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TRIBUNAL DO JURI. PROFESSOR: LANKER VINICIUS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA O CPP, art. 386, com a redação determinada pela Lei n. 11690/2008, prevê sete hipótese de absolvição.
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TRIBUNAL DO JURI PROFESSOR: LANKER VINICIUS
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA • O CPP, art. 386, com a redação determinada pela Lei n. 11690/2008, prevê sete hipótese de absolvição. • Quando for caso de absolvição, é preciso que o juiz vincule a improcedência da ação a um dos motivos enumerados no art. 386 CPP. • AS CAUSAS SÃO AS SEGUINTES: • 1) ESTÁ PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO (INCISO I);2) NÃO HÁ PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO (INCISO II);3) NÃO CONSTITUI O FATO INFRAÇÃO PENAL (INCISO III);4) ESTÁ PROVADO QUE O RÉU NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL (INCISO IV);5) NÃO EXISTE PROVA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL (INCISO V);6) HÁ EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE OU FUNDADA DÚVIDA SOBRE SUA EXIST6ENCIA (INCISO VI);7) NÃO HÁ PROVA SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO (INCISO VII).
SENTENÇA CONDENATÓRIA • Na sentença condenatória além do relatório, fundamentação e dispositivo, quando houver condenação o juiz deve observar o art. 387 CPP, e deixar claro as circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como todas as demais circunstâncias existente para a aplicação da pena (circunstâncias juridica dos arts, 59 e 60 CP).