1 / 29

O Tribunal do Júri Leis 11.689/2008; 11.690/ 2008; e, 11. 719/2008

O Tribunal do Júri Leis 11.689/2008; 11.690/ 2008; e, 11. 719/2008. Mário Jorge Santos Lessa Promotor de Justiça Aposentado Especialista Direito e Processo Penal www.mariojslessa.com.br E-mail mariojslessa@mp.al.gov.br 2011. Garantia Constitucional

larue
Download Presentation

O Tribunal do Júri Leis 11.689/2008; 11.690/ 2008; e, 11. 719/2008

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. O Tribunal do JúriLeis 11.689/2008; 11.690/ 2008; e,11. 719/2008 Mário Jorge Santos Lessa Promotor de Justiça Aposentado Especialista Direito e Processo Penal www.mariojslessa.com.br E-mailmariojslessa@mp.al.gov.br 2011

  2. Garantia Constitucional • Art. 5º, XXXVIII CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: • a) plenitude de defesa; • b)sigilo das votações; • c)soberania dos veredictos; • d) competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

  3. Crimes dolosos contra a vida - CP • Art. 121: homicídio • Art. 122: induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio • Art. 123: infanticídio • Art. 124, 125 e 126: modalidades de aborto • V.g.: A lei 9.299/96, militar que pratica crime doloso contra a vida de um civil passou a ser julgado pela Justiça Comum.

  4. Não são crimes dolosos contra a vida: • Homicídio culposo – obs !!! • Latrocínio (art. 157, §3º CP) • Seqüestro seguido de morte (art. 159, §3º) • Crimes sexuais seguidos de morte (art. 223, parágrafo único) • Obs.: Os crimes dolosos contra vida de competência originária dos Tribunais (foro especial por prerrogativa de função). 

  5. Procedimento • Está previsto nos artigos 406 a 497 do CPP (com as alterações dadas pela Lei 11.689/08) • É de competência somente das primeiras instâncias da Justiça Comum (Estadual e Federal).

  6. Fases do Procedimento • 1ª fase (judicium acusationis) – inicia-se com a denúncia ou queixa subsidiária e encerra-se com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia. • Encerramento da 1ª fase: 90 dias (art. 412 do CPP) • 2ª fase (judicium causae) – preparação para julgamento pelo Tribunal do Júri.

  7. 1ª Fase - judicium acusationis • - Oferecimento da denúncia (ou queixa subsidiária). • - Recebimento da denúncia e citação do acusado para responder à acusação em 10 dias • - Defesa Preliminar (art. 406): arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar até 08 testemunhas.

  8. - Oitiva do MP ou querelante sobre preliminares e documentos em 05 dias (art. 409). • - Realização das diligências requeridas e audiência de instrução em 10 dias (art. 410). • - Na audiência serão ouvidos: ofendido, testemunhas de acusação, de defesa, esclarecimentos dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas, interrogatório e debates orais (art. 411).

  9. Decisão, na audiência, ou em 10 dias. • Art. 411, §7° - nenhum ato será adiado. • Art. 412 – conclusão – 90 dias. •  Sentença: • - Pronúncia (art. 413 CPP). • - Impronúncia (art. 414). • - Desclassificação em crime não doloso contra vida (art. 419).

  10. Absolvição sumária (art. 415) • Obs: só será remetido à Júri o réu pronunciado. • Obs: das decisões de pronúncia e desclassificação cabe Recurso em Sentido Estrito (art. 581 CPP) e das decisões de impronúncia e absolvição sumária caberá apelação (art. 416 e art. 593 CPP). 

  11. Impronúncia (art. 414 CPP) • Quando o Juiz não se convencer da existência do crime ou da autoria. • Enquanto não extinta a punibilidade, poderá ser instaurado novo processo contra o réu, se houver novas provas (art. 414, p. único)

  12. Do desaforamento – art. 427, CPP • O pedido de desaforamento é dirigido ao Tribunal de Justiça, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do Juiz. • O pedido só é possível após a preclusão da decisão de pronúncia. Não cabe pedido de desaforamento em grau de apelação, salvo quanto a fato ocorrido durante ou após o julgamento anulado.

  13. O Relator poderá determinar a suspensão do julgamento. • Quatro causas podem ensejar o pedido: • - interesse da ordem pública. • - dúvida sobre a imparcialidade do Júri • - ameaça à segurança do réu. • - Mora para a realização do julgamento (6 meses após a pronúncia).

  14. 2ª Fase - Julgamento • - O Juiz concederá o prazo de 05 dias para o MP ou querelante e, após, à defesa para apresentarem o rol de testemunhas até o máximo de 05, juntar documentos e requerer diligências (art. 422). • - O Juiz determinará a realização das diligências, fará relatório sucinto e marcará data para julgamento (art. 423). 

