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Abertura do Exercício 2014 Orçamento. > Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO Nº 3.916, de 01/08/2013, alterada pela Lei Nº 3.945 de 09/10/2013. > Lei Orçamentária Anual – LOA Nº3.978, de 26/12/2013. RECEITA PREVISTA E FIXAÇÃO DA DESPESA EM IGUAL VALOR PARA 2014: R$14.600.472.000,00.
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Abertura do Exercício 2014 Orçamento
> Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO Nº 3.916, de 01/08/2013, alterada pela Lei Nº 3.945 de 09/10/2013. > Lei Orçamentária Anual – LOA Nº3.978, de 26/12/2013.
RECEITA PREVISTA E FIXAÇÃO DA DESPESA EM IGUAL VALOR PARA 2014: R$14.600.472.000,00
LOA 2014 – nº 3.978 de 26/12/2013 Poder Executivo – despesa com pessoal LRF - 46,55% (limite prudencial) LOA 2014 – 46,47%
Decreto nº 34.011 de 25/09/2013 Dispõe sobre o controle com as despesas orçamentárias do Poder Executivo relativas ao fornecimento de energia elétrica, telefonia, água e esgoto, folha de pagamento e contrapartida de convênios e/ou operações de crédito, e dá outras providências. > Entrega do Plano de Trabalho 2014; > Declaração de Contrapartida é elaborada pela SEO e assinada pelo Secretário de Estado da Fazenda. Ao conceder a referida declaração, a SEO efetuará o bloqueio da dotação orçamentária.
Instrução Normativa Nº 001/2014 - GSEFAZ Art. 1º Parágrafo único - As solicitações deverão conter justificativa, pormenorizada, da necessidade da suplementação do crédito, incluindo informações sobre contratos e/ou convênios, vigência, valores mensais, dentre outros, sob pena de devolução das mesmas, sem a devida apreciação. Art. 2º [...] §1º- As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais oriundos de superávit financeiro, terão como limite o valor cadastrado no SIGO pelo DECON; § 2º - As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais oriundos de excesso de arrecadação deverão conter Anexo com o cálculo da existência do excesso ou da sua previsão até o final do exercício de 2014. Publicado em: 08/01/2014
Instrução Normativa Nº 001/2014 - GSEFAZ Art. 1º Parágrafo único - As solicitações deverão conter justificativa, pormenorizada, da necessidade da suplementação do crédito, incluindo informações sobre contratos e/ou convênios, vigência, valores mensais, dentre outros, sob pena de devolução das mesmas, sem a devida apreciação. Art. 2º [...] §1º- As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais oriundos de superávit financeiro, terão como limite o valor cadastrado no SIGO pelo DECON; § 2º - As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais oriundos de excesso de arrecadação deverão conter Anexo com o cálculo da existência do excesso ou da sua previsão até o final do exercício de 2014. Publicado em: 08/01/2014
Instrução Normativa Nº 001/2014 - GSEFAZ Art. 3º As unidades Orçamentárias terão suas alterações orçamentárias atendidas nos seguintes prazos: I – ADD I , de acordo com a tramitação do próprio órgão, estando sujeitos a autorização da SEO os elementos… 33 – Passagens com Locomoção; 34 – Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização; 37 – Locação de mão-de-obra; 39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica; 41 – Contribuições; 92 – Exercícios anteriores (somente com prévia autorização) 93 – Indenizaçõese Restituições.
Instrução Normativa Nº 001/2014 - GSEFAZ Art. 3º As unidades Orçamentárias terão suas alterações orçamentárias atendidas nos seguintes prazos: II – ADD II, até o antepenúltimo dia útil do mês; III – Créditos Adicionais suplementares – através de Decreto, duas vezes por semana Art. 4º As solicitações de abertura de créditos suplementares sem a compensação orçamentária, não serão aceitas no SIGO, sem a devida autorização superior.
Demais Créditos Adicionais >Especial >Extraordinários Deverão ser encaminhados para a SEFAZ, através de ofícios.
Decreto nº 34.388 de 07/01/2014 de Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o exercício de 2014 >Contingenciamento de 20% do custeio. Observação: Cada órgão deverá informar por email para a SEO ctravassos@sefaz.am.gov.br até o dia 10/01 às 10:00hs o(s) PT(s) que deverá(ão) ser contingenciado(s). Exceção: ações 2003 – Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais e 2087 - Administração de Serviços de Energia Elétrica, Água e Esgoto e Telefonia, não poderão ser contingenciadas. O não cumprimento do prazo implica em bloqueio, pela SEO, em qualquer PT, não podendo ser alterado.
Diversos: > Solicitações de exercícios anteriores referentes a NEs anuladas do exercício de 2013 - devem constar na justificativa nº da NE anulada, credor e valor por NE; >Solicitação de desbloqueio de licitação - devem estar anexados junto ao ofício, publicação da adjudicação informando o valor homologado e cópia da ND bloqueada.
Observações no tocante a execução orçamentária em ano eleitoral: > Despesas com publicidade; > Nos 180 dias que antecedem o término da legislatura ou do mandato, nenhum ato que provoque aumento de despesa com pessoal poderá ser editado, sob pena de ser considerado nulo de pleno direito;
Observações no tocante a execução orçamentária em ano eleitoral: > Nos três meses que antecedem ao pleito é vedada realização de transferências voluntárias (ressalvados os repasses financeiros destinados a dar continuidade à obra ou serviço já iniciados ou incrementados e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública); > Fica proibido assumir obrigação de despesa nos últimos oito meses que antecedem o final de mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20 da LRF, que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício , ou que se inscrita em restos a pagar não tenha suficiente disponibilidade de caixa pra que o sucessor possa atendê-la.
Dez Mandamentos (Carlos Pinto Coelho Motta) I - VELAI pela legalidade da prestação de contas II - MOTIVAI o ato administrativo III - JAMAIS AUTORIZEIS a geração de despesa quando não estiver acobertada pelo efetivo poder de gasto IV - ANALISAI bimestralmente o RREO e o RGF V - JAMAIS AUTORIZEIS a execução indireta de serviços terceirizados, quando significar burla ao sistema de mérito VI - NÃO TEMAIS a ordenação e a liquidação da despesa, quando estritamente vinculados à lei orçamentária
Dez Mandamentos (Carlos Pinto Coelho Motta) VII - NÃO AMALDIÇOEIS os sistemas de controle interno e externo, porque asseguram a passagem para o reino das contas aprovadas VIII - ACAUTELAI-VOS, programando a agenda de final de governo pelos dizeres da LRF IX - NÃO DEIXEIS dívida consolidada ou restos a pagar, em final de mandato, sem o devido suporte de caixa, se não quereis arder no inferno X - ACOMPANHAI a sagrada palavra legal, pelo DOU, DOE ou pela internet, (...) se pretendeis a recompensa do dever cumprido.
Contatos com a SEO joria@sefaz.am.gov.br kalmeida@sefaz.am.gov.br ctravassos@sefaz.am.gov.br 2121-1645 2121-1744 2121-1901 Obrigada!