960 likes | 1.09k Views
CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL. MÁRCIO FERREIRA KELLES. UMA FEDERAÇÃO COMPLEXA 3 NÍVEIS DE GOVERNO:. UNIÃO 26 ESTADOS + DF 5.564 MUNICÍPIOS. “A federação brasileira não cabe dentro de seu PIB” (Ives Gandra Martins). EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO
E N D
CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES
UMA FEDERAÇÃO COMPLEXA 3 NÍVEIS DE GOVERNO: UNIÃO 26 ESTADOS + DF 5.564 MUNICÍPIOS “A federação brasileira não cabe dentro de seu PIB” (Ives Gandra Martins)
EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO E A GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL RECEITA DESPESA
O CARÁTER TRIDIMENSIONAL DO ORÇAMENTO PÚBLICO POLÍTICO ECONÔMICO JURÍDICO
ORÇAMENTOS PÚBLICOS PELO MUNDO INGLATERRA JAPÃO ALEMANHA 01/04 a 31/03 ESTADOS UNIDOS 01/10 a 30/09 BRASIL 01/01 a 31/12
LEIS ORÇAMENTÁRIAS GERAIS INGLATERRA: Magna Carta (1215) – art. 12 (No taxation without representation) ESTADOS UNIDOS: Congresso de Filadélfia (1787) ... Budget Enforcement Act
LEIS ORÇAMENTÁRIAS GERAIS ALEMANHA: Lei de Orçamento Federal (Bundeshaushaltsordnung – BHO) 1980 ESPANHA: Ley General Presupuestaria FRANÇA: (Constituição de 1789 – periodicidade) Loi Organique relative Aux Lois de Finances. As razões de ordem política se sobrepõem às financeiras! BRASIL: Art. 163 e 165 CF / Lei 4.320/64 LQF
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS UNIDADE UNIVERSALIDADE ANUALIDADE ORÇAMENTO BRUTO NÃO-VINCULAÇÃO DA RECEITA PÚBLICA EXCLUSIVIDADE DE MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA
NECESSIDADES PÚBLICAS Tudo aquilo que incumbe ao Estado prestar, em decorrência de uma decisão política, inserida em norma jurídica.
A TRINDADE ORÇAMENTÁRIA • PPA • LDO • LOA ANEXO DE METAS FISCAIS RISCOS FISCAIS
PROCESSO ORÇAMENTÁRIO (União, Estados e Municípios) PPA 2010/2013 2013 2012 2011 2013 LDO 2010 2012 2011 LOA 2010
PPA Art. 5º/LRF e 165/CF
Definirá diretrizes, objetivos e metas para um período de quatro anos. Ênfase nas despesas de capital e programas de duração continuada. Contemplará o Programa de Governo da campanha vencedora e deverá ser discutido com a sociedade Plano de Governo e não de Órgãos isolados
PPA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 • Art. 165, § 1º: “A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.”
PPA DEPOIS DA LRF: É OBRIGATÓRIO • Art. 5 º: “O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (...)” • Art. 16: “A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de: (...) II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”
LDO A PRIMORDIALIDADE DO CONTROLE PARLAMENTAR ! Art. 4º/LRF
Definirá as metas programáticas para a Administração Pública, incluindo as despesas de capital. Disporá sobre Legislação Tributária. Orientará a elaboração do orçamento e disporá sobre política de pessoal. Critérios e formas de LIMITAÇÃO DE EMPENHO Condições para transferência de recursos para entidades públicas e privadas.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANOTEM!! No exame do projeto de LDO o Legislativo tem ampla liberdade de emendar, inclusive modificando as prioridades indicadas pelo Executivo!
LDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 165, §2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
ANEXO DE METAS FISCAIS Fixará as metas de Receita, Despesa, Resultado Primário e Nominal e montante da Dívida Pública, a ser observado no exercício financeiro a que se refere, além de sinalizar com metas fiscais para os dois exercícios seguintes. Art. 4º, § 1º
ANEXO DE METAS FISCAIS Art. 9º, §4º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no §1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
RESULTADO PRIMÁRIO • Receitas Não-Financeiras: total da receita orçamentária menos operações de crédito, rendimentos de aplicações financeiras, juros e amortizações recebidos, receitas de privatização e superávits financeiros. • Despesas Não-Financeiras: total da despesa orçamentária menos juros e amortizações pagos. Resultado Primário = Receitas Não-Financeiras - Despesas Não-Financeiras
ENTENDENDO O SUPERAVIT PRIMÁRIO! Quanto maior o superavit menor serão os investimentos, MAS diminui a dívida pública Se for menor, pode haver maior investimento, MAS cresce a dívida pública O ideal é encontrar um equilíbrio entre a realização do superavit combinado com investimentos. Para isso, é necessária a redução do custeio da máquina pública e redução da taxa de juros primário (SELIC)!
(ESAF - Analista Contábil-Financeiro - SEFAZ - CE – 2006) O demonstrativo da execução orçamentária do Setor Público, em um determinado exercício, apresentou o seguinte resultado em unidades monetárias: RECEITA: Receita Tributária-$ 3.000.000 Receita de Aplicações Financeiras-$ 600.000 Receita de Operações de Crédito-$ 500.000 DESPESA: Despesas Correntes-$ 2.000.000 Despesa de Juros da Dívida Pública-$ 350.000 Despesa de Capital-$ 500.000 Despesa de Amortização da Dívida Pública-$ 700.000 Identifique, nas opções abaixo, o montante que corresponda ao resultado primário desse exercício. a) $ 1.050.000 b) $ 550.000 c) $ 700.000 d) $ 500.000 e) $ 200.000
Avaliação dos Passivos Contingentes Riscos que podem afetar o equilíbrio das contas públicas Ex.: decisões judiciais (FGTS) ANEXO DE RISCOS FISCAIS Art. 4º, § 3º
RENÚNCIA DE RECEITA A LRF trata a renúncia de receita como se fosse uma despesa (tax expenditure). DEVE ATENDER A UMA CONDIÇÃO FORMAL E A DUAS CONDIÇÕES MATERIAIS ALTERNATIVAS: 1 – ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 2 - MECANISMO DE COMPENSAÇÃO AUMENTO DA RECEITA TRIBUTÁRIA: Elevação de alíquotas Ampliação da base de cálculo Majoração ou criação de tributo Art. 14, II
(AFC/2000) A Lei de Responsabilidade Fiscal constitui um avanço importante para combater o crônico desequilíbrio da Administração Pública. Identifique, entre as opções abaixo, a afirmativa que não traduz a preocupação da Lei de Responsabilidade Fiscal: • Definir as metas fiscais anuais para os três exercícios seguintes; • Criar mecanismos de compensação para as despesas de caráter permanente; • Limitar a relação entre a Receita Total e os gastos públicos com pessoal; • Fixar limites para o endividamento público; • Impor limites de gastos com despesas de pessoal.
(AFC/2001) A Lei de Responsabilidade Fiscal é um código de conduta para os administradores públicos, que obedecerão às normas e aos limites para administrar as finanças públicas brasileiras. Assinale a opção não pertinente à responsabilidade na gestão fiscal. • Ação planejada e transparente; • Prevenção de riscos e desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas; • Desvinculação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias; • Cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas propostas nos orçamentos; • Obediência a limites e condições quanto à renúncia de receita e à geração de despesas.
(Consultor de Orçamentos – Senado/1996) A propósito do plano plurianual previsto no inciso I e no §1º do art. 165 da Constituição Federal de 1988, julgue os itens abaixo. • Caracteriza-se pelas justificativas ao orçamento plurianual de investimentos. • A regionalização das diretrizes, dos objetivos e das metas da administração pública federal compatibiliza-se com a fixação orçamentária de reduzir desigualdades interregionais. • O plano plurianual estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. • O plano plurianual, no âmbito dos órgãos da administração indireta, será idealizado de tal forma que sejam aprovados apenas montantes globais, a fim de que essas entidades não sejam prejudicadas em sua autonomia, na gestão legal dos seus recursos. • A elaboração e a organização do plano plurianual serão regulamentadas por lei complementar, que deverá substituir a Lei nº 4.320/64.
(Procurador Geral do Estado de MG/1999) A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende as metas de prioridades da Administração Pública e: • Inclui as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; • Orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual; • Dispõe sobre as alterações na legislação tributária; • Estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; • Todas as alternativas estão corretas.
