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O Tribunal do Júri Leis 11.689/2008; 11.690/ 2008; e, 11. 719/2008. Mário Jorge Santos Lessa Promotor de Justiça Aposentado Especialista Direito e Processo Penal www.mariojslessa.com.br E-mail mariojslessa@mp.al.gov.br 2011. Garantia Constitucional
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O Tribunal do JúriLeis 11.689/2008; 11.690/ 2008; e,11. 719/2008 Mário Jorge Santos Lessa Promotor de Justiça Aposentado Especialista Direito e Processo Penal www.mariojslessa.com.br E-mailmariojslessa@mp.al.gov.br 2011
Garantia Constitucional • Art. 5º, XXXVIII CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: • a) plenitude de defesa; • b)sigilo das votações; • c)soberania dos veredictos; • d) competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Crimes dolosos contra a vida - CP • Art. 121: homicídio • Art. 122: induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio • Art. 123: infanticídio • Art. 124, 125 e 126: modalidades de aborto • V.g.: A lei 9.299/96, militar que pratica crime doloso contra a vida de um civil passou a ser julgado pela Justiça Comum.
Não são crimes dolosos contra a vida: • Homicídio culposo – obs !!! • Latrocínio (art. 157, §3º CP) • Seqüestro seguido de morte (art. 159, §3º) • Crimes sexuais seguidos de morte (art. 223, parágrafo único) • Obs.: Os crimes dolosos contra vida de competência originária dos Tribunais (foro especial por prerrogativa de função).
Procedimento • Está previsto nos artigos 406 a 497 do CPP (com as alterações dadas pela Lei 11.689/08) • É de competência somente das primeiras instâncias da Justiça Comum (Estadual e Federal).
Fases do Procedimento • 1ª fase (judicium acusationis) – inicia-se com a denúncia ou queixa subsidiária e encerra-se com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia. • Encerramento da 1ª fase: 90 dias (art. 412 do CPP) • 2ª fase (judicium causae) – preparação para julgamento pelo Tribunal do Júri.
1ª Fase - judicium acusationis • - Oferecimento da denúncia (ou queixa subsidiária). • - Recebimento da denúncia e citação do acusado para responder à acusação em 10 dias • - Defesa Preliminar (art. 406): arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar até 08 testemunhas.
- Oitiva do MP ou querelante sobre preliminares e documentos em 05 dias (art. 409). • - Realização das diligências requeridas e audiência de instrução em 10 dias (art. 410). • - Na audiência serão ouvidos: ofendido, testemunhas de acusação, de defesa, esclarecimentos dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas, interrogatório e debates orais (art. 411).
Decisão, na audiência, ou em 10 dias. • Art. 411, §7° - nenhum ato será adiado. • Art. 412 – conclusão – 90 dias. • Sentença: • - Pronúncia (art. 413 CPP). • - Impronúncia (art. 414). • - Desclassificação em crime não doloso contra vida (art. 419).
Absolvição sumária (art. 415) • Obs: só será remetido à Júri o réu pronunciado. • Obs: das decisões de pronúncia e desclassificação cabe Recurso em Sentido Estrito (art. 581 CPP) e das decisões de impronúncia e absolvição sumária caberá apelação (art. 416 e art. 593 CPP).
Impronúncia (art. 414 CPP) • Quando o Juiz não se convencer da existência do crime ou da autoria. • Enquanto não extinta a punibilidade, poderá ser instaurado novo processo contra o réu, se houver novas provas (art. 414, p. único)
Do desaforamento – art. 427, CPP • O pedido de desaforamento é dirigido ao Tribunal de Justiça, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do Juiz. • O pedido só é possível após a preclusão da decisão de pronúncia. Não cabe pedido de desaforamento em grau de apelação, salvo quanto a fato ocorrido durante ou após o julgamento anulado.
O Relator poderá determinar a suspensão do julgamento. • Quatro causas podem ensejar o pedido: • - interesse da ordem pública. • - dúvida sobre a imparcialidade do Júri • - ameaça à segurança do réu. • - Mora para a realização do julgamento (6 meses após a pronúncia).
2ª Fase - Julgamento • - O Juiz concederá o prazo de 05 dias para o MP ou querelante e, após, à defesa para apresentarem o rol de testemunhas até o máximo de 05, juntar documentos e requerer diligências (art. 422). • - O Juiz determinará a realização das diligências, fará relatório sucinto e marcará data para julgamento (art. 423).
