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DISCIPLINA: Direito Aplicado à Administração. Obrigações: conceito, formas de cumprimento e inexecução. Professor Elisson de Andrade eapandra@uol.com.br www.profelisson.com.br. Site da disciplina. Acessar o site: www.profelisson.com.br Senha: esalqadm Lá você encontrará:
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DISCIPLINA: Direito Aplicado à Administração Obrigações: conceito, formas de cumprimento e inexecução Professor Elisson de Andrade eapandra@uol.com.br www.profelisson.com.br Proibida reprodução sem a autorização do autor
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Administração x Obrigações EMPRESA ADMINISTRADOR FORNECEDORES CLIENTES GOVERNO EMPRESA Proibida reprodução sem a autorização do autor
Estrutura da apresentação • Conceito de Direito das Obrigações • Formas de cumprimento das obrigações • Inexecução das obrigações Proibida reprodução sem a autorização do autor
CONCEITO Proibida reprodução sem a autorização do autor
Direito das obrigações: conceito “Complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro” (Beviláquaapud Diniz) Proibida reprodução sem a autorização do autor
Direito das obrigações: conceito “Complexo de normasque regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro” (Beviláquaapud Diniz) Complexo de Normas: • surgem das fontes do direito • as Leis são uma grande fonte do direito brasileiro • importância código civil e outras leis Proibida reprodução sem a autorização do autor
Direito das obrigações: conceito “Complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro” (Beviláquaapud Diniz) Relações Jurídicas: • é o vínculo entre duas pessoas • obrigação de dar, fazer ou não fazer • surge de um fato jurídico que atribui efeito obrigacional Proibida reprodução sem a autorização do autor
Direito das obrigações: conceito “Complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro” (Beviláquaapud Diniz) Patrimonal: • a parte se vincula e o patrimônio garante o cumprimento da obrigação • passível de avaliação pecuniária ($$$) Proibida reprodução sem a autorização do autor
Direito das obrigações: conceito “Complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeitoem proveito de outro” (Beviláquaapud Diniz) Sujeito: • no direito obrigacional estramos tratando de relação entre pessoas (sujeitos ativo/credor e passivo/devedor) • quando uma parte não cumpre com sua obrigação, movimenta-se o judiciário para obter a prestação Proibida reprodução sem a autorização do autor
Exemplo Maria aluga a casa de João para servir de sua moradia, devendo pagar-lhe aluguel no valor de R$600,00 todo mês. • Existe um complexo de normas (leis) que regem essa relação jurídica, entre locador e locatário • Cria-se a obrigação de Maria para com João (sujeitos) de pagar certa quantia pecuniária • Se Maria não pagar, João poderá pedir na justiça o cumprimento de tal obrigação Proibida reprodução sem a autorização do autor
Resumindo • Sujeitos que estão vinculados, em que há exigência da prestação compactuada, que pode ser positiva (dar, fazer) ou negativa (não fazer) • Credor: é aquele que pode exigir um determinado comportamento • Devedor: é quem deve cumprir a prestação • Podem ser pessoas jurídicas, naturais, absolutamente incapazes (representados), entes despersonalizados (condomínio) dentre outros Proibida reprodução sem a autorização do autor
FORMAS DE CUMPRIMENTO Proibida reprodução sem a autorização do autor
Formas de cumprimento • Cumprir significa que o vínculo entre as partes será extinto • A obrigação tem caráter transitório: nasce e se extingue • O patrimônio do devedor garante o cumprimento de uma obrigação • Existem 2 formas básicas para o cumprimento de uma obrigação: • Pagamento direto • Pagamento indireto • Porém, é importante salientar que uma obrigação pode também se extinguir de outras formas, que veremos posteriormente Proibida reprodução sem a autorização do autor
Pagamento direto • É a execução voluntária da obrigação por parte do devedor, fazendo dissolver seu vínculo com o credor • O pagamento deve ser integral, e não de parte da prestação devida • Deverá também ser no tempo, forma e lugar determinados • Importância do credor exigir “recibo” Proibida reprodução sem a autorização do autor
Pagamento indireto • Em determinadas circunstâncias, o pagamento poderá ser indireto • Existem diversas modalidades, citadas a seguir: • CONSIGNAÇÃO: se credor recusar-se receber pagamento ofertado na forma, tempo e modo devidos, mesmo assim é preciso fazer o depósito (em juízo ou estabelecimento bancário) Proibida reprodução sem a autorização do autor