(TJMG-Juiz substituto-2008) Acerca dos dispositivos previstos na Seção II (Dos Orçamentos) da Constituição Brasileira de 1988, é INCORRETO afirmar que A) a lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. B) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público integra a lei orçamentária anual. C) o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. D) os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
(TJMG-Juiz substituto-2008) O Prefeito Municipal de Piumhiformulou consulta ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais acerca da possibilidade de o Município pagar as contas de água, luz e telefone das várias igrejas existentes na cidade, sem qualquer distinção de credo. As mesmas despesas seriam assumidas em relação à Polícia Militar de Minas Gerais. Indaga-se: a) você consideraria legais as despesas? b) as situações são idênticas ou equivalentes? c) aponte a distinção, se houver.
LOA Art. 165, §5º/CF
Art. 165, §5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS ADICIONAIS (Art. 41 da Lei 4.320/64) • SUPLEMENTARES: reforço de dotação orçamentária • ESPECIAIS: criação de despesas sem dotação orçamentária • EXTRAORDINÁRIOS: despesas urgentes e imprevistas - guerra, calamidade pública, etc. no município, abertos por Decreto do Poder Executivo, que dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
FONTE DE RECURSOS PARA CRÉDITOS ADICIONAIS (Art. 43, § 1º da Lei 4.320/64) • Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial; • Excesso de arrecadação (receita); • Anulação total ou parcial de dotações orçamentárias; • Operações de crédito.
A INFLUÊNCIA DO B.E.A. / EUA • LIMITAÇÃO DE EMPENHO • “sequestration” • COMPENSAÇÃO • “pay as you go”
ORÇAMENTOS PÚBLICOS 2011 / 2012 (em R$ milhões)
A PRÁTICA DANOSA E DELITUOSA DE SUPERESTIMAR AS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS
REGRAS PARA A GERAÇÃO DE DESPESAS EM GERAL (ART. 16) PPA LDO LOA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA (+ IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO) (+ COMPENSAÇÃO, SE NECESSÁRIO - ART.17) LICITAÇÃO EMPENHO CONTRATO LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO CF + LRF + Lei 4.320 + Lei 8.666 = Ordem Orçamentária e Financeira
O QUE É RESPONSIVIDADE PÚBLICA? “accountability” É o dever do Poder Público de fornecer respostas em latitude aos requerimentos da cidadania e responsabilizando-se pelos seus atos e omissões.
CAPÍTULO IV DA DESPESA PÚBLICA Seção I Da Geração da Despesa Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4º As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3odo art. 182 da Constituição.
A INFLUÊNCIA DO B.E.A. / EUA Fonte: Lei Orçamentária para o ano fiscal 2011. Disponível em: <http://budgete.house.gov/pres_budgets/fy2011hist.pdf>
DESPESA DE PESSOAL • “Considera-se despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal.” (Art. 18 – LRF)
CONCEITO DE DESPESA DE PESSOAL (Art. 18) • Todos os gastos com ativos, inativos e pensionistas, inclusive: • contratos de terceirização de mão-de-obra para substituição de servidores • despesas decorrentes de sentenças judiciais • DEDUZIDAS: • Indenizações por demissão de servidores; • Incentivos ao desligamento voluntário; • Inativos e pensionistas custeados por contribuições dos segurados, haja ou não fundo; • Sentenças judiciais de competência de período anterior aos últimos doze meses.
DESPESA DE PESSOAL Art. 20, III – Na esfera Municipal: 54% Executivo 6,0% Legislativo • Alerta dos TCs: 90% do limite (90% x 6%) = 5,4% (ART. 59, §1º, ii) • O “limite prudencial”: 95% do limite (95% x 6%) = 5,7% (ART. 22, § ÚNICO) • Excedidos 95% do limite máximo, ficam suspensos: • concessão de novas vantagens ou aumento de remuneração • criação de cargos e novas admissões, ressalvada a reposição das áreas de educação, saúde e segurança • contratação de hora extra
DESPESA COM PESSOAL LIMITE CONSTITUCIONAL DE GASTOS: 60% DA RCL LIMITE PRÉ-PRUDENCIAL: 90% LIMITE PRUDENCIAL: 95%