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INTERCONEXÃO Proposta para melhoria na relação entre Operadoras

INTERCONEXÃO Proposta para melhoria na relação entre Operadoras. 28 de maio de 2002. Walter Vieira Ceneviva. UNANIMIDADES. INTERCONEXÃO É IMPORTANTE INTERCONEXÃO DÁ LUCRO INTERCONEXÃO DÁ PREJUÍZO. UNANIMIDADES. INTERCONEXÃO É IMPORTANTE Viabiliza incremento do tráfego

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INTERCONEXÃO Proposta para melhoria na relação entre Operadoras

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Presentation Transcript


  1. INTERCONEXÃOProposta para melhoria na relação entre Operadoras 28 de maio de 2002. Walter Vieira Ceneviva Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  2. UNANIMIDADES INTERCONEXÃO É IMPORTANTE INTERCONEXÃO DÁ LUCRO INTERCONEXÃO DÁ PREJUÍZO Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  3. UNANIMIDADES INTERCONEXÃO É IMPORTANTE Viabiliza incremento do tráfego Viabiliza competição Viabiliza as empresas Viabiliza desenvolvimento do País Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  4. UNANIMIDADES INTERCONEXÃO DÁ LUCRO Cria oportunidades e incrementa tráfego concebida para ser lucrativa (e é lucrativa) TUs têm ‘gordura’ Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  5. UNANIMIDADES INTERCONEXÃO DÁ PREJUÍZO valores pagos podem ser maiores que os recebidos há investimento compulsório tráfego não é balanceado interconexão não é estimulada nem disseminada interconexão é mal negociada Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  6. INTERCONEXÃO É IMPORTANTE Valores em R$ 1.000 Empresa Receita Despesa Telesp Celular 1.119.969 324.008 Telemar 1.495.362 2.334.608 Brasil Telecom 789.586 1.260.042 Tele Sudeste Celular 702.050 201.736 Fonte: Balanços das Empresas, publicados em 2002 Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  7. INTERCONEXÃO DÁ LUCRO OU PREJUÍZO? EMPRESA LUCRO/PREJUÍZO • Valores em R$ 1.000 Telesp Celular 795.961 Telemar (839.246) Brasil Telecom (470.456) Tele Sudeste Celular 500.314 Fonte: Balanços das Empresas, publicados em 2002 Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  8. NOVIDADES – Já que voz é ‘commodity’ dados é o futuro, então ... Contratos Classe V homologados: • CTBC Telecom x Engeredes • AT&T do Brasil S.A x Engeredes Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  9. NOVIDADES • Contrato CTBC Telecom x Engeredes: primeiro contrato de interconexão Classe V homologado pela Anatel. Não é surpresa que se trate de acordo entre empresas ligadas entre si. • O Contrato é, de forma geral, repetição dos contratos de interconexão geralmente adotados pelas empresas. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  10. NOVIDADES • Não prevê remuneração de uso de redes e sim a prestação conjunta de serviços (fato expressamente aceito pela Anatel); • Contém as condições comerciais de prestação conjunta dos serviços; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  11. NOVIDADES • Contém liberação de deveres de qualidade e prevê disponibilidade de serviço inferior a 99,8%, padrões que foram EXPRESSAMENTE REJEITADOS pela Anatel, na homologação; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  12. NOVIDADES • São condições comerciais • a prestação conjunta dos serviços (contrato tripartite, entre CTBC Telecom, Engeredes e o cliente); • definição dos pontos de interconexão, em função dos pedidos dos clientes; • não - exclusividade entre CTBC Telecom e Engeredes; • instituição de um Comitê Gestor da interconexão; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  13. NOVIDADES • São condições comerciais • especificação dos preços a serem praticados por cada qual das partes, inclusive com a indicação dos padrões tributários praticados pelas partes; • especificação dos serviços a serem prestados (SLDD e Frame Relay); • constituição de um consórcio de empresas entre CTBC Telecom e Engeredes; • critério de partição de receitas entre as empresas, bem como das respectivas sanções contratuais Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  14. NOVIDADES – Embratel recorre à Anatel, ao CADE e à Justiça. • Purificación Carpynteiro, vice presidente de serviços locais da Embratel disse: "Se a Telefônica começar a operar sem que regras sejam estabelecidas para acabar com o subsídio às ligações de longa distância e uma política de tarifas de interconexão seja estabelecida, a única solução para a Embratel e a Intelig será abandonar o país” (www.telecomonline.com.br) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  15. NOVIDADES – Embratel recorre à Anatel, ao CADE e à Justiça. • Decisão do CADE: “É certo que a competência do CADE não pode ser admitida como apenas acessória e opinativa. (...) “No que concerne à eventual invasão do CADE de competência regulatória pertencente à ANATEL a questão é mais delicada. Isto porquanto é possível, ao menos em tese, vislumbrar situações nas quais pode haver certa justaposição entre a função regulatória e a função judicante da autoridade antitruste.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  16. NOVIDADES – Embratel recorre à Anatel, ao CADE e à Justiça. • Decisão do CADE: “Em conclusão, mais uma vez acompanho as palavras do parecerista (Prof. Dr. Carlos Ari Sundfeld) que assim conclui seu raciocínio: ‘(...) Deveras, a adoção da medida preventiva sugerida não implicaria em confronto com a regulação tarifária instituída pela ANATEL. Trata-se de medida que afeta exclusivamente o campo da livre atuação econômica do agente denunciado (concessionária de serviço de telecomunicações) e não a regulamentação abstrata à qual ele está submetido. Portanto, na hipótese cogitada, não haveria conflito entre a medida de proteção da concorrência proposta e a regulamentação setorial.’ Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  17. NOVIDADES – Embratel recorre à Anatel, ao CADE e à Justiça. • Decisão do CADE: “(...) Não é defeso ao CADE, na dimensão excepcional em que a hipótese é tratada, modificar os efeitos concretos de uma normatização, pontualmente, para torná-la compatível com a legislação de defesa da concorrência e os princípios constitucionais que a fundamentam e, desta forma, redefinir provisoriamente o campo de atuação da empresa concessionária.” despacho em pedido de medida preventiva, conselheiro relator: Ronaldo Porto Macedo Júnior, requerentes: Empresa Brasileira De Telecomunicações S.A. – Embratel S.A. e Intelig Telecomunicações Ltda. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  18. CUSTO DE INTERCONEXÃO – Qual deve ser seu custo? • Está certo como é cobrado? • Assim se manifesta o TCU: “A equipe de auditoria entende que a Agência deveria verificar a suspeita de aumentos abusivos mediante realização de auditoria no sentido de apurar a evolução dos custos das prestadoras de STFC. (...) não há qualquer evidência de que as tarifas de interconexão sejam adequadas.” Relatório de Auditoria Operacional, Auditoria Operacional. ANATEL. Avaliação da atuação na fiscalização das concessões, permissões e autorizações de serviços públicos no setor de telecomunicações, Processo nº 003.632/2001-9, Decisão 215/2002 - Plenário Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  19. CUSTO DE INTERCONEXÃO Qual deve ser seu custo? • Está certo como é cobrado? • Assim se manifesta o TCU (cont.): “Ao contrário, há forte evidências de que tenham sido fixadas (e mantidas) com base em custos históricos que em nada refletem a situação atual ou futura das operadoras. A (...) Agência deveria realizar estudos para adotar uma metodologia que se mostrasse efetivamente adequada aos fins a que se destina, situando as tarifas de remuneração de uso de rede claramente em um nível que incentivasse o estabelecimento da concorrência e, ao mesmo tempo, assegurasse a remuneração adequada dos investimentos realizados e/ou por realizar, de modo a incentivar tanto o investimento em novas redes, como a atualização e expansão da rede existente.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  20. NOVIDADES – Custo de Interconexão • Qual deve ser seu custo? • Está certo como é cobrado? Em conclusão, o TCU ordenou: “8.2. recomendar à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL que: (...) 8.2.2. acompanhe a situação econômico-financeira das concessionárias de STFC, bem como efetue estudos periódicos sobre a situação e o desempenho contábil, econômico e financeiro dessas empresas, assegurando com isso a posse de informações adequadas a respeito da evolução de receitas, custos e despesas, por modalidade de serviço, evidenciando mais facilmente as situações de aumento abusivo de tarifas e/ou os ganhos de eficiência e produtividade ou quaisquer outros ganhos econômicos relacionados à prestação dos serviços; (...)” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  21. NOVIDADES – Custo de Interconexão • Qual deve ser seu custo? • Está certo como é cobrado? Em conclusão, o TCU ordenou (cont.): “8.2. recomendar à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL que: (...) 8.2.4. promova estudos conclusivos para a definição de uma metodologia efetivamente adequada para orientar o estabelecimento de tarifas de interconexão, buscando assegurar que essas tarifas atendam aos fins a que se destinam, orientando sua fixação em um nível que incentive o estabelecimento da concorrência e, ao mesmo tempo, assegure a remuneração adequada dos investimentos realizados e/ou por realizar, de modo a incentivar tanto o investimento em novas redes, como a atualização e expansão da rede existente;” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  22. NOVIDADES – Custo de Interconexão • Qual deve ser seu custo? • Está certo como é cobrado? Em conclusão, o TCU ordenou (cont.): “8.2. recomendar à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL que: (...) 8.2.5. verifique - ante a existência de aumento de tarifas bem acima do IPCA, ante os indícios de impropriedade das tarifas de interconexão fixadas pela Agência, e ante os indícios de impropriedade dos fatores de transferência de produtividade dos contratos de concessão - a oportunidade e/ou conveniência de iniciar um processo de revisão tarifária nas concessionárias de STFC e SMC, com o intuito de adequar as tarifas à realidade de custos das operadoras e ao estabelecido pela Lei Geral das Telecomunicações, permitindo a correção de desequilíbrios existentes nas tarifas, sejam elas relacionadas ao serviço em si, à interconexão de redes, ou ao compartilhamento de infra-estrutura;” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  23. POSTURAS ÚTEIS • Foco no incremento do tráfego (SMS, Casa dos Artistas, entre outros tipos de serviços). • Contratos alternativos: – prestação conjunta de serviços; – outros acordos comerciais; – compartilhamento de rede. • Monitoração regulatória. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  24. POSTURAS INÚTEIS • Recusar-se a fazer Interconexão. • Foco exclusivo no modo normal do serviço. • Foco no domínio do mercado. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  25. REGULAMENTAÇÃO • Controle direto das tarifas praticadas ao usuário final do SCM e STFC. • Controle indireto das taxas de interconexão através da inequação anti-dumping. VC1>TU-M + TU-RL (maior valor praticado) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  26. ALTERNATIVAS • Foram criadas algumas alternativas para superar a crise das telecomunicações como: – Preços agressivos; – Produtos diferentes. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  27. Vieira Ceneviva,Almeida,Cagnacci de Oliveira& Costa___________________________________Advogados Associados Obtenha o teor desta apresentação em www.vieiraceneviva.com.br Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

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