390 likes | 535 Views
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP. A ATUAÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA – INTERVENÇÃO: atividade de agente normativo e regulador , caracterizando o Estado regulador, o Estado promotor e o Estado planejador da atividade econômica. Não escrever nessa área. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP.
E N D
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP A ATUAÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA – INTERVENÇÃO: atividade de agente normativo e regulador, caracterizando o Estado regulador, o Estado promotor e o Estado planejador da atividade econômica. Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP A ATUAÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA – INTERVENÇÃO: “regulação concorrencial” - normativa voltada à defesa da concorrência pela proteção dos mecanismos naturais de mercado; “regulação setorial” - normativa, em qualquer setor da economia, voltada à substituição ou correção dos mecanismos naturais de mercado em face da ocorrência de “falhas de mercado” insuperáveis. Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP A ATUAÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA – INTERVENÇÃO -“regulação setorial” “falhas de mercado”– mecanismos de mercado não operam satisfatoriamente em função de 4 circunstâncias: “poder de mercado”; “informação assimétrica”; “externalidades” (positivas ou negativas); “bens públicos” Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP INTERVENÇÃO -“regulação setorial” “teoria da escolha pública” - politização das decisões econômicas do Estado, em especial aquelas ligadas ao âmbito da regulação, o que implicaria na ocorrência de “falhas de Estado” (ou de governo), determinadas pela própria intervenção deste último. Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP INTERVENÇÃO -“regulação setorial” “falhas de governo” - captura do regulador – nos mercados regulados existiria uma natural propensão a captura do regulador pelo regulado, ou seja, a imposição indireta dos interesses do regulado ao regulador, independentemente dos interesses públicos envolvidos. Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP INTERVENÇÃO -“regulação setorial” “falhas de governo” - problema de agência –divergência de interesses entre os gestores e os principais; multiplicação de agências reguladoras, diluição do controle pelo Estado dos gestores e surgimento de divergências entre os interesses dos gestores e os interesses públicos na questão regulada. Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP INTERVENÇÃO -“regulação setorial” “falhas de governo” - “rent seeking” – “busca de renda”/“apropriação”; poder exercido pelo Estado na distribuição de bens ou rendas, determina que os agentes econômicos privados venham a “pagar” por “fatias maiores” em tal distribuição. Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP A ATUAÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA – INTERVENÇÃO: Art. 173, parág. 4° da CF - possibilidade de repressão dos atos de abuso de poder econômico; LEI ANTITRUSTE - Lei n° 8.884/94 - direito da concorrência (regulação concorrencial). Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP DIREITO DA CONCORRÊNCIA – Art. 173, parág. 4° da CF - princípio da livre concorrência (Art. 170, IV, CF); estabelece a possibilidade de repressão dos atos de abuso de poder econômico. Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP DIREITO DA CONCORRÊNCIA – CF 1988 – Lei nº 8137/90 crimes contra ordem econômica; Lei nº 8158/91 SNDE; Lei nº 8884/94 SBDC (revogação expressa da Lei nº 4137/62-criação do CADE) – discriminação das competências entre o CADE a SDE e SEAE. Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP LEI ANTITRUSTE - direito da concorrência “conjunto de regras jurídicas destinadas a apurar, reprimir e prevenir as várias modalidades de abuso de poder econômico, com o intuito de impedir a monopolização de mercados e favorecer a livre iniciativa, em favor da coletividade” (RODAS, pg. 29). Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP INTERVENÇÃO -“regulação concorrencial” mercado perfeitamente competitivo:concorrência perfeita - multiplicidade de agentes que interagem entre si, tanto na oferta quanto na demanda, de forma que nenhum tenha capacidade de sozinho influir no preço de mercado, tendo em vista a homegeneidade de produtos, a mobilidade dos fatores de produção, o total acesso a informações relevantes e a ausência de economia de escala ou externalidades. Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP INTERVENÇÃO -“regulação concorrencial” “modelo de mercado contestável”: ausência de barreiras de entrada e de custo de saída; total informação por consumidores e produtores; disponibilização da mesma tecnologia a todos os produtores; a qualquer momento um potencial novo competidor pode entrar ou sair do mercado, o que não influencia os preços ao consumidor; apenas a existência dessa possibilidade já determina que o preço seja ótimo (próximo ao custo marginal do produto ofertado). Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP INTERVENÇÃO -“regulação concorrencial” “modelo de mercado contestável”: inexistência de “falhas de mercado” a serem corrigidas pela regulação setorial; desprezíveis as circunstâncias fáticas combatidas pela regulação concorrencial (monopólios, oligopólios, etc.); potencial competição seria suficiente garantia do preço ótimo ao consumidor; monopólios e oligopólios não são deformações do mercado perfeitamente competitivo, mas estruturas que podem apresentar eficiência em face do mercado contestável. Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP INTERVENÇÃO -“regulação concorrencial” “mercado perfeitamente competitivo x mercado contestável”: nossa ordem constitucional se utiliza do “modelo de mercado perfeitamente competitivo” exclusivamente como um parâmetro para a identificação das necessidades de intervenção, seja por meio da regulação setorial ou concorrencial, no sentido de que os princípios e objetivos dessa mesma ordem econômica sejam cumpridos, inclusive no tocante a defesa do consumidor. Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP INTERVENÇÃO: Art. 173, § 4° da CF - ao Estado compete proteger a livre concorrência exclusivamente nos casos em que a mesma seja ameaçada por condutas que visem a dominação de mercados, a eliminação da própria concorrência e o aumento arbitrário de lucros; nos casos em que a conduta investigada não indicar tais objetivos, em face do fundamento da ordem econômica na livre iniciativa, não cabe qualquer atuação protetiva. Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP INTERVENÇÃO: regulação concorrencial e defesa do consumidor - doutrina da instalação essencial (essential facility): um bem ou serviço essencial à comunidade não pode ser objeto de restrições por parte daquele que detém o direito de exploração, de modo que este proporcione o acesso às ‘infra-estruturas’ (‘essential facilities’) a preços razoáveis, seja aos consumidores, seja a todos aqueles que dela dependem para competirem por tal mercado ou para a oferta de outros produtos em outros mercados (atuação de mais de um agente econômico) . Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP • concorrência-fim - proibição genérica de todos os acordos e práticas susceptíveis de atingirem a estrutura concorrencial do mercado; • concorrência-instrumento - ponderada em relação aos princípios e objetivos da ordem econômica; pode ser sacrificada na preponderância de tais objetivos. Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP práticas restritivas da concorrência: a)unilaterais: quando se trate de uma única empresa; b)coordenadas: atuação de um conjunto de empresas de forma coordenada; Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP práticas restritivas da concorrência: c)horizontais: quando afetam os concorrentes de um mesmo mercado; d)verticais: quando envolvem diferentes mercados de uma mesma cadeia produtiva em relações de fornecedor-produtor-consumidor. Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Lei n° 8.884/94: Configura-se como um sistema jurídico que se utiliza de conceitos próprios, tendentes a ter uma visão de conjunto dos fenômenosempresariais e econômicos, mas que se integra a outros sistemas jurídicos; adota a sistemática de proteção da concorrência entendida como instrumento. Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Lei n° 8.884/94: art. 1°, caput, reitera alguns dos princípios da ordem econômica e declina o objetivo de prevenção e repressão das infrações contra a ordem econômica; os bens jurídicos tutelados são exatamente os princípios da ordem econômica. Preocupação com os efeitos da conduta. Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Lei n° 8.884/94: art. 19 - repressão administrativa das condutas, não exclui possibilidade de punição de outros ilícitos previstos em outros dispositivos legais (conexão com a Lei n° 8.137/90 crimes econômicos e com a Lei n° 1.521/51 crimes contra a economia popular). Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Lei n° 8.884/94: Infração à Ordem Econômica arts. 20 e 21 - “princípio da tipicidade elástica” - se pune a conduta que produz os efeitos nocivos que a legislação busca coibir, independentemente da completa descrição dessa conduta pela norma tipificadora; caracterização do ilícito via nexo causal entre a conduta e o efeito. Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Lei n° 8.884/94: art. 21 – condutas típicas previstas pela lei: Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Lei n° 8.884/94: Infração à Ordem Econômica art. 20 – Efeitos nocivos: prejuízo à livre concorrência ou livre iniciativa; aumento arbitrário de lucros; dominação de mercado relevante; exercício abusivo de posição dominante – (abuso de poder econômico nos termos do art. 173, § 3º da CF) – conexão com os arts. 54 a 57 que cuidam do controle de atos e contratos. Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Lei n° 8.884/94: art. 20 - prejuízo à livre concorrência ou livre iniciativa: condutas mais relevantes - incisos I, II, III e VIII do art. 21, reveladoras da formação de cartel. Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Lei n° 8.884/94: Conceito de cartel: acordo entre concorrentes com o objetivo de maximização conjunta de lucros; não mais impede a celebração de termo de compromisso de cessação de prática, conforme a nova redação do art. 53. Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Lei n° 8.884/94: art. 20 - aumento arbitrário de lucros :está na origem de todos os preceitos reguladores das condutas contra a economia popular, tendo conexões com a Lei n° 8.137/90 (crimes econômicos) e a Lei n° 1.521/51 (crimes contra a economia popular), ademais de dispositivos pertinentes do CDC. Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Lei n° 8.884/94: art. 20 - Dominação de mercado relevante: não existe ilícito se tal domínio for decorrente de processos naturais de maior eficiência de um agente econômico com relação a seus concorrentes, conforme previsto no art. 20, parág. 1°. Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Lei n° 8.884/94: Mercado relevante - Dois produtos ou serviços ou áreas geográficas pertencem ao mesmo mercado relevante se, diante de uma alteração de preços relativos, o agente que demanda o produto ou serviço puder substituí-lo por outro sem perda de bem-estar, e/ou o agente que oferta o produto ou serviço puder produzir outro ou deslocar sua oferta a outra área. (Guia de Análise de AC – CADE – Cons. Fernando Furlan) Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Lei n° 8.884/94: Mercado relevante – TESTE DO MONOPOLISTA HIPOTÉTICO O mercado relevante é definido como o menor grupo de produtos ou serviços e a menor área geográfica necessários para que um suposto monopolista esteja em condições de impor um “pequeno porém significativo e não transitório” aumento de preços. (Guia de Análise de AC – CADE – Cons. Fernando Furlan) Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Lei n° 8.884/94: Mercado relevante - dois critérios concomitantes: uma área geográfica de atuação econômica e um produto/serviço ou grupo de produtos/serviços com caráter de substitutibilidade. Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Lei n° 8.884/94: art. 54 - concorrência-instrumento; submissão dos atos de concentração que possam afetar mercados relevantes (20% ou faturamento anual R$ 400 milhões); autorização quando, concomitantemente: Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Art. 54 – parág. 1o. : • objetivo de aumentar produtividade, melhorar a qualidade dos produtos, ou propiciar eficiência e desenvolvimento tecnológico ou econômico; • benefícios distribuídos equitativamente entre produtores e consumidores; Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Art. 54 – parág. 1o. : c) não implique em eliminação da concorrência de parte substancial do mercado relevante envolvido; d) a concentração se dê nos estritos limites do necessário para atingir-se os objetivos descritos. Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Art. 54 – parág. 2o. : exceção ao atendimento concomitante das condições, exigindo-se apenas 3 das mesmas, quando tais atos forem necessários por motivos preponderantes da economia nacional e do bem comum, desde que não implique em quaisquer prejuízos ao consumidor Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Logo: é o art. 54 que basicamente define os critérios de tipificação das condutas previstas no art. 21 e que tenham por efeito a dominação de mercado relevante, conforme prevista no art. 20. Não escrever nessa área
DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Lei n° 8.884/94: art. 20 - exercício abusivo de posição dominante - parág. 2° - controle de parcela substancial de um determinado mercado relevante, presumindo-a quando tal parcela for da ordem de 20% (Portaria 305, de 18.08.1999, do MINFAZ ). Não escrever nessa área