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Técnico responsável por instalações eléctricas de serviço particular

Técnico responsável por instalações eléctricas de serviço particular. Decreto-Lei n.º 229/2006, de 24 de Novembro que altera o Decreto Regulamentar n.º 31/83 de 18 de Abril. Objectivo

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Técnico responsável por instalações eléctricas de serviço particular

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  1. Técnico responsável por instalações eléctricas de serviço particular Decreto-Lei n.º 229/2006, de 24 de Novembro que altera o Decreto Regulamentar n.º 31/83 de 18 de Abril. http://www.prof2000.pt/users/lpa

  2. Objectivo Informar os alunos/formandos dos cursos profissionais de Instalações Eléctricas dos procedimentos a desenvolver, como futuros electricistas, para poderem inscrever-se como técnicos responsáveis pelo projecto, execução e exploração de instalações eléctricas. NOTA:O texto desenvolvido pretende resumir o essencial sobre esta matéria mas não substitui a leitura dos Decreto-Lei n.º 229/2006, de 24 de Novembro que altera o Decreto Regulamentar n.º 31/83 de 18 de Abril.

  3. Técnico responsável pelo projecto • Tratando-se de projectos de instalações eléctricas de concepção simples, a responsabilidade pode ser assumida por electricistas que provem ter competência para o efeito e possuam habilitação considerada apropriada. • As instalações eléctricas de concepção simples, são as de serviço particular de 5ª categoria (actualmente designadas por instalações eléctricas do tipo C) de potência total previstaigual ou inferior a 50 KVA, estabelecidas nos seguintes locais: • Locais residenciais ou de uso profissional; • Estabelecimentos recebendo público, com exclusão dos hospitalares e hoteleiros; • Estabelecimentos industriais que não comportem locais sujeitos a riscos de incêndio ou de explosão; • Estabelecimentos agrícolas ou pecuários que não comportem locais sujeitos a riscos de incêndio ou de explosão. • O electricista tem a competência técnica deNível III

  4. Técnico responsável pela execução Podem ser técnicos responsáveis pela execução das instalações eléctricas os electricistas que possuam habilitação considerada apropriada e tenham, pelo menos, 2 anos de experiência. Os electricistas podem ser responsável por qualquer instalação, desde que não incluam subestações de transformação ou de conversão e redes de alta tensão, sendo-lhes atribuído, quanto à competência onível II. Tratando-se da execução de instalações que compreendam tubos de descarga de tensão em vazio superior a 1 KV, ou montagem de elevadores eléctricos a responsabilidade só pode ser assumida por técnicos que provem ter experiência e competência dentro destes ramos de actividade.

  5. Técnico responsável pela exploração Para instalações de potência nominal até 250 KVA e tensão até 30 KV, a responsabilidade pode ser assumida por electricistas que possuam habilitação considerada apropriada e também pelo menos, 4 anos de experiência comprovada neste âmbito. Os técnico que possam assumir a responsabilidade pela exploração das instalações eléctricas de potência nominal até 250 KVA e tensão até 30 KV é-lhes atribuída uma competência denível II.

  6. Inscrição como técnico responsável • O exercício das funções de técnico responsável pela execução e exploração de instalações eléctricas por parte de electricistas dependa da inscrição na direcção regional de economia territorialmente competente (*), devendo o requerimento para a inscrição ser dirigido ao respectivo director regional e ser acompanhado de: • Documento comprovativo das habilitações literárias ou profissionais apropriadas ou ainda documento comprovativo da experiência profissional; • Questionário devidamente preenchido, em duplicado (anexo II-2 do Decreto Regulamentar n.º 31/83 de 18 de Abril) • (*)Direcção Regional da Economia do Norte (DRE-Norte) • Rua Direita do Viso, 1204250-195 PORTOTelefone: 226192000     Fax: 226192199e-mail: dre-norte@drn.min-economia.pt. • http://www.dre-norte.min-economia.pt/

  7. Inscrição provisória A inscrição na direcção regional de economia dos técnicos responsáveis pelo projecto, pela execução ou pela exploração de instalações eléctricas, quando não seja comprovada a experiência nestes domínios, será feita a título provisório. A inscrição provisória será válida pelo prazo de 2 anos, findo o qual caducará se não for requerida a inscrição definitiva ou a sua prorrogação por mais um período de 2 anos. A inscrição a título provisório confere ao técnico responsável as mesmas regalias que a inscrição definitiva. Os técnicos inscritos provisoriamente são obrigados, sem o que não poderão ser inscritos definitivamente, a enviar à direcção regional de economia, anualmente, a partir da data de inscrição, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados e relação das responsabilidades assumidas durante esse período de tempo.

  8. Sítios a consultar CERTIELhttp://www.certiel.pt/ Direcção Regional da Economia do Norte (DRE-Norte)http://www.dre-norte.min-economia.pt Direcções Regionais da Economiahttp://www.dre.min-economia.pt/ EDP distribuiçãoLigação de clientes de Baixa Tensão Lucínio Preza de Araújo

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