  15. - Intimação das partes, testemunhas e peritos, quando houver requerimento (art. 431). • -Obs.: Sorteio dos jurados para a reunião periódica, presidido pelo Juiz, na presença do MP, OAB e Defensoria Pública (art. 432).

  16. Composição do Tribunal do Júri • Um Juiz Togado, que o preside; 25 jurados; e 7 sorteados - constituirão o Conselho de Sentença (art. 447). • Cada Comarca possui uma lista geral de jurados (art. 425), com a indicação de suas profissões (art. 426) que é publicada até 10 de outubro (lista provisória); serão sorteados, da lista geral, os 25 jurados para cada sessão periódica

  17. Abertura – Julgamento (arts. 462 e ss).do CPP. • - Chamada dos jurados (art. 462). • A sessão do Júri somente será instalada presentes, no mínimo, 15 jurados (art. 463). •  - Pregão (art. 463, § 1°) •  - Formação do Conselho de Sentença. (Motivos legais de suspeição, impedimentos e incompatibilidades e que não poderão comunicar-se entre si - arts. 448, 449 e 466).

  18. Recusa • - Possibilidade das recusas peremptórias (03 recusas para defesa e 03 recusas para a acusação) – art. 468 •  Obs. Recusa justificada. • - Exortação (art. 472). • Os jurados receberão cópias da pronúncia e relatório do processo. 

  19. Início da instrução plenária: • - Oitiva da vítima, se houver (art. 473) • - Inquirição das testemunhas de acusação, e após, as de defesa. • - Acareações, reconhecimento e esclarecimentos dos peritos. • - Interrogatório (art. 474). Não se permitirá o uso de algemas, salvo necessidade. • - Gravação dos depoimentos (art. 475).

  20. Debates • - primeiro acusação, após a defesa (arts. 476 e 477) • - Tempo: 1 hora e meia. Se houver mais de um réu, o prazo será de 2 horas e meia. • - Réplica do acusador pelo prazo de 1 hora. Se houver mais de um réu, o prazo será de 2 horas. •  Tréplica da defesa por igual prazo.

  21. - Obs.: Não será permitida a leitura de documentos ou exibição de objetos não juntados com antecedência de 03 dias (art. 479). • - Não se poderá fazer referências à decisão de pronúncia, uso de algemas, silêncio ou ausência do acusado (art. 478)

  22. Leitura – Quesitos (art. 484). • - Ordem dos Quesitos(art. 483): • - Materialidade do fato • - Autoria ou participação • - Se o acusado deve ser absolvido • - Causas de diminuição • - Qualificadoras e causas de aumento (pronúncia) • - Votação. Cédulas (art. 486). 

  23. Sentença • - O Juiz lavra a sentença, aplicando a pena cominada ao crime, se condenatória, ou pondo o réu em liberdade, se absolutória, ou ainda, decidindo a questão se houver desclassificação do crime pelos jurados. • Obs.: Da sentença caberá Apelação (art. 593, III).

  24. Particularidades • Se o réu não comparecer (art. 457): •  - se preso, o julgamento será adiado, salvo se houver pedido de dispensa; •  - se solto e por motivo justificável – adia-se. •  - se solto e por motivo injustificado – o julgamento será realizado.  

  25. Ausência da Acusação e defesa. • Se o Promotor não comparecer (art. 455) o Juiz adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião. Se o não comparecimento for imotivado, será comunicado o fato ao Procurador-Geral de Justiça. • Se o advogado de defesa não comparecer (art. 456)

  26. Do adiamento • O Juiz adiará o julgamento somente uma vez, intimando a Defensoria Pública para a 2ª data. • Se for por motivo injustificado, comunicará ao Presidente seccional da OAB. • Se o advogado do assistente ou advogado do querelante não comparecer (art. 457): por motivo justo: adia-se o julgamento

  27. - por motivo injustificável: o julgamento será realizado. • Se alguma testemunha não comparecer (arts. 458 a 461): •  - serão multadas pelo Juiz, de 01 a 10 salários mínimos. • - poderão responder por crime de desobediência •  - poderão ser conduzidas coercitivamente •  - o Juiz só adiará o julgamento se sua oitiva for indispensável.

  28. Bibliografia • BRASIL, Constituição Interpretada pelo STF, Tribunais Superiores e Textos Legais. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006. • CAMPOS, Walfredo Cunha. O Novo Júri Brasileiro. São Paulo: Primeira Impressã0, 2008.

  29. Prof. Mário Jorge Santos Lessa. • www.mariojslessa.com.br • E-mail mariojslessa@mp.al.gov.br

More Related