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LIQUIDAÇÃO. Conceito. CPC-286 – Regra: pedido certo e determinado Exceção: pedido genérico e sent. ilíquida - universalidades - impossibilidade de determinar as conseqüências do ato danoso - determinação depende de ato a ser praticado pelo réu.
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Conceito • CPC-286 – • Regra: pedido certo e determinado • Exceção: pedido genérico e sent. ilíquida - universalidades - impossibilidade de determinar as conseqüências do ato danoso - determinação depende de ato a ser praticado pelo réu
Liquidar é: • Quantificar, mensurar • Também pode ser determinar o objeto de uma obrigação
LIQUIDAÇÃO • Artigo 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. • Artigo 603. Procede-se à liquidação, quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação.
Liquidação • Declaratória ou constitutiva? • Pode haver pedido certo e sentença ilíquida? • Pode haver pedido genérico e sentença líquida?
Natureza jurídica da liquidação • Incidente processual ou ação? • Antes da reforma: processo autônomo • Hoje: fase do mesmo processo. Ação ou incidente?
(ação) A lei fala em pedido (art. 475-A, § 2º) Refere-se a procedimento comum (art. 475-F (incidente) Revogado o artigo 520, III Cabe agravo de instrumento Considerações
Cabe liquidação • Sentença condenatória ilíquida • Capítulo de sentença que contenha condenação • Vedação: artigo 475-A, § 3º (artigo 275, II, alíneas d e e)
Artigo 475-A • § 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inc. II, alíneas d e e desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
Espécies de liquidação • Por cálculo do exeqüente (475-A do CPC) • Por arbitramento (art. 475-C) • Por artigos (art. 475-E) • Nas ações coletivas (arts. 95-97 do CDC) • Juizados especiais – admite-se pedido genérico, mas não sentença ilíquida (arts. 14, § 2º, e 38, par. único, da Lei 9.099/95)
Procedimento • Artigos e Arbitramento • Artigo 475-A – requerimento da parte (autor ou réu) • Intimação na pessoa do advogado • Possibilidade de requerer liquidação concomitantemente com o cumprimento da parte líquida
Artigo 475-I, § 2º • Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. • Correspondência: artigo 586, § 2º (não revogado)
LIQUIDAÇÃO • Artigo 475-A, § 1º. Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. • Artigo 603, parágrafo único. A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA • Artigo 475, § 2º. • A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Liquidação por arbitramento • Artigo 475-C • Quando determinado pela sentença ou convencionado pelas partes • Quando o exigir a natureza do objeto da liquidação
Liquidação por arbitramento • Artigo 475-D (antigo 607) • Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo • Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.
Liquidação por artigos • Artigo 475-E (antigo 608) • Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo • Artigo 475-F (antigo 609) • Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272)
Artigo 475-G • É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou • Artigo 610 (revogado)
DECISÃO DA LIQUIDAÇÃO • Artigo 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. • Revogado: artigo 520, III • (Artigo 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo quando interposta de sentença que: ... III- julgar a liquidação de sentença:)
Liquidação por cálculo • Artigos 475-J e 614, II, do CPC • Extinguiu-se a liquidação pelo contador • Atribuição da parte
Artigo 475-B • Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, desta Lei. • Correspondência com o art. 604
Artigo 475-B, § 1º • Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. • Equivalência – artigo 604, § 1º
Artigo 475-B, § 2º • Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362. • Equivalente ao artigo 604, § 1º.
Artigo 475-B, § 3º • Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. • Equivalente ao artigo 604, § 2º
Artigo 475-B, § 4º • Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3º deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. • Equivalente ao artigo 604, § 2º
Finalidades: • Liquidação por cálculo do credor – mera atualização ou apuração por cálculos aritméticos • Liquidação por arbitramento – avaliação que delimita o valor do bem ou do serviço • Liquidação por artigos – fatos novos para a determinação do valor
Questões • Se a sentença determina uma forma e outra for adotada, há violação à coisa julgada? • Se o autor requerer forma diversa daquela adequada, qual a providência a adotar? • Cabe condenação em honorários advocatícios? • Liquidação com resultado igual a zero.