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CLASSIFICAÇÃO DA POSSE. Direito Opet – 7º Período Profª. Emilia Daniela Chuery Martins de Oliveira. 1- Quanto a extenção da garantia possessória:. POSSE DIRETA POSSE INDIRETA CC, artigo 1.197. Posse direta – exercida diretamente pelo possuidor;
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CLASSIFICAÇÃO DA POSSE Direito Opet – 7º Período Profª. Emilia Daniela Chuery Martins de Oliveira
1- Quanto a extenção da garantia possessória: • POSSE DIRETA • POSSE INDIRETA • CC, artigo 1.197.
Posse direta – exercida diretamente pelo possuidor; • Posse indireta – aquela que o proprietário conserva por determinação legal, quando a posse direta é conferida a outrem em virtude de contrato o direito real. Desdobramento (peculiar à teoria de Ihering) da posse plena. Pode haver desdobramentos sucessivos?
Desdobramento sucessivo – graduação de posses: usufruto; locação. • Ambos possuidores podem invocar a proteção possessória contra terceiro; • Possuidor direto não pode adquirir a propriedade por usucapião, salvo se ocorrer a inversão do ânimo. • Possuidor direto pode proteger a sua posse contra o indireto. • Ex.: compra e venda com reserva de domínio; compromisso de compra e venda, locação e outros.
2 – Quanto aos vícios objetivos: • POSSE JUSTA • POSSE INJUSTA
Posse justa – CC, art. 1.200 Isenta de vícios, adquirida legitimamente (nec vi, nec clam, nec precario) Posse injusta – adquirida com violência, clandestina ou precária.
PRECARIA – posse recebida por título que obriga o possuidor a restituí-la ao proprietário com prazo certo ou incerto, e o possuidor recusa injustamente de fazê-lo, passando a possuí-la em nome próprio. “Injusta em face do legítimo possuidor. Mesmo viciada será justa, suscetível de proteção em relação aos estranhos ao fato.”
Convalescimento dos vícios – CC, artigo 1.208. • Passa de detentor para possuidor. • Cessa a violência, a clandestinidade e a precariedade.
Posse de boa-fé: quando o possuidor está certo de que a coisa lhe pertence. CC, artigo 1.201, § único. Relevância quando se trata de usucapião, disputa sobre frutos e benfeitorias da coisa possuída ou da definição da responsabilidade pela sua perda ou deterioração. - Relação de Minas (Tito Fulgêncio) – translado da escritura emitido pelo tabelião, revestido de todas as formalidades. • Posse de má-fé: o possuidor tem ciência da ilegitimidade de seu direito de posse, em razão de vício ou obstáculo impeditivo de sua aquisição. CC. Artigo 1.202
3 – Quanto a subjetividade: • POSSE DE BOA-FÉ • POSSE DE MÁ-FÉ
4 – Quanto a continuidade: • POSSE CONTÍNUA – permanente. • POSSE DESCONTÍNUA – posse em que houve interrupção. (usucapião)
5 – Quanto a existência de documentação: • POSSE COM JUSTO TÍTULO • POSSE SEM JUSTO TÍTULO
Posse com justo título: contrato – hábil para transmitir o domínio e a posse se não contivesse nenhum vício impeditivo da transmissão. Aquisição de menor; assinatura de estranho na escritura. Presunção juris tantum – admite prova em contrário.
Posse sem justo título – ausência de qualquer documentação.
6 – Quanto à idade: • POSSE VELHA – mais de ano e dia; • POSSE NOVA – menos de ano e dia. • Liminar initio litis. • CC, artigo 1.211 – juiz avaliará a melhor posse.
7 – Quanto a simultaneidade do exercício da pose: • COMPOSSE – COMPOSSESSÃO – POSSE COMUM: Ocorre na existência de mais de uma possuidor da coisa. CC, artigo 1.314, § único.
Ocorre composse p. ex.: • Entre cônjuges (regime de comunhão universal de bens), união estável; • Entre herdeiros antes da partilha. Nas relações externas compossuidores são um único sujeito. Possibilidade de interditos possessórios entre compossuidores.
Composse : • COMPOSSE PRO INDIVISO – quando as pessoas possuem em conjunto um bem, tendo apenas uma parte ideal. • COMPOSSE PRÓ DIVISO – embora o bem não tenha uma divisão de direito, a divisão de fato já ocorreu, sendo que cada possuidor exerce a sua posse sobre a sua parte.
Composse = em regra é temporária. • Exceção – Condomínio Edilício. • CC, Artigo 1.331, §§ 1º ao 5º
PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPOSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COMPANHEIRA. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 2º DO CPC. • 1. A falta de prequestionamento dos artigos 46, 243 e 245 do CPC • impede o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula • 282/STF. • 2. Em ação de reintegração de posse, existindo a composse, é • imprescindível a participação do cônjuge para o processamento válido • (art. 10, § 2º, do CPC). Precedente: REsp 76.721/PR, Rel. Min. • Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 30.03.98 • 3. Impõe-se a anulação do processo ab initio ante a ausência de • citação do cônjuge litisconsorte passivo necessário. • 4. Rever os fundamentos do acórdão recorrido para acatar a alegação • de inexistência de cônjuge, ou o fato de o réu ser o causador da • falta de citação, seria necessária a incursão no campo • fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. • 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
8 – Quanto aos seus efeitos: • POSSE AD INTERDICTA – pode amparar-se nos interditos caso for ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida. • POSSE AD USUCAPIONEM – quando der origem à usucapião da coisa desde que obedecidos os requisitos legais
9 – Quanto a sua atividade laborativa: • POSSE TRABALHO OU PRODUTIVA • POSSE IMPRODUTIVA
POSSE TRABALHO OU PRODUTIVA – obtida mediante prática de atos que retratem o exercício da função social da propriedade. • POSSE IMPRODUTIVA – imóvel ausente de investimentos e exploração.
DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse,ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância.
2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -,tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é,indubitavelmente, reclamada.3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato.4. Recurso especial a que se dá provimento.