- Intimação das partes, testemunhas e peritos, quando houver requerimento (art. 431). • -Obs.: Sorteio dos jurados para a reunião periódica, presidido pelo Juiz, na presença do MP, OAB e Defensoria Pública (art. 432).
Composição do Tribunal do Júri • Um Juiz Togado, que o preside; 25 jurados; e 7 sorteados - constituirão o Conselho de Sentença (art. 447). • Cada Comarca possui uma lista geral de jurados (art. 425), com a indicação de suas profissões (art. 426) que é publicada até 10 de outubro (lista provisória); serão sorteados, da lista geral, os 25 jurados para cada sessão periódica
Abertura – Julgamento (arts. 462 e ss).do CPP. • - Chamada dos jurados (art. 462). • A sessão do Júri somente será instalada presentes, no mínimo, 15 jurados (art. 463). • - Pregão (art. 463, § 1°) • - Formação do Conselho de Sentença. (Motivos legais de suspeição, impedimentos e incompatibilidades e que não poderão comunicar-se entre si - arts. 448, 449 e 466).
Recusa • - Possibilidade das recusas peremptórias (03 recusas para defesa e 03 recusas para a acusação) – art. 468 • Obs. Recusa justificada. • - Exortação (art. 472). • Os jurados receberão cópias da pronúncia e relatório do processo.
Início da instrução plenária: • - Oitiva da vítima, se houver (art. 473) • - Inquirição das testemunhas de acusação, e após, as de defesa. • - Acareações, reconhecimento e esclarecimentos dos peritos. • - Interrogatório (art. 474). Não se permitirá o uso de algemas, salvo necessidade. • - Gravação dos depoimentos (art. 475).
Debates • - primeiro acusação, após a defesa (arts. 476 e 477) • - Tempo: 1 hora e meia. Se houver mais de um réu, o prazo será de 2 horas e meia. • - Réplica do acusador pelo prazo de 1 hora. Se houver mais de um réu, o prazo será de 2 horas. • Tréplica da defesa por igual prazo.
- Obs.: Não será permitida a leitura de documentos ou exibição de objetos não juntados com antecedência de 03 dias (art. 479). • - Não se poderá fazer referências à decisão de pronúncia, uso de algemas, silêncio ou ausência do acusado (art. 478)
Leitura – Quesitos (art. 484). • - Ordem dos Quesitos(art. 483): • - Materialidade do fato • - Autoria ou participação • - Se o acusado deve ser absolvido • - Causas de diminuição • - Qualificadoras e causas de aumento (pronúncia) • - Votação. Cédulas (art. 486).
Sentença • - O Juiz lavra a sentença, aplicando a pena cominada ao crime, se condenatória, ou pondo o réu em liberdade, se absolutória, ou ainda, decidindo a questão se houver desclassificação do crime pelos jurados. • Obs.: Da sentença caberá Apelação (art. 593, III).
Particularidades • Se o réu não comparecer (art. 457): • - se preso, o julgamento será adiado, salvo se houver pedido de dispensa; • - se solto e por motivo justificável – adia-se. • - se solto e por motivo injustificado – o julgamento será realizado.
Ausência da Acusação e defesa. • Se o Promotor não comparecer (art. 455) o Juiz adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião. Se o não comparecimento for imotivado, será comunicado o fato ao Procurador-Geral de Justiça. • Se o advogado de defesa não comparecer (art. 456)
Do adiamento • O Juiz adiará o julgamento somente uma vez, intimando a Defensoria Pública para a 2ª data. • Se for por motivo injustificado, comunicará ao Presidente seccional da OAB. • Se o advogado do assistente ou advogado do querelante não comparecer (art. 457): por motivo justo: adia-se o julgamento
- por motivo injustificável: o julgamento será realizado. • Se alguma testemunha não comparecer (arts. 458 a 461): • - serão multadas pelo Juiz, de 01 a 10 salários mínimos. • - poderão responder por crime de desobediência • - poderão ser conduzidas coercitivamente • - o Juiz só adiará o julgamento se sua oitiva for indispensável.
Bibliografia • BRASIL, Constituição Interpretada pelo STF, Tribunais Superiores e Textos Legais. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006. • CAMPOS, Walfredo Cunha. O Novo Júri Brasileiro. São Paulo: Primeira Impressã0, 2008.
Prof. Mário Jorge Santos Lessa. • www.mariojslessa.com.br • E-mail mariojslessa@mp.al.gov.br