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LIVROS COMERCIAIS - ESCRITURAÇÃO. Prof. Mário Teixeira da Silva. SUMÁRIO. 1. OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS OS EMPRESÁRIOS 2. SISTEMAS 3. LIVROS EMPRESARIAIS 3.1 LIVROS OBRIGATÓRIOS COMUNS 3.2 LIVROS OBRIGATÓRIOS ESPECIAIS 3.3 LIVROS FACULTATIVOS 3.4 LIVROS FISCAIS
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LIVROS COMERCIAIS - ESCRITURAÇÃO Prof. Mário Teixeira da Silva
SUMÁRIO 1. OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS OS EMPRESÁRIOS 2. SISTEMAS 3. LIVROS EMPRESARIAIS 3.1 LIVROS OBRIGATÓRIOS COMUNS 3.2 LIVROS OBRIGATÓRIOS ESPECIAIS 3.3 LIVROS FACULTATIVOS 3.4 LIVROS FISCAIS 3.5 Livros do Microempresário e Empresário de Pequeno Porte 4. REGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO 5. CONSEQÜÊNCIAS DA IRREGULARIDADE 6. EXIBIÇÃO JUDICIAL E EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS LIVROS 7. BALANÇOS ANUAIS
1. OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS OS EMPRESÁRIOS São as seguintes : • registrar-se na Junta Comercial (CC, art. 967, c.c. art. 1.181); • Escriturar regularmente os livros obrigatórios (CC, art.1.179); • Levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano (CC, art. 1.179);
d) Conservar em boa guarda toda a escrituração e demais documentos de sua atividade, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência referente aos atos neles consignados (CC, art. 1.194). Importante: o empresário não é diretamente punido pela inexistência dos livros. Mas, caso decretada sua falência, estará configurado o delito previsto no art. 178 da Lei de Falências.
2. SISTEMAS • O empresário tem a faculdade de manter sistema contábil mecanizado ou eletrônico (CC, arts. 1.179 e 1.180; • A Instrução Normativa nº 67/97 (DNRC) admite que a escrituração seja feita mediante a utilização de um dos seguintes sistemas:
Livros; • Conjunto de fichas ou folhas soltas • Conjunto de folhas contínuas ou formulários contínuos; • Microfichas geradas por meio de microfilmagem de saída direta do computador (COM); • “Livro Digital”, cujo processamento e armazenamento se dá exclusivamente em meio eletrônico (IN-DNRC 102/06).
3. LIVROS EMPRESARIAIS • Livros empresariais são aqueles cuja escrituração é obrigatória ou facultativa ao empresário, em virtude da legislação comercial; • Além dos livros empresariais, o empresário é obrigado a escriturar outros livros por força de legislação tributária, trabalhista e previdenciária;
O Brasil adotou o sistema francês, que prevê a determinação legal de o empresário organizar sua contabilidade mediante a utilização de livros determinados e conforme regras fixas de escrituração, vale dizer, a lei determina quais são os livros que obrigatoriamente devem ser utilizados, deixando a critério do empresário a adoção de outros livros facultativos; • Logo, os livros empresariais são obrigatórios ou facultativos.
3.1 LIVROS OBRIGATÓRIOS COMUNS • O CC, art. 1.180 determina ser obrigatório o livro Diário. Independentemente de sua atividade ou conformação jurídica. Somente a escrituração deste livro é obrigatória a todos os empresários; • É no livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, que serão lançados, dia a dia, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, os atos ou operações da atividade empresarial, que modifiquem ou que possam modificar a situação patrimonial do empresário (art. 1.184).
3.2 LIVROS OBRIGATÓRIOS ESPECIAIS • A obrigatoriedade desses livros se prende às particularidades da atividade desenvolvida pelo empresário; • Vários são os exemplos de livros obrigatórios especiais. Assim, se o empresário utilizar-se de duplicatas de venda de mercadorias, deverá obrigatoriamente contar com o livro Registro de Duplicatas;
Outros exemplos: • O livro de Entrada e Saída de Mercadorias deve ser escriturado pelo titular que explora Armazém-Geral (Dec. 1.102/1.903, art. 7º); • A Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76, art. 100, prevê uma relação de livros cuja escrituração é obrigatória para as S/A:
Registro de Ações Nominativas; • Transferências de Ações Nominativas; • Registro de Partes Beneficiárias Nominativas e de Transferência e Partes Beneficiárias Nominativas; • Atas de Assembléias Gerais; • Presença dos Acionistas; • Atas das Reuniões do Conselho de Administração (se houver) e de Atas das Reuniões da Diretoria; • Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.
3.3 LIVROS FACULTATIVOS • É permitida ao empresário a criação de tantos livros quantos se fizerem necessários ao seu gerenciamento; • Esses livros poderão ser submetidos à autenticação, a critério do empresário (CC, art. 1.181, parágrafo único e Dec.-lei 486/69, art. 7º); • Os mais usados: Caixa e o Conta Corrente.
3.4 LIVROS FISCAIS • A legislação fiscal determina a escrituração de outros livros, conforme a atividade econômica do estabelecimento; • Para esse fim, os estabelecimentos industriais, os atacadistas, os varejistas e os que mantêm atividade enquadrada no regime de pagamento de imposto por estimativa deverão adotar os seguintes livros: • Registro de Entradas; • Registro de Saídas; • Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência • Registro de Inventário; e • Registro de Apuração de ICMS.
