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CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS. Câmara de Fiscalização www.crcgo.org.br E-mail – fiscalizacao@crcgo.org.br Telefones – 3240-2220 / 3240-2221 Conselheiro – Otávio Martins de Oliveira Júnior Sub-Coordenador de Fiscalização. POSTURA DA FISCALIZAÇÃO.
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CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS Câmara de Fiscalização www.crcgo.org.br E-mail – fiscalizacao@crcgo.org.br Telefones – 3240-2220 / 3240-2221 Conselheiro – Otávio Martins de Oliveira Júnior Sub-Coordenador de Fiscalização
POSTURA DA FISCALIZAÇÃO • A fiscalização visa garantir ao contabilista habilitado o direito de participação no mercado de trabalho; • Exigir do Contabilista o cumprimento dos Princípios Fundamentais da Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC; • Combater irregularidades cometidas no exercício da atividade contábil; • Garantir a sociedade que os serviços dos profissionais da contabilidade são de qualidade, credibilidade e segurança;
OBRIGAÇÕES DOS CONTABILISTAS • Observar os Princípios Fundamentais da Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas p/CFC; • Manter Contrato de Prestação de Serviços Contábeis; • Fixar honorários de acordo com a complexidade dos serviços a serem executados; • Obrigatoriedade da Escrituração Contábil, independente do regime de tributação da empresa contratada; • Emissão da DECORE de conformidade com a legislação vigente; • Observar o Código de Ética Profissional do Contabilista (trabalhar c/zelo, sigilo, honestidade, competência, prestativo, evitar concorrência desleal, etc.); • Evitar pessoas sem registro ou leigas executando serviços privativos de contabilistas legalmente habilitados; • Programa de Educação Continuada / Treinamentos / Cursos Palestras / Convenções / Congressos / Pós - Graduação;
REGISTRO CADASTRAL DAS ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS • RESOLUÇÃO CFC Nº 1.167/2009 • Registro Cadastral compreende 03 (três) categorias: 1 – Organização Contábil, pessoa jurídica de natureza civil, constituída sob forma de sociedade, tendo por objetivo a prestação de serviços de contabilidade; 2 – Organização contábil, escritório individual, assim caracterizado quando o contabilista, embora sem personificação jurídica, execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade; 3 – MEI – Micro empreendedor Individual (R$ 36.000) Ano - Empresário da contabilidade
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS • RESOLUÇÃO CFC Nº 987/2003 • Instrumento indispensável ao exercício da fiscalização; • Comprovar limites e extensão da responsabilidade técnica; • Fixar valores de honorários, definição clara e objetiva dos direitos e deveres das partes contratantes; • Segurança para o contabilista no desempenho das obrigações assumidas; • Procedimentos judiciais para cobrança de honorários contábeis quanto a inadimplência;
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL • RESOLUÇÃO CFC Nº 686/1990 • Aprova a NBC T-3 – Conceito, Estrutura e Nomenclaturas das Demonstrações Contábeis; • Obrigatoriedade da escrituração contábil para todas a empresas contratadas, independentemente da tributação, do porte da empresa, faturamento, natureza jurídica, etc; • RESOLUÇÃO CFC Nº 1.115/2007 • Regulamentação do art. 27 da Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006, permite a ME e EPP (simples nacional) adotarem escrituração simplificada para registros e controles das operações realizadas;
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL • Lei n. 5.175/1966 – Código Tributário Nacional – art. 195; • Lei n. 6.404/1976 – Lei Sociedade Ações – art. 176/177; • Resolução CFC 563/1983 – Atribuições/Prerrogativas; • Resolução CFC 803/1996 – Código Ética do Contabilista; • Decreto n. 3.000/1999 – Reg. Imposto Renda – art. 251; • Decreto n. 3.048/1999 – Reg. Previd.Social - art. 225/231 • Lei n. 10.406/2002 – Código Civil – art. 1179; • Lei n. 11.101/2005 – Recup. Judicial/Falência – art. 51; • Lei Complementar n. 123/2006 – art. 27; • Resolução CFC n. 1.115/2007-Escrituração Simplificada; • Resolução CFC n.1159/2009-Notas p/Fechamento Balanço
DHP-DECLARAÇÃO HABILITAÇÃO PROFISSIONAL RESOLUÇÃO CFC Nº 871/2000 ● Garantia aos usuários da contabilidade que o profissional está legalmente habilitado e apto a exercer suas prerrogativas profissionais; ● DHP Eletrônica, emitida por serviço de internet no sítio do CRC-GO, através de senha própria. ● Exigida p/fins de autenticação de Livros Diários na JUCEG, Cadastramento/Alteração na SEFAZ-GO e Prefeituras; ● Contabilista em débito com CRC-GO, o sistema fará o bloqueio da emissão;
D E C O R E • RESOLUÇÃO CFC Nº 872/2000 • Prova de rendimentos exigidos de pessoas físicas p/diversas transações, extraída dos registros contábeis e outros documentos definidos na Resolução; • Decore Eletrônica emitida por meio de serviço Internet disponibilizado pelo CRC-GO, através de senha própria; • Serviço com assinatura Termo de Responsabilidade pelo profissional ao Setor de Fiscalização do CRC-GO. • Zelar para que as informações tenham origem em documentos de ordem legal;
ÉTICA PROFISSIONAL • RESOLUÇÃO CFC Nº 803/1996 • Objetivo de fixar a forma pela qual devem conduzir os contabilistas, quando no exercício profissional; • Evitar aviltamento de honorários ou concorrências desleal; • Não reter livros ou documentos sob alegação de forçar pagamentos de honorários contábeis atrasados; • Guardar sigilo das operações lícitas realizadas em razão do exercício profissional; • Comunicar por escrito qualquer situação adversa que venha influenciar na tomada de decisão na empresa;
RESPONSABILIDADE CIVIL LEI N. 10.406 DE 10/01/2002. • Do Contabilista e outros Auxiliares • Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. • Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. • Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. • Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
PENALIDADES • RESOLUÇÃO CFC Nº 960/2003 • Multas pecuniária - R$ 266,00 até R$ 2.660,00; • Advertência Reservada; • Censura Reservada; • Censura Pública; • Suspensão do exercício profissional; • Cancelamento do registro profissional;
“Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina” Cora Coralina