1 / 13

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS. Câmara de Fiscalização www.crcgo.org.br E-mail – fiscalizacao@crcgo.org.br Telefones – 3240-2220 / 3240-2221 Conselheiro – Otávio Martins de Oliveira Júnior Sub-Coordenador de Fiscalização. POSTURA DA FISCALIZAÇÃO.

Download Presentation

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS Câmara de Fiscalização www.crcgo.org.br E-mail – fiscalizacao@crcgo.org.br Telefones – 3240-2220 / 3240-2221 Conselheiro – Otávio Martins de Oliveira Júnior Sub-Coordenador de Fiscalização

  2. POSTURA DA FISCALIZAÇÃO • A fiscalização visa garantir ao contabilista habilitado o direito de participação no mercado de trabalho; • Exigir do Contabilista o cumprimento dos Princípios Fundamentais da Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC; • Combater irregularidades cometidas no exercício da atividade contábil; • Garantir a sociedade que os serviços dos profissionais da contabilidade são de qualidade, credibilidade e segurança;

  3. OBRIGAÇÕES DOS CONTABILISTAS • Observar os Princípios Fundamentais da Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas p/CFC; • Manter Contrato de Prestação de Serviços Contábeis; • Fixar honorários de acordo com a complexidade dos serviços a serem executados; • Obrigatoriedade da Escrituração Contábil, independente do regime de tributação da empresa contratada; • Emissão da DECORE de conformidade com a legislação vigente; • Observar o Código de Ética Profissional do Contabilista (trabalhar c/zelo, sigilo, honestidade, competência, prestativo, evitar concorrência desleal, etc.); • Evitar pessoas sem registro ou leigas executando serviços privativos de contabilistas legalmente habilitados; • Programa de Educação Continuada / Treinamentos / Cursos Palestras / Convenções / Congressos / Pós - Graduação;

  4. REGISTRO CADASTRAL DAS ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS • RESOLUÇÃO CFC Nº 1.167/2009 • Registro Cadastral compreende 03 (três) categorias: 1 – Organização Contábil, pessoa jurídica de natureza civil, constituída sob forma de sociedade, tendo por objetivo a prestação de serviços de contabilidade; 2 – Organização contábil, escritório individual, assim caracterizado quando o contabilista, embora sem personificação jurídica, execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade; 3 – MEI – Micro empreendedor Individual (R$ 36.000) Ano - Empresário da contabilidade

  5. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS • RESOLUÇÃO CFC Nº 987/2003 • Instrumento indispensável ao exercício da fiscalização; • Comprovar limites e extensão da responsabilidade técnica; • Fixar valores de honorários, definição clara e objetiva dos direitos e deveres das partes contratantes; • Segurança para o contabilista no desempenho das obrigações assumidas; • Procedimentos judiciais para cobrança de honorários contábeis quanto a inadimplência;

  6. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL • RESOLUÇÃO CFC Nº 686/1990 • Aprova a NBC T-3 – Conceito, Estrutura e Nomenclaturas das Demonstrações Contábeis; • Obrigatoriedade da escrituração contábil para todas a empresas contratadas, independentemente da tributação, do porte da empresa, faturamento, natureza jurídica, etc; • RESOLUÇÃO CFC Nº 1.115/2007 • Regulamentação do art. 27 da Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006, permite a ME e EPP (simples nacional) adotarem escrituração simplificada para registros e controles das operações realizadas;

  7. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL • Lei n. 5.175/1966 – Código Tributário Nacional – art. 195; • Lei n. 6.404/1976 – Lei Sociedade Ações – art. 176/177; • Resolução CFC 563/1983 – Atribuições/Prerrogativas; • Resolução CFC 803/1996 – Código Ética do Contabilista; • Decreto n. 3.000/1999 – Reg. Imposto Renda – art. 251; • Decreto n. 3.048/1999 – Reg. Previd.Social - art. 225/231 • Lei n. 10.406/2002 – Código Civil – art. 1179; • Lei n. 11.101/2005 – Recup. Judicial/Falência – art. 51; • Lei Complementar n. 123/2006 – art. 27; • Resolução CFC n. 1.115/2007-Escrituração Simplificada; • Resolução CFC n.1159/2009-Notas p/Fechamento Balanço

  8. DHP-DECLARAÇÃO HABILITAÇÃO PROFISSIONAL RESOLUÇÃO CFC Nº 871/2000 ● Garantia aos usuários da contabilidade que o profissional está legalmente habilitado e apto a exercer suas prerrogativas profissionais; ● DHP Eletrônica, emitida por serviço de internet no sítio do CRC-GO, através de senha própria. ● Exigida p/fins de autenticação de Livros Diários na JUCEG, Cadastramento/Alteração na SEFAZ-GO e Prefeituras; ● Contabilista em débito com CRC-GO, o sistema fará o bloqueio da emissão;

  9. D E C O R E • RESOLUÇÃO CFC Nº 872/2000 • Prova de rendimentos exigidos de pessoas físicas p/diversas transações, extraída dos registros contábeis e outros documentos definidos na Resolução; • Decore Eletrônica emitida por meio de serviço Internet disponibilizado pelo CRC-GO, através de senha própria; • Serviço com assinatura Termo de Responsabilidade pelo profissional ao Setor de Fiscalização do CRC-GO. • Zelar para que as informações tenham origem em documentos de ordem legal;

  10. ÉTICA PROFISSIONAL • RESOLUÇÃO CFC Nº 803/1996 • Objetivo de fixar a forma pela qual devem conduzir os contabilistas, quando no exercício profissional; • Evitar aviltamento de honorários ou concorrências desleal; • Não reter livros ou documentos sob alegação de forçar pagamentos de honorários contábeis atrasados; • Guardar sigilo das operações lícitas realizadas em razão do exercício profissional; • Comunicar por escrito qualquer situação adversa que venha influenciar na tomada de decisão na empresa;

  11. RESPONSABILIDADE CIVIL LEI N. 10.406 DE 10/01/2002. • Do Contabilista e outros Auxiliares • Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. • Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. • Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. • Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

  12. PENALIDADES • RESOLUÇÃO CFC Nº 960/2003 • Multas pecuniária - R$ 266,00 até R$ 2.660,00; • Advertência Reservada; • Censura Reservada; • Censura Pública; • Suspensão do exercício profissional; • Cancelamento do registro profissional;

  13. “Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina” Cora Coralina

More Related