigador: Designa a Comissão de Investigação de Acidente Aeronáutico (CIAA), bem como outros membros cuja participação seja julgada de interesse à investigação. • CIAA– Comissão de Investigação de Acidente Aeronáutico: É o grupo de pessoas designadas para investigar um Acidente Aeronáutico específico, devendo sua composição ser adequada às características deste acidente.

  44. INVESTIGAÇÃO • Tem como única finalidade a prevenção de acidentes aeronáuticos através do estabelecimento dos fatores contribuintes presentes, direta ou indiretamente, na ocorrência, e da emissão de Recomendações de Segurança Operacional que possibilitem a ação direta ou a tomada de decisões que venham a eliminar aqueles fatores ou a minimizar as suas consequências.

  45. Filosofia SIPAER sob a Ótica da Segurança Operacional • As atividades da Gestão da Segurança Operacional devem ser planejadas e executadas com base em oito Princípios da Filosofia SIPAER: • Todo acidente aeronáutico deve ser evitado; • Todo acidente aeronáutico resulta de vários eventos e nunca de uma causa isolada; • Todo acidente aeronáutico tem um precedente; • A Prevenção de Acidentes requer mobilização geral;

  46. Filosofia SIPAER sob a Ótica da Segurança Operacional • O propósito da Prevenção de Acidentes não é restringir a atividade aérea, mas estimular o seu desenvolvimento com Segurança; • A alta direção é a principal responsável pela Prevenção de Acidentes Aeronáuticos; • Na Prevenção de Acidentes não há segredos nem bandeiras; • Acusações e punições de Erros Humanos agem contra os interesses da Prevenção de Acidentes.

  47. PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS (NSCA 3-3) • Conjunto de atividades destinadas a impedir a ocorrência de Acidentes Aeronáuticos, visando à preservação dos recursos humanos e materiais. Segurança Operacional (SO) • Estado em que o risco de lesões às pessoas e os danos aos bens se reduzem e se mantêm em um nível aceitável, ou abaixo do mesmo, por meio de um processo contínuo de Identificação de Perigo e Gestão de Risco. Gestão da Segurança Operacional (GSO) • Conjunto de ações, métodos e procedimentos a serem adotados no âmbito de uma organização para prevenção de acidentes aeronáuticos, visando à Segurança Operacional.

  48. PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS (NSCA 3-3) Comissão de Segurança Operacional (CSO) • Grupo de pessoas, pertencentes à alta administração de uma organização, destinado a gerenciar a Segurança Operacional. Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (PPAA) • Programa que estabelece a Política da Segurança Operacional da organização, bem como suas atividades e responsabilidades, sob a ótica do SIPAER, visando à Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

  49. PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS (NSCA 3-3) Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (PPAA) • Todos os PPAA deverão conter um “Termo de Aprovação” assinado, no qual o Presidente, Comandante, Chefe ou Diretor se declara compromissado em cumprir e Fazer cumprir o contido no referido Programa. • Os PPAA das organizações do âmbito da Aviação Civil deverão ser atualizados anualmente. • Para que o PPAA alcance o objetivo desejado, deverá ser dado amplo conhecimento a todos os envolvidos direta ou indiretamente com a atividade da Segurança Operacional, tanto no âmbito das ações de execução como as de supervisão.

  50. PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS (NSCA 3-3) • Vistoria e Auditoria de Segurança Operacional (VSO e ADSO) • São atividades pró-ativas de busca e análise de informações, sob a ótica do SIPAER, que visam à identificação de Condições Latentes que possam afetar a Segurança Operacional e à recomendação de ações mitigadoras. • A Vistoria de Segurança Operacional (VSO) é destinada à aviação militar enquanto que a Auditoria de Segurança Operacional (ADSO) é destinada à aviação civil. • Sua finalidade é Assessorar o Presidente, Comandante, Chefe ou Diretor com a apresentação de um relatório contendo os perigos e as Condições Latentes observadas, bem como as atividades que visam a mitigá-las, podendo, ser por meio de Ações Recomendadas (AR) ou de Recomendações de Segurança Operacional (RSO) Mitigadoras, buscando fornecer subsídios para a gestão do risco.

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