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Sumário. A suspensão do fornecimento de energia elétrica. Anatomia da tarifa. O furto de energia elétrica. Os procedimentos utilizados para reajuste tarifário. Anatomia da Tarifa Contrato de Concessão. Mecanismos de alteração das tarifas previstos nos contratos (cláusula econômica):.
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Sumário A suspensão do fornecimento de energia elétrica Anatomia da tarifa O furto de energia elétrica
Anatomia da Tarifa Contrato de Concessão Mecanismos de alteração das tarifas previstos nos contratos (cláusula econômica): • reajuste tarifário anual • revisão tarifária extraordinária • revisão tarifária periódica
Anatomia da Tarifa Mecanismos de alteração das tarifas Assinatura do contrato Reajuste tarifário anual Revisão tarifária periódica 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Revisão tarifária extraordinária
Anatomia da Tarifa Objetivos da Regulação Econômica • Garantir os direitos dos consumidores de receber o serviço com qualidade estabelecida no contrato de concessão e de pagar por esse serviço uma tarifa justa. • Garantir os direitos dos prestadores do serviço, que atuam com eficiência e prudência, de obter ganhos suficientes para cobrir custos operacionais e obter adequado retorno sobre o capital investido
Anatomia da Tarifa Receita do Serviço RS = Custos da Parcela A + Custos da Parcela B Compra de Energia + Transporte de Energia + Encargos Setoriais Custos Operacionais + Remuneração + Depreciação
Anatomia da Tarifa Parcela B x x Base de Remuneração Líquida Base de Remuneração Bruta Empresa de Referência Taxa de retorno Taxa de Deprec. Quota de Reintegração Custos de operação Remuneração (R$) + + Parcela B
Itaipu Contratos Iniciais Contratos Bilaterais Geradores não vinculados Empresas do mesmo grupo Leilões de energia Aditivo ao contrato inicial Novo modelo Anatomia da Tarifa Parcela A Compra de Energia + + Transporte de Energia Encargos Setoriais CCC CDE RGR CFURH TFSEE P&D ESS PROINFA RedeBásica Transporte de Itaipu Conexão ONS
Geração 31,77% Transmissão 7,80% Distribuição 26,43% Encargos/Tributos 34,00% Anatomia da Tarifa Composição das tarifas
Regulamentação Setorial Procedimento de suspensão do fornecimento Regulamentado Praticado 0 0 1ª Leitura 1ª Leitura 30 30 Entrega da 1ª conta 35 dias Vencimento da 1ª conta 37 dias Entrega da 1ª conta 36 dias Entrega do aviso de suspensão do fornecimento 45 dias Vencimento da 1ª conta Suspensão 51 2ª Leitura 60 Entrega do aviso de débito Entrega da 2ª conta 67 dias 75 dias Vencimento da 2ª conta Vencimento do débito da 1ª conta 82 dias Suspensão 90
A abordagem do tema no Judiciário • Decisão da 1ª Seção, que unificou a jurisprudência da 1ª e da 2ª Turmas do STJ. • “É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (L. 8.987/95, Art. 6º, § 3º, II).” (1ª Seção – STJ - Relator Min. Humberto Gomes de Barros -D.J.U. de 1°.3.2004 ) • Decisões posteriores da 2ª Turma do STJ. • “A interrupção no fornecimento de energia elétrica ao consumidor inadimplente realizada na forma do art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95 não configura descontinuidade na prestação do serviço para fins de aplicação dos arts. 22 e 42 do CDC.” (2ª Turma – STJ - Relator Min. João Otávio de Noronha - D.J.U. de 03.5.2004) • “Os serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer interrupção quando há inadimplência, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, Exige-se, entretanto, que a interrupção seja antecedida por aviso, existindo na Lei 9.427/97, que criou a ANEEL, idêntica previsão.” (2ª Turma – STJ - Relatora Min. Eliana Calmon - D.J.U. de 10.5.2004)
A abordagem do tema no LegislativoProjetos de Lei em tramitação Projetos de Lei Tramitando na Comissão: 25
Dimensão do Problema Valor da Inadimplência no Brasil em 2004 - R$ 5,3 bilhões (9,5%)
O furto de energia elétrica Dimensão do problema Se não existisse furto de energia, os consumidores honestos deixariam de pagar... R$1,2 bilhões/ano - compra de energia para atender ao furto (12.702 GWh/ano) + R$1,7 bilhões/ano – investimento e despesas O&M para atender ao furto = R$2,9 bilhões/ano (17 vezes a quantia roubada do Banco Central no Ceará)
O furto de energia elétrica Exemplos Medidor furado Furto na entrada do medidor Furto “CAMUFLADO” Medidor tombado Furto direto na rede
Depreciação O&M Equilíbrio econômico-Financeiro kWh Tarifa Remuneração
Depreciação O&M Equilíbrio econômico-Financeiro kWh Tarifa Remuneração
www.aneel.gov.br 0800-727-2010 Fax: (61) 2192-8705 institucional@aneel.gov.br
Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 DO SERVIÇO ADEQUADO Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. .............. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: .............. II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Volta
Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996 Art. 17. A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de 15 dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual. Parágrafo único. O Poder Público que receber a comunicação adotará as providências administrativas para preservar a população dos efeitos da suspensão do fornecimento de energia, sem prejuízo das ações de responsabilidade pela falta de pagamento que motivou a medida. Volta Volta
Lei 10.848, 15 demarço de 2004 • Art. 24 As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica poderão, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL, condicionar a continuidade do fornecimento aos usuários inadimplentes de mais de uma fatura mensal em um período de 12 (doze) meses: • I – ao oferecimento de depósito-caução, limitado ao valor inadimplido, não se aplicando o disposto neste inciso ao consumidor integrante da Classe Residencial; ou • II – à comprovação de vínculo entre o titular da unidade consumidora e o imóvel onde ela se encontra, não se aplicando o disposto neste inciso ao consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda. • § 1º Em se tratando de inadimplência de usuário apto à livre aquisição de energia, poderá a concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica exigir que o usuário inadimplente, para utilizar-se do serviço de distribuição, apresente contrato de compra de energia junto a outro agente comercializador. • § 2º Não se aplica o disposto nos incisos I e II deste artigo aos consumidores que prestam serviços públicos essenciais. Volta Volta