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A NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO NO SUS

A NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO NO SUS. Trabalho apresentado no CEENSP da Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca. Rio, 13 de abril de 2011. A Negociação Coletiva do Trabalho no SUS. A contextualização e inserção dos trabalhadores do SUS

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A NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO NO SUS

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Presentation Transcript


  1. A NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO NO SUS Trabalho apresentado no CEENSP da Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca. Rio, 13 de abril de 2011

  2. A Negociação Coletiva do Trabalho no SUS • A contextualização e inserção dos trabalhadores do SUS • As origens da formação sindical e movimentos reivindicatórios no serviço público , antes da Constituição de 88. • O direito à associação sindical e à greve são assegurados com a promulgação da constituição de 1988 ( inc.VI e VII do art. 37).

  3. A Negociação Coletiva do Trabalho no SUS • A negociação coletiva do trabalho no setor público não foi expressamente assegurada na Constituição – Quebra-se o elo da essência da organização sindical: Associação sindical, negociação do trabalho e greve. O Supremo Tribunal Federal tem firmado o entendimento que não cabe a negociação coletiva no setor público nos moldes tradicionais previstos na CLT, pelas seguintes razões: a reserva legal e limites orçamentários.

  4. A Negociação Coletiva do Trabalho no SUS. • Bases teóricas- práticas da negociação do trabalho: • Para Braga(2002, p.149) “a negociação é um processo que pode permitir aos atores sociais analisar e compatibilizar as razões, interesses e atuações de sua participação na resolução de situações complexas, e conseguir acordos duradouros como base de uma cooperação benéfica”

  5. A Negociação Coletiva do Trabalho • Bases teóricas (cont.) • Para Stoll ( 2009, p. 87): “ a negociação coletiva é um processo democrático por meio do qual as partes buscam, diretamente, uma composição para regência das relações de trabalho que protagonizam”

  6. Negociação Coletiva do Trabalho • Caracterização das relações de trabalho no setor privado. - a negociação coletiva é obrigatória. Tem previsão da CLT e na Constituição Federal. O empregador tem o dever de iniciar as tratativas; - Se frustrada a negociação, deixa de ser firmado o acordo coletivo ou a convenção coletiva. É possível ajuizar dissídio junto à Justiça do Trabalho. Se houver êxito se firma o instrumento normativo que têm força de lei entre as partes, podendo ser exigida o seu cumprimento judicial. -

  7. Negociação Coletiva do Trabalho • Caracterização das relações de trabalho setor privado (cont...). - Os trabalhadores podem, ainda, deflagrar movimento paredista, livremente, segundo às regras da Lei de Greve aplicável ao setor privado -O Brasil segue um modelo de regulação do trabalho despótico-hegemômico (Dedecca,2006), diferentemente de países democráticos e desenvolvidos.

  8. Negociação Coletiva do Trabalho • Caracterização das relações de trabalho no setor público. - Não há o reconhecimento do direito de negociação; a regulação do trabalho é implementada de forma unilateral pelo Estado. - Conseqüentemente o empregador público não estar obrigado à iniciar tratativas; Os acordos, quando firmados, carecem de poder normativo e executividade - Os sindicatos podem fazer greve, de acordo com a Lei de Greve do Setor privado, enquanto não editada lei específica. - O Superior Tribunal de Justiça é órgão judicial competente para julgar as controvérsias entre os sindicatos de trabalhadores federais e o governo federal. E os Tribunais de Justiça dos Estados, quando se tratar de trabalhadores estaduais.

  9. A Negociação Coletiva do Trabalho • Sistema de tratamento de conflitos – Uma questão vital para o SUS . • Ainda segundo Braga, ao discorrer sobre a teoria dos conflitos, afirma que “reconhecer o conflito como uma particularidade das interações nas relações de trabalho significa não considerá-lo uma disfunção, uma patologia que deva ser reprimida, eliminada, e sim, considerá-lo como uma fator qualitativamente bom, pois é também através dele que surgem as mudanças e as melhorias do processo de trabalho”.

  10. Negociação Coletiva do Trabalho • Para Nascimento ( 2007, p. 147): “ o conflito coletivo não é apenas a insatisfação de um grupo de trabalhadores com as condições de trabalho, mas também a exteriorização dessa insatisfação, expressada com a ruptura do modelo jurídico, pondo em risco a relação coletiva. A exteriorização não observa uma unidade de forma, às vezes é violenta, como na adesão da greve”

  11. Negociação Coletiva do Trabalho • Sem o direito à negociação coletiva, os sindicatos no setor público ficaram sem espaços estruturados para tratar os conflitos da relação de trabalho, sendo compelido, via de regra, à fazer GREVE. • Essa situação trás como consequência a desmotivação funcional, a baixa auto estima e tensionamento no trabalho, impactanto na qualidade de serviços prestados à população.

  12. A Negociação Coletiva do Trabalho • O SUS e as experiências inovadoras de Mesas de Negociação do Trabalho. • Processo iniciado em 1993 e legitimado pelo Conselho Nacional de Saúde, homologado pelo Ministro de Estado da Saúde, que visa tratar todos os pontos da relação de trabalho, tendo a participação das representações nacionais dos trabalhadores e empregadores públicos e privados do SUS.

  13. Negociação Coletiva do Trabalho no SUS Dificuldades: Falta de amparo legal/Constitucional Ausência de negociação como ação estruturada e sistematizada; Carência de normatividade jurídica dos seus instrumentos normativos ( Protocolos) Dificuldades de replicar nos estados e municípios os acordos firmados nacionalmente.

  14. Negociação Coletiva do Trabalho Perspectivas: Necessidade de aprovação da PEC 129/2003 apensada a PEC 251/2004, que altera a CF introduzindo o direito à negociação coletiva no setor público. Necessidade de aprovação de iniciativas legislativas em tramitação no Congresso com vistas a instituir uma reforma no modelo de relação de trabalho (público e privado) no Brasil, com perspectivas de evoluir para o modelo hegemônico.

  15. Negociação Coletiva do Trabalho Perspectivas: (cont...) Ratificação pelo Brasil da Convenção 151 e a Recomendação 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que obriga juridicamente o Estado-Membro a adequar a sua legislação a essas normas internacionais do trabalho que estabelece regras de negociação coletiva no setor público federal, estadual e municipal.

  16. Obrigado! João Batista Militão Advogado, administrador, mestrando em saúde coletiva, consultor em legislação do trabalho, ex-membro da Mesa Nacional de Negociação do SUS , foi dirigente da CNTSS/CUT, ex- Coordenador Nacional de Negociação e Regulação do Trabalho em Saúde do Ministério da Saúde (2004/2005). jbmilitao@bol.com.br tel.71-8853-8327.

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