No caso dos estabelecimentos industriais: • Controle de Produção e do Estoque; • Apuração do IPI. Atenção: Referidos livros serão apresentados para autenticação do órgão fiscal, com os termos de abertura e encerramento preenchidos e assinados, como condição de validade de seu registro, comprovado pelo visto da respectiva repartição.
3.5 LIVROS DO MICROEMPRESÁRIO E EMPRESÁRIO DE PEQUENO PORTE • Esta categoria de empresários está dispensada de escriturar os livros obrigatórios (CC, art. 970 e 1.179, § 2º), desde que não optantes pelo SIMPLES(Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – trata-se de um regime tributário simplificado ao qual podem aderir apenas pessoas jurídicas que pagam diversos tributos mediante um único recolhimento mensal proporcional ao seu faturamento); • Os optantes pelo SIMPLES manterão a escrituração regular de dois livros: Caixa e Registro de Inventário.
4. REGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO • Um livro empresarial deve atender dois requisitos: • Intrínsecos: dizem respeito à técnica contábil, definida pelo CC, art. 1.183 (a escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens). A correção de erros só pode ser feita por meio de estornos. • Extrínsecos: o livro deverá conter termos de abertura e de encerramento e deverá estar autenticado pela Junta (CC, art. 1.181). São requisitos indispensáveis.
Importante: para fins penais (CP, art. 297, § 2º), os livros empresariais se equiparam ao documento público. Assim, um livro empresarial falsificado sujeitará o empresário à pena mais grave que a reservada para o crime de falsificação de documentos administrativos não-contábeis, além de perder a eficácia probatória que lhe é própria.
5. CONSEQÜÊNCIAS DA IRREGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO Conseqüências no campo civil e penal: • Civil: o empresário não poderá valer-se da eficácia probatória que o CPC concede aos livros empresariais (art. 379); caso seja requerida a exibição de livro obrigatório contra o empresário e ele não o possuindo ou possuindo-o de forma irregular, presumir-se-ão verdadeiros os fatos relatados pelo requerente, acerca dos quais fariam prova os livros em questão.
b)Penal: vindo a falir o empresário ou sociedade empresária, a ausência ou irregularidade na escrituração de livro obrigatório constituirá crime falimentar (LF, art. 178).
6. EXIBIÇÃO JUDICIAL E EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS LIVROS • Os livros empresariais gozam, em tese, da proteção do princípio do sigilo (CC, art. 1.190). Por essa razão, os livros só podem ser exibidos em juízo em determinadas hipóteses da lei; parcialmente ou totalmente. • Exibição parcial: garante-se o princípio do sigilo. Forma: extrai-se o resumo do tema que interessa ao juízo e a restituição do livro ao empresário é imediata;
Exibição total: dar-se-á por determinação do juiz ou a requerimento das partes em ações específicas, como questões relativas a sucessão; comunhão ou sociedade; administração ou gestão à conta de outrem e falência.
Observações: • A exibição parcial pode ser decretada de ofício ou a requerimento da parte em qualquer ação judicial sempre for necessária à solução da demanda (CPC, arts. 381 e 382 e CC, art. 1.191); • Somente na falência poderá o juiz determinar de ofício a exibição total dos livros; • A respeito da exibição judicial, a Súmula 260 do STF estabelece que o exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes;
4. Exibido em juízo, ou tendo sido objeto de perícia contábil, o livro terá eficácia probatória que a lei estabelece no CPC, arts. 378 e 379, isto é, prova contra e a favor de seu titular; • Para a prova valer a favor, em litígio entre empresários, os requisitos intrínsecos e extrínsecos deverão estar presentes; • Caso o litígio se dê contra não-empresário, o livro não terá eficácia probatória inquestionável, em razão do princípio constitucional da igualdade;
5. O princípio do sigilo não libera o empresário de exibir o livro a certas autoridades (CC, art. 1.193). O CTN, art. 195, e a Lei 8.212/91, art. 33, § 1º autorizam a exibição dos livros aos fiscais federais, estaduais e da Seguridade Social.; 6. Em se tratando de livro obrigatório, o empresário não poderá recusar a exibir o livro, pois tem o dever legal de tê-lo consigo.
7. BALANÇOS ANUAIS • A obrigação de levantar balanços anuais é imposta a todos os empresários (CC, art. 1.179, parte final). • São dois balanços: • Patrimonial: demonstrando o ativo e passivo; compreende todos os bens, créditos e débitos; • Resultado econômico: demonstrando a conta dos lucros e perdas;
O microempresário e o empresário de pequeno porte estão dispensados; • As Instituições Financeiras são obrigadas a levantar balanços e outros demonstrativos semestralmente; • Caso seja decretada a falência do empresário e ele não tenha escriturado e autenticado na Junta o balanço, incorrerá em crime falimentar (LF, art. 178);
Por outro lado, o cumprimento dessa obrigação traz benefícios e evita prejuízos ao empresário. Exemplificando: a) A ausência de seu levantamento acarreta responsabilidade aos administradores de S/A; estas sociedades estão sujeitas a regime próprio sobre demonstrações financeiras (Lei nº 6.404/76, arts. 178 a 184) e o demonstrativo de resultados do exercício (art. 187);
Legislação do IR obriga determinadas categorias de empresários contribuintes ao dever de elaborar balanços periódicos; • O acesso ao crédito bancário tem sido condicionado à apresentação dos balanços; • A participação em licitações públicas (Lei nº 8.666/93, art. 31, I) depende da apresentação de balanços.