Pagamento indireto • PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO: se outra pessoa, que não o devedor, pagar a dívida, extingue-se a relação entre devedor e credor originais. Agora há uma nova relação obrigacional (substituição do sujeito ativo). Dívida de R$10 mil B A A fica devendo para C C C paga a dívida de A Proibida reprodução sem a autorização do autor
Pagamento indireto • IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO: devedor de dois ou mais débitos a um só credor, paga somente parte da dívida. Nesse caso, devedor, credor ou a lei indicam qual das dívidas o pagamento extinguirá. Em geral, o devedor é quem indica qual obrigação quer cumprir. R$ 10 mil R$ 15 mil R$ 20 mil Se A paga um valor de R25 mil para B, poderá escolher quais dívidas abater, restando o valor restante como obrigação 3 dívidas diferentes com B A Proibida reprodução sem a autorização do autor
Pagamento indireto • DAÇÃO EM PAGAMENTO: significa o credor receber coisa diversa da prestação que lhe é devida. Dívida de R$10 mil B A Entrega Terreno e extingue a obrigação Proibida reprodução sem a autorização do autor
Pagamento indireto • NOVAÇÃO: ocorre quando as partes envolvidas criam uma nova obrigação para substituir a antiga. Ela extingue uma obrigação e cria outra. Dívida de R$10 mil B A Promete Terreno e continua a obrigação Proibida reprodução sem a autorização do autor
Pagamento indireto • COMPENSAÇÃO: se dois indivíduos se devem mutuamente, é possível compensar as dívidas entre eles. Se os valores forem diferentes, persistirá a obrigação de quem possuir a dívida maior. Dívida de R$10 mil Dívida de R$10 mil B A A B E também Proibida reprodução sem a autorização do autor
Pagamento indireto • TRANSAÇÃO: define-se por um acordo “amigável” entre os interessados, em que cada qual abre mão de parte de suas pretensões. EX: A acredita que deve R$10 mil para B, mas este entende que o débito é de R$15 mil. Nada impede que façam um acordo de R$12 mil para acabarem com o problema. Proibida reprodução sem a autorização do autor
Pagamento indireto • COMPROMISSO: quando as partes não puderem resolver suas controvérsias mediante transação, podem solucionar o problema através do juízo arbitral. Nesse caso, ambas as partes promete ACATAR a decisão dos árbitros, sem disputa judicial Proibida reprodução sem a autorização do autor
Pagamento indireto • CONFUSÃO: é a aglutinação em uma única pessoa, das qualidades de credor e devedor. Como ninguém pode cobrar de si, extingue-se a dívida. Dívida de R$10 mil Filho Pai Com o óbito do pai, ele não terá de quem cobrar se ele for o único herdeiro. O patrimônio do pai agora é dele. Proibida reprodução sem a autorização do autor
Pagamento indireto • REMISSÃO DAS DÍVIDAS: ocorre quando o credor abre mão de receber o que lhe é devido, sem prejuízo a terceiros. Proibida reprodução sem a autorização do autor
Outras formas de extinção • PRESCRIÇÃO: nesse caso, extingue-se a dívida sem o pagamento do devedor, se credor não exigir seu direito no prazo correto. Exemplo: se devedor não pagar, credor tem prazo de X anos para cobrar judicialmente • IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO: em casos fortuitos e de força maior (sem culpa do devedor), a obrigação pode se extinguir • EXECUÇÃO FORÇADA: ocorre quando devedor paga, forçadamente, por decisão judicial Proibida reprodução sem a autorização do autor
INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES Proibida reprodução sem a autorização do autor
Inexecução das obrigações • Dá-se quando o devedor não cumpre uma obrigação de dar ou fazer, ou quando assume-se uma obrigação de não fazer e a executa • Artigo 389 do Código Civil diz: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado” • Seja total ou parcial o inadimplemento, o devedor deverá indenizar o credor Proibida reprodução sem a autorização do autor
Inexecução das obrigações • Se houver o descumprimento espontâneo do dever de prestar, manifesta-se a responsabilidade patrimonial: credor pode, em juízo, requerer o bem às custas do patrimônio do devedor Proibida reprodução sem a autorização do autor
Considerações Finais • Há uma importância destacada o estudo do Direito das Obrigações para futuros administradores • Principalmente nos dias atuais, em que vivemos em uma “sociedade de consumo” e as pessoas estão ficando cada vez mais conscientes de seus direitos • É preciso entender as consequências de cada ação dentro da empresa, pois a inexecução acarretará em perdas financeiras que podem ser significativas Proibida reprodução sem a autorização do autor
Referência bibliográfica • DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 24a ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Proibida reprodução sem a autorização do autor